I- É de considerar válida, nos termos da 2 parte do n. 1 do artigo 221 do Código Civil, a estipulação verbal acessória contida em documento escrito elaborado momentos antes da escritura pública de cessão de quota, onde o cedente declara responsabilizar-se por dívidas de contribuições e impostos da responsabilidade da sociedade onde detinha a quota cedida, desde que se encontre provado que aquela estipulação corresponde à vontade do seu autor.
II- Escapa ao poder de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, por se tratar de matéria de facto, a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual foi essa vontade.
III- No âmbito do n. 2 do artigo 236 do Código Civil, diferentemente do que ocorre no n. 1 do mesmo preceito, não se estabelece nenhuma regra de interpretação, por estar somente em causa o que as partes efectivamente quiseram.