FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.280 e 281 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.143, nº.2, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.159 e 160 dos autos):
1-A A. Carolina …………………………………… tem residência fiscal na Av. ………… ……………., n° ……, Bloco …, … A em Cascais (cfr.documento junto a fls.52 dos presentes autos);
2-Em 20/01/2014 , foi lavrado o Auto de Notícia e Apreensão n° ………………… em que é arguido José ……………………………………….. em virtude do veículo automóvel com a matricula definitiva espanhola ………….. se encontrar a circular na via pública e conduzido pelo arguido tendo sido apreendido o veículo automóvel em questão e sido fiel depositário do mesmo o arguido (cfr.documento junto a fls.5 e 6 do processo instrutor apenso);
3- A proprietária do veiculo automóvel apreendido com a matrícula definitiva espanhola …………….. é Carolina ………………………………………… (cfr.documentos juntos a fls.80 a 82 dos presentes autos);
4- A A. Carolina …………………………….tem residência em Espanha, Marbella, na … ………………….., Marbella, Malaga (cfr.documento junto a fls.79 dos presentes autos; documento junto a fls.34 do processo instrutor apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da presente anulação de venda, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a presente impugnação de apreensão no que diz respeito à recorrente Carolina………………………………………..., mais considerando parte ilegítima o segundo recorrente, José ……………………………….………..Deve relevar-se, igualmente, a junção de requerimento pela A. Fiscal, datado de 31/10/2014 (cfr.fls.221 e 222 dos autos), no qual se dá conta que a apreensão do veículo em causa nos autos foi levantada e os documentos se encontram à disposição da impugnante proprietária do mesmo na Alfândega do Jardim do Tabaco.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Começam os apelantes por esgrimir (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso) com o carácter urgente do presente processo e com o facto da decisão somente ter ocorrido duzentos e dezassete dias depois da apresentação do articulado inicial.
Ora, do exame do processado, deve concluir-se que somente depois da apresentação do articulado inicial, e a instâncias do Tribunal "a quo", é que os recorrentes juntaram aos autos os documentos que constituem fls.27/28 e 31/32 (em 27/2/2014), tal como os documentos que constituem fls.79 a 82 (em 2/6/2014), e ainda novos documentos em requerimento junto a fls.95 e seg., datado de 19/6/2014. Pelo que não se compreende que se queixem de atrasos na decisão do processo que somente aos mesmos podem ser imputáveis ("sibi imputet").
Avançando.
Quanto à recorrente Carolina …………………………………….., carece esta de legitimidade para deduzir o presente recurso, visto que obteve ganho de causa na 1ª. Instância, conforme supra mencionado, tudo como dispõe actualmente o artº.631, nº.1, do C.P.Civil (cfr.anterior artº.680, nº.1, do C.P.Civil de 1961; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/12/2014, proc.7824/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.24 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág.62 e seg.).
Concluindo, deve este Tribunal rejeitar o recurso deduzido pela apelante Carolina…………………………………………, dado carecer de legitimidade para o efeito, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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O recorrente José …………………………….. discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a decisão recorrida considerou o condutor do veículo parte ilegítima na presente acção. Que esta questão não foi correctamente julgada na sentença sob recurso. Que decorre de forma expressa da lei adjectiva a legitimidade de condutor do veículo para a impugnação da apreensão, conforme resulta do artº.143, nº.4, do C.P.P.T., norma de onde se retira que tem legitimidade para deduzir impugnação judicial, tanto o proprietário como o detentor dos bens apreendidos. Que independentemente do detentor do bem apreendido, ser ou não sujeito da relação tributária, tem legitimidade para deduzir impugnação judicial (cfr.conclusões 10 a 22 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g. direito de acção judicial; objecto do processo).
Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C.P.Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr.ac.S.T.J., 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334).
Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.106; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.83 a 86; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.128 e seg.), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil).
Por último, refira-se que a legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma (cfr.ac.S.T.J., 14/11/94, C.J.-S.T.J., 1994, tomo III, pág.137 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.5948/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.6995/13).
Revertendo ao caso dos autos, o recorrente utilizou a espécie processual de impugnação da apreensão prevista no artº.143, do C.P.P.T., visando o acto de apresamento do veículo automóvel com a matrícula definitiva espanhola …………….. (cfr.nº.2 do probatório).
Do exame do auto de notícia em causa deve concluir-se que a apreensão do identificado veículo automóvel, efectuada ao abrigo do artº.73, nº.8, do R.G.I.T., é devido ao cometimento de infracção aduaneira prevista no artº.30, nºs.2 e 5, do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29/6, visto que o recorrente utilizava um veículo de matrícula estrangeira, sem para o efeito se encontrar munido de autorização prévia da alfândega, sendo que o mencionado veículo igualmente não estava a circular ao abrigo do regime de admissão temporária previsto no mesmo preceito legal.
O aludido artº.30, do Código do Imposto sobre Veículos, constante da SECÇÃO I, relativo à disciplina legal de admissão e importação temporária de veículos, tem a seguinte epígrafe e redacção:
Artº.30 (Requisitos e prazo de validade)
1-O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado-membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto por 183 dias , seguidos ou interpolados, por cada período de 12 meses , verificadas as seguintes condições cumulativas :
- a)Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa não residente que não exerça em território nacional profissão ou actividade remunerada ;
- b)Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores .
2-Os veículos objecto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não serem residentes nem exercerem em território nacional profissão ou actividade profissional remunerada.
3-Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objecto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de forca maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respectivos títulos definitivos.
(...)
5-Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstos no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
6-Para efeitos do presente código considera-se residente (...) a pessoa singular que permaneça no território nacional por período igual ou superior a 183 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, ou que aufira rendimentos do trabalho com fonte no território nacional.
(...)
Relacionando as citadas normas com a factualidade subjacente ao momento da apreensão do veículo somos levados o concluir que o acto de apreensão não padece de ilegalidade, posto que o próprio veículo constituiu instrumento da infracção indiciada e, portanto, naquele momento inicial, imediatamente subsequente à estruturação do auto de notícia, constituía, a par dos respectivos documentos, meio de prova por excelência que interessava carrear para o processo de contraordenação que foi instaurado contra este recorrente (cfr.artº.73, nº.6, do R.G.I.T.), considerando que estamos perante um veículo de matrícula estrangeira não sujeito ao regime de admissão temporária previsto no citado artº.30, do Código do Imposto sobre Veículos.
E embora se nos afigure que este recorrente praticou actos, objectiva e subjectivamente, passíveis de integrar a referida infracção aduaneira, por não se ter feito, nesta sede, qualquer prova de que a sua actuação foi motivada por um "caso de força maior" ou de "avaria mecânica", conforme aquele se limitou a alegar, circunstâncias que, podendo afastar a punibilidade da conduta por constituírem causas justificativas da actuação ilícita, terão de ser melhor averiguadas e demonstradas no âmbito do processo contra-ordenacional, haverá que estabelecer a destrinça entre o mesmo processo contra-ordenacional e o presente meio processual de impugnação da apreensão previsto no artº.143, do C.P.P.T.
Face a este meio processual, no caso "sub judice", quem detém interesse directo em demandar, portanto, em impugnar o acto de apreensão do veículo somente pode ser o proprietário do mesmo, portanto a primeira recorrente, Carolina……………………………... (cfr.nº.3 do probatório), a qual, de resto, já obteve ganho de causa, conforme mencionado supra.
Já quanto ao recorrente José …………………………………., mero detentor do veículo no momento da sua apreensão, carece o mesmo de interesse directo em impugnar o acto de apreensão, assim devendo considerar-se parte ilegítima e, nessa medida, confirmar a decisão recorrida neste segmento.
Neste capítulo, o recorrente chama à colação o disposto no artº.143, nº.4, do C.P.P.T., normativo que igualmente faz referência à legitimidade do detentor dos bens apreendidos, que não somente do proprietário.
Ora, tal legitimidade do mero detentor de bens aplica-se, nomeadamente, ao regime de bens em circulação em sede de I.V.A. (cfr.dec.lei 147/2003, de 11/7), que não ao caso "sub judice", no qual se deve aferir a legitimidade em sede de impugnação da apreensão de um determinado bem móvel cuja aquisição se encontra sujeita a registo, pela titularidade do mesmo.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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