IRELATÓRIO
C... e A... apresentaram-se à insolvência, pedindo, além do mais, que seja homologado o plano de pagamentos que apresentaram.
O credor B... a fls. 6 não aceita o mesmo.
O mesmo sucede com o credor Banco ..., a fls. 7, e o credor B... a fls. 11 a 13.
O credor Banco ..., a fls 36, dá a sua anuência ao plano de pagamentos no pressuposto de que a dívida emergente do crédito à habitação se mantenha com todas as condições actualmente em vigor, designadamente, intervenientes, prazo, preço e garantias, nomeadamente hipoteca e fiança. Mais informou que é credor dos devedores nos seguintes montantes: €65.439,01 e € 17,787,14. Mais declarou que não dá o seu acordo à exoneração do passivo restante.
Finalmente, considerando que o crédito do Banco representa mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e no caso do presente plano ser aprovado de acordo com os pressupostos supra referidos, requereu ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE.
Os requerentes, a fls 37 a 40, requereram ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE, argumentando, em síntese, que é inaplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, por força do disposto no artigo 250º. Mais referiram que o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE.
A aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.
Foi determinada a suspensão do processo de insolvência.
Todos os credores foram citados nos termos do disposto no artigo 256º do CIRE.
Em 03.12.2015 os insolventes apresentaram a lista de credores – fls 44 e 45
Foi proferida decisão em 09.12.2015 que declarou o plano como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Ali se considerou que é aplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, o que retira o direito de voto ao BCP.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os insolventes, referindo, em síntese, que a aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.
Terminam, pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento, requerido pelos ora recorrentes.
Por acórdão desta Relação de 03.03.2016 (fls 139/143)[1] foi decidido, em síntese, que o plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se o seu modo de aprovação previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. Mais se referiu no citado acórdão que o artigo 212º nº 2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos.
O dispositivo daquele nosso acórdão é do seguinte teor:
“Atento o exposto, julga-se totalmente procedente a douta apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento requerido pelos apelantes (fls 37 a 40) e pelo B... (fls 36)”.
Remetidos os autos à primeira instância, por decisão de 11.04.2016, após breves considerações sobre o mencionado acórdão, ali foi novamente considerado que é aplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, não tendo o B..., por isso, direito de voto, pelo que todos os outros credores recusaram o plano de pagamentos.
Assim, não havendo como aprovar o plano, declarou o mesmo como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos.
Novamente recorrem os insolventes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – O plano de pagamentos apresentado no âmbito dos presentes autos foi votado favoravelmente pelo Banco..., credor que representa 70,633% dos créditos reconhecidos, tendo os recorrentes tempestivamente requerido, ao abrigo do disposto no artigo 258º do CIRE, o suprimento do consentimento dos credores que se haviam manifestado contra a aprovação do plano.
II – Não obstante, entendeu o tribunal a quo, numa primeira decisão, que o referido credor não detém direito de voto, por força do estatuído no artigo 212º nº 2, do CIRE, uma vez que não foi afectado pela parte dispositiva do plano de pagamentos.
III – Os recorrentes interpuseram recurso e foi-lhes dada razão, tendo entendido o tribunal ad quem que não se aplica, ao incidente do plano de pagamentos, o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, pelo que, não se devendo analisar essa condição, o tribunal recorrido deveria apreciar o pedido de suprimento.
IV – Anulada a decisão recorrida, o tribunal a quo, desrespeitando o Acórdão tirado por unanimidade (…), volta a decidir aplicando o mesmo artº 212º nº 2 do CIRE, por alegar que “não se compreende exactamente o teor do douto acórdão”!
V – Ora, o plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se, o seu modo de aprovação, previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal.
VI – O artigo 212º nº 2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos.
VII – O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares).
VIII – O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”.
IX – Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE).
X – Em consequência, ao plano de pagamentos – que apenas é admissível em processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – não é aplicável qualquer norma do Título IX, relativo ao plano de insolvência, mormente o disposto no artigo 212º do CIRE, pelo que será de recusar a aplicação deste preceito ao plano de pagamentos aos credores e, em consequência, ao caso concreto.
XI – Mesmo que assim não se entenda, hipótese que apenas por dever de patrocínio se considera, sempre se dirá que o preceito constante do artigo 212º nº 2, do CIRE é totalmente incompatível com o modo de aprovação do plano de pagamentos, que se encontra regulado nos artigos 257º e 258º do CIRE, onde se estabelece, antes de mais, um critério negativo: o plano de pagamentos é tido por aprovado se nenhum credor o tiver recusado.
XII – Mesmo no caso de recusa do plano por parte de um ou mais credores é possível que o seu consentimento seja suprido quando “o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” e dele não “decorra (…) uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida”, não exista “um tratamento discriminatório injustificado” e não sejam suscitadas “dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado” (artigo 258º do CIRE).
XIII – Note-se que, para além de prescrever que o plano de pagamentos só será aprovado por unanimidade (atingida porque todos os credores se manifestaram favoravelmente, porque não se pronunciaram ou porque a sua recusa foi alvo de suprimento), o CIRE, ao contrário do que se verifica no âmbito do plano de insolvência, não faz qualquer referência a direitos de voto, a votos ou a qualquer sistema de votação – existe apenas a referência a uma manifestação (unânime) de vontade.
XIV – Apenas no âmbito do suprimento da aprovação, em que é exigida a prévia aprovação, expressa ou tácita, de “credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” (artigo 258º, nº 1, do CIRE) se faz referência ao peso relativo dos credores, não existindo, aí, contudo, qualquer referência a direitos de voto ou a votos dos credores, mas tão-só ao peso relativo dos seus créditos. A lei remete, pois, para o total dos créditos relacionados, não para o total de créditos com direito de voto, duas realidades bem distintas, não passíveis de confusão.
XV – Assim sendo, e uma vez que no âmbito do plano de pagamentos não existem “direitos de voto”, sendo o mesmo apenas aprovado por unanimidade – i.e., pela inexistência de rejeição do plano ou pelo seu suprimento –, não é passível de aplicação analógica o disposto no número 2 do artigo 212º do CIRE.
XVI – De resto, o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE.
XVII – A aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.
XVIII – Não sendo aplicável o artº 212º do CIRE, como se demonstrou e já foi decidido por instância superior, deve Tribunal recorrido considerar o voto do credor BCP e, em consequência, considerar verificados os requisitos para apreciação do suprimento, apreciando o pedido de suprimento apresentado pelos Recorrentes.
XIX – Apreciando e deferindo, uma vez que o único fundamento aduzido, na sentença recorrida, para indeferimento do pedido de suprimento foi a não consideração do voto do credor B...
Terminam, pedindo que seja revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que defira o pedido de suprimento do consentimento, requerido pelos ora recorrentes e pelo B..., considerando verificados os requisitos do artº 258º do CIRE ou, caso assim se não entenda, por outra que aprecie o pedido de suprimento apresentado pelos apelantes e pelo B... sem o condicionar à aplicação da regra do artº 212º nº 2 do CIRE.
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.