Fundamentação de direito:
Recurso do impugnante B:
I Da impugnação da matéria de facto:
Liminarmente, neste passo, do recurso do apelante B temos por assente que o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto terá de cumprir o ónus de alegação que lhe é imposto pelo artigo 640º do CPC sem o que verá o seu recurso ser rejeitado.
Efectivamente, o artigo 640º do CPC (ao que nos interessa) prescreve que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 …”
Da simples leitura do corpo da norma surge claro que o recurso deve ser rejeitado, se, designadamente falta a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.(alínea c))
Ora, este resultado pretendido a que a lei alude consiste na forma como no entender do recorrente deve ser alterada a matéria de facto impugnada e a nova redação que como tal a resposta questionada deve merecer.
Sucede que o recorrente, nem no corpo da alegações nem nas conclusões, cumpre este ónus que lhe é imposto pela alinea c) do artº 640º limitando-se a requerer a «renovação da prova» quanto à factualidade impugnada.
Donde que, o seu recurso é rejeitado de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 e c) do CPC.
II Mais pretende o apelante que são não demonstrou que o sr administrador tenha efetivamente comunicado a resolução dos negócios jurídicos em causa ao apelante o que nos remete para a apreciação do regime legal da declaração resolutiva e da sua eficácia.
De acordo com com o art. 123º, nº 1 do CIRE, nos seis meses após o conhecimento do acto, ainda que nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, pode a resolução ser efetuada pelo administrador da insolvência, por carta registada com aviso de receção, e, também, por via de exceção, pode a resolução ser declarada sem dependência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido (n.º 2 do mesmo artigo).
( Só por mera dialética refira-se, no seguimento de Rosário Epifânio, que mesmo não tendo decorrido ainda os seis meses após o conhecimento do acto (ou, até, que o negócio não se encontre cumprido), a resolução encontra um limite intransponível: uma vez que ao abrigo do art. 233º, n.º 1, al. a), cessam todos os efeitos da declaração de insolvência, com o encerramento do processo de insolvência e assim se preclude a possibilidade de resolução do acto. Cfr. AC. STJ 30.09.08 (Cardoso de Albuquerque).
Por outro lado, “a forma de efetuar a resolução prevista no art. 123º (CIRE) vale tanto para os negócios não formais, como formais, como é o caso de estarmos em presença de um contrato de compra e venda de imóveis, celebrado entre o impugnante e insolvente, então necessariamente sujeito a escritura pública”.
Muito embora o artigo 123º do CIRE não refira a quem deve ser dirigida a carta registada com aviso de receção afigura-se-nos fora de dúvida que a mesma terá de ter como destinatária a contraparte do negócio celebrado com o insolvente, já que estamos na presença de uma declaração de carater receticio. Neste mesmo sentido Gravato Morais a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, p 150.
A declaração resolutiva deve conter a específica motivação e expor os fundamentos que lhe deram origem. Vde Ac do STJ de 17.9.2009 (Mário Cruz).
Ora, porque a carta registada com ar dirigida ao impugnante foi devolvida há que apreciar a situação em face do disposto no nº 2 do artº 224º do CC, isto tendo ainda presente que como foi afirmado no Ac do TRC de 21.05.2013 in 928/11.2TBFIG-J.C2 (Falcão de Magalhães) «De harmonia com a jurisprudência maioritária, a ação de impugnação da resolução prevista no art. 125º do CIRE é uma ação de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o plasmado no nº 1 do art. 343º do CCiv».
Cabendo no fundamento da respetiva impugnação tanto a matéria substantiva quanto a matéria formal ligada à resolução, há pois que sindicar a sentença proferida no segmento de apreciar se a massa insolvente logrou provar que o impugnante não recebeu a declaração resolutiva por sua culpa exclusiva.
São pertinentes para aqui os seguintes factos apurados pelo tribunal «à quo» e constantes do relatório supra e com o teor que segue:
O nº 5 Carta idêntica à referida em 1 e 2 foi enviada em 15.04.2011 pelo Sr.º Administrador ao impugnante B para a R. ..., carta essa que veio devolvida, cfr. fls. 124 a 128 do apenso H).
O nº 32. Na data das escrituras de doação tanto os insolventes como o donatário A declararam residir na Rua Visconde da Atouguia, n.º3, em ....
O nº 33. Em relação ao impugnante B foi declarado que residia na Rua Josefina Silva, n.º 67 , Vivenda 2, …., ....
O nº 34. Na reclamação de créditos cuja cópia se mostra junta a fls. 73 e ss do Apenso H) os donatários/reclamantes, incluindo o B, indicaram como morada a Rua Visconde de Atouguia, n.º 3, ..., reclamação essa recebida em 7.12.2010 pelo Sr.º Administrador, pela qual os reclamantes reclamam um crédito sobre os insolventes de €615.415,30 relativo a quantia que os mesmos pagaram à impugnante C em 30.09.2010, pagamento que fez extinguir pelo pagamento os saldos devedores das contas referidas em . .
Destes factos assentes se retira desde logo que o sr administrador remeteu a declaração de resolução para a morada que o próprio impugnante lhe forneceu aquando da reclamação de créditos apresentada.
Será que tanto basta para se ter como assente a culpa exclusiva do impugnante no não recebimento da comunicação?
O disposto no art. 224º do CC traduz a assunção da teoria da receção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. Heinrich Höster Höster, sustentou a tal respeito que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da receção (“… logo que chega ao poder …”) com a teoria do conhecimento (“ … logo que … é dele conhecida”). In Rev. de Direito e Economia, nº 9, pág. 135. «Sobre a formação do contrato segundo os arts. 217º e 218º. 224º a 226º e 228º a 235º do CC».
Não obstante, o legislador salvaguardou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição, se bem que o acto de recebimento significa, nos termos da teoria da recepção, chegada ao poder.cfra Heinrich Höster, na Rev. de Direito e Economia cit., pág. 137.
Neste sentido se entendeu que « O artigo 224º, nº 2, do Código Civil consagra a Teoria da Recetação, mas numa forma mista. : O declaratário fica vinculado não só quando o conteúdo da declaração chega efectivamente ao seu poder e conhecimento, mas ainda quando ela seja colocada ao seu alcance e só uma atitude sua o impediu de dela tomar conhecimento. AC 1370/02-3 de TRE, 07.11. 2002 (Gaito das Neves).
A culpa e a exclusividade da culpa enquanto conceitos indeterminados impõem uma apreciação casuistica, ponderando designadamente o específico contexto em que os factos negociais ocorreram; pelo que, a dificuldade residirá sempre na valoração dos comportamentos (ações ou omissões) do destinatário suscetíveis de integrarem tal situação.
Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos do qual esse elemento subjetivo deve ser concretamente aferido através do recurso ao «bónus pater famílias» critério que nos remete para o padrão do cidadão médio, uma vez que a situação dos autos não cabe no âmbito da responsabilidade contratual.
É que será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, ou noutro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais, de casos como o presente em que inexiste qualquer relação relevante entre o emissor da declaração e o destinatário.
Nesta mesma senda Pedro Pais de Vasconcelos in Teoria Geral do Direito Civil, 6ª ed., págs. 458 refere que a previsão legal do nº 2 do art. 224º do CC reflete “ser necessário demonstrar que, sem ação ou abstenção culposas do declaratário, a declaração teria sido recebido. A concretização deste regime não dispensa um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou não receção da declaração”.
Assim é que, quanto ao nº 2 do art. 224º do CC, no Ac. do STJ, de 14.11.06, CJSTJ, tomo III, pág. 109 (Moreira Alves) se entendeu que tendo sido “devolvida a carta registada, com aviso de receção, através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não receção da carta se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário”. (Em tal situação, a ineficácia da declaração resolutiva fundara-se no facto de a carta registada ter sido remetida para o local correspondente às antigas instalações da contraparte, verificando-se ainda que, em data anterior, a destinatária da comunicação colocara nas faturas e envelopes que dirigira à remetente vinhetas indicativas das novas instalações, não havendo nas antigas instalações para onde a comunicação fora remetida autorização para o recebimento de correspondência registada com aviso de receção. Por estes motivos conjugado se concluiu em tal aresto pela ineficácia da declaração, já que a responsabilidade pelo não recebimento não era exclusivamente imputável a comportamento negligente da destinatária).
Outra situação foi objecto do Ac. do STJ 8.6.06, CJSTJ, tomo II, pág. 113 (Moreira Alves), considerando-se também ineficaz a declaração remetida. (Tratava-se de declaração respeitante à designação de data para a celebração de escritura pública de compra e venda enviada por carta registada para o endereço constante do contrato-promessa, a qual não foi rececionada. Tendo sido deixado aviso para o destinatário proceder ao seu levantamento na estação dos correios, tal não foi feito, o que levou a contraparte a considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa).
- Já no Ac. de 3.5.07 (www.dgsi.pt, Bettencourt de Faria) se considerou eficaz a notificação efectuada pela seguradora por carta que foi depositada na caixa de correio da única residência conhecida O Ac de 11.12.2003 (www dgsi. Quirino Soares) entendeu que « Para os efeitos previstos no art. 224, CC (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. Se a carta contendo a comunicação para preferência não chega a ser entregue ao destinatário, a comunicação só será eficaz, se, como prescreve o n. 2, do art. 224, citado, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega do segurado.
Decidiu que tendo sido devolvida a carta com a indicação escrita de desconhecimento do destinatário, sem que o remetente tivesse efetuado qualquer diligência adicional para que a comunicação se efetivasse, não havia culpa exclusiva daquele que permitisse afirmar a eficácia da declaração.
A diversidade de respostas dadas pela jurisprudência não se funda tanto na diversa interpretação do preceituado no art. 224º, nº 2, do CC, mas na diversidade das circunstâncias relevantes em cada um dos casos e da necessidade de preencher conceitos indeterminados.
Isto posto, a declaração receptícia ou recipienda é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário é eficaz nos casos seguintes:
- quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida; -quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida.
Sendo a declaração dos autos uma declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão.
Todavia, é plenamente justificável que se considere eficaz uma declaração que só não foi recebida por culpa do destinatário. E isso poderia suceder no caso sub judice, se, por exemplo, o carteiro tivesse avisado o impugnante que tinha uma carta registada para levantar, ou, com maior evidência, se esta se tivesse recusado expressamente a recebê-la.
Nos autos não existe qualquer prova que o impugnante tenha sido avisado. Nem o facto de não existir prova em sentido contrario legitima tal conclusão.
É que como se decidiu no Ac. desta Relação de 9.5.2006 (www dgsi Pimentel ) «Em casos como este, o normal é que o carteiro deixe aviso. Mas, por uma qualquer razão, tal poderá não ter acontecido no caso concreto, que é o que nos interessa considerar. Há que ter em consideração que, por exemplo, nos grandes centros urbanos, por simples lapso, o aviso pode ser deixado na caixa do correio do vizinho, o que, por vezes, acontece, como é do conhecimento comum. Mas sempre temos de admitir que a carta não foi deixada em termos de poder ser recebida pela destinatária. Não temos nenhuma prova nesse sentido. O simples facto de constar do envelope que a carta não foi reclamada não faz prova de que o recorrente teve ou podia ter conhecimento de que a mesma se encontrou à sua disposição. Nada nos garante que o destinatário foi procurado para assinar o A/R ou mesmo que o tal aviso foi colocado à sua disposição. E não existe qualquer presunção de conhecimento ou sequer de que esse mesmo conhecimento era possível. A única prova que existe nos autos é a de que a carta foi enviada para a morada em referência e que a mesma não foi recebida.
Competia então ao sr. administrador provar que a carta só não foi recebida pelo destinatário por sua culpa. É que não estamos perante nenhum caso de inversão do ónus da prova. Tanto mais que existia uma outra morada a constante da escritura de doação como sendo a do impugnante. Perante a devolução da primeira carta a comunicar a resolução caberia ao sr. administrador remeter nova carta agora para a morada constante da escritura de doação.
Tal porém não foi feito.
Pelo que não tendo sido demonstrado que o aviso foi efetivamente entregue na morada do destino e que nesta efetivamente era residente o destinatário não se pode presumir pela simples emissão da carta para aquela morada que a mesma não foi recebida por culpa exclusiva do destinatário.
Procede em tais termos a apelação considerando-se ineficaz a resolução da doação quanto a este impugnante.
Questiona ainda o mesmo o decurso do prazo de caducidade para a resolução com assento no facto de a sentença de insolvência ter sido decretada a 13.10.2010 e a carta resolutiva ter sido remetida ao impugnante apenas em 15.04.2011, mais de seis meses após aquela data pois.
Vamos ver.
Sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, o art.º 123º do CIRE, preceitua no seu n.º 1 que “A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
Por sua vez, o art.º 298º n.º 2 do CC dispõe que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente prescrição».
Ora, não obstante a referência à prescrição que consta da epígrafe do citado art.º 123º, não parece que nessa norma se estabeleça outra coisa senão um prazo de caducidade do direito de requerer a resolução do ato.
Tanto o apelante como o tribunal recorrido qualificam como de caducidade o prazo em causa, portanto trata-se uma não questão. No entanto há que notar que para a cabal alegação da caducidade que é matéria de exceção no presente caso, seria, no mínimo, indispensável que o impugnante, ora recorrente tivesse alegado a data em que o sr. administrador tomou conhecimento do negócio jurídico a resolver. E bem assim haveria que alegar-se os factos atinentes à caducidade em causa posto o que importaria alegar - e, subsequentemente, provar - para contar como termo “a quo” desse prazo, não era a mera data em que o sr. administrador tomou conhecimento do negócio jurídico em causa, mas sim a data em que aquele tomou conhecimento das circunstâncias que habilitavam a resolvê-lo, vde no Ac TRPorto, de 26/11/2012 ( www.trp Carlos Gil Apelação nº1056/09.6TBLSD-D.P1) «O conhecimento do ato não se basta, em nosso entender, com o simples conhecimento da realização do ato cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do ato em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, poderia caducar o direito de resolução do ato sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.».
Só na posse de tais factos seria possível proceder à contagem do prazo de seis meses a que a lei alude em conjugação com a data da carta que remeteu pelo correio a fim de se concluir que esta comunicação foi ou não efetuada fora do termo de tal prazo.
Sucede que o apelante apenas faz coincidir este conhecimento pelo sr administrador da insolvência com a data em que a mesma foi declarada por sentença.
È manifesta pois a insuficiência desta alegação fatica para a conclusão que se pretende retirar de ter decorrido o prazo de caducidade Improcede por tais razões e sem mais nesta parte o recurso.
Recurso do ...:
A desnecessidade da declaração resolutiva quanto a terceiro interveniente em negócio do insolvente afetado pela resolução.
Quando genericamente tratamos da resolução temos em vista o exercício do direito potestativo que consiste em por ato unilateral (art 436º )e com fundamento em motivo constante da lei ou de convenção (artº 432º do CC) fazer extinguir com eficácia ex tunc (artº 433 do CC) um determinado jurídico.
Como refere Brandão Proença « A Resolução do Contrato no Direito Civil 2006-74 “ A resolução consiste no poder unilateral de fazer extinguir um contrato válido em virtude de circunstancias posteriores à sua conclusão e frustrantes (…) do interesse na resolução contratual ou desequilibradoras (…) da relação de equivalência económica desencadeando uma normal liquidação retroativa”
O principio constante do artº 436º nº 1 é o de que o direito de resolução se concretiza pela mera comunicação à outra parte.
A retroatividade dos efeitos da declaração resolutiva deriva da equiparação que a lei faz destes aos que decorrem da anulabilidade.
Retroatividade porém que sofre as acomodações prescritas nos artº 434º e 435º do CC.
Destas desde logo avulta a natureza relativa do efeito resolutivo.
A resolução tem o seu espaço de eficácia em princípio confinado às partes não atingindo os direitos de terceiros que com origem num dos polos desta relação hajam “medio tempore” adquirido.
Esta exceção ao principio da plena retroatividade que se prevê no art.º 435º nº 1 do CC implica que a resolução se detenha em face daqueles direitos de terceiros constituídos entretanto, impedindo que possa ter lugar a restituição integral.
Tal só não acontecerá quando se tratando de direitos sujeitos registo a resolução for operada por via judicial e a ação respetiva for registada antes do registo da transmissão a terceiros de tais direitos. (exceção prevista no nº 2 do artº 435º do CC).
Ora a licitude e reconhecimento da resolução provocada por ato unilateral depende em relação a ela da verificação dos factos que servem de fundamento legal ou convencional.
Não oferece duvida que no âmbito do processo de insolvência trate-se de uma resolução condicional ou de uma resolução incondicional, presumida ou não presumida, em relação a ela a sua validade depende sempre da verificação de determinados pressupostos de facto objetivos e subjetivos que têm de ser expressamente invocados até para permitirem a respetiva impugnação.
Mal se concebe que em tal caso e atenta a natureza declaratória da declaração extrajudicial esta pudesse valer sem mais quanto a terceiros mercê da simples comunicação ao primeiro contratante.
Nem releva para aqui o facto de alegadamente ser dispensada a má-fé in casu do terceiro porquanto como se deixou referido o facto concretizador desta dispensa tem de ser invocado na declaração resolutiva ao interveniente a que se opõe, por aquele “in casu” o sr. administrador que pretende fazer-se valer da mesma.
Tão pouco substitui esta declaração expressa a alegação na ação de impugnação dos fundamentos que não foram prestados na comunicação resolutiva.
Do que vem de expor-se se retira a necessidade de comunicação à apelante C da declaração resolutiva e respetivos fundamentos, só então cessa o vínculo contratual em vigor com este terceiro contratante, com todas as consequências legais.
Não tendo o sr administrador remetido carta à C a comunicar-lhe a resolução e bem assim os concretos fundamentos invocados temos que a mesma não operou em relação a esta.
Improcede nesta parte a apelação do recorrente ...
A segunda questão :
Está claramente prejudicada uma vez que como vem de expôr-se só seria lícito à massa falida vir invocar e provar os factos constitutivos ou da má-fé ou da sua dispensa ( aqui os requisitos legais) caso os tivesse feito constar de comunicação extrajudicial.
Seja como for como dispõe o art.º 124.º n.º 1 do CIRE a resolução, em benefício da massa insolvente, dos actos praticados pelo devedor, só é oponível a transmissários/ terceiros posteriores, quando estes estão de má fé, salvo se forem sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
Não estando a C na previsão da ultima parte do artº 124º nº 1 do CIRE impõe-se que se verifique, quanto a si, facto constitutivo da má-fé, (os indicados no nº 5 do artº 120º) mesmo quando se trata de resolução incondicional.
Nada se tendo provado a tal respeito sempre seria de improceder a apelação também por aqui.
Segue deliberação:
Procede a apelação do recorrente B pelo que vai revogada a sentença nesta parte declarando-se a ineficácia da resolução em benefício da massa falida das doações em discussão e a que estes autos respeitam.
Improcede a apelação do ... mantendo-se a sentença apelada.
Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 23 de Outubro de 2014
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Otávia Viegas