Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação de acto do Chefe de Serviço de Finanças.
Fundamentou-se a decisão em que se mostra cumprido o disposto no artigo 219.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na medida em que a contribuição autárquica exequenda já não goza de qualquer privilégio ou garantia, para além de que o prédio sobre que incide o imposto – que se pretende ver penhorado para pagamento da dívida – está onerado com um arresto decretado em 4 de Fevereiro de 1998, “bem como acção de impugnação de transmissão”, sendo que a sentença proferida no processo n.º 918/06 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não tem atinência ao caso dos autos.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. Um arresto declarado numa acção de impugnação pauliana há mais de 8 anos e sem decisão transitada em julgado, sobre um imóvel com o valor patrimonial de € 3.638.650, não fundamenta suficientemente a conclusão de improbabilidade de cobrança de uma dívida de IMI no valor de € 93.811.
II. A existência de um arresto e de uma acção de impugnação pauliana não impede a penhora de incidir sobre o prédio em questão e concretizada a venda, a Administração Fiscal ser por completo ressarcida dos montantes em dívida, por se aplicar o privilégio geral mobiliário e imobiliário de que beneficia o Estado pelas dívidas fiscais, nos termos dos artigos 747.º e 748.º do Código Civil.
III. Sendo o IMI um imposto que tributa o património, colocada em dúvida a prática titularidade do imóvel a que respeita o IMI em execução, o tributariamente justo será a realização da penhora sobre tal prédio, sob pena de, caso a acção de impugnação venha a ser julgada procedente, se ter tributado aquele que afinal não tem o património.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público excepcionou a competência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, já que “a recorrente não se basta com o julgamento da matéria de facto feito pelo Mmo. Juiz a quo”, “como se vê” da I conclusão que sintetiza os n.os 8 a 10 das alegações”.
Em sede factual, vem apurado que:
- 1.Para pagamento da dívida exequenda de Contribuição Autárquica no montante de € 93.811,53, de que é devedora a reclamante, foram penhorados, em 9 de Abril de 2007,
- a)U-1040 de …;
- b)U-695 de … (fls. 46 e 47 cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos)
- 2.A dívida exequenda respeita a dívidas de Contribuição Autárquica dos anos 2000, 2001 e 2002, e são relativas ao U-5386.
- a)A dívida de 2000 foi inscrita para cobrança em 2001;
- b)A dívida de 2001 foi inscrita em 2002;
- c)A dívida de 2002 foi inscrita em 2003 (prints de fls. 120 e ss. e informação de fls. 125, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
- 3.O U-5386, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, Alverca do Ribatejo, com o n.º … encontra-se arrestado para segurança da quantia de 200.001$00 decretado em 4 de Fevereiro de 1998 e registado pela Ap. 46/19980209, renovada sucessivamente.
- 4.E foi intentada acção de impugnação da venda de à reclamante por “B…”.
- 5.E foi apreendido em processo de falência da falida “B…” (tudo como consta de fls. 65 e ss. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
- 6.Foi proferida sentença no processo n.º 918/06.7BEPRT nos termos que constam da cópia junta aos autos a fls. 146 e ss., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
- 7.A sentença ordenou o levantamento das penhoras que incidiam sobre outros bens e “subsistindo a dívida apenas pelo IMI referente ao artigo urbano n.º … inscrito na matriz predial de Alverca do Ribatejo (…). Assim sendo, em obediência ao disposto no artigo 219.º do CPPT, deveria a penhora ter recaído sobre este imóvel (único cujo IMI permanecia em dívida)”.
- 8.A sentença foi proferida em 23/9/2006 e as dívidas de IMI respeitavam a 2003 e 2004 (fls. 147 e ss. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
Vejamos, pois:
Há que apreciar, desde já, por prioritária, a questão da competência do Supremo Tribunal Administrativo. Tem-se este, todavia, por competente, já que a recorrente, nos apontados termos, se refere a valores – da dívida e patrimoniais – e respectiva proporcionalidade, todos constantes do processo de execução fiscal – que tem natureza judicial (artigo 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária) –, sendo o juízo de impossibilidade de cobrança da dívida de retirar (ou não) apenas da sua comparação.
Conclui-se, pois, pela competência do tribunal para apreciação do recurso.
E, definindo o objecto deste, desde já se refere que a única questão que o tribunal pode apreciar é a da legalidade da penhora efectuada, face ao disposto no artigo 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Dispõe este normativo, sob a epígrafe “bens prioritariamente a penhorar”, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro:
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequente.
2 – Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º.
3 – (revogado.)
4 – Caso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora que só prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência dos primeiros para conseguir os fins da execução.
No caso, trata-se de concretizar a cobrança coerciva de dívida de contribuição autárquica dos anos de 2000 a 2002, inscritas para cobrança no ano seguinte a cada uma delas e relativas ao prédio U-5386, no montante de € 93.811,53.
Sendo que não foi este o prédio penhorado mas, antes, os referidos no n.º 1 do probatório.
Ora, desde logo, a dívida dos autos não goza de qualquer privilégio imobiliário já que a penhora foi efectuada em 2007 – artigos 24.º do Código de Contribuição Autárquica e 744.º do Código Civil.
Assim, aplica-se ao caso o n.º 1 do dito artigo 219.º, na sua nova redacção, começando a penhora “pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequente”.
Na verdade, como assinala Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2.º vol., p. 447, nota 5, “o regime introduzido pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, parece visar dar ao órgão da execução fiscal maior flexibilidade na escolha dos bens a penhorar, permitindo-lhe, nos casos de inexistência ou insuficiência dos bens sobre que o crédito exequendo goze de garantia real, a formulação de um juízo concreto sobre quais os bens a penhorar, escolhendo aqueles que sejam de mais fácil venda que sejam suficientes para assegurar o pagamento do crédito exequente”.
Não tendo, assim, a penhora que recair no prédio sobre que incide a contribuição autárquica, aquela só podia ser posta em crise por excessiva, o que não está demonstrado, sendo que aquele está arrestado e é objecto de impugnação pauliana.
Refira-se finalmente que, no momento actual, é a recorrente o devedor já que este é o titular do prédio inscrito na matriz em 31 de Dezembro – artigo 8.º, n.º 1 e 3, do Código de Contribuição Autárquica -, não sendo ora possível equacionar eventuais vicissitudes futuras do prédio: toda a situação se tem de reportar à realidade actual.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.