9050188 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antas de Barros
Processo: 9050188
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Venda, Habitação, Direito de preferência, Arrendatário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006137
Nr Documento: RP199207029050188
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0fcd55925ae85eaf8025686b006651f8
Sumário
I - É válida e eficaz a comunicação feita ao titular do direito de preferência por um só dos donos do prédio a vender. II - O vendedor está apenas obrigado a comunicar ao titular do direito - e a mais ninguém - o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. III - No caso de compra e venda de prédio arrendado é importante para a formação da vontade de preferir, do arrendatário habitacional, saber quem é o profectado adquirente, mas não é forçoso que a identificação deste conste da comunicação a que se refere o artigo 416 do Código Civil, se o preferente já o conhecia.