Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Novembro de 2023, foi decidido:
«(…) julgar verificada a irregularidade do art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, pelas razões acima indicadas, declarando inválida a decisão recorrida, e todos os actos posteriores dela dependentes, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta de enunciação dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência à acusação e ao requerimento de abertura de abertura de instrução, e fazendo a análise crítica dos meios de prova produzidos no inquérito e na instrução.»
2. Remetidos os autos à primeira instância, em 28 de Novembro de 2025, foi proferida nova decisão instrutória, na qual o Senhor Juiz de Instrução decidiu: «pela não pronuncia dos arguidos, determinando-se, oportunamente, o arquivamento dos autos.»
3. A Exma. Magistrada do Ministério Público interpôs novo recurso da decisão instrutória. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«a) Os arguidos AA e BB, na qualidade de jornalistas, sabiam que lhes estava vedada a reprodução de peças processuais, de documentos incorporados em processos que se encontravam a correr a coberto do segredo de justiça, bem como a divulgação do conteúdo de intercetações telefónicas, mas ainda assim, não se coibiram de os divulgar no modo descrito no despacho de encerramento de inquérito (acusação).
b) Todas as notícias e reportagem, elaboradas de modo sequencial, foram-no porque pessoa (ou pessoas) cuja identidade não foi possível apurar facultou (facultaram) à arguida AA - pelo menos - parte do teor dos despachos, relatórios de intercetações telefónicas, autos de diligência, transcrição de intercetações telefónicas e despachos do Magistrado do Ministério Público do inquérito com NUIPC n° 9180/18.8T9LSB que corria a coberto do segredo de justiça, pelo que não podem ter sido obtidos licitamente.
c) Apesar de ter conhecimento deste facto, a arguida determinou-se a violar o segredo de justiça, divulgando, notícias que descreviam o conteúdo de atos processuais ordenados no processo, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos visados da investigação, aos interesses da investigação, nomeadamente à dissipação à prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências.
d) O arguido BB a quem estavam acometidas funções de Subdirector, aquando dos factos, quer do Jornal ... quer da ..., teve conhecimento do tratamento e da forma conferida pela arguida AA à peça jornalística — até porque narrou o Programa “Investigação ... em momento prévio à exibição dareportagem - e não se opôs a que fosse exibida, sendo certo que o podia fazer como era sua obrigação.
e) A arguida AA redigiu, relatou em off e foi a autora da forma como ilustrou as notícias que foram publicadas no Jornal ..., sabendo ser proibida a reprodução e exibição de peças processuais, bem como do conteúdo de intercetações telefónicas que façam parte de processos em segredo de justiça, conformando-se com o resultado da sua conduta.
f) A arguida AA aproveitou-se da circunstância de ter acesso a documentos constantes do Processo n° 9180/18.8T9LSB para elaborar diversos conteúdos jornalísticos (peças escritas e reportagem), logrando prolongar no tempo a sua conduta, pois já tinha conhecimento dos elementos necessários para esse efeito.
g) Os arguidos agiram conjuntamente, com o objetivo comum de criar, desenvolver e emitir o programa televisivo em causa, sendo, pois, os seus autores, sabendo que não estavam autorizados a publicar e divulgar o conteúdo de ato processual e de intercetações telefónicas e, ainda assim, não se abstiveram de, no programa televisivo "Investigação - ..." reproduzir o conteúdo de parte das interceções telefónicas que foram obtidas da forma descrita, tomando conhecimento delas e divulgando-as por um número indeterminado de pessoas que assistiram ao programa em causa, tornado, dessa forma, público o seu conteúdo.
h) O meritíssimo Juiz estriba-se – sem censura alguma ou aferição da verdade dos factos – no que disseram as testemunhas em sede de instrução para concluir ser necessário informar o público, sem esperar pelo cessar do segredo de justiça.
i) S.m.o. não compete ao chamado quinto poder sindicar a atuação do Ministério Público, muito menos afirmar que só devido à sua atuação as investigações são levadas adiante.
j) Onde fica o Estado de Direito e a presunção de inocência? A reportagem e as notícias divulgadas não se limitam a informar, mas a criar juízos claros de culpabilidade dos intervenientes, sem que possam defender-se cabalmente!
k) Não é da competência do Tribunal a quo, s.m.o. alterar a posição assumida pelo legislador que pune como crime a divulgação de factos constantes de processos em segredo de justiça.
l) Mais, não pode o meritíssimo Juiz de instrução sequer insinuar que os arguidos não sabiam que os autos estavam em segredo de justiça, ou que intercetações telefónicas foram divulgadas. Tal resulta claro – com remissões expressas – no despacho de encerramento de inquérito, ainda que tais referências não tenham sido consideradas aquando do despacho de que se recorre.
m) Ademais, não podemos considerar, como o fez o Tribunal a quo, que por não devassar a vida privada dos intervenientes/arguidos, não podemos ter como preenchido o ilícito, pois se assim fosse, apenas os crimes de natureza pessoal poderiam ser objeto da prática deste crime, não sendo, de todo, esse o entendimento do legislador.
n) Ora, estando o processo em segredo de justiça – como bem sabiam – os arguidos não poderiam desconhecer que as intercetações telefónicas que divulgavam na reportagem dela não poderiam constar.
o) Ambos os arguidos são jornalistas conceituados e com vasta experiência e, por esse facto, conhecedores da Lei, pelo que não pode ter-se como indiciado que desconheciam que não podiam divulgar as intercetações telefónicas.
p) Aliás, do modo como o configuraram na própria reportagem, não existem dúvidas que estavam a reproduzir conversações em voz off de dois sujeitos ao telefone que estavam a ser alvo de uma investigação criminal, a coberto do segredo de justiça.
q) O direito de informar e a liberdade de imprensa – alegado pelos arguidos e citado pelo Tribunal a quo – não pode superar o desígnio do Legislador que previu expressamente como desobediência o seu comportamento.
r) Em suma, existem nos autos indícios suficientes que fundamentam a acusação deduzida, existindo uma séria probabilidade de, em julgamento, vir a ser aplicada aos arguidos uma pena.
l) Mais, não pode o meritíssimo Juiz de instrução sequer insinuar que os arguidos não sabiam que os autos estavam em segredo de justiça, ou que intercetações telefónicas foram divulgadas. Tal resulta claro – com remissões expressas – no despacho de encerramento de inquérito, ainda que tais referências não tenham sido consideradas aquando do despacho de que se recorre.
m) Ademais, não podemos considerar, como o fez o Tribunal a quo, que por não devassar a vida privada dos intervenientes/arguidos, não podemos ter como preenchido o ilícito, pois se assim fosse, apenas os crimes de natureza pessoal poderiam ser objeto da prática deste crime, não sendo, de todo, esse o entendimento do legislador.
n) Ora, estando o processo em segredo de justiça – como bem sabiam – os arguidos não poderiam desconhecer que as intercetações telefónicas que divulgavam na reportagem dela não poderiam constar.
o) Ambos os arguidos são jornalistas conceituados e com vasta experiência e, por esse facto, conhecedores da Lei, pelo que não pode ter-se como indiciado que desconheciam que não podiam divulgar as intercetações telefónicas.
p) Aliás, do modo como o configuraram na própria reportagem, não existem dúvidas que estavam a reproduzir conversações em voz off de dois sujeitos ao telefone que estavam a ser alvo de uma investigação criminal, a coberto do segredo de justiça.
q) O direito de informar e a liberdade de imprensa – alegado pelos arguidos e citado pelo Tribunal a quo – não pode superar o desígnio do Legislador que previu expressamente como desobediência o seu comportamento.
r) Em suma, existem nos autos indícios suficientes que fundamentam a acusação deduzida, existindo uma séria probabilidade de, em julgamento, vir a ser aplicada aos arguidos uma pena».
4. O recurso foi admitido, por despacho de 16 de Fevereiro de 2026.
5. Os arguidos responderam ao recurso e propugnam pela confirmação do decidido. Extraem da resposta as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos, vem a Exma. Senhora Procuradora MP interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” que não pronunciou os arguidos AA e BB, pela prática de um crime de violação de segredo de justiça p. um crime de desobediência.
2. Os presentes autos tiveram início na sequência da publicação das seguintes noticias:
• Notícia publicada no dia 2 de setembro no Jornal “...” com manchete “... de ... apanhado em escutas”, chamada de capa “CC, sucessor de DD promete prioridade a investidor”, “Promotor pergunta aempregada como se pode dar ofertas em dinheiro de forma confidencial e sem deixar rasto” e título “Escutas comprometem Vereador de ...”;
• Notícia publicada no dia 3 de setembro no Jornal “...” com chamada de capa e título “... sob escuta durante dois anos”;
• Notícia publicada no dia 5 de setembro no Jornal “... “com manchete “PJ Vigia Negócios Imobiliários”, chamada de capa “Ligações perigosas no Urbanismo da Câmara de ... – DD, ex-vereador, apanhado nas filmagens” e título “PJ vigiou encontros secretos na Câmara”, Todas da autoria da jornalista e ora recorrida AA. E ainda,
• Reportagem denominada “...”, transmitida no Programa “Investigação ...”, no serviço de programas ... no dia 2 de setembro de 2021, apresentado pelo recorrido EE.
3. O Exmo. Senhor de Instrução que dirigiu os trabalhos desta fase processual e contactou diretamente com produção de prova considerou que os recorridos se limitaram a dar conhecimento de factos com interesse público, não se encontrando verificados os elementos objetivo e subjetivo que depende a punibilidade dos crimes de desobediência e segredo justiça, bem como, que os arguidos agiram ao abrigo do seu direito a informar, encontrando-se por essa razão, excluída a ilicitude da sua conduta ao abrigo do disposto no art.º 31º, n.º 1 do CP.
4. Por sua vez, o MP, inconformado com a decisão, considera que existem nos autos indícios suficientes que fundamentam a Acusação deduzida pugnando a final pelo provimento do recurso apresentado e bem assim, pela revogação da decisão recorrida e submissão dos arguidos a julgamento.
5. Para sustentar a sua tese, a Exma. Senhora Procuradora socorre-se de um Acórdão do Juiz Desembargador Rui Teixeira proferido no âmbito do Processo n.º 2237/18.7T9LSB, que desde já se diga, foi integralmente revogado pelo Acórdão do STJ de 17-10-2024 o qual reverteu a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa mencionada, e absolveu os jornalistas arguidos dos crimes imputados dgsi.pt 2b80258bba00326337?OpenDocument.
6. Das regras da experiência comum, de um ponto de vista de um homem de formação média, facilmente se depreende que, ao abrigo da profissão que desempenham, a verdadeira e única intenção por detrás dos atos dos jornalistas aqui recorridos era apenas a de cumprir com o dever de informar o leitor acerca de processos com enorme relevância social e interesse público, ao abrigo da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, que marcam uma sociedade moderna, democrática, livre e plural.
7. Denota-se aqui um claro erro de raciocínio por parte da Exma. Senhora Procuradora da República evidenciada pela simples leitura do texto do recurso ora sob resposta.
8. Em síntese, entendeu o MP que o Exmo. Senhor Juiz de Instrução incorreu em erro ao concluir pela insuficiência de indícios quanto ao conhecimento, pelos arguidos, da sujeição do processo a segredo de justiça e à verificação do dolo relativamente aos mesmos e ainda à verificação, no caso concreto, da prevalência do direito à informação e da liberdade de imprensa.
9. Salvo o devido respeito, o recurso não procede NA ÍNTEGRA.
10. A Senhora Procuradora faz uma análise dos factos e chega a uma conclusão ilógica e arbitrária, notoriamente violadora das regras da experiência comum.
11. Salvo melhor opinião, entendem os recorridos que tal interpretação é manifestamente contrária ao n.º 2 do artigo 10º da CEDH e à jurisprudência do TEDH quanto à liberdade de expressão e à relação deste direito com a atividade dos jornalistas e os crimes de violação de segredo de justiça e de desobediência.
12. A eventual responsabilização criminal dos recorridos nos presentes autos, traduziria uma desnecessária restrição ao direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa dos jornalistas.
II) DAS MOTIVAÇÕES DE RECURSO DO MP
13. Do recurso do MP ora sob resposta resulta uma transcrição parcial da decisão instrutória recorrida, uma transcrição integral da Acusação deduzida, seguido da uma conclusão abstrata pela verificação dos crimes pelos quais os arguidos vinham acusados.
14. Assim, à semelhança do que já resultava da Acusação deduzida, as motivações do MP estão alicerçadas em vagas presunções desprovidas de concretização, tendo-se limitado a transcrever indiscriminadamente para o recurso ora sob resposta os textos das notícias aqui em causa - sem proceder à identificação dos concretos atos processuais que alegadamente foram divulgados e que alegadamente se encontravam em segredo.
15. O MP nem sequer abre a possibilidade de o conteúdo difundido resultar de trabalho jornalístico autónomo, de cruzamento de fontes ou de informação obtida por vias lícitas, limitando-se a concluir pela violação do crime e a remeter as suas motivações para um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cujo conteúdo foi revertido na integra por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2024 disponível in dgsi.pt 2b80258bba00326337?OpenDocument
16. Concluindo apenas, que pela mera narração histórica de factos com interesse público decorrentes de um processo de investigação, os Arguidos cometeram dois crimes.
17. O MP considera que das notícias constam “remissões expressas” referentes a alegada verificação do elemento subjetivo do crime pelo qual os recorridos vinham acusados, mas depois NEM SEQUER concretiza quais seriam efetivamente as alegadas “remissões expressas”.
18. Uma vez mais se diga: Da mera leitura dos alegacões do MP, não é sequer possível compreender o que efetivamente consta (ou não) do Processo que, alegadamente, se encontrava sob segredo de justiça e quais os concretos atos processuais, cuja divulgação/alegada reprodução foi efetuada pelos Arguidos nas notícias e reportagem aqui em causa.
19. Veja-se o que refere a este respeito a decisão instrutória recorrida: “há excertos de escutas nas notícias? e onde está a prova de que fazem parte concreta de um processo de inquérito?”
20. Ao cabo e ao fim, o MP vem requerer a submissão dos arguidos a julgamento assentando a sua convicção em meras presunções alegando que a Arguida AA “(…) teve, por modo não apurado, acesso a informações relativas ao conteúdo de atos processuais constantes do inquérito com o NUIPC nº 9180/18.8T9LSB” – cfr. Artigo 8.º do recurso ora sob resposta – destaque nosso - sem concretizar o (i) como, (ii) em que medida e (iii) de que forma alegadamente o fez.
21. A verdade é que, a lei processual não impede que os jornalistas promovam as suas investigações, contactem as suas fontes e publiquem os factos que apuraram no decurso dessas diligências.
22. A ratio inerente ao instituto do segredo de justiça pretende, antes sim, proibir, restringir o acesso aos autos de determinado processo, procurando prevenir eventuais fugas de informação que possam perigar a investigação em curso em sede de inquérito ou direitos dos sujeitos processuais, criminalizando a conduta de acesso e consequente revelação destes factos – o que não foi posto em causa.
23. Cabia ao MP alegar os factos constitutivos do crime de violação do segredo de justiça bem como, os factos constitutivos do crime de desobediência – não o fez – e vem agora proceder a uma tentativa de reverter a douta decisão do Tribunal a quo.
24. Por outro lado, conforme infra melhor se demonstrará, tem sido entendido pela melhor Doutrina que, a revelação de determinados factos ou informações, poderá ser justificada “sempre que a revelação seja realizada por razões de autêntico interesse público ou positivo bem social”.
25. A verdade é que, os factos noticiados e objeto dos presentes autos são de manifesto interesse público sendo que muitos já eram do conhecimento do público.
26. Como resulta da douta decisão instrutória” Aos arguidos assiste razão quando propugnam que algumas das notícias apontadas já decorriam de notícias da própria PGR pelo seu gabinete de imprensa, colocando “à outrance” a questão de saber por quanto tempo é que o jornalista deve silenciar o que colhei para não prejudicar a investigação?!” .
27. O sobredito Processo n.º 9180/18.8T9LSB, base dos factos relatados nas notícias e reportagem do presente caso, envolve a Operação integrada de ... - em que, DD, FF, GG e HH são suspeitos de corrupção, trafico de influências e participação económica em negócio e abuso de poder.
28. Está em causa um esquema de “troca de favores”, entre titulares de cargos políticos da Câmara Municipal de ... e HH., CEO de uma imobiliária – ...– ... S.A. – estando, naturalmente, indiciada a prática de corrupção de titulares de cargos políticos, bem como trabalhadores da função pública.
29. Prejudicado, portanto, todos os portugueses que, por um lado, procuram um sistema judicial e administrativo justo e, por outro, todos aqueles que viram os seus projetos atrasados e/ou indeferidos, em prol do esquema engendrado pelos indivíduos alvo do processo de investigação em crise.
30. A criminalidade económica em causa, a gravidade dos crimes investigados e o facto de estarem alegadamente envolvidas figuras públicas da vida política portuguesa, bem como do setor empresarial/mobiliário português, não deixam dúvidas de que o processo em causa revestia extrema importância, o que obrigava os jornalistas a cumprirem o seu dever de informação.
31. O não reconhecimento do direito dos jornalistas a relatarem factos com interesse público, como aqueles que são objeto dos presentes autos, sempre constituirá uma patente violação, não só das leis nacionais, como dos instrumentos internacionais a que Portugal aderiu e aos quais se encontra vinculado.
32. Foram legitimamente transmitidos factos importantes à sociedade e à democracia, motivo pelo qual a conduta imputada dos recorridos não pode ser considerada ilícita pelo que, bem andou o Tribunal a quo quando proferiu despacho de NÃO PRONÚNCIA.
III) DO DIREITO
A) DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
33. Alega o MP que “resulta à saciedade que os autos estavam sob segredo pelo que não se compreende a ausência de pronuncia”.
34. Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa ao declarar que “Não se pode dizer, que comete o crime de violação de segredo de justiça uma pessoa que, em virtude da consulta dos autos criminais, divulga factos, que estejam a ser apurados em processo ainda em fase secreta, se deles tiver tido conhecimento por meios lícitos, como o são a audição não proibida do próprio arguido, dos declarantes ou das testemunhas desse processo, pessoas estas que, por natureza, não estão obrigadas a esse segredo de justiça”.
35. Na verdade, “conforme é entendimento pacífico, o secretismo processual não abrange a investigação jornalística sobre os crimes objeto dos processos, podendo os jornalistas socorrer-se das fontes que deles têm conhecimento, até porque aqueles, na maior parte dos casos, são acontecimentos que revestem publicidade”
36. Por outro lado, o elemento subjetivo do ilícito nos presentes autos não se encontra preenchido.
37. Aliás, o próprio MP reconhece nem sequer ter conhecimento de que forma terão os Arguidos – a ter tido – acesso aos autos, quanto mais com que substrato volitivo foi orientada.
38. Por outro lado, acontece que, no caso em concreto, o pedido de sujeição do processo ao segredo de justiça, não foi sustentado na necessidade de proteção dos interesses dos sujeitos processuais, em particular dos arguidos.
39. Ora, a verdade é que, no caso em apreço, jamais foram prejudicados os interesses da investigação nem tampouco tal resulta alegado ou provado pelo MP.
40. Mais importa referir que aquando do momento da divulgação das notícias em crise nos presentes autos, a verdade é que já havia terminado o prazo de prorrogação a que Processo nº 9180/18.8T9LSB teria sido sujeito a segredo.
41. Significa isto que a investigação não foi colocada em causa em face da publicação das notícias uma vez que à data da mesma, já os sujeitos processuais teriam conhecimento da existência sobredito inquérito.
42. Nada na Acusação foi alegado sobre o apuramento dos factos noticiados, não tendo a jornalista AA procedido sequer à consulta do Processo em apreço – o que facilmente se pode comprovar.
43. A Acusação não sustenta de que forma a informação chegou ao conhecimento dos Arguidos nem tampouco em concreto ao conhecimento da arguida AA.
44. E tendo os Arguidos, jornalistas de profissão, o dever deontológico de informar a população, não se poderia esperar que as informações que lhes foram transmitidas fossem alvo de um escrutínio jurídico-legal para aferir da violação ou não do segredo de justiça, e que esse escrutínio “encaixasse” na conceção que o MP faz daquele instituto.
45. In casu, os arguidos não recorreram a quaisquer meios ilícitos ou fraudulentos para obter as informações divulgadas.
46. Tais considerações implicam que não tenha sido alegado ou comprovado os factos tendentes à formação do elemento subjetivo constitutivo do crime em causa.
47. Consta tão somente a “suposição” de que os Arguidos deveriam ter conhecimento de que os autos estavam sujeitos ao regime do segredo de justiça.
48. Ora, por tudo o supra exposto, é mais do que evidente que os Arguidos não tiveram intenção de violar o segredo de justiça, nem podiam prever que, com as notícias em causa, o estariam a fazer.
49. Por tudo o exposto se conclui, mais uma vez, que não se encontram verificados os pressupostos objetivos e subjetivos de verificação do crime de violação de segredo de justiça.
b) Da INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
50. Vem o MP imputar ainda aos recorridos a prática do crime de desobediência por referência ao nº 4 do artigo 88º do CPP.
51. O disposto previsto no n.º 4 do art. 88.º do CP pretende tutelar o direito à reserva da vida privada e evitar a devassa, pelo que, se impõe, sopesar esse interesse individualmente protegido como garantia constitucional do direito à informação e liberdade de imprensa, também ele pedra-de-toque do nosso ordenamento jurídico jurídico-constitucional.
52. No caso em apreço, o teor de atos processuais transmitido não devassou a vida privada dos suspeitos ou comprometeu a sua presunção de inocência a qual está assegurada dentro do Processo e não obsta a que cada cidadão tenha a sua livre interpretação/ liberdade de expressão.
53. Os conteúdos divulgados que alegadamente correspondem a interceções telefónicas, não respeitava ao foro íntimo dos intervenientes, mas apenas, tinham relação direta às práticas criminosas pelas quais se encontravam indiciados.
54. Foram transmitidas informações com interesse público apuradas no âmbito de uma investigação jornalística após a confirmação e cruzamento das mesmas através de fontes diversificadas.
55. Sendo de sublinhar que, a divulgação da informação em crise era essencial, por um lado, (i) à credibilidade da notícia e, por outro, à (ii) aproximação do público ao caso.
56. E a verdade é que, da sua transmissão não resultou qualquer consequência/dano
57. Além disso, o elemento subjetivo do crime em causa não se encontra preenchido sendo que desobediência negligente não é punível (cfr. arts. 13.º e 14.º do CP).
58. Verifica-se assim uma manifesta ausência de produção de prova em sede de inquérito, sendo que o MP nem sequer alega ou prova a quem coube a decisão da transmissão da sobredita informação nem tampouco que os arguidos tinham ou não conhecimento de que o conteúdo divulgado poderia alegadamente corresponder a supostas interceções telefónicas no âmbito da reportagem em crise – uma vez que os mesmos nunca consultaram os autos.
59. Na verdade, a intenção foi, ao abrigo da liberdade de imprensa, dar a conhecer os contornos de um processo polémico e de interesse público. Nunca os arguidos tiveram intenção de praticar um crime.
60. Assim, não estando preenchido os elementos objetivo e subjetivo do crime de desobediência impõe-se a manutenção da decisão recorrida de NÃO PRONÚNCIA com todos os efeitos legais
Mesmo que assim não se entenda,
c) Da EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA
61. Existe atualmente uma jurisprudência consolidada do TEDH sobre o alcance do artigo 10º da CEDH e, em particular, sobre as restrições que o n.º 2 do art. 10.º da CEDH permite, à luz da legislação processual penal vigente entre nós.
62. Resulta desta jurisprudência que só são admissíveis restrições à liberdade de expressão se as mesmas (i) estiverem expressamente previstas na Lei; (ii) se tiverem por objetivo a obtenção dos fins legítimos enumerados no n.º 2 do artigo 10.º da CEDH e; (iii) se forem necessárias, numa sociedade democrática, para se alcançarem estes fins.
63. É que é manifesto que (pelo menos) o último requisito não se encontra preenchido, por não estar em causa uma restrição ao direito de liberdade de expressão que se mostre necessária, numa sociedade democrática, para se alcançarem aqueles fins legítimos.
64. Estamos perante um caso de relevante interesse público em que a prevalência da divulgação da informação não podia ser restringida.
65. Estando em causa a eventual prática de crimes de gravidade acrescida associada a figuras públicas como CC – Vereador da Câmara de ... – bem como DD, FF e GG não poderiam os jornalistas limitar o seu direito a informar uma vez que a informação transmitida merecia todo o escrutínio público em face da importância de tal caso para a sociedade portuguesa epara o próprio funcionamento da nossa democracia.
66. O segredo de justiça e o dever de obediência, sendo eventuais limites a impor ao direito de informar, (como resulta do recurso ora sob resposta) tal não é sinónimo de aceitar toda e qualquer limitação, pois a haver necessidade de criar limites tem de se verificar o equilíbrio imposto pelo princípio da proporcionalidade.
67. E no caso em apreço, sempre se diga que, não há qualquer dano relevante à administração da justiça.
68. “O TEDH tem entendido que o direito à liberdade de expressão só não prevalece sobre outros direitos, entre os quais o segredo de justiça, o direito ao bom nome ou às garantias de defesa, se houver prejuízo concreto para a investigação ou para a presunção de inocência. Esta posição resulta da interpretação que o TEDH faz e tem vindo a fazer dos artigos 6.º e 10.º da CEDH. De acordo com o artigo 6.º da CEDH, a restrição à liberdade de expressão e de informação só se justifica na medida em que, no interesse da justiça, se sobreponham, em concreto, outros direitos, como o direito à defesa. – Vide in dgsi.pt 258bba00326337?OpenDocument.
69. No caso dos autos não se provou que houve prejuízo para as investigações nem que esse perigo existiu, sequer em concreto, pelo que, se os jornalistas não tiveram contacto direto com o processo e se o conhecimento foi obtido por meios lícitos, considerar que os Arguidos cometeram crime é ultrapassar a fronteira da proporcionalidade e entrar no campo da restrição ilegítima de um direito constitucionalmente consagrado.
70. Mais se relembre que em todo o processo nunca se deve esquecer o princípio da presunção de inocência, e em relação a este o ónus da prova material está entregue ao MP – o qual, não logrou obter qualquer prova.
71. Como se viu, mal andaria uma sociedade democrática em que, desconsiderando-se qualquer outro interesse – havendo interesse público e não tendo ficado desprotegidos os interesses que com a proibição se pretende evitar – proibisse a divulgação pelos órgãos de comunicação social dos factos objeto dos presentes autos, prejudicando de forma violenta o interesse superior subjacente aos mesmos.
72. Não sendo os factos ilícitos, não podem ser imputados aos Arguidos a prática dos crimes pelo quais vêm acusados.
73. Assim, não estando preenchidos os elementos objetivo e subjetivo dos crimes de desobediência e violação de segredo de justiça e tendo os recorridos agido ao abrigo do seu direito a informar, não poderia a sua conduta ser considerada ilícita.
74. Razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida na íntegra a douta decisão instrutória de não pronuncia dos arguidos, ora recorridos.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão instrutória recorrida. Assim decidindo, Venerandos Juízes Desembargadores, farão V. Exas. a costumada e sã JUSTIÇA!»
6. Nesta instância, a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada no recurso interposto, é de parecer que o mesmo deve ser julgado procedente.
7. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., vieram, ainda, os arguidos aduzir, em síntese, que:
«Conforme já amplamente demonstrado nas contra-alegações apresentadas pelos Recorridos, o recurso do MP assenta essencialmente numa construção abstrata, conclusiva e presuntiva dos tipos legais imputados, sem concretização factual bastante quanto aos concretos atos processuais alegadamente divulgados, à forma de obtenção da informação ou ao efetivo preenchimento dos elementos subjetivos dos crimes imputados.
Na verdade, quer o recurso do MP, quer agora o Parecer da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ignoram em absoluto os fundamentos centrais da douta decisão instrutória de não pronúncia.
Desde logo, permanece sem resposta a questão essencial sublinhada pelo Tribunal a quo: “há excertos de escutas nas notícias? e onde está a prova de que fazem parte concreta de um processo de inquérito?”
Efetivamente, o MP nunca logrou concretizar:
i. quais os concretos atos processuais alegadamente reproduzidos;
ii. quais as concretas interceções efetivamente divulgadas;
iii. de que forma os Arguidos teriam tido acesso ao processo;
iv. ou sequer se a informação difundida resultou de consulta processual ou antes de investigação jornalística autónoma, cruzamento de fontes ou informação obtida por meios lícitos.
Ao invés, limita-se o MP a partir da mera existência de notícias sobre matéria objeto de investigação criminal para concluir automaticamente pela prática dos crimes imputados. Sucede que tal raciocínio não encontra suporte nem na prova recolhida, nem na jurisprudência mais recente e relevante sobre esta matéria.
Aliás, conforme já invocado pelos Recorridos, o próprio Acórdão da Relação em que o MP procura sustentar a sua posição foi integralmente revertido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 17.10.2024, o qual absolveu os jornalistas arguidos precisamente por entender que a compressão do direito à liberdade de imprensa apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excecionais e mediante demonstração concreta de prejuízo relevante para a investigação ou para outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
E foi exatamente isso que não sucedeu nos presentes autos.
Com efeito, não foi alegado nem demonstrado pelo MP qualquer prejuízo concreto para a investigação, para a administração da justiça ou para os direitos dos sujeitos processuais decorrente das notícias e reportagem em causa.
Pelo contrário,
Os factos divulgados respeitavam a matéria de inequívoco interesse público, relacionada com suspeitas de corrupção urbanística envolvendo titulares de cargos políticos, dirigentes municipais e empresários ligados ao setor imobiliário, no âmbito da denominada Operação Olissipus.
Estamos perante matéria que, numa sociedade democrática, justificava plenamente o escrutínio jornalístico e o exercício do direito/dever de informar.
Além disso, o MP nada demonstra quanto ao alegado preenchimento do elemento subjetivo quer do crime de violação de segredo de justiça, quer do crime de desobediência.
Na verdade, o próprio MP reconhece desconhecer de que forma os Arguidos tiveram acesso à informação divulgada.
Ora, não tendo sido demonstrado:
I) qualquer contacto direto dos Arguidos com os autos;
II) qualquer acesso ilegítimo ao processo;
III) qualquer utilização de meios ilícitos ou fraudulentos;
IV) ou sequer conhecimento efetivo da sujeição concreta do processo ao segredo de justiça, Não é NEM PODE ser juridicamente admissível presumir o dolo dos Arguidos apenas pelo exercício da atividade jornalística.
Mais:
Conforme salientado nas contra-alegações, a jurisprudência nacional e europeia tem sido clara ao afirmar que o segredo de justiça não impede a investigação jornalística autónoma nem a divulgação de matérias de interesse público obtidas através de meios lícitos.
E igualmente inequívoca é a jurisprudência do TEDH ao afirmar que qualquer restrição à liberdade de expressão e de imprensa tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”, sendo insuficiente a mera invocação abstrata do segredo de justiça ou da autoridade do processo penal.
Ora,
No caso concreto, inexiste qualquer demonstração dessa necessidade. Não houve demonstração de perigo concreto para a investigação. Não houve demonstração de lesão efetiva da presunção de inocência. Não houve demonstração de devassa da vida privada dos intervenientes. Não houve demonstração de atuação dolosa dos Arguidos. Houve apenas exercício de atividade jornalística sobre factos de enorme relevância pública e social.»
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Consabidamente, ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso.
No caso, urge conhecer da seguinte questão prévia que obstará ao conhecimento de mérito do recurso interposto.
2. Do incumprimento do determinado por este Tribunal da Relação de Lisboa, conforme acórdão de 9 de Novembro de 2023
Tal como já anteriormente consignado, por acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 9 de Novembro de 2023, foi decidido «(…) julgar verificada a irregularidade do art. 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, pelas razões acima indicadas, declarando inválida a decisão recorrida, e todos os actos posteriores dela dependentes, devendo a mesma ser substituída por outra que supra a omissão consistente na falta de enunciação dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência à acusação e ao requerimento de abertura de abertura de instrução, e fazendo a análise crítica dos meios de prova produzidos no inquérito e na instrução.»
A fundamentação, então, aduzida para tal decisão, na parte que ora releva, foi a que se transcreve:
«No caso dos autos, e como se retira do respectivo teor, a decisão recorrida, não cumpre as exigências de fundamentação assinaladas.
A primeira observação a fazer é a de que no despacho em análise não consta a enunciação dos factos da acusação que considera suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, ainda que por mera remissão.
Com efeito, a decisão de não pronúncia não explicita de forma clara e objectiva a factualidade que entende suficientemente indiciada, tal como aquela que entende que o não foi, por reporte à acusação.
O Mmº. Juiz a quo, depois de mencionar a prova testemunhal ouvida em instrução com sintética explicitação do seu conteúdo, tece considerações sobre as finalidades da instrução, o conceito de indícios suficientes, discorre sobre a prova do elemento subjectivo de um qualquer crime e a prova indiciária, desenvolve a temática dos limites do direito de liberdade de expressão e das causas de justificação previstas no arts. 30º, nº 2, al. b) e 180º, nº 2, do Código Penal, aludindo ainda a algumas normas do Estatuto do Jornalista e da Lei da Imprensa. Ademais, concretamente quanto ao crime de violação de segredo de justiça depois de afirmar que corrobora os arts. 157º, 158º e 159º do RAI, que reproduz, acrescenta apenas a seguinte afirmação: «Consequentemente, não há elementos subjectivos do crime de violação do segredo de justiça.»
Contudo, da decisão recorrida, não consta qualquer análise dirigida a demonstrar por que se considerou «não haver elementos subjectivos do crime de violação de segredo de justiça», nem tal decorre dos artigos do RAI que o Tribunal recorrido afirmou corroborar e reproduziu.
Desconhecem-se, deste modo, as razões que sustentam aquela conclusão, e, portanto, se ela se mostra ou não efectivamente fundada, sendo também que tal não é possível deduzir-se, de forma unívoca, do vertido nos artigos 157º, 158º e 159º do RAI.
Assim, sabendo-se que os elementos subjetivos dos tipos de ilícito criminal pertencem, por natureza, ao mundo interior do agente e por isso ou são revelados pelo próprio, sob a forma de confissão, ou têm de ser extraídos dos factos objectivos, isto é, inferidos através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-los (cfr. Acórdão do TRC de 04-03-2015, processo n.º 4/13.3TBSAT.C1, in www.dgsi.pt), seria de esperar que o Tribunal recorrido explicitasse, por referência aos factos objetivos narrados na acusação pública, os motivos pelos quais considerou não se verificar o preenchimento dos elementos subjectivos do crime em causa.
Acontece, por vezes, que do teor do despacho de não pronúncia resulta, implícita, mas claramente, que não se consideram suficientemente indiciados nenhum dos factos imputados ao arguido na acusação, mas não é isso que se verifica no despacho em apreço, onde não se afirma uma posição clara sobre de entre os factos que constam da acusação pública, quais os que considerou suficientemente indiciados e quais considerou não suficientemente indiciados.
Semelhante vício se verifica em relação ao crime de desobediência.
A decisão recorrida conclui «Entendemos, assim, que também não há crime de desobediência.», mas não se percebe como chegou a tal conclusão, não explicando como os pontos 184º a 220º do RAI, que o Mmº Juiz de instrução afirma corroborar e reproduz, de contornos genéricos, servem de arrimo àquela conclusão.
Ou seja, também em relação ao crime de desobediência, não se procede na decisão recorrida à explicitação dos motivos pelos quais se entendeu não estar suficientemente indiciada a sua prática, omitindo, pois, a indicação, de uma forma que a torne apreensível e compreensível a este Tribunal, entre os factos elencados na acusação (peça onde são alegados factos integrantes dos elementos objetivos e do elemento subjetivo do tipo legal do crime de desobediência) aqueles que julga indiciados e/ou aqueles que julga não indiciados, ou como foram valorados na subsunção jurídica realizada, demonstrando, destarte, não ter procedido ao exame crítico, ou seja, a discussão sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios probatórios, em face das provas recolhidas em inquérito e em instrução, o que também não pode deixar de consubstanciar uma irregularidade processual, por falta do juízo de avaliação dos indícios e da explicitação do raciocínio lógico que foi feito.
No caso dos autos, sendo vários os factos imputados na acusação no respeitante à responsabilidade dos arguidos, a omissão da sua enunciação, como indiciados ou não indiciados, constitui uma deficiência de fundamentação que impede o controlo pelo Tribunal de recurso da bondade da decisão de não pronúncia tomada na 1ª instância.
Não assegurando, a fundamentação da decisão recorrida, a «função de controlo» que lhe cabe garantir, não pode deixar de concluir-se que ocorre, no caso, irregularidade que afecta indubitavelmente o valor do acto praticado, e, como tal, pode e deve ser excepcionalmente conhecida ex officio, por este Tribunal, em sede de recurso (art. 123º, n.º 2 do CPP).
Assim, do que até aqui se expôs, resulta, pois, a necessidade de invalidar a decisão recorrida, com a consequente descida dos autos à 1ª instância, para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, ficando prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso.»
Em síntese, para o que ora importa, foi declarada a irregularidade do despacho de não pronúncia, por insuficiência da fundamentação de facto e de direito e determinado que fosse prolatada nova decisão instrutória que suprisse as apontadas insuficiências.
Todavia, da decisão instrutória ora objecto de recurso decorre que não foi dado (integral) cumprimento ao determinado.
Com efeito, se é verdade que, desta feita, o Sr. Juiz de Instrução procedeu à triagem dos factos, dando-os como indiciados e não indiciados, já quanto às demais deficiências apontadas a decisão instrutória, agora objecto de recurso, mantém-se incólume por referência à inicialmente proferida.
Destarte, a decisão instrutória continua totalmente omissa no que concerne à análise crítica dos meios de prova - produzidos no inquérito e na instrução - e a evidenciar a anteriormente assinalada insuficiência da fundamentação de direito1.
«Pondera-se, a propósito, que «não sendo a jurisprudência uma ciência exata, de rigor matemático, sempre será possível discordar das soluções defendidas pelos colegas, independentemente da instância em que se encontrem, razão pela qual sem o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a possível coerência do sistema judiciário era impossível»2.
Com efeito, dispõe o art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que os «juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores».
E em conformidade o art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) determina que os «magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores».3
Como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência, a violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida45.
Termos em que outra solução não resta senão a de julgar nula a decisão instrutória, por violação do dever de acatamento do acórdão deste Tribunal de 9 de Novembro de 2023.
Em face de todo o exposto, ficam naturalmente prejudicadas as questões suscitadas no recurso interposto.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar verificada a nulidade da decisão instrutória proferida em 28 de Novembro de 2025, por violação do dever de acatamento do acórdão deste Tribunal de 9 de Novembro de 2023;
b) Determinar que o Tribunal a quo dê integral cumprimento ao determinado no acórdão deste Tribunal de 9 de Novembro de 2023, procedendo à prolação de nova decisão instrutória que supra os identificados vícios de fundamentação.
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Ivo Nelson Caires B. Rosa
1. A este respeito, na senda do anterior Acórdão deste Tribunal da Relação, é de ressaltar que a fundamentação com recurso a técnica remissiva «não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos», Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/7/2025, processo n.º 1081/21.9T9PBL-A.C1, in www.dgsi.pt.
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2020, processo n.º 508/14.0GHVFX-A.L1 -3, in www.dgsi.pt.
3. Outrossim, o art.º 42.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, preceitua que os «tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões».
4. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 7/12/2023, processo n.º 2126/15.7T8AVR.P1.S2; dos Tribunais da Relação do Porto de 30/9/2024, processo n.º 130/23.0T8PRT.P1 e de 11/11/2024, processo n.º 4024/22.9T8VFR-B.P1; da Relação de Coimbra de 13/5/2025, processo n.º 926/23.3T8LMG-G.C1 e da Relação de Lisboa de 21/3/2024, processo n.º 877/22.9TELSB-B.L1-9, todos in www.dgsi.pt.
5. Concomitantemente, poderá consubstanciar infracção disciplinar, nos termos do art. 82.º, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.