2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como resulta dos autos, a agora Recorrente tinha peticionado que lhe fosse restituída a posse do já aludido edifício, sendo que o TAF de Braga, na sua decisão, de 14-11-06, determinou que a aqui Recorrida permitisse aos membros da Junta “o livre acesso a todo o prédio que cedeu a esta.”.
Esta decisão do TAF foi, como já se sabe, revogada pelo TCA Norte, que também acabaria por indeferir a providência cautelar requerida.
E, isto, no essencial, por se ter entendido que, apesar de se admitir a verificação da “aparência do direito”, se não mostrava preenchido o requisito atinente com o “periculum in mora”, a que alude a alínea c), do nº 1 do artigo 120º do CPTA – cfr. fls. 603.
Ora, contra o que defende a Recorrente, não se justifica a admissão do presente recurso de revista no âmbito de uma melhor aplicação do direito, situando-se o alegado erro de direito na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo.
Na verdade, o decidido no já aludido aresto do TCA não se afasta do espectro das soluções jurídicas plausíveis, nele se não detectando um qualquer erro ostensivo, sendo de realçar que a pronúncia nele contida, quanto ao indeferimento da providência cautelar, se baseia, fundamentalmente, na não verificação do requisito relacionado como o “periculum in mora”, por se ter considerado não provados factos capazes de preencher tal requisito, destarte radicando, basicamente, na materialidade das circunstâncias do caso.
Finalmente, também se não evidência a existência de questões dotadas de especial relevo jurídico ou social, já que, por um lado, a resolução das questões levantadas pela Recorrente não envolve a realização de operações exegéticas de assinalável dificuldade e, por outro lado, também se não depara com questões que envolvam interesses comunitários particularmente relevantes.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.