ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, veio, junto do TAF de Lisboa, requerer a execução de sentença proferida em processo de impugnação judicial.
Concretamente, pede que, em execução de sentença, lhe seja reembolsada a quantia de € 10571,76 (referente a uma imposição aduaneira) mais juros indemnizatórios, que quantifica, e juros vincendo, e ainda a aplicação de uma sanção compulsória, se a executada não cumprir com a obrigação exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o pedido improcedente. Inconformada, a requerente interpôs recurso para o TCA.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. A sentença recorrida julgou improcedente o peticionado pela recorrente, uma vez que não condenou a executada a reembolsar a quantia declarada prescrita, em virtude de na pendência do processo de impugnação ter a recorrente pago voluntariamente a quantia em causa.
II. Julgou que a declaração de prescrição da prestação tributária não gera a obrigação de reembolso a favor da recorrente, declarando por isso improcedente a execução da recorrente.
III. A sentença recorrida viola o direito (garantido pelos artºs. 20° e 268°, 4 da Constituição e 6° da Convenção Europeia Direitos do Homem) que os cidadãos têm de recorrer aos tribunais para discussão e julgamento das situações concretas que se lhe deparam no relacionamento com a Administração.
IV. As dívidas fiscais gozam do privilégio da execução prévia. Por isso, o mero uso dos meios graciosos ou contenciosos pelo contribuinte (impugnação, recurso ou oposição) não suspende o processo de cobrança coerciva da dívida fiscal (através da execução fiscal), a menos que seja prestada garantia da dívida, dos juros e do acrescido - art. 169° CPPT e 52°, 2, da LGT.
V. A reacção contenciosa pelo contribuinte contra acto tributário ou contra a dívida liquidada ou contra a execução instaurada não suspende o processo de cobrança coerciva que é imediatamente desencadeado pela Administração.
VI. O processo de cobrança, depois de notificada a dívida ao contribuinte segue um curso independente do processo de impugnação, onde se discute a legalidade e liquidação da dívida.
VII. Para obter essa suspensão: o contribuinte presta garantia (pelo valor da dívida, mais juros, mais acrescido de 25% e prováveis custas, conforme 169°CPPT e inerentes encargos financeiros, pelo tempo que o processo durar ou paga voluntariamente a dívida antes da execução pela Administração e sem prescindir aguarda o resultado do processo de impugnação contenciosa da dívida.
VIII. Entender o contrário, como fez a sentença recorrida, é abolir de forma absoluta o direito de recurso do cidadão contra os actos da Administração (artºs. 20° e 268°, 4 da CRP).
IX. Não se pode acolher o entendido no caso presente segundo o qual, tendo havido a declaração de prescrição da dívida devia a recorrente ter recorrido da sentença para obter a apreciação dos vícios do acto impugnado.
X. O instituto da prescrição em matéria tributária existe para castigar a inércia da Administração na cobrança legal de impostos e para salvaguarda da situação do contribuinte, com a segurança que decorrido certo prazo a sua situação fiscal não sofre mais alterações.
XI. Como decorre da lei, num processo judicial quando se constata a existência de um vício que implica a procedência da pretensão, não se analisam os restantes vícios invocados, por uma questão de economia e por desnecessidade - é o regime regra do art.660° 2 do CPCivil.
XII. Discorda-se da sentença recorrida quando julgou que a restituição do arrecadado só poderá encontrar fundamento na anulação do acto tributário. E que a prescrição apenas implica escusar o devedor a cumprir a obrigação fiscal.
XIII. Analisando sistematicamente a LGT lemos que a prescrição da prestação tributária é elencada em igualdade com as outras formas de extinção da relação jurídico-tributária - artigos 40° e seguintes.
XIV. Portanto, a prescrição extingue a relação tributária. Não se limita à mera escusa de pagamento.
XV. A relação tributária e as obrigações que da mesma decorrem (incluindo o pagamento da dívida fiscal) extinguem-se pela prescrição.
XVI. A obrigação tributária não subsiste. Foi extinta. E a sentença exequenda declarou judicialmente essa extinção.
XVII. O pagamento implica a extinção do procedimento de cobrança coerciva, mas se o contribuinte mantiver o interesse na apreciação judicial da situação, a questão fiscal persiste em aberto até ser definitivamente fixada pelo trânsito em julgado da sentença judicial que vier a ser proferida pelo tribunal que julgue a impugnação.
XVIII. A recorrente manteve o interesse na apreciação pelo tribunal do processo de impugnação judicial.
XIX. A lei não prevê ou impõe que quem pagou e de seguida impugnou ou tenha pago na pendência da impugnação seja prejudicado face a quem não pagou, nem quis pagar.
XX. Declarando-se a prescrição da obrigação tributária a mesma extingue-se. Não pode ser exigida porque se extinguiu.
XXI. Se após o pagamento, estando aberto o contencioso sobre a legalidade da dívida, vier a declaração judicial de extinção da dívida, deve a Administração reembolsar aquilo que não devia ter sido liquidado, nem pago.
XXII. E uma obrigação fiscal extinta deve considerar-se como indevida! Ora, sendo indevida a obrigação e tendo ocorrido o pagamento deve a quantia paga ser reembolsada ao contribuinte.
XXIII. E sobre a mesma devem incidir juros moratórios, como impõe a lei.
XXIV. É esse o princípio que está consagrado no art. 100° da LGT: "A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios (...)".
XXV. A Administração tributária deve, em cumprimento da sentença judicial, reconstituir a situação que existiria não fosse o vício existente na situação fiscal objecto do litígio. No caso, a prescrição da obrigação tributária.
XXVI. Ocorrendo esta, deve a Administração tributária reconstituir a situação que existia antes. Ou seja, havendo pagamento indevido deve restituir ao contribuinte o que este indevidamente pagou - princípio que decorre do art. 100°, mas também lia 102º da LGT.
XXVII. Há manifesta violação de lei pela sentença recorrida ao não aplicar devidamente estes preceitos que se impunham à situação.
XXVIII. O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei - art.95° da LGT e dispositivos constitucionais já antes citados.
XXIX. O entendimento proferido pela sentença recorrida implica a denegação do direito de recurso e de acesso à justiça tributária, uma vez que o recorrente apesar de ter uma sentença favorável (que julgou pela prescrição da obrigação tributária) não consegue obter a sua execução (restituição do pagamento indevido).
XXX. A sentença recorrida violou o direito constitucional de acesso à justiça tributária e de recurso contra os actos da Administração ao não admitir a execução da sentença exequenda - artºs. 20° e 268°/4 da CRP.
Não houve contra-alegações.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
A. No dia 29 de Dezembro de 1995, a impugnante instaurou impugnação judicial que, depois de extinto o Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, correu termos pelo 4°J, 2ª secção do TT1ª Instância de Lisboa com o n. 48.6/1999, no qual foi proferida sentença de fls. 59 a 74 onde foi proferida a seguinte decisão:
"Face ao exposto, julgo a impugnação improcedente por não provada quanto à Sobretaxa 10% (155), de ... 424.140$00 e ao Art. 10° (721) de Esc. 38.172$00 e procedente por prescrição quanto ao Imposto de Transacções na importância de 987.720$00 e quanto aos Juros compensatórios de IT no montante de 667.402$00.
Custas pela impugnante na parte em que decaiu.
(...) "", conforme processo de impugnação que se dá por integralmente reproduzido;
B. A impugnante procedeu ao pagamento do Imposto de Transacções na importância de 987.720$00 e dos Juros compensatórios de IT no montante de 667.402$00 no dia 29 de Abril de 1997;
C. A impugnante jamais informou aqueles autos de impugnação que procedera ao pagamento do IT e dos juros compensatórios e, por isso, tal pagamento não foi levado à matéria de facto provada, conforme autos de impugnação e respectiva sentença;
D. A impugnante interpôs recurso da mesma sentença, mas apenas no que respeita à parte em que se julgou a impugnação improcedente por não provada, isto é, quanto à Sobretaxa 10% (155) de ...424.140$00 e ao Art. 10º (721) de Esc. 38.172$00, conforme doutas alegações de fls. 97 a 101 do processo de impugnação, tendo obtido provimento, conforme douto Acórdão de fls. 114 a 115 - v dos mesmos autos, que se dá por reproduzido.
3. A recorrente pagou a dívida aduaneira, como refere expressamente na petição inicial.
Porém, e como lhe era consentido, dentro do princípio constitucional do acesso ao direito, com previsão no art. 20º da CRP, impugnou a liquidação respectiva.
Mas não deu conhecimento, nos autos de impugnação, que já tinha efectuado esse pagamento.
Sucede que o TCA, para onde foi interposto recurso, pela ora recorrente, no segmento que aqui interessa, julgou a dívida prescrita, uma vez que não havia notícia nos autos do pagamento efectuado.
E a questão que importa decidir é esta: pode o recorrente obter a devolução da quantia paga?
A resposta é claramente negativa.
Vejamos porquê.
Como é sabido, a impugnação tem a ver com a ilegalidade do acto tributário.
É o que decorre do art. 99º do CPPT.
E só a procedência do pedido, que reconhecesse essa ilegalidade, podia dar lugar ao reembolso da quantia já paga.
Ora, a prescrição é fundamento de oposição que não de impugnação.
É o que decorre do art. 204º., 1, d) do CPPT.
E anote-se que a prescrição está aqui no mesmo plano do pagamento da dívida exequenda - vide alínea f) do n. 1 do citado art. 204º.
Aliás, a oposição à execução situa-se já em sede de execução fiscal. Ou seja, a prescrição judicial, que é oficiosa, é reconhecida em momento ulterior.
E a prescrição significa a extinção da obrigação fiscal, que constitui uma garantia do contribuinte Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª Edição, pág. 351
O instituto da prescrição significa que, decorrido determinado prazo, fixado na lei, extingue-se o direito do Estado à cobrança do imposto.
A prescrição é o facto natural juridicamente relevante na estrutura da relação jurídica, que se concretiza, no essencial, por uma condição de exigibilidade, durante um certo lapso de tempo, do cumprimento de um direito já constituído, definido e pré-existente (Maria Celeste Cardona, Prescrição da obrigação tributária e caducidade do direito de liquidar o imposto, ROA, 54ª, 1994, pág. 478.)
Assim sendo, e como é evidente, só é possível a declaração de prescrição de imposto não pago.
Pago o imposto, não há mais prescrição.
Aliás, assim se compreende que a prescrição e o pagamento estejam situados em plano idêntico - vide citado art. 204º do CPPT - pelo que, pago o imposto, já não mais é possível declará-lo prescrito.
É que são ambos casos de extinção da execução.
A questão é tratada aliás, de forma desenvolvida, por Benjamim Rodrigues Problemas fundamentais de Direito Tributário, A Prescrição no Direito Tributário, págs. 282 e ss
Escreve este conceituado Autor:
"O devedor tributário pagou, mas com a esperança de recuperar - e até com juros indemnizatórios - o que pensa não ser devido.
"Poderá este devedor invocar esta prescrição?
"Parece-nos seguramente que não. A prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como funcionalidade escusar o devedor de cumprir imperativamente a obrigação tributária constituída pela mera ocorrência dos factos tributários, esteja ela liquidada ou não.
"Por esta razão, a prescrição em nada mexe com a questão da legalidade do acto que tenha verificado constitutivamente a existência dos factos tributários e apurado (declarado) a sua expressão quantitativa - do acto tributário.
"Nada contendendo com a legalidade desse acto, a sua invocação só tem assim sentido para obstar àquele cumprimento imperativo da dívida tributária".
É que, há que não esquecê-lo, a entrega da prestação, nesta hipótese, não funciona como a prestação de uma garantia, mas como pagamento.
E daí que este Autor conclua expressivamente do modo seguinte:
"A restituição dos arrecadados só poderia encontrar fundamento na anulação do acto tributário e já vimos que a prescrição admitida nos novos termos não pode ser vista como causa superveniente de ilegalidade do acto de liquidação, nem tão pouco do cumprimento que, ao tempo em que foi feito, se tinha como devido".
É esta uma consequência que decorre das ideias anteriormente explicitadas, segundo as quais a impugnação tem como escopo a ilegalidade do acto de liquidação, sendo que a prescrição nada tem a ver com ela e se situa no mesmo plano do pagamento.
Ora, assim sendo, e porque a declaração de prescrição da dívida exequenda nunca poderia operar após o pagamento desta, sendo que dessa declaração não poderia o recorrente obter os efeitos pretendidos - a restituição do imposto pago - então a solução que restava à recorrente era questionar a decisão do TCA que julgou a dívida prescrita. O que teria conseguido se previamente informasse do pagamento dessa dívida, que obstaria a uma tal decisão.
Certo que poderia a AF informar nos autos desse pagamento. Mas a verdade é que quem poderia beneficiar desse conhecimento por parte do Tribunal era a própria recorrente, pois, como vimos, só assim, com a decisão sobre o mérito da impugnação poderia obter o resultado pretendido: a anulação da liquidação, com o reembolso das quantias pagas.
Não o fazendo, sibi imputet.
E daí que não valha à recorrente acenar com a violação do princípio do recurso aos tribunais, com a inerente violação do respectivo direito de acesso, com tradução expressa nos artºs. 20º e 268º, 4, da CRP. É que o acesso não lhe está nem foi vedado. Tinha, isso sim, que fazer valer o seu direito, utilizando os procedimentos apropriados. E não o fez.
E, no caso, a consequência da decisão do tribunal, não é, pelas razões expendidas, o reembolso do imposto pago.
A decisão recorrida, movendo-se nestes parâmetros, não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.