Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA de 05.04.2001 (fls. 142 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., reformado da Marinha, anulou, por vício de violação de lei (violação do art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio), o seu despacho de 30.12.1997, que indeferiu, mandando arquivar, o requerimento do ora recorrido em que este pedia a revisão da pensão de reforma ao abrigo daquele DL nº 134/97, de 31 de Maio.
Na sua alegação, formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O mui douto Acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação, conforme o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA;
2. Determina tal disposição que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
3. E o mui douto Acórdão recorrido não fundamenta minimamente a sua decisão, limitando-se a referir que é ao Recorrente que assiste razão, pois a infracção dos direitos constantes no DL 134/97, constituiria tratamento desigual, devendo as normas daquele diploma serem interpretadas de acordo com o art.º 13.º da CRP;
4. O que não corresponde a qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito;
5. Nem permite quer uma impugnação minimamente substanciada em factos ou argumentos jurídicos, quer mesmo um possível julgamento por parte desse Venerando Tribunal, quanto à bondade do presente recurso;
6. Tem assim, de se concluir pela nulidade do douto Acórdão ora recorrido, por falta de fundamentação;
7. De qualquer modo, o mui douto Acórdão recorrido enfermaria sempre de erro de julgamento, no que concerne ao alcance das normas do art.º 1.º do DL 134/97;
8. Na verdade, a decisão que o qualificou como DFA foi tomada ao abrigo das disposições do DL 43/76, de 20/1, tendo todo o inerente processo decorrido nos termos do mesmo diploma;
9. O DL 134/97 só é aplicável aos militares qualificados automaticamente como DFA's, ou que o tenham sido nos termos do DL 210/73;
10. Em consequência, o Recorrente não é um dos destinatários das suas normas, pois não faz parte de um daqueles grupos;
11. Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação;
12. Tem esta tese constituído doutrina constante e pacífica desse Venerando Tribunal e, mais recentemente, do Tribunal Central Administrativo.
Termos em que (...) se requer seja revogado o mui douto Acórdão ora recorrido e mantida a decisão por ele anulada (...).
II. Contra-alegou o ora recorrido, concluindo nos seguintes termos:
1. O Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro não anulou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, antes pelo contrário houve a preocupação dele continuar a vigorar na ordem jurídica.
2. O Recorrente foi qualificado Deficiente das Forças Armadas na vigência do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi-lhe aplicada uma norma (artigo 1º, nº 2) que já existia no Decreto-Lei nº 210/73 de 9 de Maio, e que permaneceu em vigor.
3. Negar ao recorrente os direitos previstos no Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio seria atribuir-lhe tratamento desigual, relativamente àqueles que em situação idêntica vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro o que equivale a uma interpretação contrária ao princípio de igualdade consagrado pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
4. Como o ora recorrido ficou com uma percentagem de deficiência maior que aqueles que puderam optar pelo serviço activo, e, consequentemente, teve, que ser reformado extraordinariamente, ao não o promoverem tratam-no de forma mais desfavorável, o que contraria o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e viola-se o artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio.
5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, deve ser interpretado de modo a incluir os militares qualificados como deficientes das forças armadas (DFA) após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, nomeadamente os que o foram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
6. A interpretação contrária do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, que só considera aplicável a quem tenha passado a situação de reforma extraordinária e qualificado DFA antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
7. Tem toda a razão o douto Acórdão do Tribunal "a quo".
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Chefe do Estado Maior da Armada que determinou o arquivamento, por não poder ter seguimento, do pedido, formulado pelo recorrente, de revisão da pensão de reforma ao abrigo do DL n° 134/97, de 31.05.
A nosso ver improcede a arguição de nulidade imputada ao acórdão por falta de fundamentação.
Conforme se tem entendido na nossa jurisprudência, só a falta absoluta de motivação e não a fundamentação deficiente ou incompleta produz a nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art.º 668° do CPC (cfr., a título de exemplo o ac. do ST J de 08.04.1975, BMJ 246, p. 131).
Ora o acórdão recorrido assenta, essencialmente, na fundamentação constante do antepenúltimo, penúltimo e último parágrafos do ponto 2.2.4, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
Quanto ao mais, e, na sequência da revisão da nossa posição sobre a matéria, enquanto ainda em exercício de funções no TCA, afigura-se-nos que o recurso merece provimento, aliás na linha de orientação que tem vindo a ser seguida pelo STA (cfr., a título de mero exemplo, os acórdãos de 2000.11.28, de 2000.06.14 e de 2000.05.18, respectivamente, nos prcºs nºs 45959, 45839 e 45934).
A questão que desde logo se coloca é a de saber se o recorrente, a quem foi reconhecida a condição de deficiente das Forças Armadas (DFA) por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, de 89.03.29, deverá ser considerado automaticamente DFA ao abrigo do art.º 18°, n° 1, alíneas b) ou c), do DL n° 43/76, de 20.01.
Cremos que não.
Analisando o elemento literal destes normativos, dos mesmos se retira sem dificuldade que o legislador do DL n° 43/76, através deles quis considerar DFA aqueles militares que já haviam sido assim qualificados, dispensando a prolação de uma nova decisão administrativa a qualificá-los como tal, deixando, no entanto, de fora todos aqueles cuja situação de invalidez ainda não havia sido definitivamente apreciada, embora imputada a causas ocorridas na vigência de legislação anterior.
Se a intenção do legislador tivesse sido a de abranger também estes últimos tê-lo-ia deixado expresso de forma inequívoca; é que em conformidade com o princípio tempus regit actum a qualificação de DFA ao abrigo do DL n° 43/76, de 20.01, ainda que por factos ocorridos na vigência de Lei anterior, só produz efeitos pelo menos a partir de 01.09.1975, de harmonia com a parte final do citado art.º 18°.
Por outro lado, compreende-se que o legislador do DL n° 134/97, de 31.05, não tenha querido que este diploma se aplicasse a tais situações.
Este diploma foi editado na sequência do Acórdão n° 536/96 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n° 7 da Portaria n° 162/76, de 24.03, que estipulava que aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que iá tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Esta Portaria viera regulamentar o DL n° 43/76, de 20.01.
Ora a intenção do legislador do DL n° 134/97 foi, como refere o próprio preâmbulo, "retirar as devidas ilações da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional e promover a promulgação dos instrumentos idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada".
Parece, assim, assumir a maior relevância o momento em que o militar é considerado DFA. Se esse momento é anterior à vigência do DL n° 43/76, então a sua situação terá que ser reparada, cumprindo-se os objectivos do DL n° 134/97, por não ter podido optar pelo ingresso no serviço activo, em consequência da referida proibição daquela Portaria. Mas se esse momento é posterior à entrada em vigor do DL n° 43/76, nada há a reparar, por o militar não ter sido atingido por essa proibição.
Assim, o art.º 1° do DL n° 134/97, ao reportar-se aos militares dos quadros permanentes DFA nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do art.º 18° do DL n° 43/76, está a abranger apenas aqueles que foram considerados DFA ao abrigo dos diplomas mencionados nessas alíneas.
Nessa medida, tendo o recorrente sido declarado DFA na vigência do DL nº 43/76, não lhe é aplicável o DL n° 134/97, de 31.05.
E não há razões para considerar que este entendimento constitua uma interpretação do art.º 1° do DL n° 134/97 de 31.05 violadora do princípio da igualdade consagrado no art.º 13° da CRP.
Como é sabido, o princípio da igualdade contém uma directiva que obriga a tratar de forma igual situações essencialmente iguais e de forma desigual situações essencialmente diferentes.
Assim, haverá que considerar não violadora do princípio da igualdade a interpretação do art.º 1° do DL n° 134/97 que restringe a sua aplicação aos militares dos quadros permanentes que foram qualificados DFA anteriormente à vigência do DL n° 43/76, já que a situação destes é diferente da daqueles que foram declarados DFA na vigência do DL n° 43/76, sendo a primeira mais desfavorável, conforme foi reconhecido pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados os seguintes factos:
1. Na sequência do serviço desempenhado no Ultramar, A..., militar do quadro permanente da classe de Fuzileiros da Marinha - actualmente com o posto de Primeiro Sargento e graduado em Sargento Mor -, adquiriu doença, que foi considerada como adquirida em serviço de campanha e por motivo do seu desempenho.
2. Em 23/3/81, requereu a contagem do tempo de serviço para efeitos de passagem à Reserva, requerimento que foi deferido por despacho de 29/ABRIL 81, do Chefe da Repartição do Pessoal do Corpo de Fuzileiros, unidade onde prestava serviço.
3. Em sessão da JSN de 12 de Junho de 1987, homologada em 24 desse mês e ano, foi dado como "Incapaz para o serviço activo", motivo pelo qual transitou para a situação de reserva.
4. Em 22 de Julho de 1988, foi novamente presente à JSN, onde - por dispepsia crónica por gastroduodenite crónica, síndroma ansioso, surdez mista bilateral mais acentuada à direita com zumbidos - lhe foi atribuída uma desvalorização global de 42,2% e dado como "Incapaz para o serviço activo".
5. Por despacho do Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional, por delegação do Ministro da Defesa Nacional, de 29/3/89, foi reconhecida a condição de DFA ao Recorrente, com um grau de incapacidade de 42,2% por dispepsia crónica por gastroduodenite crónica, síndroma ansioso e surdez bilateral mais acentuada à direita com zumbidos - ao abrigo do art. 1° do D.L. 43/76, de 20/01.
6. Em 12 de Outubro de 1990, foi de novo presente à JSN, onde lhe foi agravada a desvalorização global para 45,55 % pelas doenças referidas.
7. Este parecer foi homologado em 19/10/1990 - pelo V/Alm. SSPA por delegação do Alm. CEMA.
8. Em 14 de Julho de 1995, requereu a sua graduação ao posto a que se julgou com direito - sem as limitações previstas pelo art. 4° do DL 210/73 de 9MAR - tendo o mesmo merecido despacho de deferimento, de 26/10/95, do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada.
9. Em 13/2/96, requereu novamente, a graduação ao posto seguinte, tendo o mesmo sido igualmente deferido - por despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada.
10. Na sequência da publicação do DL 134/97 de 31 de Maio, dirigiu em 4 de Setembro de 1997, um requerimento ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações solicitando a revisão da sua reforma nos termos daquele diploma, o qual mereceu o seguinte despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada de 30/12/97:
"Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no art. 1° do DL 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma ".
11. Em 10/7/98, instaurou o presente recurso contencioso.
O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA, de fls. 142 e segs., que anulou, com fundamento em violação do art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, o despacho do Chefe do Estado Maior da Armada que mandou arquivar, por não poder ter seguimento, o requerimento do ora recorrido em que este pedia a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do disposto naquele normativo.
Vejamos.
1. Nas conclusões 1ª a 6ª da sua alegação, vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação da decisão, conforme o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil, referindo que o mesmo não fundamenta minimamente a sua decisão, limitando-se a referir que é ao Recorrente que assiste razão, pois a negação dos direitos constantes no DL 134/97 constituiria tratamento desigual, devendo as normas daquele diploma ser interpretadas de acordo com o art.º 13.º da CRP, o que não corresponde a qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito.
Não se questiona que a parte decisória do acórdão impugnado, na parte relativa à violação do art. 1º do DL nº 134/97, se revela um tanto linear na apresentação da solução jurídica encontrada, não sendo propriamente um primor de fundamentação jurídica.
Desde logo, pela técnica utilizada de reproduzir a alegação do recorrente, e concluir depois, de modo abreviado, pela procedência do recurso, por mera declaração de adesão à referida tese.
Mas isso não permite concluir, sem mais, pela falta de fundamentação do acórdão, a ponto de inviabilizar, como pretende o recorrente, uma impugnação minimamente substanciada (que ele, aliás, formaliza), e a respectiva apreciação pelo tribunal de recurso.
Conforme jurisprudência pacífica, só a falta absoluta de motivação, e não a fundamentação deficiente ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art.º 668° do CPC.
Ora, pelos três últimos parágrafos do ponto 2.2.4 do acórdão, em conjugação com a parte inicial do referido segmento decisório, fica a saber-se que o tribunal acolheu a tese segundo a qual o recorrente contencioso, qualificado como DFA apenas em 1989, deve ser considerado como DFA nos termos da al. c) do nº 1 do art. 18º deste diploma, encontrando-se, desse modo, abrangido pelo art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio.
O acórdão recorrido, ainda que com as limitações apontadas, cumpre minimamente o dever de especificação dos fundamentos que justificam a decisão nele acolhida, improcedendo, assim, a arguição de nulidade.
2. Vejamos então a questão de fundo, abordada pelo agravante nas restantes conclusões da sua alegação.
Como se referiu, entendeu o acórdão sob impugnação, sufragando a posição sustentada pelo recorrente contencioso, que este, acidentado em campanha no período de 1971 a 1973, e tendo sido qualificado como DFA apenas em 1989, ou seja, já na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, deve ser considerado como DFA nos termos da al. c) do nº 1 do art. 18º deste diploma, encontrando-se, desse modo, abrangido pelo art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental.
Entendimento contrário vem sustentado pelo agravante, para o qual o DL nº 134/97 só é aplicável aos militares qualificados automaticamente como DFA's, ou que o tenham sido nos termos do DL nº 210/73, de 9 de Maio, sendo irrelevante, para tal efeito, a data da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação.
A razão está do lado do agravante, em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo – cfr. os Acs. de 28.11.2000 – Rec. 45.950, de 14.06.2000 – Rec. 45.839, e de 18.05.2000 – Rec. 45.934, cuja fundamentação seguiremos de perto.
Foi o DL nº 43/76, de 20 de Janeiro (que revogou o DL nº 210/73, de 9 de Maio, com excepção dos arts. 1º e 7º) que introduziu o conceito de “Deficiente das Forças Armadas”, uma vez que o direito anterior aludia à situação de militares mutilados (DL nº 44.995, de 24.04.63) e à de militares deficientes (DL nº 210/73, citado).
Ou seja, a qualificação como DFA e o respectivo regime legal (possibilidade de o militar que tenha ficado deficiente por razões de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, poder optar pela continuação no serviço activo ou passar à reforma extraordinária), resulta apenas do DL nº 43/76, e os efeitos dessa qualificação têm eficácia a partir de 1 de Setembro de 1975 (parte final do seu art. 18º).
Vejamos então.
Dispõe o art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio:
“Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.”
E o referido art. 18º do DL nº 43/76 contempla três categorias de deficientes: os automaticamente deficientes (nº 1), os deficientes após revisão do processo (nº 2), e os deficientes de data ulterior ao DL nº 43/76 (nº 3).
No que toca aos primeiros (situação que aqui releva), o preceito em causa declara o diploma aplicável aos “cidadãos considerados, automaticamente, DFA”, enumerando de seguida as três categorias que preenchem essa qualificação como DFA de modo automático, e que são:
“a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44.995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.”
Se bem atentarmos no teor das alíneas b) e c), de imediato se depreende que o legislador se quis reportar à situação daqueles cidadãos que, ao tempo da vigência dos diplomas anteriores (DL nº 44.995, de 24.4.63, e DL nº 210/73, de 9 de Maio), foram formalmente reconhecidos como deficientes por acto da autoridade competente, ou seja, cuja situação de invalidez tenha sido averiguada e verificada no domínio daquela legislação.
Ou seja, “a recepção que o DL nº 43/76 fez, naquele seu artigo 18°, foi da verificação formal feita ao abrigo da legislação anterior, e não de que tenha pretendido considerar como deficiente das FA, de modo automático, quem tivesse contraído doença ou sofrido acidente no tempo histórico contemporâneo da vigência do direito anterior” (Ac. de 28.11.2000, citado).
Se outra fosse a intenção do legislador, então tê-lo-ia dito de forma inequívoca, declarando considerar deficientes das FA os cidadãos que, na vigência da lei anterior e segundo o seu regime jurídico, fossem de qualificar como militares deficientes por razões de serviço, de manutenção da ordem pública e ou de dedicação à causa pública ou pela prática de acto humanitário.
Aliás, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, e salvo disposição em contrário, a qualificação como DFA ao abrigo do disposto no DL nº 43/76, ainda que por facto ocorrido na vigência do direito anterior, só produz efeitos pelo menos a partir de 01.09.75, de harmonia com a parte final do aludido art. 18º.
E compreende-se, do ponto de vista teleológico e sistemático, a opção do legislador em não querer abranger situações como as do ora recorrido na previsão do DL nº 134/97.
Como refere a Exma magistrada do Ministério Público no seu parecer:
“Este diploma foi editado na sequência do Acórdão n° 536/96 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n° 7 da Portaria n° 162/76, de 24.03, que estipulava que aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Esta Portaria viera regulamentar o DL n° 43/76, de 20.01.
Ora, a intenção do legislador do DL n° 134/97 foi, como refere o próprio preâmbulo, "retirar as devidas ilações da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional e promover a promulgação dos instrumentos idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada".
Parece, assim, assumir a maior relevância o momento em que o militar é considerado DFA. Se esse momento é anterior à vigência do DL n° 43/76, então a sua situação terá que ser reparada, cumprindo-se os objectivos do DL n° 134/97, por não ter podido optar pelo ingresso no serviço activo, em consequência da referida proibição daquela Portaria. Mas se esse momento é posterior à entrada em vigor do DL n° 43/76, nada há a reparar, por o militar não ter sido atingido por essa proibição.”
Parece inequívoco, pois, o sentido da lei (citado art. 18°) no sentido de afirmar o reconhecimento das situações de declaração anteriores à sua vigência, recebendo-a de modo automático, ou seja, sem necessidade de nova qualificação, mas deixando de fora todas as situações ainda não formalmente verificadas pelos processos previstos na lei aplicável em cada momento histórico.
Tanto basta para que tenha de se considerar o ora recorrido não incluído na previsão das citadas alíneas b) e c) do nº 1 daquele art. 18º, e, por consequência, fora da previsão do citado art. 1º do DL nº 134/97, de 31 de Maio, que prevê a promoção dos militares ali contemplados “ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação”, promoção essa que lhe garantiria, nos termos do art. 2º do mesmo diploma, o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que seria promovido.
Na verdade, e como resulta da matéria de facto, o ora recorrido, apesar de ter sofrido o acidente em serviço de campanha no período de 1971 a 1973, só em momento muito posterior veio a ver-lhe reconhecida a situação de DFA, com um grau de incapacidade de 42,2%, por despacho do Secretário de Estado do Ministério da Defesa Nacional de 29/3/89, ou seja, já na vigência do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro.
E, se aquela actualização de pensão de aposentação em razão do posto obtido por via da referida promoção só pode aplicar-se aos militares abrangidos no artigo 1° do DL 134/97, ou seja aos deficientes compreendidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 18° do DL nº 43/76, e o ora recorrido não se encontra em qualquer dessas situações, então é forçoso concluir que o despacho da autoridade agravante, que lhe negou o direito a ser promovido ao posto imediato, não dando seguimento ao requerimento formulado, não viola o artigo 18°, n° 1 alínea c) do citado DL nº 43/76, e, por consequência, o artigo 1 ° do referido DL nº 134/97.
E não há nesta interpretação das normas legais invocadas, contrariamente ao decidido (aliás, sem a devida concretização), qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, pois que de situações desiguais se trata, merecedoras pois, do ponto de vista do legislador, de soluções igualmente desiguais (cfr., neste sentido, o Ac. de 18.05.2000, citado).
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação dos aludidos normativos, impondo-se pois a sua revogação.
Procede, em consequência, a alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão impugnado, devendo o tribunal a quo conhecer dos restantes vícios ainda não apreciados.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
Pais Borges – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos