3FUNDAMENTAÇÃO
3.A. - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- «A)A Autora é uma sociedade de advogados, inscrita com o CAE 069101 e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal com periocidade mensal – cfr. fls. 147 do Processo Administrativo (PA) apenso aos Autos;
- B)Em 17/03/1981, o Instituto Português do Património Cultural remeteu para o Director-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, o instrumento junto a fls. 170 do PA apenso aos Autos, sob o n.º..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta que o seguinte:
« (…) foi determinado a classificação como imóvel de interesse público da fachada do edifício do ... sobre a ....
O referido edifício fica sujeito ao regime definido do art. 27º do Decreto- n.º 20985, de 7 de Março de 1932, por força do disposto no artº 30º do mesmo diploma (…)»;
- C)Em 14/11/2000, o Instituto Português do Património Arquitectónico, apostou no verso da planta da cidade de Lisboa constante a fls. 77 dos Autos, a seguinte informação:
«O local assinalado nesta planta: ... e ... – Lisboa (…)
X está classificado como imóvel de interesse público e faz parte integrante a fachada do ..., o castelo de S Jorge e restos das cercas de Lisboa.
(…)»;
- D)O edifício objecto dos presentes Autos contém, de forma visível no seu interior, um troço da cerca fernandina preexistente na cidade de Lisboa no século XIV – cfr. fls. 167 do PA apenso aos Autos, conjugado com o documento junto aos Autos nos termos do art. 412º, n.º 2, in fine, do CPC;
- E)Em 22/03/2000, foi outorgado entre o Sr. B... e Sra. C..., em representação da Autora, o instrumento junto a fls. 19 a 25 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Compra e Venda e Mutuo com Hipoteca”, ali identificados, respectivamente, como Primeiros Outorgantes e Segundos Outorgantes;
- F)Pelo instrumento referido na alínea anterior, as partes clausularam o seguinte:
«(…) Disse o primeiro outorgante:
Que, na qualidade em que outorga, vende à sociedade representada pela segunda outorgante, pelo preço de cinquenta milhões de escudos, que a sociedade sua representada já recebeu, a fracção autónoma designada pela letras “...”, ou seja, o ..., ..., destinado a escritório, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado em ..., na ..., ... e Rua ..., números ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa (…)
Que o prédio está inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., (…)»;
- G)Em 24/04/2002, a Autora requereu junto do SF de Lisboa 3 o pedido de isenção de contribuição autárquica referente à fracção autónoma referida na alínea anterior, com o fundamento “prédio classificado – al. n) 1 do art. 40º EBF” – cfr. fls. 235 do PA apenso aos Autos;
- H)Em 14/06/2002, o Director de Finanças Adjunto da então 1ª DF de Lisboa subscreveu o ofício constante a fls. 236 do PA apenso, através do qual consta o seguinte: « (…) Da conjugação do art. 40º alínea n), n.º1 com o n.º 2, d) e n.º 5 e 6 do art. 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sou de opinião que a isenção deverá produzir efeitos a partir do ano 2003 inclusive.(…)»;
- I)Em 19/11/2007, o Serviço de Finanças de Lisboa 3 remeteu para a Autora por carta registada com aviso de recepção, o instrumento junto a fls. 44 dos Autos, sob o n.º ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte:
« (…)
ASSUNTO: Contribuição Autárquica - Isenção
Exmº Senhores:
Ficam notificados de que o pedido de isenção de Contribuição Autárquica entregue em 2002-04-24, quanto à fracção autónoma ... do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo ..., foi indeferido por despacho de 2007-07-31, conforme fotocópia anexa.(…)»;
- J)Em 22/12/2007, a Autora apresentou junto da Direcção Geral dos Impostos o Recurso Hierárquico constante a fls. 51 dos Autos;
- K)Em 2/11/2010, a Subdirectora-geral indeferiu o recurso hierárquico indicado na alínea anterior – cfr. fls. 14 dos Autos;
- L)Em 29/03/2004, foi outorgado entre a Sra. D... e o Sr. E..., o instrumento junto a fls. 80 a 86 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado “Dação em Pagamento”, ali identificados, respectivamente, como Primeiros Outorgantes e Segundos Outorgantes, através do que consta que primeira dá à segunda outorgante várias fracções autónomas, situas no prédio urbano sito na Rua ..., e Rua ..., inscrito na matriz de freguesia do ... sob o artigo ...;
- M)No instrumento referido na alínea anterior, consta que a DGCI deferiu o pedido de isenção do IMT nos termos da alínea g) do art. 6º do CIMT;
- N)Em 9/11/2005, a Direcção Regional de Lisboa do IPPAR remeteu para a Direcção de Serviços da DSIMT da DGCI, o instrumento junto a fls. 209 e ss. do PA apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e onde consta o seguinte:
« (…)Quanto ao edifício sito na Rua ... ..., tornejando para a Rua ..., o decreto da classificação abrange apenas a fachada o “...” sita na Rua ... ..., conforme o Decreto 8/83, de 24 de Março.(…)»;
- O)Em 3/02/2011, a Autora apresentou a petição inicial da presente Acção no Tribunal Tributário de Lisboa – fls. 2 dos Autos.»
Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
«A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, inclusive o documento de conhecimento judicial nos termos do art. 412º, n.º 2 do CPC, o qual foi junto aos Autos no ponto prévio da presente sentença, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.
Em particular foi efectuada a análise ponderada e detalhada do teor da prova documental junta aos autos, designadamente aquela constante de fls. 74 a 78 dos Autos, correspondente ao procedimento de “direito de preferência” conferido ao IPPAR no tocante ao imóvel objecto dos Autos, de onde se extraíram os factos provados, designadamente, o C) cujo valor não foi abalado por qualquer outra prova.
Assim, do conjunto da prova produzida e da posição assumida pelas partes resultou a convicção de que a Autora, adquiriu a propriedade de uma fracção autónoma localizada num prédio de grande relevo histórico na cidade de Lisboa, tanto para mais que contém no seu interior parte das muralhas fernandinas de Lisboa, também conhecidas por cerca fernandina, correspondentes à ampliação da cerca velha levada a cabo por D. Fernando I no ano 1373.
Para além disso, a particularidades da própria fachada do mesmo imóvel, justificou o seu tratamento privilegiado da parte do IGESPAR, uma vez que é a fachada que subsiste de um imóvel aí existente no início do séc. XX.
Quer isso dizer, que para o Tribunal a qualificação deste imóvel como sendo de interesse público deriva do facto do mesmo possuir características únicas, como tais:
- a)A sua fachada;
- b)Conter uma parte da antiga cerca fernandina.
Posto isto, e neste percurso de fundamentação, chegou a altura de dar o passo seguinte, e chegamos a mais um momento da fundamentação em que entram em jogo as regras da experiência, o bom senso, e a livre apreciação do julgador. A conclusão a que este Tribunal chegou, e que vamos procurar demonstrar de seguida, permitiu-nos tirar uma conclusão definitiva que o prédio objecto do presente processo foi qualificado como sendo interesse público por causa da sua fachada, e partir daí, todo o prédio deve ser considerado como sendo um edifício de interesse público.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.».
3B. - De Direito
Antes do mais, importa apurar a ordem pela qual as questões decidir hão de ser apreciadas pelo Tribunal.
Nesses termos, este Tribunal fixa a seguinte ordem de conhecimento das questões a decidir acima sintetizadas:
- a.– Do pedido de admissão da junção dos documentos 1 e 2 anexos ao recurso;
- b.– Do erro de julgamento da questão de direito de saber se a classificação da fachada do prédio como património cultural de interesse público, declarada em 1983, confere o direito à isenção de IMI para as frações autónomas do prédio construído em propriedade horizontal posteriormente a esse reconhecimento.
- A.- Do pedido de admissão da junção dos documentos 1 e 2 anexos ao recurso
A Recorrente requereu a junção ao recurso de dois documentos, alegando que o fazem no exercício do direito ao contraditório, relativamente à junção oficiosa, aquando da prolação da sentença, de um documento retirado da internet, a fls. 302 do processo físico.
A Recorrida opõe-se à junção, alegando a intempestividade da pretensão
Decidindo;
O n.º 1 do art.º 651.º do CPC estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações do recurso:
i. nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º do CPC, o qual somente admite, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, “os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, ou
ii. no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
A Recorrente invoca o direito à junção dos referidos documentos com base na segunda situação acima referida, como consequência do julgamento proferido na primeira instância.
Nesse sentido, poderia ponderar-se a possibilidade de o Direito estar do lado do requerente, agora Recorrente.
Sendo certo que o documento junto oficiosamente pelo Tribunal parece favorecer a tese da Recorrente, na medida em que é constituído apenas por um mapa da localização do imóvel e pela seguinte informação: “Edifício do ..., em Lisboa.
Ponto turístico, monumento
Rua ... ....
Trata-se de um exemplar de arquitetura civil, educativa e cultural (teatro e cinema) de estilo eclético. O edifício foi completamente demolido entre 1988 e 1993, tendo apenas sido poupada a fachada para a Rua .... Esta demolição tornou visível e proporcionou a valorização do troço da cerca fernandina pré-existente, agora no interior da construção” (negrito nosso) e que a sentença, não obstante referir, na motivação da matéria de facto (pág. 5) que o documento contribuiu para a formação da convicção, na realidade não recorreu a tal documento como meio de prova de qualquer facto relevado no probatório nem o invocou como suporte de qualquer afirmação ou conclusão fundamentadora da decisão.
Pelo que se conclui que, na prática, aquele documento não foi levado em conta na decisão proferida na sentença sob recurso e, antes pelo contrário, a sentença desconsiderou ostensivamente o facto ali referido, de que o edifício a que pertencia aquela fachada, reconhecida em 1983 como bem cultural de interesse público, “foi completamente demolido entre 1988 e 1993, tendo apenas sido poupada a fachada para a Rua ...”.
De qualquer maneira, o facto de a sentença afirmar que o próprio IPPC, no ofício que refere a aplicabilidade do artigo 27º do Decreto nº 20.985, de 7/3/1932, reconhece que esse diploma se aplica “a TODO O EDIFICIO e não somente à fachada”, poderia justificar, em abono do principio da verdade material, a junção dos documentos em causa (a fls. 247-349 do processo físico), dos quais seria muito fácil extratar que o IPPC, admitindo a hipótese de o imóvel, cujo interior se encontrava em ruinas, “vir a sofrer reciclagem, se justifica a conservação e restauro pelo menos da sua fachada para a R. ..., propondo-se a classificação do imóvel de interesse público” (parte final da “memória descritiva”) e que essa classificação se limitou à fachada, conforme consta do oficio (nº ..., de 17/3/1981) aludido na sentença, segundo o qual: “foi determinada a classificação como imóvel de interesse público da fachada do edifício do ... sobre a Rua ....
O referido edifício fica sujeito ao regime definido no art.º 27º do Decreto nº 20985, de 7 de março de 1932, por força do disposto no artigo 30º do mesmo diploma.
Junto envio a V. Exa. fotocópias do processo de classificação em causa”.
Ora, esta prova da pretensão da AT deveria ter sido apresentada juntamente com a contestação ou nos outros prazos legalmente fixados no CPC, e não em fase de recurso.
Ademais, esses documentos já eram do conhecimento do Tribunal, como resulta claramente da fundamentação da sentença, que se refere a eles.
Pelo que se indefere a requerida a junção dos mesmos documentos.
- B.- Do erro de julgamento da questão de direito de saber se a classificação da fachada do prédio como património cultural de interesse público, declarada em 1983, confere o direito à isenção de IMI para as frações autónomas do prédio construído em propriedade horizontal posteriormente a esse reconhecimento;
A Recorrente alega que a decisão sob escrutínio incorre em diversas “confusões”, traduzidas em erro de julgamento de Direito, desde logo porque o invocado Decreto-Lei nº 309/2009 não se encontrava em vigor quando o imóvel aqui em causa foi classificado, em 1983, por via do Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de janeiro, e, também, porque o “imóvel” objeto da classificação de interesse público é apenas a fachada do ..., cujo interior que veio a ser demolido, mantendo apenas a fachada, protegida por tal classificação, tendo dado lugar, posteriormente, ao “prédio” construído em propriedade horizontal que inclui a fração autónoma para a qual se pretende o beneficio de isenção de IMI; pelo que a sentença recorrida deveria ter distinguido o conceito de “imóvel” objeto de classificação do conceito de “prédio” objeto da pretendida isenção fiscal.
Além disso, alega que a sentença recorrida fez errada interpretação da posição do IPPC ao concluir que esse Instituto reconheceu que a classificação de interesse público referente à fachada abrange todo o prédio urbano agora existente, sendo certo que os documentos ou outros meios probatórios carreados para os autos não permitem concluir que o IPPC tem esse entendimento, e não poderia ter, porque a letra do Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de janeiro, se refere ao imóvel integrado pela fachada do ... e não ao prédio urbano habitacional posteriormente construído e que manteve aquela fachada;
A Recorrente entende que a sentença recorrida se funda erradamente no facto de ofício do IPPC referir que o edifício fica sujeito ao regime do artigo 27.° do Decreto 20.985 de 1932, no qual se dispõe que «Os imóveis cuja classificação tenha sido proposta não poderão, enquanto durar a instrução do competente processo, ser alienados, expropriados, restaurados ou reparados sem autorização do Ministro da Instrução Pública precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Belas Artes» (IPPC), para concluir que o reconhecimento abrange todo edifício atual, fazendo confusão de dois conceitos juridicamente distintos: Classificação e Servidão Administrativa.
A Recorrida defende que a sentença fez a mais correta apreciação dos factos e do Direito, já que não existe nem pode existir prédio sem fachada nem fachada sem a parte restante do prédio, os quais formam uma unidade predial indissociável, abrangida unitariamente pela classificação do imóvel como bem cultural de interesse público.
Decidindo:
Não há dúvida de que a classificação do interesse público em causa nos autos se refere à fachada, sobre a Rua ..., em Lisboa, do edifício do ... (antigo teatro e cinema), que na altura da classificação (1981 ou 1983) se encontrava em ruinas, vindo a ser demolido, exceto a fachada protegida, construindo-se ali um prédio em propriedade horizontal, incluindo a fração para a qual se pretende o beneficio de isenção de IMI, preservando no seu interior a Cerca Fernandina, de maneira visível.
No fundo, subsiste a questão de saber se a classificação do imóvel de interesse público pode incidir sobre uma parte do edifício (no caso: a fachada e muralha fernandina), ou se a classificação engloba necessariamente a totalidade do edifício, ainda que construído posteriormente, incluindo a fração autónoma da Recorrida.
A sentença recorrida respondeu a essa questão do seguinte modo:
“Com a publicação da Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, o legislador veio regular a classificação dos imóveis, os quais podiam ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal (art. 15º/2). Porém, o n.º 1 do art. 112º da mesma lei, dispunha que:
« Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.».
Quer isso dizer que independentemente das conversões das respectivas classificações à luz da referida lei de bases, os efeitos de anteriores classificações se mantinham.
Por outro lado, nos termos propostos pela Convecção para Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa, celebrada em Granada em 3/10/1985 (também subscrita pela Republica Portuguesa), um imóvel pode pertencer às categorias de “Monumento”, “Conjunto” e “Sítio”.
Também é verdade que existem três graus de classificação dos imóveis: “Interesse Nacional”; “Interesse Público” ou “Interesse Municipal” (cfr. art. 3º do DL n.º 309/2009, de 23 de Outubro).
E refira-se também que da análise do n.º 1 do art. 56º do Decreto-Lei n.º 309/2009, podemos concluir que dentro duma área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.
Isto é, podem existir bens imóveis que individualmente sejam classificados dentro da área abrangida pela delimitação de um conjunto.
Mas em lado algum a lei diz que dentro do mesmo prédio, este pode ter uma componente sua abrangida e outra não.”
É manifesto que, tendo o ato de classificação sido praticado em 1981 (ou mesmo em 1983), não se lhe aplica – em principio - o disposto nos referidos diplomas publicados posteriormente (artigos 5º e 12ºdo CC).
Independentemente disso, é manifesto que um edifício comporta necessariamente a existência de paredes e fachada e que as mesmas se integram no conceito de coisa imóvel (artigo 204º do CC) e também no conceito, mais restrito, de prédio urbano (artigos 204º, nº 2, do CC e 2º, 4º e 6º do CIMI), que as abrange.
Sem prejuízo, resulta do oficio expressamente invocado na sentença que ao caso se aplica o disposto no artigo 27º do Decreto nº 20.985, de 7/3/1932.
Os artigos 24º e 25 desse diploma dispunham o seguinte:
Artigo 24º - A concessão do título de “monumento nacional” aos imóveis, cuja conservação e defesa, no todo ou em parte, represente interesse nacional pelo seu valor artístico, histórico ou arqueológico, será feita por decreto expedido pelo Ministério da Instrução Pública, ouvido Conselho Superior de Belas Artes, o qual terá também para esse efeito a iniciativa de propostas.
Artigo 25º - Os imóveis que forem propriedade particular e estiverem nas condições do artigo precedente serão igualmente classificados, ouvido o respectivo proprietário, podendo o Governo proceder também à expropriação por utilidade pública, nos termos do nº 10 do artigo 20º da Lei de 20 de julho de 1912, quando ele, se oponha à classificação.(…)”.
Portanto, a conservação e defesa dos imóveis que representa interesse nacional depende do seu valor artístico, histórico ou arqueológico e pode incidir sobre todo ele ou sobre a parte a que for atribuído aquele valor artístico, histórico ou arqueológico.
O mesmo diploma dispõe que os imóveis classificados, no todo ou em parte, como tendo valor cultural ficam sujeitos a servidões administrativa, designadamente, não podendo ser vendidos nem ser objeto de obras sem prévio conhecimento das autoridades competentes.
Parece lógico que a lei não pretendeu interferir no direito à propriedade privada senão naquilo que é imposto pelo interesse público e, portanto, não pretendeu obstar à venda ou à realização de obras no interior das frações autónomas construídas após a demolição do prédio em ruinas e cuja fachada foi mantida por apenas ela merecer proteção do seu valor artístico, histórico ou arqueológico.
A classificação em causa nos autos foi publicada no jornal oficial, como imóvel de interesse público, pelo Decreto n.º 8/83, nos seguintes termos literais:
“Artigo 1.º São classificados como de interesse público os seguintes imóveis:
…Concelho de Lisboa:…
... (fachada), na Rua ..., …, em Lisboa….”
Desse documento e do oficio aludido na sentença, que refere é fácil perceber que a classificação se limita à fachada do edifício que era o ..., e não se estende às frações que ali vieram a ser construídas muitos anos depois.
Ou seja: é fácil perceber que, embora a fachada de um edifício se integre nos conceitos de imóvel e de prédio urbano, pode suceder – e sucede frequentemente – que o valor artístico, histórico ou arqueológico reconhecido a determinada parte do imóvel não se transfere automaticamente a todas as frações do mesmo.
É isso que sucede, paradigmaticamente, quando o imóvel de interesse público se encontra muito degradado e apenas é possível preservar parte dele, no caso, apenas a fachada principal, demolindo-se o seu interior, e nele vem a ser construído um novo edifício, sem valor artístico, histórico ou arqueológico que mereça proteção do interesse público.
A classificação da totalidade do prédio do ..., incluindo a fachada e o seu interior, faria todo o sentido do ponto de vista do interesse visado em abstrato.
No entanto, no caso concreto, o IPPC verificou que o interior do ... se encontrava em ruinas e, prevendo a necessidade de ser objeto de reciclagem, isto é, de reconstrução de raiz, propôs a defesa daquilo que ainda podia ser defendido: a imponente fachada, por só essa ter valor cultural relevante para o interesse público.
O valor cultural daquele imóvel ficou, por natureza, limitado à fachada então existente.
Garantida a preservação desse “imóvel” (já não do “prédio” correspondente ao edifício do ..., que deixou de existir), veio a ser autorizada a construção de um prédio novo, em regime de propriedade horizontal, de valor cultural neutro. Logo: todo esse novo edifício, que se afigura não poder estar estruturado naquela fachada, embora a integre para efeitos culturais, estará sujeito a tributação segundo oi regime fiscal geral.
Na verdade, não se pode dizer que o novo prédio, que anos depois veio a ser ali construido, com a o obrigação de preservar a antiga fachada, sucede nos direitos culturais do antigo prédio demolido, beneficiando, todas as suas frações, da declaração de interesse público, como se de uma herança patrimonial se tratasse.
Ora, o valor cultural subjacente ao dever de preservação da fachada histórica não se transmite por mera sucessão construtiva. Pelo contrário, essa nova construção desvanece o valor histórico do local em que antes esteve o edifício do ..., do qual apenas resta a memória testemunhada por aquela última parede.
Portanto, dito de outro modo, a classificação de interesse público da fachada do antigo ... limita-se a essa parte do edifício, tendo o resto sido demolido e deixado de ter valor cultural. Por isso, as frações autónomas do prédio construído posteriormente no mesmo lugar, que integrou aquela fachada, não têm, elas próprias, valor artístico, histórico ou arqueológico merecedor de proteção do interesse público, sendo simples propriedades privadas, sujeitas ao regime geral, civil e fiscal. Pelo que não gozam da isenção de IMI pretendida pela Recorrida.
Sobre a matéria que aqui nos ocupa, já este TCAS se pronunciou m sentido idêntico no acórdão de 20/02/2020, tirado no processo nº 1001/07.3BELRS, com o qual concordamos sem reservas, em consonância com o disposto no art.º 8º, nº 3, do Código Civil e por forma a obtermos uma interpretação e aplicação uniformes do direito, se acolhe a posição ali sustentada que se passa a transcrever:
“A isenção de IMT que a Recorrente reclama encontra-se consignada no artigo 6.º, alínea g), que à data preceituava sob a epígrafe de “isenção de IMT” que ficam isentos de IMT:
“as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro”.
Consignando, por seu turno, o artigo 10.º, nº1, nº2, alínea c), relativamente ao reconhecimento das isenções que:
“1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura;”
No concernente à definição de prédio para efeitos de IMT, importa ter presente o artigo 1.º, nº 2, o qual remete, expressamente, para o CIMI, sendo, assim, de convocar o consignado no artigo 2.º do CIMI, que sob a epígrafe de “conceito de prédio” dispõe:
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. (…)
4 - Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.”
Ora, da interpretação conjugada de tais preceitos legais, resulta que há lugar à isenção de IMIT caso o prédio tenha sido classificado como de interesse público, sendo certo que para efeitos de prédio ter-se-á de atender, como visto, à definição contemplada no artigo 2.º do CIMI, dele dimanando que o conceito fiscal de prédio é mais abrangente que o conceito civilístico contemplado no artigo 204.º do CC.
Com efeito, atentando no citado normativo, resultam, em termos fiscais, três requisitos para efeitos de preenchimento do aludido conceito: a saber, a estrutura física, a patrimonialidade e o valor económico.
Doutrina, neste particular, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas [1]:
“O elemento físico vem definido pela referência a "toda a fracção de território", abrangendo as águas, plantações e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permanência No plano jurídico, a relevância é atribuída à patrimonialidade. O bem, no sentido físico, deve ser passível de integração no património de uma pessoa singular ou colectiva.
Por falta deste requisito da patrimonialidade, não integram o conceito fiscal de prédio os bens do domínio público -justamente por não serem susceptíveis de apropriação privada.
O requisito do valor económico encontra-se, naturalmente, associado ao requisito da patrimonialidade, decorrendo daí a susceptibilidade de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.”
Feitos estes considerandos, vejamos o que resulta do recorte probatório dos autos:
A 24 de janeiro de 1983, mediante publicação no Decreto-Lei n 8/83, foi classificado como imóvel de interesse público no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, o seguinte: “Teatro ..... (fachada), na Rua ....., ....., em Lisboa”.
A 23 de outubro de 2006, foi emitido documento pelo IPPAR, relativamente aos imóveis identificados na alínea F) do probatório, da qual resulta a seguinte certificação:
“ Certifico que o imóvel está classificado como III pelo Decreto 8/83, de 1983/01/24-Fachada do Teatro ..... na Rua ..... nº ......
Certifico que o imóvel identificado em B e B1 está abrangido por servidão administrativa do património cultural: O Imóvel é atravessado por 1 troço de cercas de Lisboa, MN- Decreto de 16/06/1910”.
Ora, face ao supra aludido resulta, contrariamente, ao defendido pela Recorrente que as frações autónomas identificadas no acervo fático dos autos não foram classificadas como imóveis de interesse público, mas tão-só a fachada do prédio.
Note-se que não são realidades confundíveis as frações autónomas e a fachada, desde logo, porque cada fração autónoma constitui, conceptualmente, um prédio urbano.
Neste particular, importa ter presente que segundo o disposto no artigo 1415.º do CC, “Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.”
Sendo que, para efeitos fiscais, como visto, cada fração autónoma constitui um prédio.
De relevar, neste particular, que nos termos do artigo 92.º, nº1 do CIMI “a cada edifício que se encontre constituído em regime de propriedade horizontal correspondente uma só inscrição matricial” densificando o nº2 do citado normativo que a “cada umas das frações autónomas pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética[2].”
É certo que, como sustenta a [Recorrida], a fachada integra o prédio, mas a verdade é que tal não determina que a sua classificação de “interesse público” seja extensível às frações que, como o próprio nomen júris, são autónomas.
Note-se que, a certidão do IPPAR é clara e inequívoca fazendo menção que só a fachada é considerada de interesse público, pelo que não pode o intérprete daí extrair uma conclusão dela não constante.
De relevar, inclusive, que se atentarmos no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de junho e fizermos um confronto com outras classificações dela constantes, verificamos que caso fosse intenção do legislador classificar o imóvel, entenda-se como um todo, de interesse público, tê-lo ia feito de forma expressa e inequívoca à semelhança do que realizou para outros edifícios e para outros prédios no qual é feita expressa alusão “incluindo a sua decoração interior”, “incluindo o seu recheio”, “e ainda a fachada palaciana, incluindo a fonte monumental”.
Assistindo, assim, razão à [Recorrente] quando defende que da leitura da certificação do IPPAR (documento que legitima e fundamenta o pedido de isenção de IMT) resulta, inequivocamente, que o imóvel classificado é a “fachada” do Teatro ....., não se enquadrando, assim, no conceito de prédio, que assenta, como visto, nos evidenciados três requisitos essenciais: estrutura física, patrimonial idade e valor económico, apenas verificáveis no conjunto das partes que o compõem.
Sem embargo da fachada de um prédio ser parte estrutural do mesmo-em ordem ao consignado no artigo 1421.º, nº1, alínea a), do CC, a fachada de um prédio e o revestimento da estrutura das fachadas constituem partes comuns do edifício, por constituírem paredes mestras e se integrarem na estrutura do prédio-, a verdade é que não pode ser passível de confusão, em termos fiscais, com o prédio no seu todo. Até porque a mesma é excluída da propriedade singular, sendo impossível de ser atribuído o seu uso exclusivo a qualquer das frações, quer pelo título constitutivo, quer por modificação posterior nos termos do artigo 1419.º do CC.
De relevar, outrossim, que não se aquiesce, de todo, que tal interpretação possa determinar qualquer violação da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, mormente dos evidenciados artigos 15.º, nº4, 18.º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º.
De relevar, desde já, que a Recorrente não substância, conforme era seu ónus, de que forma existe a aludida preterição, limitando-se a invocar os normativos legais, sem qualquer materialização da alegada violação. De todo o modo, não se afigura qualquer violação dos aludidos normativos legais.
Senão vejamos.
A aludida Lei estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, contemplando o citado artigo 15.º, nº4 da aludida Lei que “Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.”, porém o facto de tal normativo contemplar a menção expressa a valorização no todo ou em parte, nada permite inferir no sentido de que sendo atribuída uma classificação, em parte, à fachada a mesma comungue para todas as frações autónomas que dela integram.
Ademais, importa ter presente que, in casu, a classificação foi de interesse público à qual é aplicável não o nº 4, mas o número subsequente o qual estatui que:
“5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.”
Com efeito, o reconhecimento do valor cultural de um bem através da classificação implica responsabilidades de proteção acrescidas, incluindo uma avaliação rigorosa das propostas de intervenções e obras, que devem pautar-se pela preservação dos elementos que conferem aos bens interesse patrimonial. Logo, se foi atribuído interesse público apenas à fachada é porque foi, efetivamente, ponderada e devidamente valorada a necessidade singular da sua proteção e preservação.
De relevar, outrossim, que não se vislumbra que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, tenha violado os demais artigos, sendo que o artigo 18.º, nº1 reporta-se ao ato final do procedimento de classificação e ao seu trâmite, o normativo 21.º aos deveres especiais dos detentores, o 36.º ao dever de comunicação da transmissão e o 37.º ao direito de preferência, pelo que não se vislumbra de que forma o juízo de entendimento preconizado pela 1ª instância tenha violado tais preceitos legais, aliás as questões nele regulamentadas, nem tão-pouco, são controvertidas na presente lide.
O mesmo se refira quanto ao artigo 41.º, que se reporta às inscrições e afixações, ao artigo 45.º, cujo âmbito objetivo se coaduna com os projetos, obras e intervenções e ao normativo 60.º que se coaduna com uma disposição residual atinente ao registo patrimonial das classificações.
Uma última nota, quanto aos normativos 97.º e 98.º, os quais se reportam aos benefícios e incentivos fiscais e aos emolumentos notariais deles se extratando que a “A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à proteção e valorização do património cultural são objeto de lei autónoma.”, e bem assim que “Os atos que tenham por objeto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contração de empréstimos com o fim da respetiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.”
Ora, face a todo o exposto conclui-se que inexiste a violação dos convocados normativos legais.
De sublinhar, a final, que o Tribunal a quo não realizou qualquer integração analógica ou interpretação normativa que mereça censura em nada restringindo ou estendendo o seu alcance, donde, que exista uma violação do convocado artigo 9.º, do CC e bem assim dos artigos 2.º, nº1 e 9.º do EBF.
De relevar, igualmente, que o facto de o imóvel estar atravessado por um troço de cercas de Lisboa, e, nessa medida, abrangido por servidão administrativa do património cultural, não permite, igualmente, subsumir a realidade fática no artigo 6.º, alínea g), do CIMT. Note-se que o termo utilizado é que “o mesmo se encontra atravessado” pelas cercas de Lisboa, e que não que está inserido nas mesmas.
Entende-se, assim, que a decisão recorrida é a que melhor se coaduna com a ratio legis da concessão das isenções, até porque, como ensina NUNO SÁ GOMES[3] “a criação dos benefícios fiscais tem que se fundamentar na tutela e prossecução de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação que impedem”.
A mesma decisão foi reiterada no Acórdão deste Tribunal proferida em 16/6/2024, no processo nº 2295/13.0BELRS, subscrito, como relatora, pela agora primeira adjunta.
Pode acrescentar-se, mais especificamente sobre a questão da isenção de IMI relativa à fração autónoma do prédio agora inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ..., concelho de Lisboa, requerida em 2002 (facto G do probatório), que fica claro que não se encontram reunidas as condições para que a referida fração beneficie da isenção de IMI nos termos pretendidos, porquanto as servidões administrativas e as vinculações legais de interesse público que advêm de tais classificações não se projetam sobre o prédio, dado que o ato classificatório não o inclui na sua totalidade e a norma de isenção de IMI refere-se a “prédios”, que neste caso é a concreta fração autónoma, e não a totalidade da propriedade horizontal que a integra, nem se refere a “servidões.”
Efetivamente, o pedido de isenção reporta-se apenas à fração ... em causa nos autos.
Apesar de a dita fração ser uma parte do prédio constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo nº ..., para efeito de IMI, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio (artigo 2º, nº 4, do CIMI).
O prédio constituído em propriedade horizontal, que abrange a fachada protegida pelo interesse público, não pertence exclusivamente à Recorrida, sendo dela apenas a fração autónoma ..., único prédio para o qual se pretende a isenção de IMI.
Portanto, logicamente, ao referir que “1 - Estão isentos de Contribuição Autárquica (ou IMI): n) os prédios classificados como … imóveis de interesse público”, o artigo 40º do EBF, na redação então vigente, estava a afirmar que a isenção tributária, com tal fundamento, depende de o prédio em causa – a fração autónoma, em si mesma -, ter sido classificada como de interesse público.
O que nem sequer vem invocado.
Na verdade, não existindo qualquer classificação atribuída pelo IPPC-IPPAR reconhecendo o valor cultural do prédio constituído pela fração autónoma ... que mereça a defesa do interesse público e apenas impendendo sobre o prédio constituído em propriedade horizontal, como unidade predial civilística, uma servidão administrativa do património cultural, limitada à fachada sobre a Rua ..., não há como reconhecer um interesse público justificativo de uma isenção fiscal por interesse público da fração predial em causa, único prédio pertencente exclusivamente à Recorrida.
Portanto, a pretensão da Recorrida sempre esteve condenada ao insucesso.
Isso não quer dizer que o prédio constituído por essa fração não possa beneficiar da isenção de IMI, com outro fundamento a invocar no local próprio, desde que nada obste a isso, sendo tal fundamento uma questão não alegada até agora e que, portanto, não cabe apreciar nos presentes autos.
Pelo que, a sentença que assim não entendeu padece do invocado erro de julgamento e deve ser revogada, mantendo-se o ato impugnado.