IIIO Direito
No presente recurso, insurgem-se os recorrentes contra o acórdão recorrido em várias frentes.
Em primeiro lugar, não aceitam que o cálculo da indemnização efectuado pelo acto conjunto de 16/2/2004 e 23/06/2004, relativamente às rendas não recebidas durante a ocupação no âmbito da Reforma Agrária, e que o acórdão recorrido entendeu cumprir inteiramente o acórdão anulatório, esteja certo.
Em sua opinião, e reeditando a posição que inicialmente tinham manifestado, o cálculo da indemnização com aquele fundamento não tem nada que ver com o rendimento líquido dos prédios. E, por isso, não deveria ser possível atender-se ao valor da renda praticada em 1975 com o acréscimo de 40% (média do rendimento líquido do prédio) multiplicado pelo número de anos de ocupação. Em vez disso, para se respeitar o princípio de “prognose póstuma” contido no acórdão anulatório, haveria que considerar o art. 2º, nº4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 e todas as portarias publicadas com vista à actualização anual das rendas praticadas.
O acórdão recorrido, diz, «repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo» e traduz um critério «irrealista e ilegal» de actualização da renda.
Mas não têm razão. O acórdão anulatório, numa corrente firme e sucessivamente reiterada, disse que a indemnização deveria corresponder, não ao valor da renda praticada no ano da ocupação multiplicado pelo número de anos de privação (decisão inicial da Administração), mas a um valor que traduzisse, num juízo de prognose póstuma, a evolução previsível durante esse período. Coisas bem diferentes, bem entendido. Consequentemente, não se pode dizer que haja aqui repetição do critério que o acórdão anulatório censurou.
A dificuldade que esse critério certamente criou, com risco de subjectivismo que deveria a todo o transe evitar-se, levou a que a Administração recorresse a um padrão razoável, próximo de um juízo de equidade e, ao mesmo tempo, objectivo. Aceitou que, também nestes casos, se deveria seguir o método previsto para o apuramento do rendimento líquido dos prédios, de acordo com as tabelas anexas à Portaria nº 197-A/95, de 17/03.
É verdade que esse método não resultava do acórdão anulatório. Mas o certo é que dele também nenhum outro resultava expresso, nomeadamente o das rendas máximas constantes das tabelas das portarias publicadas periodicamente. E assim, para se apurar do acerto da execução de tal aresto, apenas cumpriria indagar, à falta de critério legal definido, se a solução encontrada acudia de alguma maneira à preocupação contida nas decisões anulatórias que foram sendo produzidas.
E o STA tem dito que sim, que não é artificioso, nem ilegal, nem desrazoável considerar que a evolução as rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado e que, portanto, esta variação seria um método «indirecto e aproximativo» ou «suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos solos» (Ac. de 22/02/2005, Proc. nº 057ª/03, da 2ª Subsecção; no mesmo sentido, Acs. de 16/03/2005, Proc. nº 01064-A/02 e de 7/06/2005, Proc. nº 0552A/02; mais recentemente, especialmente sobre apreciação de recurso em sede de execução de acórdãos, por exemplo, os Acs. de 29/06/2005, nºs 1342A/02 e 1343A/02.
É a posição que uma vez mais aqui reiteramos.
Os recorrentes dizem ainda que a aplicação deste critério levou à diminuição do valor da indemnização inicialmente fixado.
É verdade. Houve, efectivamente, uma ligeira diferença para menos: de 1.729.218$00, passou para 1.711.474$00. Simplesmente, não está demonstrada a falência do método só porque dele resulta uma diminuição do valor da indemnização, da mesma maneira que se não aceita que a sua validade estivesse dependente de um resultado superior ao inicialmente fixado no acto anulado pelo acórdão exequendo.
Na verdade, essa diferença apenas reflecte o resultado da aplicação da deflação de 2,5% ao ano sobre o valor indemnizatório apurado, reportada ao período compreendido entre a data da ocupação (1975) e da data da devolução do prédio (1991). Mas, o que se não pode é dizer que com esse resultado o acórdão recorrido ultrapassou o acórdão exequendo.
Como foi assinalado em aresto deste STA, «Deve, porém, referir-se que o facto de o valor agora proposto pela Administração ser um pouco inferior ao montante inicialmente atribuído, o que a exequente esgrime para tentar demonstrar a falência do método utilizado pela Administração, não colhe. É que, como se referiu, não seria possível apurar com exactidão a evolução das rendas dos prédios ocupados, pelo que teria de se optar por um critério que fosse susceptível de conduzir à fixação da indemnização que melhor correspondesse ao prejuízo real sofrido pelo interessado, critério esse que, de modo indirecto, nos conduzisse o mais próximo que fosse possível ao valor dessas rendas.
O que importava, em suma, era que fosse seguido, como foi, o critério estabelecido pelo acórdão exequendo, e não outro, como afinal pretende o requerente, pelo que não sendo questionável, pelas razões referidas, que tal critério deva ser o que foi seguido, irreleva a aludida circunstância de a Administração ter concluído pelo apuramento de uma indemnização inferior à que fora fixada no despacho contenciosamente impugnado» (Ac. da 2ª Subsecção, de 11/05/2005, Proc. nº 047476A).
Argumentam, também, as recorrentes que a deflação referida, além de fazer baixar o valor indemnizatório, representa uma operação ilegal.
Não concordamos. A deflação em apreço, evidentemente, serviu para conter dentro de limites justos a base de actualização do “quantum” indemnizatório, por não fazer sentido, tal como resultava do acórdão anulatório, que a actualização se reportasse a outro termo “a quo” que não o da data da ocupação. Se a aplicação da percentagem de 40% incidia sobre todo o período até 1991, mal se compreenderia que qualquer actualização se fizesse nos termos dos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77 se ela se reportasse à data da devolução. Isso sim é que seria ilegal. A actualização, portanto, para se justificar, só poderia recair sobre um montante “desactualizado”, digamos, a fim de o aproximar do valor que representasse a justiça do tempo presente.
Por isso é que, como se disse noutro aresto deste STA, «(…) o despacho conjunto que se analisa (…) calculou as rendas presumíveis de uma forma que não briga com o título executivo, reportou-as à data da ocupação, como o aresto impusera, e procedeu à actualização do valor obtido segundo o método que o mesmo acórdão já considerara ser o legal» (Ac. de 9/02/2005, Proc. nº 01164A/02).
Por todo o exposto, e sem mais considerações, improcedem as conclusões do recurso.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – José Cândido de Pinho (relator) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – Luis Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – João Manuel Belchior – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Antonio Polibio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – José António Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso – Fernanda Martins Xavier e Nunes – António Bernardino Peixoto Madureira – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido conforme declaração junta) – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, já que considero inadmissível que o provimento do recurso contencioso possa trazer o efeito de os recorrentes, em execução do julgado anulatório, receberem uma indemnização inferior à prevista no acto anulado) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido nos termos do voto anterior que aliás, vai no mesmo sentido do Acórdão proferido no rec. 53/03, de que fui relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho (vencido nos termos da declaração do Srº Consº Madeira dos Santos) – Maria Angelina Domingues (vencida nos termos da declaração de voto do Srº Conselheiro Madeira dos Santos).
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento líquido dos prédios expropriados e ocupados.
O critério adoptado pela administração em execução do julgado e aceite na tese que fez vencimento, consubstancia-se atribuir aos expropriados uma indemnização calculada com base na evolução do rendimento líquido médio da globalidade dos tipos de terrenos expropriados.
No entanto, o prejuízo presumivelmente sofrido pela privação das rendas por cada um dos proprietários de prédios arrendados que foram expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária, é o resultante da privação dos prédios que efectivamente tinham arrendado e não uma parcela do prejuízo global que todos os proprietários de todos os prédios arrendados sofreram com as expropriações.
É contrário ao princípio constitucional da justiça que emana do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da C.R.P.) e ao princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.) igualizar as indemnizações por hectare de proprietários de terrenos arrendados da categoria inferior com os que tinham arrendado terrenos da categoria superior, pois a evolução do rendimento líquido dos prédios na zona da reforma agrária no período de 1975 a 1995 foi muito mais acentuada nos terrenos da categoria superior (mais do dobro da evolução que teve o rendimento dos terrenos da categoria inferior), como evidenciam a comparação dos quadros 1, 2, 4 e 5, anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
Assim, para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos a essa Portaria, mas atendendo à evolução do tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não à evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.
Jorge Manuel Lopes de Sousa