4914/2006-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Processo: 4914/2006-7
ACORDAO
Descritores: Prescrição, Consumidor, Telecomunicações
Decisão: Anulação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Isabel Maria Manso SalgadoSoares Curado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/565587cb84cb4cf9802571af003435fb
Sumário
I- A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho quando no seu artigo 1º,n.º2,alínea d) alude aos serviços públicos por referência a “serviço de telefone” abrange tanto o telefone fixo como o serviço de telefone móvel. II- A circunstância de a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro excluir, no artigo 127.º,n.º2, o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, não tem aplicação retroactiva em conformidade com o disposto no artigo 12.º,n.º1 do Código Civil, não existindo qualquer fundamento para lhe atribuir natureza interpretativa; o que se verificou foi a consagração de uma opção legislativa diametralmente oposta à que foi perfilhada na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. III- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (artigo 10.º,n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho); esse direito consubstancia-se no exigir o pagamento em causa através do envio da competente factura dentro desse prazo; assim, enviada a factura durante esse prazo, é aplicável o prazo geral de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º,alínea g) do Código Civil. (SC)
Texto
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção). RELATÓRIO. Intentou TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA. …[…] acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra T. Lda […] Essencialmente alegou que, na sua qualidade de prestadora de serviço de telecomunicações complementar - serviço telefónico móvel terrestre - contratou com a Ré a prestação do referido serviço, através do qual foi-lhe atribuído os sete cartões de acesso ao serviço com os números […] em virtude da prestação do mencionado serviço. A Autora apresentou a pagamento à Ré as facturas indicadas nos documentos nºs. 10 a 13 que ora se juntam e facturas nºs. 131828841 e 132137607 de 5 de Junho de 2003 e de 5 de Julho de 2003, respectivamente, as quais somam um total de € 3.725,15, por cujo pagamento a Ré é responsável. Apesar de a Autora ter reclamado o seu pagamento, o mesmo não teve ainda lugar. Assim, a Ré é devedora à Autora da quantia de € 3.725,15, acrescida de juros de mora comerciais vencidos à taxa legal que, até data da entrada da presente acção, ascendem a € 186,69, totalizando a dívida, que se vem reclamar através desta acção, a quantia de € 3.911,84. Citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado pela Autora e pedindo que seja absolvida do pedido. Sustentou, em síntese, que : As facturas indicadas sob os documentos nº 10, 11, 12, 13, referem-se a serviços prestados em Agosto 2003. O prazo prescricional é de 6 meses. Assim, o crédito peticionado está extinto. Com a entrada em vigor do DL 23/96 , de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes de prestação de serviço público essenciais ( telefone ), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação ( art. 10°, nº1 ); o serviço móvel telefone constitui um serviço público essencial ( art. 1º , nº2, alínea d), da Lei 23/96 de Julho e art. 1º e 2º do R.ES.T de uso público, aprovado pelo DL 2 /B/99 ), pelo que a Ré nada deve à Autora, tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados. A Ré nada deve à A., tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados. A Autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pela Ré.. Fundamentou a sua posição, em síntese, em que no caso vertente não é aplicável disposto no art. 10° da Lei nº23/96 , de 26 de Julho, uma vez que a Lei nº5/2004 de Fevereiro afirma claramente no n°2 do art. 127° que “ o serviço de telefone é excluído o âmbito de aplicação da Lei n°23/96 de 26 de Julho e do Decreto Lei n°195/99 de 8 de Junho “; no que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300° e ss. do C.C. , designadamente o disposto no art. 310°, alínea g), devendo-se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram. Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção, por um lado, porque parte do pedido ( respeitante ao valor referente a cláusula penal ) não é efectivamente devido (1) e, por outro lado, em virtude da procedência da excepção peremptória de prescrição suscitada pela Ré - no que concerne à parte sobrante -, com a sua consequente absolvição do pedido ( cfr. fls. 47 a 65 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 75 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 95 a 108, formulou a A. as seguintes conclusões : 1º - No caso vertente não é aplicável o disposto no art.º 10º , da Lei nº 23/96 , e a prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5, do art.º 9º e nos nºs 2 e 3, do art.º 16º , do Decreto-Lei nº 381-A/97 , de 30 de Dezembro. 2º - A A. enviou as facturas em dívida ao Réu muito antes de se esgotar o prazo de seis meses referido no nº 4, do art.º 9º. 3º - Esta ideia é repetida no art.º 16º, do mesmo diploma legal, que, a propósito do sistema de preços, repete “ Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura “. 4º - A Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, estabelece o regime genérico de protecção ao utente de serviços públicos essenciais, os quais, no que toca aos telefones, dizem respeito à P.T. Comunicações e não à ora recorrente. 5º - O acórdão nº 10879/01, da 6ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vai de encontro à ideia quando afirma que : “ …o serviço móvel de telefone não é, em nossa opinião, de configurar como um serviço público essencial, porque, ao contrário do serviço fixo, não reveste as características de serviço fundamental e universal…”. 6º - Aliás, foi a própria lei que aprovou o regulamento do serviço móvel terrestre ( DL 346/90 , de 3 de Novembro ) que se refere a este como um serviço complementar. 7º - O entendimento da douta sentença, ao ter reconhecido que o prazo de prescrição dos créditos da ora recorrente era de seis meses, viola a correcta interpretação do art.º 10º , da Lei nº 23/96 , e da prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5, do art.º 9º , nos nºs 2 e 3, do art.º 16º , do Decreto-Lei nº 381-A/97 , de 30 de Dezembro. 8º - O prazo de prescrição a aplicar aos créditos da A. é de cinco anos, conforme impõe o art.º 310º , alínea g), do Código Civil ( prescrição extintiva ). 9º - Ainda não decorreu aquele prazo desde o momento do vencimento das facturas reclamadas pela ora recorrente até à citação da Ré. 10º - Com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas ( Lei nº 5/2004 , de 10 de Fevereiro ), cujo âmbito abrange o serviço de telecomunicações, ou seja, tanto o serviço de telefone fixo como o serviço móvel terrestre, a qual, no seu art.º 127º , nº 1, alínea d) e g), foram expressamente revogados os Decreto-lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro e Decreto-lei nº 290-B/99 , de 30 de Julho, e por outro lado, ficou claro que o serviço de telefone estava excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho ( nº 2, do art.º 127º, do citado diploma ). 11º - Com esta norma revogatória, quis o legislador, de uma vez por todas, explicar a mens legislatoris , afastando claramente o prazo prescricional de seis meses relativamente aos créditos derivados da prestação desse serviço de telefone. Não apresentou a apelada resposta. FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : A Autora TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, na sua qualidade de prestadora de serviço telefónico móvel terrestre, acordou a Ré T[…] Lda., a prestação do referido serviço. Tendo, na data de 3 de Novembro de 2001, a Autora, através dos seus agentes/vendedores, e a Ré, na qualidade de «CLIENTE», subscrito os escritos particulares denominados «Proposta de Acordo de Adesão», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Corporate», «Anexo ao Aditamento Club Sinc», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Corporate», «Proposta de Acordo de Adesão - Club Sinc», «Proposta de Acordo de Adesão», «Aditamento ao Acordo de Adesão», «Proposta de Acordo de Adesão», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Corporate», cujas cópia constam respectivamente de fls. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, e 11 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Na sequência do referido, foram atribuídos à Ré os cartões de acesso ao serviço com os números […] Em virtude da prestação do serviço telefónico móvel terrestre, a Autora emitiu e remeteu à Ré, e esta recebeu, as seguintes facturas: Factura nº 132473590, emitida em 2003.08.05, com data limite de pagamento até 2003.08.26, e valor de € 449,25 relativo à facturação de Agosto de 2003; Factura nº 139618889, emitida em 2003.08.22, com data limite de pagamento até 2003.09.12, e valor de € 141,02 relativo a indemnização por incumprimento contratual; Factura nº 139618891, emitida em 2003.08.22, com data limite de pagamento até 2003.09.12, e valor de € 116,50 relativo a indemnização por incumprimento contratual; Factura nº 139618890, emitida em 2003.08.22, com data limite de pagamento até 2003.09.12, e valor de € 141,02 relativo a indemnização por incumprimento contratual; Factura nº 131828841, emitida em 2003.06.05, com data limite de pagamento até 2003.06.26, e valor de € 1.613,68 relativo à facturação de Junho de 2003; E Factura nº 132137607, emitida em 2003.07.05, com data limite de pagamento até 2003.07.28, e valor de € 1.263,68 relativo à facturação de Julho de 2003. A petição inicial respeitante à presente acção declarativa, com processo sumário, foi apresentada em juízo em 29 de Junho de 2004. A Ré foi citada em 3 de Agosto de 2004. QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Aplicabilidade do regime consignado na Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, ao serviço telefónico móvel. 2 – Da interpretação do nº 1, do art.º 10º , da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho. Aplicabilidade, in casu, do prazo prescricional de cinco anos. Passemos à sua análise : 1 – Aplicabilidade do regime consignado na Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, ao serviço telefónico móvel. Cumpre, antes de mais, decidir se o âmbito da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, quando no seu art.º 1º, nº 2, alínea d), alude aos serviços públicos abrangidos, por referência a “ serviço de telefone “, inclui ou não, nesse mesmo conceito, o serviço de telefone móvel – para além do serviço de telefone fixo. (2) Entende-se que tal conceito legal terá, a nosso ver, que abranger o serviço de telefone móvel, mormente tomando em consideração que na Proposta de Lei que antecedeu este diploma legal figurava a expressão “ serviço de telefone fixo “, a qual foi expressa e precisamente alterada para nela se poder incluir também o serviço telefónico móvel. (3) Ora, se o próprio legislador se viu confrontado com esse dilema e sentiu necessidade de alterar deliberadamente a Proposta da Lei para incluir nela o serviço telefónico móvel, não se descortina o motivo pelo qual o intérprete, sem outras razões de fundo que a tal se oponham, deva divergir quanto a esse entendimento e alcance. Por outro lado, e de forma decisiva, veio o Decreto-lei nº 381-A/97 , de 30 de Dezembro, regulador do regime de acesso às actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público, dissipar quaisquer dúvidas neste particular ao estabelecer, no seu art.º 9º , nº 4, exactamente o mesmo regime previsto no art.º 10º , nº 1, da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho. De salientar, ainda, que o próprio fenómeno de privatização de todos os operadores de serviço telefónico retira, de forma inapelável, qualquer razão de ser à distinção, para estes efeitos, entre serviço de telefone fixo e serviço de telefone móvel. Ambos são igualmente serviços de telecomunicações de uso público (4) , reclamando idêntico tratamento legislativo. Concorda-se, assim, neste ponto, com a posição assumida pelo Tribunal a quo . Por outro lado, a Lei nº 5/2004 , de 10 de Fevereiro, que no seu artigo 127º , nº 2, exclui o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, não tem aplicação retroactiva, em conformidade com o disposto no art.º 12º , nº 1, do Código Civil . Outrossim não se trata de lei interpretativa nos termos do art.º 13º, do Cod. Civil , não existindo qualquer fundamento para lhe atribuir tal natureza. O que se verificou, sim, foi a consagração duma opção legislativa diametralmente oposto à que foi perfilhada na Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, que terá que salvaguardar, inexistindo qualquer indicação em contrário, o regime jurídico vigente relativamente às situações anteriores. De resto, a própria expressão, constante do preceito, “ o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação de Lei nº 23/96 , de 26 de Julho, e do Decreto-Lei nº 195/99 , de 8 de Junho “, significa que tal serviço esteve subordinado, anteriormente, ao regime definido por qualquer diplomas legais, deixando agora – e só agora – de estar. 2 – Da interpretação do nº 1, do art.º 10º , da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho. Aplicabilidade in casu do prazo prescricional de cinco anos. Dispõe o art.º 10º , nº 1, da Lei nº 23/96 , de 26 de Julho : “ O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação “. Estabelece, por seu turno, o art.º 310º, alínea g), do Cod. Civil, que “ prescrevem no prazo de cinco anos : ( … ) quaisquer outras prestações periódicas renováveis “. Ora, quando o legislador na Lei nº 23/96 , de 26 de Julho e no Decreto-Lei nº 381-A/97 , de 30 de Dezembro, utiliza a expressão “ prescrição do direito a exigir o pagamento do preço “ – e não “ prescrição do crédito “ – só pode querer significar que o prazo em apreço (5) – seis meses – se reporta ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio da competente factura. Enviada esta durante o prazo de seis meses contados da prestação do serviço, é naturalmente aplicável o prazo geral de cinco anos previsto no citado art.º 310º , alínea g), do Código Civil . (6) Não existe motivo para entender que o legislador não se soube exprimir adequadamente ao aludir à prescrição do direito a exigir , em vez de, utilizando a terminologia constante do art.º 310º, do Cod. Civil, afirmar simplesmente que os créditos prescreveriam no prazo de seis meses contados da prestação dos serviços. (7) É o próprio nº 5, do art.º 9º , do Decreto-lei nº 381-A/97 , de 30 de Dezembro, que clarifica a questão ao referir que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço, que prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se concretiza com a apresentação de cada factura. É só isso que está aqui em causa : a obrigação imposta aos fornecedores de serviço telefónico do envio atempado das respectivas facturas para pagamento, sob pena de, passados os mencionados seis meses, ficarem impossibilitados de provar que as enviaram e que, consequentemente, as mesmas não foram pagas. (8) Neste mesmo sentido, se pronuncia, com toda a pertinência e clareza, o Prof. António Menezes Cordeiro, in Revista “ O Direito “, “ Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais “, pags. 769 a 810, cujas conclusões, pelo seu rigor e acuidade, são de perfilhar inteiramente. Na situação sub judice, não é alegado que as competentes facturas não tivessem sido enviadas pela A. à R., no prazo de seis meses contado a partir da prestação dos respectivos serviços. A prescrição suscitada pela excepcionante reporta-se - e circunscreve-se - unicamente ao período decorrido após o recebimento das mencionadas facturas, pressupondo ( erroneamente ) um prazo de seis meses - contado a partir daí - para a exigibilidade dos respectivos créditos. Ora, como decorre da posição assumida supra, tal prazo não é de seis meses, mas sim de cinco anos. Não se verifica, assim, a prescrição dos créditos invocados pela A., a título de prestação de serviços de telefone móvel. Alegou a Ré nada dever à A. “ tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados “. (9) Assim sendo, haverá que apurar em sede de discussão da matéria de facto se ocorreu o alegado pagamento dos serviços prestados pela A. à R. que constituem a causa de pedir nestes autos (10) . Deverá, por conseguinte, o Tribunal a quo proceder à competente elaboração da base instrutória relativa à matéria de facto impugnada e com interesse para a decisão da causa, apreciando oportunamente as diferentes questões jurídicas que foram suscitadas pelas partes. (11) DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, revogando a sentença recorrida, e ordenando o prosseguimento dos autos, com a elaboração da competente base instrutória. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 20 de Junho de 2006 Luís Espírito Santo Isabel Salgado Soares Curado (1).- Entendeu-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que a A. não alegou a existência da cláusula penal a título de causa de pedir. (2).- No sentido da exclusão do serviço de telefone móvel do âmbito deste conceito, vide, entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, tomo IV, pags. 100 a 101 ; acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt , processo nº 9080/2005-8. (3).- Vide Proposta de Lei nº 20/VII publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 4 de Abril de 1996 e debate parlamentar versando sobre essa mesma proposta in Diário da Assembleia da República, I Série, nº 56, de 12 de Abril de 1996. (4).- Vide artsº 2º e 4º , nº 2, do Decreto-Lei nº 290-B/99 , de 30 de Julho. (5).- Anormalmente curto enquanto prazo extintivo de direitos por prescrição ( vide a situação particular prevista no artº 316º, do Cod. Civil ). (6).- Como se aceita actualmente, sem qualquer controvérsia ou rebuço, após a entrada em vigor da Lei nº 5/2004 , de 10 de Fevereiro. (7).- A presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados impõe-se ao intérprete em conformidade com o disposto no artº 9º, nº 3, do Cod. Civil . (8).- Em sentido contrário, vide Calvão da Silva in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 132, nºs 3901 e 3902, pags. 135 a 160, em anotação ao acórdão de 28 de Junho de 1999, do Tribunal da Relação do Porto ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2002, in www.dgsi.pt ., número de documento SJ200302060045807 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2002, publicado in www.dgsi.pt , número do documento SJ200306050010327 ; acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt , número do processo 3821/2005-6 ; acórdão da Relação de Évora de 15 de Março de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo II, pags. 250 a 252 ; acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo II, pags. 207 a 209. (9).- Cfr. artº 6º, da contestação, a fls. 27. (10).- Incumbindo, naturalmente, à R. o ónus de prova quanto à realização de tais pagamentos. (11).- Salvaguardando-se a restante parte do pedido que foi julgada improcedente. Tal decisão de mérito não foi impugnada, tendo transitado em julgado.