I- Para se determinar o valor de liquidação da quota, nos termos do art. 235 n. 1 al. a) do CSC, há que ter em conta o estado da sociedade, na data da deliberação de amortização; e terá tal liquidação de ser feita por um revisor oficial de contas.
II- O mínimo que a lei fixou como valor de amortização de quotas penhoradas é o da liquidação da quota.
Mas se o contrato determinar um valor superior será esse a ter em conta.
III- Assim, para se aplicar o comando do n. 2 do art.
235 do CSC, há que comparar dois valores: o estabelecido contratualmente e aquele a que se chega pela aplicação do regime fixado na al. a) do n. 1 do art. 235.