Processo nº 2618/03-03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. ..., intentou acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra B. ..., alegando em síntese:
- -Prestou trabalho ao serviço da Ré, desde Março de 2001, como gerente de zona, no âmbito de um contrato de trabalho, auferindo, ultimamente, a remuneração mensal base de € 997,60;
- -A Ré prescindiu dos seus serviços, através de comunicação escrita que recebeu em Janeiro de 2003;
- -Não lhe foram pagas as férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2003, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o salário do mês de Janeiro de 2003, a compensação devida pela utilização de carro próprio, a percentagem em vendas por si efectuadas, bem como a indemnização pelo despedimento.
Conclui, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 11 234,36, acrescida de juros de mora, e dos salários que deixou de auferir até à data da sentença, bem como da quantia que vier a ser apurada em sede de liquidação de sentença, relativamente a comissões.
A Ré contestou, sustentando que no caso em apreço não estamos perante a realidade jurídica de um contrato individual de trabalho, mas sim dum contrato de prestação de serviços. Invoca ainda, caso se reconheça a existência de uma relação laboral subordinada que teve conhecimento da situação de reforma do autor na terceira semana de Dezembro de 2002, pelo que sempre seria lícita a denuncia da caducidade do contrato por si efectuada em Janeiro de 2003, e também que a sociedade se encontra dissolvida com efeitos a contar de Fevereiro de 2003, nunca sendo, por tal, devidas quaisquer remunerações que se vençam desde essa data até à data da sentença. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
O Autor respondeu, articulando factos tendentes a fazer valer a sua pretensão, sustentando a existência de litigância de má fé por parte da Ré e concluiu como na petição inicial, pedindo, também a condenação desta como litigante de má fé em multa e indemnização.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções, assim como, também foi relegada para sede de audiência final a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6 049,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14/03/2003 e até integral pagamento e, bem ainda, no montante que se vier a liquidar em sede de execução de sentença referente à percentagem devida por vendas efectuadas em Janeiro de 2003.
Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação.
No requerimento de interposição de recurso, a R., desde logo, arguiu a nulidade da sentença invocando falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença é nula porque não se encontra fundamentada dado que não especifica em concreto quais os meios probatórios utilizados, e a análise crítica realizada sobre a prova produzida, por forma a considerarem-se à posterior os factos provados;
- 2.O Autor não logrou provar a existência de qualquer contrato de trabalho, devendo em consequência a acção improceder.
O A. contra-alegou, tendo concluído:
- 1.A douta sentença mostra-se devidamente fundamentada, especificando os fundamentos de facto que a sustentam, pelo que não foi violado o disposto no art. 668/1 b) do CPC.
- 2.De todos os factos dados como provados e da sua análise crítica resulta clara e inequivocamente que a relação laboral existente entre recorrente e recorrido é caracterizada pela existência de um contrato de trabalho, pelo que feita essa prova foi a entidade patronal condenada de acordo com o que a lei preceitua.
O Mmº Juiz, antes da subida do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença tendo concluído pela inexistência da mesma.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:
- 1.Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do art. 668º do CPC;
- 2.Saber se o Autor logrou provar a existência de um contrato de trabalho que o ligava à Ré.
Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
- 1.O autor, até Fevereiro de 2001, foi sócio gerente da ré, que se dedica ao comércio de bebidas, tendo a partir dessa data cedido a sua quota aos actuais sócios gerentes desta.
- 2.Devido ao facto da cedência das quotas, a ré, datado de 23/02/2001, apresentou ao autor o contrato cujo teor consta de fls. 12 a 14 dos autos, intitulado de “Contrato de prestação de serviços de gerência”, o qual não viria a ser assinado por qualquer das partes, mas que não foi posto em causa pelo menos até final do mês de Dezembro de 2002.
- 3.A partir de Março de 2001, o autor era a única pessoa a prestar actividade para a ré, passando a exercer as funções de “gerente”, na área de Santarém e no âmbito dessa actividade:
- a)- efectuava contactos com clientes quer nos estabelecimentos destes, quer no armazém da ré, sito em ...;
- b)- contactava com os vendedores da sociedade ..., que se dedicava também ao mesmo ramo de actividade e cujos sócios são os mesmos da ré;
- c)- recepcionava os pedidos dos clientes de armazém (grossistas) encaminhando-os para ..., que posteriormente procedia à entregas dos produtos;
- d)- encaminhava os clientes de retalho, que o contactassem, para o vendedor da zona da ...;
- e)- auxiliava e fornecia informações sobre clientes aos vendedores da ..., Lda.;
- f)- recebia pagamentos de clientes da ré quer no armazém desta, quer nos estabelecimentos daqueles;
- g)- recepcionava mercadorias que por vezes eram enviadas para o armazém da ré;
- h)- recebia directivas dos legais representantes da ré sobre o modo como devia actuar, nomeadamente quanto aos prazos de pagamento das encomendas efectuadas.
- 4.O autor recebia da ré uma remuneração mensal de € 997,60, e eram-lhe pagas quantias a título de subsídio de férias e subsidio de Natal, de acordo com essa remuneração, efectuando, quer a ré, quer aquele, os respectivos descontos para o IRS e para a Segurança Social.
- 5.O autor gozava férias e era-lhe paga pela ré remuneração a esse título relativa ao período em que esse gozo decorria.
- 6.A ré pagava, também, ao autor uma comissão de 1% sobre o valor líquido das vendas que este efectuava, bem como as despesas suportadas por este com o seu carro próprio, no âmbito da actividade desenvolvida com a gerência, pagando-lhe mensalmente uma quantia a título de ajudas de custo, no montante de € 187,30.
- 7.A ré mantinha com a seguradora ... um contrato de seguro na modalidade de prémio variável ou por folhas de férias titulado pela apólice 1051907, no qual estava seguro o autor.
- 8.Em Janeiro de 2003 o autor efectuou encomendas de bebidas através de fax enviado para ..., para posteriormente esta empresa as facturar às empresas para as quais esses produtos se destinavam.
- 9.Em Janeiro de 2003, o autor efectuou, também, cobrança que depois foi remetida aos sócios gerentes da ré, bem como solicitou informação sobre cobrança, facturas de água e telefone.
- 10.Em meados de Dezembro de 2002, a ré quis por termo ao contrato que tinha com o autor, o que este não aceitou.
- 11.Através de carta datada de 31/12/2002 e enviada para o autor em 20/01/2003 a ré comunicou-lhe, como havia cessado definitivamente a actividade desta em 31/12/2002, que “o contrato de prestação de serviços que vinha mantendo com a sociedade deve considerar-se extinto definitivamente a contar do dia 31 de Dezembro de 2002”, convidando-o a dirigir-se aos escritórios de ... para acertarem as contas e lamentando “que apenas na terceira semana do mês de Dezembro de 2002 nos tenha informado que tinha obtido a reforma por velhice, dado que entendíamos que esse facto deveria desde logo ternos sido comunicado, pelo que relativamente às questões que entretanto colocou qualquer contrato sempre estaria cessado desde a altura da vossa entrada para a reforma, o que mais uma vez lamentamos apenas nos ter transmitido na terceira semana de Dezembro de 2002”.
- 12.Após a recepção desta carta, o autor dirigiu-se em 24/01/2003, aos escritórios da ..., onde entregou um telemóvel que lhe estava distribuído bem como as chaves do armazém de Santarém, não tendo sido, por divergências entre ele e os legais representantes da ré, acertadas as contas.
- 13.O autor, nascido a 26/04/1941, em 1999 solicitou ao abrigo do disposto no Dec. Lei 329/93 de 25/09, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei 9/99 de 08/01, à Segurança Social a atribuição de uma pensão no regime de flexibilidade de pensão por velhice, que lhe viria a ser concedida.
- 14.O autor não recebeu da ré qualquer quantia por trabalho prestado durante o mês de Janeiro de 2003, nem referente a férias e subsídio de ferias vencidos em 01/01/2003, bem como referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2003.
- 15.O autor não recebeu da ré qualquer pagamento da percentagem de 1% sobre o valor das vendas efectuadas em Janeiro de 2003 às sociedades ...
- 16.O autor não recebeu da ré, a partir do mês de Agosto de 2001 inclusive, qualquer quantia a título de despesas com o uso de viatura própria.
- 17.O autor nunca comunicou, pelo menos até à terceira semana de Dezembro de 2002, aos legais representantes da ré, aos quais havia vendido as quotas da sociedade, da sua situação de reformado.
- 18.Por escritura de 28/02/2003 foi declarado pelos legais representantes da ré que “dando execução ao deliberado na Assembleia Geral realizada em 20 de Janeiro do corrente ano, vem dissolver a sociedade, a qual entra de imediato em processo de liquidação, ficando designados liquidatários os seus sócios gerentes, ...”.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
A Ré, invocou a nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do art. 668º do CPC, (quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) defendendo, para fundamentar a sua posição, que:
- -Na sentença recorrida falta totalmente o exame crítico das provas que foram levadas em linha de conta pelo tribunal “ a quo” e inexiste verdadeira motivação da sentença;
- -Na sentença apenas constam os factos que foram considerados provados, e referências a pessoas cujos testemunhos foram tidos em consideração, não se mencionando porém quais os testemunhos que em concreto foram decisivos no desenvolvimento intelectual levado a cabo pelo tribunal, para a consideração dos factos como provados;
- -Não colhe alegar-se que na resposta à matéria de facto tal obrigação encontra-se cumprida, ou que é aqui que tal obrigação deve ser apreciada, dado que como aliás se verifica na resposta à matéria de facto, igualmente não se colhe quais os testemunhos que em concreto foram fundamentais, ou seja o que é que as testemunhas disseram que tendo sido aceite como credível permitiu ao tribunal considerar como provado os factos assentes e nem assim o que em concreto foi apurado pelos documentos referenciados, devendo pois tal fundamentação estar contida na sentença, podendo a sua falta ser apreciada.
Para apreciar esta questão, suscitada pela recorrente, importa referir que o Código de Processo de Trabalho no que diz respeito à discussão e julgamento da causa, limita-se a enunciar apenas algumas especialidades, sendo na parte restante aplicável o Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 1 nº2 al. a) do primeiro diploma citado.
Assim, nos termos do art. 68º nº5 do CPT, quando o julgamento tiver decorrido perante o tribunal singular a matéria de facto é decidida imediatamente por despacho.
Por força do disposto do art. 653º nº2 do CPC, essa decisão declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Esta disposição legal concretizou o disposto no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, que estatui que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
A fundamentação da decisão permite compreender a actividade intelectual desenvolvida pelo julgador, estimulando uma maior racionalidade na apreciação da prova produzida em audiência, de forma, que a decisão, se apresente como um acto ponderado e não arbitrário.
No caso concreto dos autos, o Mmº Juiz proferiu despacho, a fls. 136 a 141, tendo enumerado os factos considerados provados e fundamentado a decisão. Na fundamentação da decisão, não se limitou a indicar os meios de prova que considerou, tendo também, em relação a cada um, feito referência, por números, à matéria de facto provada.
O Mmº Juiz, considerou ainda não provada a restante matéria de facto, não descrita, mas vertida nos articulados, tendo justificado a sua posição, fazendo então, e ainda assim, um exame crítico das provas.
A decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser objecto de reclamação, nos termos do art. 653º nº 4 do CPC, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta de sua motivação.
Da acta de fols. 142 resulta que a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi alvo de qualquer reclamação.
Assim, o Mmº Juiz ao elaborar a sentença fez constar da mesma a matéria de facto que deu como provada no despacho de fls. 136 a 140, com a rectificação de fls. 143.
Como na sentença foram apenas considerados os factos constantes da decisão proferida sobre a matéria de facto, não tinha o juiz de repetir o exame crítico das provas, já efectuado quando foi proferida aquela decisão.
A exigência do exame crítico das provas, prevista na parte final do art. 659º nº3 do CPC, destina-se apenas àquelas situações em que um determinado facto está efectivamente provado mas não está declarado formalmente como tal. Cabe então ao juiz que elaborar a sentença declará-lo provado fazendo o exame crítica das respectivas provas ( A propósito do alcance da parte final do art. 659º nº3 cfr. António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in O Novo Processo Civil, 3ª edição, Almedina, pág. 240 e segs.).
A sentença recorrida fundamentou a decisão de facto e de direito, pois descreveu os factos dados como assentes, fez a subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, relativamente às diversas questões que foram suscitadas, nomeadamente a caracterização da relação laboral existente entre o Autor e a Ré, o alegado despedimento do Autor, a dissolução da sociedade Ré, os direitos do Autor e alegada litigância de má fé por parte da Ré.
Pelo que fica dito, não nos parece que a sentença recorrida enferme da alegada nulidade da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na alínea b) do art. 668º do CPC.
Suscita ainda a Recorrente a questão de saber se o Autor logrou provar a existência do alegado contrato de trabalho que o ligava à Ré.
Nos termos do art. 1º. do DL nº. 49408, de 24/11/69, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Uma das figuras mais próximas do contrato de trabalho é o contrato de prestação de serviços.
A Ré, nas suas alegações, defende que o Autor prestava-lhe serviços e que por isso não existia vínculo laboral.
O art. 1154º. do C. Civil define contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Confrontando as referidas definições legais verificam-se duas diferenças essenciais:
1º - No contrato de prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho enquanto no contrato de trabalho presta-se uma actividade;
2º - No contrato de prestação de serviços não há qualquer referência à autoridade e direcção de outrem.
O critério último de distinção entre as duas figuras jurídicas e adoptada pela Jurisprudência é o da sujeição à autoridade e direcção de outrem - subordinação jurídica.
Assim, no Acórdão do STJ de 10/10/85, publicado no BMJ, 350/292, defende-se que no contrato de prestação de serviços, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência.
A subordinação jurídica traduz-se numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador de ver concretizada, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso.
A doutrina e Jurisprudência têm enumerado determinadas traços distintivas com vista a facilitar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, traços distintivos esses que devem ser utilizados como tópicos indiciadores de subordinação jurídica.
Assim temos:
- -A fórmula de remuneração - sugere contrato de trabalho a retribuição certa, em função do tempo, fornecendo indicação oposta, se bem que não decisiva, a remuneração variável;
- -O número de beneficiários da actividade - indicaria um contrato de trabalho quando os serviços forem prestados a favor de uma pessoa e em sentido contrário quando o prestador estivesse na permanente disponibilidade de vários interessados;
- -A propriedade dos instrumentos de trabalho - se pertencerem ao empregador indiciam a existência de contrato de trabalho;
- -A natureza da prestação - no caso de o objecto do contrato ser a actividade em si mesma, haverá provavelmente trabalho subordinado, se for pelo contrário o resultado de uma actividade, poderá supor-se a existência de trabalho autónomo.
- -A existência de um horário de trabalho - que indicia a existência de contrato de trabalho.
- -Natureza do local de trabalho - se for situado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, poderá tratar-se de trabalho autónomo e em caso contrário de trabalho subordinado.
- -A subordinação económica - que existindo pode denotar um vínculo laboral.
No caso em apreço, e considerando os factos constantes no ponto 3 da matéria de facto provada, temos de concluir que o Autor desempenhava uma multiplicidade de funções que se inseriam na actividade de comércio de bebidas, a que a Ré se dedicava.
O Autor, era a única pessoa a prestar actividade para a Ré, e segundo a matéria provada, uma das suas funções, era encaminhar a clientela para a sociedade ..., que se dedicava ao mesmo ramo de actividade e cujos sócios eram os mesmo da Ré.
Esta função era porventura uma das mais importantes desempenhadas pelo autor, pois a estratégia da sociedade ... era ficar com a clientela da Ré. Assim se compreende que o autor, em 2001, tenha cedido a sua quota aos actuais sócios gerentes da Ré, que eram os mesmos da sociedade ..., e que estes, em princípios de 2003, tenham deliberado dissolver a Ré.
Segundo a matéria provada o autor:
- -efectuava contactos com clientes quer nos estabelecimentos destes, quer no armazém da ré, sito em ...;
- -contactava com os vendedores da sociedade ..., Lda;
- -recepcionava os pedidos dos clientes de armazém (grossistas) encaminhando-os para ... LDª, que posteriormente procedia à entregas dos produtos;
- -encaminhava os clientes de retalho, que o contactassem, para o vendedor da zona da ...;
- -auxiliava e fornecia informações sobre clientes aos vendedores da ..., Lda.;
Estas funções eram desempenhadas, segundo a matéria de facto provada, no cumprimento de directivas que recebia dos legais representantes da Ré sobre o modo como devia actuar, nomeadamente quanto aos prazos de pagamento das encomendas efectuadas.
A Ré tinha interesse na própria actividade desenvolvida pelo Autor que se traduzia na canalização da sua clientela para a sociedade ..., Lda.
Para além das funções relacionadas com a referida canalização de clientela para a sociedade ..., Lda, o Autor, também desempenhava uma série de funções relacionadas com o “ final” de actividade da Ré. Assim, recebia pagamentos de clientes da Ré quer no armazém desta, quer nos estabelecimentos daqueles e recepcionava mercadorias que por vezes eram enviadas para o armazém da Ré.
Ainda quanto a estas funções, o objecto do contrato, existente entre o Autor e a Ré, era a actividade em si mesma, pois desenrolava-se, no armazém da Ré, onde os clientes desta se dirigiam para pagar e onde recepcionava mercadorias que por vezes para aí eram enviadas, e nos estabelecimentos dos clientes da Ré onde o Autor ia receber.
No fundo, tratava-se de uma actividade que, no seu conjunto, exigia a presença do Autor no armazém da Ré com sujeição à autoridade e direcção desta, como aliás resulta da matéria de facto provada, pois o Autor recebia directivas dos legais representantes da Ré sobre o modo como devia actuar.
O Autor, não se limitava a apresentar resultados, exercendo uma actividade conducente aos mesmos como melhor entendia de acordo com o seu querer, saber e inteligência.
Por outro lado, como contrapartida pela actividade prestada pelo Autor à Ré, esta pagava-lhe uma remuneração mensal de € 997,60 e uma comissão de 1% sobre o valor líquido das vendas que aquele efectuava, bem como as despesas suportadas por este com carro próprio, no âmbito da actividade desenvolvida com a gerência, pagando-lhe mensalmente uma quantia a título de ajudas de custo, no montante de € 187,30.
A Ré e o Autor efectuavam os respectivos descontos para o IRS e para a Segurança Social.
A remuneração composta por um montante mensal fixo e por um montante variável, em função das vendas efectuadas pelo Autor, denota que no seu conjunto existiu a preocupação de a mesma considerar o tempo despendido na prestação da actividade.
Na verdade o Autor gozava férias e a Ré pagava-lhe a remuneração relativa ao período em que esse gozo decorria e ainda subsídios de férias e de Natal.
A natureza da prestação, consubstanciada no interesse da Ré pela própria actividade desenvolvida pelo Autor, que orientava, e a fórmula da remuneração, em função do tempo despendido na prestação da actividade, leva-nos a concluir, tal como na sentença recorrida, que entre o Autor e a Ré existia uma relação de trabalho subordinado.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente .
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/ 4 / 20
Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho