IIFUNDAMENTAÇÃO
A cláusula 5.ª da transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes, a 19 de setembro de 2023, no apenso C, tem a seguinte redação:
“Caso ao fim de quatro meses a venda não esteja concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, desde já assumem os credores pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução”
E a cláusula 6.º da mesma transação:
“Os credores reclamantes obrigam-se e comprometem-se a efetuar este pagamento no prazo de 15 dias a contar da elaboração da conta final”.
A cláusula 10.º da mesma transação:
“O produto destas vendas e das anteriores será e primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitam e que não será para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário”
No apenso A de oposição à execução foi proferida sentença, a 17/12/2013, que transitou em julgado, que “fixou a quantia exequenda em € 17.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29/07/2011 até integral pagamento e em € 17.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29/10/2011 até integral pagamento”.
A 21/03/2024 a AE elaborou a nota discriminativa final, “na qual já se inclui a remuneração devida ao agente de execução e as despesas efetuadas, da qual resulta um saldo a pagar da responsabilidade dos credores reclamantes de € 19.328,54”, tendo sido recebido pelo exequente a quantia de € 34.712,60 e mantendo-se em dívida a quantia de € 19.328,54 relativa a juros e custas de parte.
A questão que importa dilucidar nestes autos, é a de saber se ficou acordado na transação celebrada entre credores reclamantes e exequentes, a 19/09/2023, que os credores reclamantes assumiriam a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda, nesta se incluindo os juros entretanto vencidos, caso a venda não estivesse concluída no prazo de quatro meses, ou o respetivo produto não fosse suficiente para o pagamento.
Vejamos, então, como interpretar as declarações das partes e o contexto em que foram produzidas, designadamente, tendo em conta o que ficou decidido, dez anos antes, no apenso de oposição à execução que fixou o valor da quantia exequenda.
Explica o artigo 236.º do Código Civil que:
“1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
E acrescenta o artigo 238.º do mesmo Código:
“1 – Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”
O artigo 236º do CC, consagra um critério objetivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjetivistas – parte final do nº 1 e nº 2 do normativo –. Visou-se com a consagração de um critério objetivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 312.
A regra é, portanto, a de que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 223 – acrescentando estes autores que “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”, o que é tanto mais importante, neste caso, quando é certo que estamos perante uma transação judicial, celebrada pelas partes, em audiência de julgamento, acompanhadas pelos seus mandatários e após longas negociações que conduziram a este texto final.
Deve apurar-se qual a vontade juridicamente decisiva mediante um processo hermenêutico que partindo da letra da declaração, e levando em consideração todo um material de factos circunstanciais, evidencie o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, conhecedor de todos esses factos, deduziria do comportamento do declarante.
E, claro, a declaração tem que ter um mínimo de correspondência no texto do documento.
É neste quadro legal e doutrinal que se deve fazer a interpretação dos acordos celebrados entre as partes, para concluir que o declaratário normal, razoável, sagaz, com conhecimento e diligência medianos, acompanhado pelo seu mandatário e após longas negociações, considerando as circunstâncias e o modo como teria raciocinado a partir delas, atendendo ainda à posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente, não pode atribuir ao acordo o sentido que os apelantes pretendem atribuir.
No caso de que nos ocupamos, os credores reclamantes assumiram a responsabilidade pelo “pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução” (artigo 5.º) e, após a elaboração da conta, deverão proceder ao “integral pagamento do montante em dívida (artigo 8.º), sendo que o produto da venda será destinado “ao pagamento do crédito exequendo” (artigo 10.º).
O elemento literal convoca, portanto, a ideia de que o que está em causa é o pagamento integral da quantia exequenda (veja-se que em lado nenhum da transação ficou estabelecido que a mesma se reportava apenas ao capital em dívida, nem que os exequentes prescindiam dos juros de mora já vencidos e dos que viessem a vencer-se entretanto)
Ora, a quantia exequenda, ficou claramente definida na sentença proferida no apenso de oposição à execução, aí se incluindo duas parcelas de capital e os respetivos juros moratórios, com as taxas aí fixadas e o momento a partir do qual os juros devem ser contados. Conforme resulta do disposto no artigo 716.º, n.º 2 do CPC, quando a execução compreenda juros, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo.
Assim, não ficam dúvidas quanto ao elemento literal resultante do título executivo, que é a sentença proferida no apenso A e que definiu, com trânsito em jugado, qual é a quantia exequenda.
E isto porque a decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil).
Sendo as decisões judiciais atos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objetivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respetiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº. 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos atos normativos – artº. 9º, nº. 2 do mesmo Código - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) – cfr. acórdão do STJ de 3/02/2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos atos que a precederam (quer se trate de atos das partes, ou de atos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à sua prolação (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 25.163/05.5YYLSB, acessível em www.dgsi.pt e citado no Acórdão deste Tribunal de Guimarães de 27/06/2019, processo n.º 606/06.4TBMNC-D.G1, in www.dgsi.pt), sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto (cfr. acórdãos do STJ de 26/04/2012 proc. nº. 289/10.7TBPTB (Maria dos Prazeres Beleza) e da RG de 14/06/2017, proc. nº. 426/11.4TBPTL-A, ambos em www.dgsi.pt.
Considerando o dispositivo da sentença que fixou a quantia exequenda, não há dúvidas, que os juros aí foram incluídos e que, consequentemente, teriam que ser considerados na conta final elaborada pela agente de execução, tal como foi efetuado.
De igual modo não subsistem dúvidas de que ao referirem-se a “quantia exequenda” as partes estavam a considerar os valores que haviam sido fixados como tais na sentença que conheceu a oposição à execução e que transitou em julgado, pois, de outro modo, teriam que, expressamente, retirar de tal quantia exequenda a parte ou partes que não consideravam aí incluídas.
Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.