O Direito
Alegam os Recorrentes que a decisão recorrida está errada porque a Câmara Municipal do Barreiro (CMB) não tem competência legal para determinar as obras em questão, pois caso o arrendatário pretenda exigir obras no locado teria de recorrer aos meios legalmente previstos pela lei do arrendamento. O inquilino recorreu para a CMB requerendo uma vistoria e a CMB intimou às obras nos termos do artigo 89º, n.º 2, do RJUE, quando aqui não existia nem um interesse público na realização das obras, nem se verificava uma situação de perigo para a segurança e salubridade, pois tal situação não deriva do auto de vistoria anexo ao despacho impugnado.
Consideram os Recorrentes, que as ocorrências indicadas no relatório das Técnicas de Saúde Ambiental e no anterior auto de vistoria, para os quais não remete a decisão impugnada, não constituem os pressupostos para a tomada da mesma, sob pena de existir um vício de falta de fundamentação.
Vejamos.
No que concerne ao vício de falta de fundamentação, tal como invoca o Recorrido, o mesmo nunca foi arguido pelos Recorrentes até à presente data. Assim, aqui não está em causa a reapreciação em recurso da decisão recorrida, mas a apreciação ex novo de uma nova ilegalidade, que só agora foi invocada pelos Recorrentes. Nessa medida não é admissível a apreciação, apenas em sede de recurso, do vício de falta de fundamentação.
No entanto, as alegações que fundam essa invocação, quando se reconduzam a um erro nos pressupostos de facto e de direito, por da factualidade apurada não se poder concluir pela verificação das razões ou dos pressupostos para a aplicação do artigo 89º, n.º 2, do RJUE, já podem ser conhecidas, pois esse erro foi arguido ab initio pelos Recorrentes e acaba por ser conhecido na decisão recorrida.
No que concerne à falta de competências da CMB para nos termos do artigo 89º, n.º 2, do RJUE, determinar obras num imóvel arrendado, falece em absoluto este vício.
Tais competências derivam do próprio artigo 89º do RJUE e são competências próprias da CMB para «a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético».
Aqui o interesse público é o interesse na própria conservação dos edifícios, do património edificado do Município, interesse que pode concorrer com os dos particulares, ora inquilinos, mas que não se confunde nem sobrepõe com os interesses particulares destes. Há um interesse público na boa conservação dos edifícios erigidos no Município, que justifica a competência da CMB para a intimação das obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. Será uma competência que se atém às indicadas «obras conservação necessárias», apenas, porquanto quando destas extravase ou se aparte estará, sim, não a salvaguardar aquele interesse público, mas a prosseguir os interesses alheios dos inquilinos. Mas aqui, face às obras determinadas, não está manifestamente em causa a prossecução desses interesses alheios dos inquilinos, mas sim a defesa do interesse público porquanto se fundamenta a situação em «obras de conservação necessárias». (cf. os Acs. do STA n.º 424/06, de 22.11.2006, n.º 991/08, de 23.09.2009, nº 298/10, de 05.05.2011, do TCAS n.º 314/04, de 28.10.2004 e n.º 7133/11, de 06.02.2014, todos in www.dgsi.pt).
Nesta sede, irreleva o estipulado na cláusula 6º do contrato de arrendamento. Irreleva, primeiro porque tal cláusula apenas permite ao arrendatário fazer por sua conta quaisquer obras no andar arrendado, mas não o obriga à feitura das obras de conservação que se mostrem necessárias. Segundo, porque tal cláusula não desonera os senhorios dessas obras de conservação, nem transfere os custos das mesmas para o arrendatário. Terceiro, porque as obras em apreciação não se podem reconduzir a uma “utilização imprudente» por banda do arrendatário (cf. artigo 1038º, alínea d) do CC; cf. também Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula e Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 406 a 408).
Quanto à intromissão na CMC numa relação locatária e ao invocado abuso de direito por banda do inquilino, o Partido Socialista Português, tal como se refere na decisão recorrida, nestes autos não alegaram os Recorrentes o custo estimado das obras determinadas, deixando o Tribunal sem possibilidade de ponderar a eventual desproporção entre esse custo e a renda mensal de cerca de 28€, que os Recorrentes dizem que é paga pelo locado.
Mais se note, que o valor da renda não é sequer dado como facto provado – e a factualidade apurada não vem impugnada no recurso. Não juntaram aos autos os Recorrentes, também, nenhum comprovativo do valor da renda que é actualmente paga.
Quanto ao julgamento que é feito na decisão recorrida relativo à não verificação daquele abuso de direito ou à violação do princípio da proporcionalidade, não é tal julgamento alvo do presente recurso, que se atém à indicada falta de razões para a aplicação do artigo 89º, n.º 2, do RJUE, sem tocar na decisão recorrida quando julgou não verificado a invocada situação de abuso de direito pelo inquilino.
No que concerne à invocada falta de razões ou dos pressupostos para a aplicação do artigo 89º, n.º 2, do RJUE, também não se verifica, não padecendo a decisão recorrida de erro algum por assim ter considerado.
Da matéria factual apurada resulta que por despacho do Vereador da CMB, de 02.06.2008, foram os Recorrentes intimados a proceder a obras de conservação do imóvel em questão com a «substituição da cobertura, tecto e pavimento da sala confinante com o alçado principal, reparação dos restantes tectos e reparação do reboco do alçado posterior».
O indicado acto remeteu expressamente para o Auto de Vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007.
Desse auto deriva expressa a conclusão de que o 1º andar apresenta um «estado de degradação MAU e as seguintes anomalias: Vestígios de infiltrações no tecto e paredes de uma sala confinante com o alçado principal, apodrecimento do tecto e pavimento da referida sala, vestígios de infiltrações no tecto do corredor, instalações sanitárias, cozinha e restantes compartimentos verificando-se ainda em dois outros compartimentos a existência de fissuras e abatimentos pontuais nos tectos. Estas anomalias são consequência de infiltrações provenientes da cobertura que se encontra degradada verificando-se também a desagregação do reboco do alçado posterior». Ali indica-se ainda o seguinte: «Obras preconizadas;Para resolução das anomalias acima indicadas deverão ser executadas as seguintes obras: Substituição da cobertura, tectos e pavimento da sala confinante com o alçado principal reparação dos restantes tectos e reparação do reboco do alçado posterior. »
Tendo os Recorrentes apresentado recurso hierárquico do despacho acima mencionado, por despacho de 10.10.2008, exarado sob a Informação Interna n.º 177/08/DSJC- AJ, foi indeferido o recurso e mantido o despacho recorrido.
Conforme facto ora acrescentado, na Informação Interna n.º 177/08/DSJC- AJ, remeteu-se para a vistoria realizada em 03.09.2007 e ainda para o parecer junto a fls. 45 e 46 do PA, o qual se deu por reproduzido. Tal parecer, que foi dado por provado em O, consta de fls. 5 e 46 do PA.
Nos termos dos artigos 124º e 125º do CPA, os actos administrativos têm de ser fundamentados, de facto e de direito.
Ora, conforme factualidade apurada, a decisão que em sede de recurso hierárquico manteve a anterior decisão do Vereador da CMB determinando a realização de obras, no que concerne à situação fáctica do imóvel e às obras a realizar, para além do que consta do se respectivo texto, remetem basicamente para o conteúdo do Auto de Vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007.
Assim, têm razão os Recorrentes quando alegam que outros autos de vistoria ou as ocorrências indicadas no relatório das Técnicas de Saúde Ambiental não são fundamento referido no acto que determinou a execução das obras. Ou seja, o anterior auto de vistoria e aquele parecer não constituem a fundamentação por remissão do acto que determinou à realização das obras ou da sua confirmação após a apresentação do recurso hierárquico.
Em suma, a ordem para a realização de obras funda-se nas ocorrências registadas no indicado Auto de Vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007.
Ora, tendo sido verificados naquela Vistoria que existiam «Vestígios de infiltrações no tecto e paredes de uma sala confinante com o alçado principal, apodrecimento do tecto e pavimento da referida sala, vestígios de infiltrações no tecto do corredor, instalações sanitárias, cozinha e restantes compartimentos verificando-se ainda em dois outros compartimentos a existência de fissuras e abatimentos pontuais nos tectos» e que «estas anomalias são consequência de infiltrações provenientes da cobertura que se encontra degradada verificando-se também a desagregação do reboco do alçado posterior», a determinação feita pela CMB para a execução das obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade do imóvel sito no 1º andar, estão abrangidas e incluem-se nos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 89º, n.º 2, do RJUE.
Na verdade, foi determinado aos Recorrentes para procederem a obras de conservação do imóvel em questão com a «substituição da cobertura, tecto e pavimento da sala confinante com o alçado principal, reparação dos restantes tectos e reparação do reboco do alçado posterior».
Estas obras decorreram directamente das anomalias detectadas naquele auto de vistoria.
Ou seja, aqui não existirá um erro de facto ou nos pressupostos, por se ter determinado obras que claramente, de forma evidente ou grosseira, se apartem das anomalias detectadas e que não visem a mera correcção das más condições de segurança ou de salubridade do indicado imóvel. E não existirá nenhum erro de direito por se ter aplicado o artigo 89º, n.º 2, do RJUE, pois tal preceito confere à CMB poderes para determinar as «obras conservação necessárias» à manutenção das condições de segurança ou de salubridade do património edificado do município.
Mais se note, que os Recorrentes não impugnam os factos constatados no Auto de Vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007, dizendo que não coincidem com a realidade. Para suportar o erro nos pressupostos de facto limitam-se os Recorrentes a dizer que naquele auto não se refere uma situação de ruína ou de perigo.
Nesta matéria, no dever de conservação indicado no artigo 89º do RJUE e nos poderes que são conferidos nos seus n.ºs 2 e 3 para as Câmaras determinarem as obras necessárias a essa conservação, concedeu o legislador à Administração uma margem de decisão, apelando para uma valoração autónoma ou complementar por parte da Administração, conferindo-lhe poderes largamente discricionários.
Discricionariedade administrativa é aqui entendida enquanto um poder-dever jurídico concedido pelo legislador à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha, de entre várias soluções possíveis, aquela que lhe parecer a melhor ou a mais adequada ao interesse público. Tais elementos ou competências discricionárias encerram um juízo de mérito, essencialmente técnico, derivado dos especiais conhecimentos e da experiência do órgão da Administração que o emite, que só pode ser formulado pela própria Administração, porquanto não está prescrito na lei. Tal juízo de mérito não pode, portanto, ser apreciado pelo tribunal, pois extravasa o foro jurídico.
Trata-se de situações em que «claramente o legislador remete para a Administração a competência de fazer um juízo baseado na sua experiência e nas suas convicções, que não é determinado, mas apenas enquadrado por critérios jurídicos. Quer dizer, a Administração têm aí de, considerando as circunstâncias de interesse público, descobrir, segundo o seu critério a solução mais adequada» (in Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, págs. 110 e 111).
Só na hipótese de erro grosseiro ou manifesto, ou de erro de facto, serão impugnáveis contenciosamente os juízos proferidos em sede de discricionariedade.
Daí o verbo «pode» utilizado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 89º do RJUE, que apela à Câmara para que avalie a situação concreta, para que aprecie o estado do imóvel e verifique da específica necessidade da execução de determinadas obras de conservação para corrigir as más condições de segurança e de salubridade. Ou para que avalie da ameaça de ruína ou do perigo que já representa para a saúde pública e para a segurança das pessoas, que conduzirá á necessidade de se determinar a demolição parcial ou total da construção, por se terem tornado já totalmente inviáveis ou já não serem adequadas obras de simples conservação.
No caso em análise, a CMB após a vistoria levada a cabo em 03.09.2007, no uso dos seus poderes discricionários, procedeu ao seu juízo acerca das condições de conservação do imóvel e respectivas condições de habitabilidade e entendeu que o mesmo necessitava de obras com vista à correcção das más condições de segurança ou de salubridade. Isso mesmo determinou aos ora Recorrentes.
Fê-lo no uso das competências previstas no artigo 89º, n.º 2, do RJEU, justificando através da remissão para o auto de vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007, a sua avaliação acerca do estado de conservação do imóvel e da necessidade e adequação das obras preconizadas.
Logo, com este enquadramento nada há a apontar à ordem que foi dada aos Recorrentes para executarem as obras de conservação, porquanto a mesma se insere nas competências previstas no artigo 89º, n.º 2, do RJEU e delas não se aparta.
É certo que o teor do auto de vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007, diverge parcialmente do Auto de vistoria da mesma Câmara, constante de fls. 96 e 173 dos autos, referido em E, como tendo sido emitido em 01.06.1998, porquanto neste último se indica que se verificou «o mau estado de conservação de toda a parte estrutural do referido edifício que se encontra em risco de ruina principalmente no chão da cozinha e na parte interior do alçado principal de uma das divisões».
Da mesma forma, no relatório de visita de fls. 174 a 177 dos autos e de fls. 20 a 22 do PA, dado por provado em I, que ocorreu em 30.07.2007, com relação ao edifício n.º 48, o único que está em causa nestes autos, é indicado que «apresentava riscos de segurança no pavimento, sendo que numa destas áreas houve abatimento do mesmo.
Assim, atendendo a estes elementos constantes dos autos e que foram considerados no probatório da decisão recorrida, podem suscitar-se algumas dúvidas acerca da situação do imóvel como podendo ameaçar ruína ou como oferecendo um perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
Aliás, a condição do imóvel como apresentando uma situação que oferece já perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas é afirmada pelo R. Partido Socialista nos artigos 31º, 32º, 34º e 35º da contestação e nas alegações de recurso do Recorrido CMB.
É também referido na decisão recorrida que face à vistoria havida em 1998 era natural que 10 anos volvidos sem que tivessem sido feitas obras de correcção, a situação se tivesse agravado, com os consequentes perigos para a saúde e para a segurança das pessoas.
Porém, face aos factos apurados, apenas na vistoria de 01.06.1998 se refere tal perigo de ruína para o edifício n.º 48, sendo que na vistoria que fundamenta o acto impugnado esse perigo já não é indicado expressamente. E também não o é no relatório de visita que ocorreu em 30.07.2007.
É certo que no auto de vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007, se indica que o estado do edifício n.º 48 é «MAU» e que há infiltrações que implicaram o apodrecimento do tecto e pavimento da sala confinante com o alçado principal, que há vestígios de tais infiltrações noutros compartimentos e que em dois outros compartimentos existem fissuras e abatimentos pontuais nos tectos.
Mas desta observação não é possível retirar de imediato, porque se apresenta uma consequência lógica e irrefutável, que aquele edificado ameace ruina e ponha em perigo a saúde e para a segurança das pessoas.
Por conseguinte, falecem as alegações dos Recorrentes relativas à falha da ordem de execução das obras, por nela só se ter remetido para o auto de vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007 e não para o auto de vistoria ocorrido em 1998, ou para o relatório de visita de 30.07.2007 e porque só nestes últimos documentos se invocava a susceptibilidade do 1º andar oferecer perigo para a segurança e salubridade.
Como acima se disse, é verdade que a ordem dada para a execução das obras remete apenas para o teor do auto de vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007. Mas do teor desse auto resulta a necessidade de obras para a correcção das má condições de segurança e de salubridade do imóvel, as únicas que foram determinadas pela CMB e que o foram ao abrigo do artigo 89º, n.º 2, do RJUE.
A remissão para o auto de vistoria n.º 163/07, de 03.09.2007, basta para que se compreenda o iter cognoscitivo do órgão decisório e para que se considere que não existe aqui o invocado erro nos pressupostos de facto. Igualmente, ter-se-á de entender não existir nenhum erro nos pressupostos de direito da decisão tomada, já que a mesma se fundou no artigo 89º, n.º 2, do RJUE, por se considerar que existiam obras de conservação necessárias à correcção das ocorrências que foram indicadas naquele auto. Como acima se disse, os Recorrentes não contestam a realidade atestada no auto de vistoria.º 163/07, de 03.09.2007.
A CMB não determinou obras de demolição decorrentes da ruína ou do perigo para a segurança e salubridade, nos termos do artigo 89º, n.º 3, do RJUE, pelo que não tinha a ordem para a execução das obras que ter remetido também para o auto de vistoria ocorrido em 1998, ou para o relatório de visita de 30.07.2007, por serem esses os únicos documentos nos quais se refere aquele perigo.
Aliás, se dos autos ficasse provado que o edifício já apresentava risco de ruína e constituía um perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, haver-se-ia de apurar da necessidade de se determinar a sua demolição no uso do poder que era conferido à CMB no n.º 3 do artigo 89º, do RJUE, e não como clamam os Recorrentes a possibilidade de o mesmo ser sujeito a meras obras de conservação para que pudessem manter a sua aptidão habitacional.
Mas mesmo numa situação de ruína e perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, ainda assim, para o uso do poder conferido no n.º 3 do artigo 89º, do RJUE, haveria previamente que averiguar-se da viabilidade física, economia e urbanística do edificado, situação que não é referida em quaisquer dos citados autos de vistoria ou informações (cf. a este propósito, Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula e Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 407 e 408 e João Pereira Reis e Margarida Loureiro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, 2º edição, Almedina, Coimbra, 2002,págs. 219 e 220).
Logo, no caso em apreço, porque a CMB apenas fez uso dos poderes que lhe são conferidos no n.º 2 do artigo 89º, do RJUE, não havia que apurar da situação de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas ou de ruína do imóvel, ou remeter necessariamente para o auto de vistoria ocorrido em 1998, ou para o relatório de visita de 30.07.2007, por serem esses os únicos documentos nos quais se refere aqueles perigos.
Razões porque improcedem todas as alegações dos Recorrentes e se confirma a decisão recorrida.