I- O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado, principio que e extensivo as respostas aos quesitos na prova pericial
( artigo 655, n. 1 do Codigo de Processo Civil e artigo 389 do Codigo Civil ).
II- Requerida pelo Ministerio Publico, em acção de investigação de paternidade por si imterposta, a junção de um exame sanguineo, e tendo o reu sido notificado da sua junção sem que tenha arguido a sua falsidade, ou impugnado por qualquer forma a admissibilidade do exame ou a sua força probatoria, e evidente que foi dada inteira satisfação ao principio da audiencia contraditoria.