I- A determinação, no momento do contrato do quantitativo do preço não é elemento essencial da compra e venda, e, assim, a simulação do preço não implica a anulação do contrato, produzindo este os seus efeitos pelo preço real e inferior do declarado.
II- Também por isso não há incompatibilidade substancial entre o pedido de declaração de simulação do preço para prejudicar o preferente e o de preferência pelo preço alegadamente real.
III- Os proprietários de terrenos confinates não gozam do direito de preferência nos termos do artigo 1380 do Código Civil, se o comprador for proprietário do terreno confinante com o terreno vendido, seja qual for a sua área.