406/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 291/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 406/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAntónio Josén/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250406.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 406/2025 Processo n.º 291/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular de 6 de setembro de 2024 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de novembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), quando interpretado no sentido de que « o critério (plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE) da superioridade do ativo – que venha a ser apurado e apreendido em momento posterior à sentença que declare a insolvência – face a um passivo provisoriamente reconhecido (e impugnado) não releva para efeitos demonstração da solvência do devedor », com fundamento em violação do « princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, com assento no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa ». Novo Banco, SA propôs ação especial de insolvência contra A. e B., que veio a ser declarada procedente em 1.ª instância. A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, confirmando o julgado. Ainda inconformados, os requeridos interpuseram recurso de revista (de cariz extraordinário) para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento em oposição jurisprudencial, que foi rejeitado por decisão singular da relatora de 6 de setembro de 2024. A. e B. reclamaram desta decisão para a conferência, que, pelo acórdão de 12 de novembro de 2024 ora recorrido, indeferiu o incidente, mantendo o decidido sobre a rejeição do recurso de revista extraordinária. 3. A. e B. vieram então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 183/2025 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) 5. Uma primeira questão que importa sinalizar desde já respeita à falta de definitividade da decisão singular (também) recorrida, já que se trata de pressuposto de que depende a regularidade da presente instância de recurso, ex vi artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. De prima facie, esta disposição cinge a recorribilidade para o foro constitucional às decisões de que não caiba «recurso ordinário», impondo que sejam esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26). Ora, a decisão singular recorrida foi objeto de reclamação ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3 e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), obtendo-se por inerência o competente acórdão em conferência, in casu confirmativo da decisão reclamada e que constitui a «última palavra» da jurisdição civil sobre a matéria. Em face do que dissemos, apenas este aresto é passível de recurso para este Tribunal Constitucional (como de facto sucede também), pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, da decisão singular não se pode entender admissível, sinalizando-se vício da instância impeditivo da sua apreciação de mérito e passível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). (…) importa manter presente a decisão de que os recorrentes interpuseram recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório jurisdicional impugnado. Os recorrentes, em observância do ónus que os vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificaram a decisão recorrida nos seguintes termos: «A. e B. (…) vêm, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º e do artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, "Lei do Tribunal Constitucional" ou "LTC"), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, da citada Decisão Singular de 6.09.2024 (e do Acórdão da Conferência de 12.11.2024 que a confirmou) o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:» (sublinhado nosso) Em face do transcrito, temos que os recorrentes expressamente identificaram as decisões impugnadas como a decisão singular de 6 de setembro de 2024 da relatora no Supremo Tribunal de Justiça e o acórdão de 12 de novembro de 2024 proferido em conferência, vinculando este Tribunal Constitucional. Se já sabemos que a iniciativa impugnatória da decisão da relatora não é admissível, impõe-se agora procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui, na verdade, fundamento jurídico, essencial e estruturante, do acórdão em conferência impugnado. Pois bem, a decisão recorrida limitou-se a proceder ao controlo da reunião dos requisitos de recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso interposto da sentença declaratória de insolvência proferida em 1.ª instância. O aresto esgota-se, por isso, no controlo do quadro legal sobre revista extraordinária constante do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e no confronto entre o aresto de 2.ª instância aí recorrido e os acórdãos-fundamento convocados. Concluindo que não se verificava a pretensa oposição entre precedentes jurisprudenciais a propósito do conceito de insolvência, concluiu o Tribunal ‘a quo’ que a iniciativa processual dos recorrentes não seria admissível, por isso confirmando a rejeição do recurso. Está bom de ver, a decisão recorrida não se debruçou sobre qualquer questão de mérito, designadamente sobre uma controvérsia respeitante ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e 3.º, n.º 3, ambos do CIRE, a propósito de uma alegada sobreposição do ativo dos requeridos face ao seu passivo e a interpretação normativa que os recorrentes identificam. Noutro sentido, o acórdão recorrido bastou-se em apreciar a recorribililidade da decisão de 2.ª instância para o Supremo Tribunal, concluindo que não assistia patamar de revisão do julgado aos requeridos. Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. Os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária nos seguintes termos: «(…) vêm, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: I. PRELIMINARMENTE Os Recorrentes, ora Reclamantes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") em 6.09.2024 e, bem assim, do Acórdão que a confirmou, proferido pela conferência desse Tribunal, em 12.11.2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, submetido a exame preliminar no Tribunal Constitucional, o seu objeto não foi conhecido, conforme Decisão Sumária n.º 183/2025, proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em 20.03.2025 (adiante "Decisão reclamada"). A Decisão Sumária reclamada estriba-se, essencialmente, no entendimento de que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade de que depende o recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto à Decisão Singular do STJ de 6.09.2024 porquanto a mesma configura uma decisão jurisdicional desprovida de "eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida" que, por essa razão, não comporta "patamar de recurso para o Tribunal Constitucional" e, bem assim, porquanto: "(...) a decisão recorrida limitou-se a proceder ao controlo da reunião dos requisitos de recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso interposto da sentença declaratória de insolvência proferida em 1.ª instância. (...) a decisão recorrida não se debruçou sobre qualquer questão de mérito, designadamente sobre uma controvérsia respeitante ao disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) e 3.º, n.º 3, ambos do CIRE, a propósito de uma alegada sobreposição do ativo dos requeridos face ao seu passivo e a interpretação normativa que os recorrentes identificam. Noutro sentido, o acórdão recorrido bastou-se em apreciar a recorribilidade da decisão de 2." instância para o Supremo Tribunal, concluindo que não assistia patamar de revisão do julgado aos requeridos. Resta concluir (...) pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação do mérito do recurso (...)" (destacados nossos) - cf. Decisão Sumária de fls.... 4. Porém, a fundamentação invocada na Decisão Reclamada afigura-se, s.m.o., incorreta, pelas razões que passamos a expor. II. DO FUNDAMENTO DA RECLAMAÇÃO Em primeiro lugar, não corresponde à verdade que "a decisão recorrida não se debruçou sobre qualquer questão de mérito, designadamente sobre uma controvérsia respeitante ao disposto no artigo 20.º, nº 1, alínea b) e 3.º, n.º 3, ambos do CIRE, a propósito de uma alegada sobreposição do ativo dos requeridos face ao seu passivo e a interpretação normativa que os recorrentes identificam" - cf. Decisão Sumária de fls... Na verdade, e como se demonstrará, a Decisão Recorrida rejeitou implicitamente a inconstitucionalidade normativa arguida pelos Reclamantes, afigurando-se este o meio adequado para suscitar a apreciação da (in)constitucionalidade das normas que, salvo o devido respeito por diferente opinião, violam preceitos e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa ("CRP"). Vejamos: No recurso de revista excecional, os Reclamantes arguiram a inconstitucionalidade normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, nos seguintes termos: "64 (...) ao contrário do decidido, na apreciação dos pressupostos da insolvência, designadamente dos fatores vertidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE deve ser tido em consideração o critério da superioridade do ativo face ao passivo, no sentido de que, verificado o mesmo, não seja possível concluir, como exige o artigo 3º n.º 1 do CIRE, que os Requerentes se encontrem inequivocamente impossibilitados de cumprir com as suas obrigações. (...) 69.º (...) tendo presente o critério de superioridade do ativo face ao passivo aplicado no Acórdão fundamento, deverá o Acórdão Recorrido ser substituído por outro que declare os Recorrentes solventes ou, quando assim não se entenda, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 682.º e do n,º 1 do artigo 683.º, ambos do CPC, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, em função da atualidade superveniente (atualização de valor de imóvel e bens móveis apreendidos) e ordenando-se que a causa seja julgada novamente, procedendo- se à correta interpretação e (des)aplicação do facto-índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, tendo em devida conta o critério de superioridade do ativo face ao passivo dos Recorrentes, plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE. 70.º Sob pena de, a assim não se proceder, se verificar uma inconstitucionalidade normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE quando interpretada no sentido em que a superioridade do ativo face ao passivo do devedor não releva para efeitos de demonstração da sua solvência, i.e., da possibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, em flagrante violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, corn assento no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa." - cf. Doc. n.º 3 com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que se dá por integralmente reproduzido. 8. Notificados para se pronunciarem sobre a alegada não verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 14.º do CIRE (cf. Despacho que se junta como Documento n.º 1), em 12.08.2024, os ora Reclamantes pronunciaram-se nos seguintes termos: "45. (...) mostrando-se, s.m.o, preenchidos os requisitos de que depende o recurso interposto ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 14º do CIRE, deverá, em consequência, ser conhecido o objeto do recurso, o que desde já se requer. De referir, por último, que a assim não se entender, e a confirmar-se a situação de insolvência dos Recorrentes, nos exatos termos em que esta foi declarada, com as gravosas consequências daí resultantes (designadamente a venda de todo o património dos Recorrentes para fazer face a alegados, oportunamente impugnados quer quanto à existência e montante), consubstanciará, s.m.o., uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, com assento no n.º 2 do artigo 18,º da Constituição da República Portuguesa, conforme invocado nos artigos 67.º a 70º das alegações recursórias, que, por mera cautela e dever de patrocínio, aqui se dão por integralmente reproduzidos.” - cf. requerimento de 12.08.2024 que se junta como Documento n.º 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 6.09.2024 a Exma. Senhora Conselheira Relatora proferiu Decisão Singular, nos termos da qual julgou inexistir oposição entre o Acórdão Recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024) e o Acórdão fundamento invocado pelos ora Reclamantes, nos seguintes termos: "4. Defendem ainda os Recorrentes que a confirmação da situação da sua insolvência nos termos em que esta foi declarada, determinando gravosas consequências, consubstancia flagrante violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, com assento no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Ainda quanto a este aspecto os Recorrentes não têm em conta a análise que, neste âmbito, se impõe fazer em termos de avaliação preliminar de indagação da existência de oposição de acórdãos (enquanto requisito de admissibilidade da revista), pois, de modo algum, se pode consubstanciar numa avaliação do mérito da acção, ou seja, não pode constituir uma análise do objecto do recurso em termos de apreciação de eventual erro de julgamento. Assim sendo, no que respeita à questão da inconstitucionalidade invocada, apenas nos é possível afirmar que a interpretação do artigo 14º, do CIRE, no sentido determinado ao concluir pela inexistência de oposição de acórdãos não se mostra inconstitucional por violar qualquer norma ou princípio ínsito na Constituição da República Portuguesa. Na verdade, a diversidade fáctica apontada subjacente a cada um dos acórdãos não se reporta a qualquer aspecto lateral, antes integra, conforme referido, a identidade substancial determinante do sentido de cada decisão. Acresce que a inteipretação do artigo 14.º, do CIRE, no sentido atribuído na presente decisão - condicionando a admissibilidade da revista às situações de oposição de acórdãos -, representa uma opção legítima por parte do legislador ordinário, incluída nos poderes que detém de definir as circunstâncias e os termos da admissibilidade dos recursos em matéria cível. (...). Consequentemente, a interpretação do regime recursório estabelecido no artigo 14.º, do CIRE, nos termos decididos não viola qualquer imperativo constitucional." - cf. Doc. n.º 1 com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 24.09.2024, os Reclamantes reclamaram para a conferência do STJ, invocando, em síntese, que: "27. (...) contrariamente ao que foi decidido na Decisão Reclamada, existindo notória oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, deverá a Decisão Reclamada ser revogada e substituída por Acórdão que admita o recurso de revista intentado pelos Recorrentes ao abrigo do artigo 14.º do CIRE, por se mostrarem integralmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista, o que desde já se requer. A assim não se considerar, e a confirmar-se a Decisão Reclamada, com a consequente manutenção da declaração de insolvência dos Reclamantes, a mesma sempre se dirá inconstitucional, por consubstanciar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, com assento no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, conforme oportunamente invocado nos artigos 67.º a 70.º das alegações de revista, arguição que, por mera cautela e dever de patrocínio, se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (...) (...) a não reapreciação da situação de insolvência dos Reclamantes com base na factualidade superveniente invocada nas suas alegações de revista (i.e., a apreensão de ativo de valor significativo e bastante para fazer face ao passivo que venha a ser liquidado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos) e a confirmação da situação de insolvência, com consequente liquidação do património dos reclamantes com base num passivo composto essencialmente pelos créditos reclamados - conforme acima se expôs - pela Ares Lusitani afigura-se manifestamente desajustada e desproporcional, que sempre se dirá inconstitucional, nos termos e com os fundamentos enunciados no ponto 28 supra." - cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls.... Em 12.11.2024 foi proferido o acórdão ora recorrido (Acórdão da Conferência do STJ de 12.11.2024), nos termos do qual os Venerandos Juízes Conselheiros do STJ julgaram inexistir a violação de qualquer princípio ou imperativo constitucional à interpretação do regime recursório estabelecido no artigo 14.º do CIRE: "4. Defendem ainda os Recorrentes que a interpretação do artigo 14º, do CIRE, no sentido determinado, ao concluir pela inexistência de oposição de acórdãos, mostra-se inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Tal posicionamento parte, desde logo, do equívoco de descurarem a desigualdade fáctica essencial acima realçada. Na verdade, a diversidade fáctica apontada subjacente a cada um dos acórdãos não se reporta a qualquer aspecto lateral, antes integra, conforme referido, a identidade substancial determinante do sentido de cada decisão. Por outro lado, na sequência do referido no despacho singular, os Recorrentes não têm em conta a análise que, neste âmbito, se impõe fazer em termos de avaliação preliminar de indagação da existência de oposição de acórdãos (enquanto requisito de admissibilidade da revista), que não se consubstancia nem se compadece na avaliação do mérito da acção, ou seja, não pode constituir uma análise do objecto do recurso em termos de apreciação de eventual erro de julgamento. Acresce que a interpretação do artigo 14.º, do CIRE, no sentido atribuído na presente decisão - condicionando a admissibilidade da revista às situações de oposição de acórdãos não se mostra desconforme com a Constituição, porquanto representa uma opção legítima por parte do legislador ordinário, incluída nos poderes que detém de definir as circunstâncias e os termos da admissibilidade dos recursos em matéria cível. Nesse sentido, tal como sublinhado no despacho reclamado, o Tribunal Constitucional vem decidindo, de forma consistente, que, em matéria cível, a lei ordinária pode proceder ao estabelecimento de um sistema de recursos não garantindo um direito irrestrito ao recurso, nem mesmo a um terceiro grau de jurisdição. Consequentemente, a interpretação do regime recursório estabelecido no artigo 14.º, do CIRE, nos termos decididos, não viola qualquer princípio ou imperativo constitucional." - cf. Doc. n.º 2 com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que se dá por integralmente reproduzido. 12. Cumpre igualmente assinalar que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 28.11.2024, os ora Reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade, nos seguintes termos: "11. Os Recorrentes passam a sumariar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e as normas e princípios constitucionais que consideram violados pela interpretação e aplicação da citada norma, o que constitui igualmente o objeto do presente recurso: 12. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE que: "1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: (...) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (destacados nossos) 13. A referida norma, quando interpretada no sentido em que o critério (plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE) da superioridade do ativo - que venha a ser apurado e apreendido em momento posterior à sentença que declare a insolvência - face a um passivo provisoriamente reconhecido (e impugnado) não releva para efeitos demonstração da solvência do devedor, afigura-se manifestamente inconstitucional. De acordo com essa interpretação a norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE viola o princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, com assento no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. 15.Acrescenta-se que a inconstitucionalidade normativa invocada pelos Recorrentes, acima descrita, permite que ocorra a liquidação e venda de bens para satisfação de créditos impugnados que foram reconhecidos (no limite, tal e qual reclamados), não sendo sanada por qualquer tipo de direito ao reparo que possa ocorrer com a restituição do excedente que resulte após apuramento do exato passivo em dívida, designadamente após venda da casa de morada de família." - cf. Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls... Ora, face ao que vem descrito, afigura-se de meridiana clareza que os ora Reclamantes não suscitaram, em momento algum, a inconstitucionalidade normativa do artigo 14.º do CIRE, mas sim da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, quando interpretado no sentido em que o critério plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE não releva para efeitos da demonstração da solvência do devedor, i.e., que a não atendibilidade do critério de superioridade do ativo face a um passivo provisoriamente reconhecido é inconstitucional. No entender dos Reclamantes, tal interpretação é violadora do princípio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade, que vigora em estado de direito democrático, com assento no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. Acresce que, os Reclamantes recorreram para o STJ ao abrigo do artigo 14.º do CIRE, fundamentando a revista excecional com base no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17.11.2021, no âmbito do processo n.º 769/20.6T8STR-B.C1.S1, que, debruçando-se sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicou o critério previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, revertendo a declaração de insolvência da ali devedora. Ora, ao julgar, através da Decisão Singular de 6.09.2024 e, bem assim, do Acórdão de Conferência de 12.11.2024, que o artigo 14.º do CIRE, no sentido atribuído nas referidas decisões, não se mostra desconforme com a CRP, o STJ rejeitou implicitamente a inconstitucionalidade normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 3.º, ambos do CIRE, arguida pelos Reclamantes. Nessa medida, é patente que ao julgar não reunidos os pressupostos do 14.º do CIRE (rectius a oposição de Acórdãos), a ratio que esteve na base do Acórdão da Conferência de 12.11.2024 terá sido justamente a interpretação do Tribunal a quo de que o critério da superioridade do ativo perante o passivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE não é aplicável a pessoas singulares e, consequentemente, não permite afastar o índice previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, interpretação que os Reclamantes consideram, salvo o devido respeito por diferente entendimento, inconstitucional. Assim, e conforme antecipado supra, tendo a inconstitucionalidade normativa suscitada pelos Reclamantes sido implicitamente rejeitada e tendo, por isso, sido mobilizada pelo STJ como ratio decidendi da Decisão Recorrida, inexiste qualquer falta de verificação de pressuposto processual que obste à apreciação do objeto do presente recurso. III. CONCLUSÕES A. Os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") em 6.09.2024 e, bem assim, do Acórdão que a confirmou, proferido pela conferência desse Tribunal, em 12.11.2024, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. B. A Decisão Sumária n.º 183/2025 (Decisão Reclamada) estriba-se no entendimento de que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade de que depende o recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. C. No recurso de revista excecional, os Reclamantes arguiram a inconstitucionalidade normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, nos termos expostos a 7 do corpo destas alegações. D. Os Reclamantes foram notificados para se pronunciarem sobre a não verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 14.º do CIRE tendo se pronunciado nos termos que expõem em 8 do corpo destas alegações. E. Por Decisão Singular de 06.09.2024 foi decidido inexistir oposição enfie o Acórdão Recorrido (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2024) e o Acórdão fundamento invocado pelos ora Reclamantes. F. Em 12.11.2024 foi proferido acórdão (Acórdão da Conferência do STJ de 12.11.2024), nos termos do qual os Venerandos Juízes Conselheiros do STJ julgaram inexistir a violação de qualquer princípio ou imperativo constitucional à interpretação do regime recursório estabelecido no artigo 14.º do CIRE. G. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional os Reclamantes suscitaram a inconstitucionalidade (por violação do principio da proporcionalidade, na dimensão da necessidade), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, no sentido em que o critério (plasmado no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE) da superioridade do ativo - que venha a ser apurado e apreendido em momento posterior à sentença que declare a insolvência - face a um passivo provisoriamente reconhecido (e impugnado) não releva para efeitos demonstração da solvência do devedor. H. A Decisão Singular de 6.09.2024 e, bem assim, do Acórdão de Conferência de 12.11.2024, ao decidirem que o artigo 14.º do CIRE, no sentido atribuído nas referidas a decisões, não se mostra desconforme com a CRP, rejeitaram implicitamente a inconstitucionalidade normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 3.º, ambos do CIRE, arguida pelos Reclamantes. I. Assim, e conforme antecipado supra, tendo a inconstitucionalidade normativa suscitada pelos Reclamantes sido implicitamente rejeitada e tendo, por isso, sido mobilizada pelo STJ como ratio decidendi da Decisão Recorrida, inexiste qualquer falta de verificação de pressuposto processual que obste à apreciação do objeto do presente recurso. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, deverá ser revogada a Decisão Sumária Reclamada, determinando-se o conhecimento do objeto do recurso. » 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional ( vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024 e 115/2024 ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha os vícios ou erros de que a decisão de que reclama está inquinada e que conduziram a prejuízo à sua pretensão. No caso dos autos e relembrando que os reclamantes interpuseram recurso da decisão singular de 6 de setembro de 2024 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de novembro de 2024, é de assinalar que a peça apresentada não aborda o primeiro fundamento de rejeição do recurso no segmento em que impugna a primeira das decisões. Na verdade, a decisão sumária sinalizou o caráter não-definitivo, para a jurisdição civil, da decisão do relator, rejeitando o recurso de constitucionalidade com esse fundamento, ex vi artigo 70.º, n.º 2, da LTC, matéria que se deve entender consensualizada porque não-compreendida no objeto da reclamação. Já no que tange o recurso sobre o acórdão de 12 de novembro de 2024, é de assinalar que este aresto se limitou a confirmar o juízo de inadmissibilidade do recurso de revista interposto, bastando-se em sublinhar que, perante as condicionantes estabelecidas no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa se entendia final e irrecorrível, sem que se divisasse a necessária oposição entre precedentes jurisprudenciais de que depende o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em processo de insolvência. Ao contrário do que alegam os recorrentes, não se verifica qualquer aplicação – explícita ou implícita – do quadro legal previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, que é disciplina normativa inteiramente arredada da questão apreciada pela decisão recorrida, já que esta não se debruçou sobre o mérito da causa. Não merece dúvidas, enfim, que a norma-objeto não constitui ratio decidendi do acórdão recorrido e que um putativo juízo de censura constitucional nesta instância seria impassível de conduzir a uma alteração da orientação e sentido decisórios nele adotados (cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC). Assim sendo e porque não se observa a relação de instrumentalidade entre o recurso de fiscalização e a causa principal, porque a presente instância se entende, pelo mesmo motivo, desprovida de utilidade , resulta precludida a apreciação de mérito do pedido de formulado nesta sede. Em face de todo o exposto, concluímos que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decairem na presente reclamação, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. e B. . Custas pelas reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro