IIFUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal da Relação conhece apenas do incidente do art. 135.º CPP, não do mérito da causa subjacente; a escusa é, prima facie, legítima (EOA1, art. 92.º; decisão CRL/OA2), cabendo ponderar, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, a justificação de depoimento com quebra de sigilo, tendo em conta a imprescindibilidade, a gravidade do crime e a protecção de bens jurídicos (CPP, art. 135.º, n.º 3). A decisão da OA3 foi ouvida e considerada, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
O art. 135.º, n.º 1, CPP permite a escusa dos advogados quanto a factos abrangidos por segredo; havendo dúvidas fundadas, procede-se a averiguações (n.º 2) e, se a escusa for legítima, só o tribunal superior poderá decidir pela prestação de depoimento com quebra de sigilo, justificando-a pela prevalência do interesse preponderante, considerados, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos (n.º 3), com audição do organismo representativo (n.º 4). O EOA, art. 92.º, delimita o âmbito objectivo e subjectivo do segredo, reforçando o seu carácter estruturante.
A acusação descreve um esquema de “spoofing” de endereço electrónico associado à sociedade ..., incluindo a indicação fraudulenta de IBAN e a indução de transferência de €€€ pela ofendida, seguida de levantamentos sucessivos pela arguida; a Dra. BB é indicada como testemunha para clarificar a autenticidade de endereços institucionais e a inexistência de instruções de pagamento. A OA indeferiu a dispensa; o Tribunal a quo suscitou o incidente, reputando o depoimento essencial.
A imprescindibilidade não se confunde com mera utilidade. Pergunta-se se existem meios alternativos idóneos e menos intrusivos para atingir a mesma finalidade probatória com fiabilidade equivalente (v.g., prova pericial a metadados e cabeçalhos de e-mail, logs de servidores, prova documental bancária e depoimento da ofendida). Tais meios são, em princípio, relevantes e aptos a demonstrar a falsidade/“spoofing” e o circuito do numerário. Porém, um núcleo delimitado de esclarecimentos — confirmar quais os endereços institucionais autênticos usados pela testemunha/sociedade à data; afirmar a inexistência de qualquer instrução de pagamento/indicação de IBAN à ofendida; clarificar procedimentos internos mínimos de validação de ordens de pagamento — permanece, pela sua fonte directa e pela especificidade temporal/operacional, pouco substituível por terceiros sem quebra de fiabilidade. A gravidade do ilícito imputado (branqueamento) e a tutela da confiança nas comunicações profissionais e no sistema financeiro reforçam a necessidade de eliminação de dúvida residual que tais pontos possam suprir; ainda assim, não se justifica uma quebra ampla, mas apenas parcial, temática e condicionada, pelo mínimo necessário.
Para satisfazer a proporcionalidade em sentido estrito e a protecção do núcleo do segredo (consultas, estratégia, informações do cliente ou de terceiros não conexos), a autorização deverá circunscrever-se a: (i) identificação dos endereços institucionais autênticos utilizados pela testemunha/sociedade no período pertinente; (ii) declaração quanto à inexistência de instruções de pagamento/envio de IBAN à ofendida no contexto temporal indicado na acusação; (iii) esclarecimento, estritamente funcional e não de conteúdo, sobre procedimentos institucionais de validação de ordens de pagamento então vigentes. Todas as demais matérias permanecem cobertas por segredo; é vedada qualquer pergunta sobre conteúdo de consultas, estratégia de defesa, dados de clientes/terceiros sem conexão necessária ou comunicações para além do estritamente indispensável à finalidade probatória definida.
Em conclusão, verificando-se utilidade elevada e imprescindibilidade parcial em pontos muito específicos, inexistindo meios alternativos de eficácia equivalente para tais pontos de prova, e ponderadas a gravidade do crime e a necessidade de tutela de bens jurídicos, justifica-se a quebra parcial e condicionada do segredo profissional, mantendo incólume o núcleo protegido. O extracto decisório da OA foi considerado; a solução ora adoptada harmoniza a função institucional do segredo com a realização da justiça penal.