ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
O CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E. (UNIDADE DE SÃO SEBASTIÃO), intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, acção administrativa comum, contra a DIREÇÃO GERAL DE SAÚDE DOS AÇORES, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.218,38 – relativa a cuidados de saúde prestados a residentes na Região Autónoma dos Açores (RAA) – acrescida dos juros legais, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Tendo a acção sido julgada improcedente, o A. interpôs recurso para o TCA-Sul que, por acórdão de 5/06/2014, lhe concedeu provimento, condenando a RAA no pedido formulado na acção
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, interposto pela RAA, a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões:
“I- Do objecto do recurso e pressupostos da sua admissibilidade
a) O presente recurso tem por objeto o douto acórdão, na parte em que revogando a decisão absolutória da primeira instância, condena a Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde no pedido de condenação de pagamento de cuidados de saúde prestados por unidades de saúde do SNS sedeados território do Continente Português a cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma dos Açores.
b) Apesar de considerar que o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores tem natureza geral e universal, NÃO constituindo um subsistema de saúde, o douto aresto considera-o como tal para efeitos de responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados ao que designa por cidadãos integrados na sua área de influência, o que corresponde a cidadãos residentes na RAA.
c) Fundamento pelo qual aquele pagamento seria devido por aplicação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 23º do Estatuto do SNS constante do DL 11/93 e ainda na al. b) do nº 2 da Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde.
d) O presente recurso extraordinário de revista, tem acolhimento no nº 1 do artº 150 do CPTA, por preencher todos os seus requisitos, ainda que estes não sejam cumulativos.
e) Em primeiro lugar trata-se de uma questão de grande relevância social, na medida em que atinge um dos aspetos fundamentais da vida de qualquer cidadão, a sua saúde, cabendo ao Estado a obrigação da sua salvaguarda.
f) Do mesmo passo, as repercussões financeiras da totalidade das ações pendentes sobre esta matéria poderão ascender a cerca de 500 milhões de euros, o que se traduz num gravíssimo encargo para o SRS, com influência na capacidade prestar os cuidados a que está obrigado.
g) De igual modo, trata-se de uma questão de grande relevância jurídica, atentos os princípios aqui convocados, da universalidade, da igualdade, do Estado Unitário Regional e ainda os direitos fundamentais previstos nos arts. 12º, 13º e 64º da CRP.
h) Por último impõe-se uma decisão desta instância suprema, reservada à clarificação e melhor aplicação do direito, porquanto em poucos casos assistimos a tamanha pertinência, existindo diversas decisões de primeira instância, de diferentes tribunais espalhados por todo o país que decidiram no sentido da inexistência da obrigatoriedade de pagamento pelo SRS, leia-se RAA, pelos cuidados de saúde aos cidadãos portuguese residentes na RAA prestados por unidades de saúde do SNS sedeadas no território do Continente, existindo duas decisões de dois tribunais da segunda instância (TC Norte e TC do Sul) que, decidiram em sentido contrário, porém, com fundamentos jurídicos distintos.
II- Do mérito da causa
i) A razão da recorrente não se conformar com a decisão recorrida, assenta no facto de entender que o disposto na alínea b) do nº 2 da Base XXXIII da Lei da Bases da Saúde, bem como as als. b) e c) do nº 1 do art.º 23º do Estatuto do SNS constante do DL 11/93, de 15/1 não têm aplicação ao Serviço Regional de Saúde da RAA constante do Dec. Leg. Regional nº 28/99-A de 09/07.
j) Desde logo, existe manifesta oposição entre a decisão e a fundamentação porquanto, afirmando-se que o SRS tem a natureza geral e universal, tal como o SNS, não constituindo um subsistema de saúde, considera-o como tal para efeitos de responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados ao que designa por cidadãos integrados na área de influência da RAA, o que corresponde a cidadãos residentes na RAA, oposição essa que determina a nulidade da decisão nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º CPC.
k) O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores constitui um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, cujo objetivo é o da efetivação no território da Região Autónoma dos Açores da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos cidadãos, famílias e comunidade, nos termos conjugados do artigo 64º nº 1, nº 2 a), nº 3 b) e nº 4 do artigo 64º da CRP, Bases II, VIII e XXXIII da Lei de Bases da Saúde, nº 1 do artigo 1º e artigo 3º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A de 31 de Julho.
l) O SRS constitui a conformação do SNS às especificidades da RAA, designadamente à dispersão do território e menor desenvolvimento económico, nos termos do disposto na Base VIII da Lei de Bases da Saúde. Como se afirma no acórdão recorrido, “compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação DO Serviço Nacional de Saúde, NO seu território. Ou seja,
m) O Serviço Regional de Saúde da RAA constitui a regulamentação do SNS NO seu território e não para os cidadãos que residem naquele mesmo território.
n) O SRS tem natureza geral e universal não constituindo um subsistema de saúde.
o) Não obstante as dotações do Orçamento Geral do Estado para a Região Autónoma dos Açores e o poder dos respetivos órgãos de governo próprio, da sua afetação, a intervenção do Serviço Regional de Saúde deve ser entendida à luz do princípio da subsidiariedade, cabendo aos serviços próprios das Regiões Autónomas, por efeito de uma delegação de tarefas do SNS, a prestação de cuidados de saúde no âmbito territorial.
p) A invocação da área de influência do SRS através do critério da residência no território da RAA, para justificar a responsabilidade financeira da RAA/SRS pelos cuidados de saúde prestados àqueles cidadãos portugueses pelas unidades de saúde do SNS sedeadas no território Continental constitui uma violação clamorosa dos princípios constitucionais da unidade do Estado constante do artigo 6º da CRP, da universalidade previsto no artigo 12º da CRP e princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
q) E não existindo na Região Autónoma dos Açores meios humanos e técnicos capazes de prover a todos os cuidados de saúde quer por motivos económicos quer por motivos de racionalidade de meios, conforme disposto na citada alínea b) do nº 3 do art.º 64 CRP, esses cuidados, nos termos em que a lei e a Constituição o definem, a prestar pelo SNS, devem ser suportados pelo Estado e não pela RAA.
r) O Estado apenas está isento de suportar esses custos, nos casos em que terceiros estão legal ou contratualmente obrigados a suportarem-nos.
s) Tal obrigação legal terá que ser expressa e não da interpretação do julgador, como, com o devido respeito, foi feito no caso concreto.
t) Não tendo aplicação ao SRS o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 23º do DL 11/93 nem o disposto na alínea b) da Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde.
u) O que constitui ilegalidade, por violação do nº 2 do art.º 12º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao não respeitar o princípio da solidariedade nacional.
Por outro fado,
v) Caso se entendesse pela aplicação daqueles preceitos legais às despesas de cuidados de saúde prestados a cidadãos portugueses residentes na RAA, por unidades de saúde sedeadas no território Continental, a mesma constitui violação dos artigos 6º, 9º, d), 12º, 13º e 64º 1,2 al. b), 3 al. b) e 4 da CRP.
w) A decisão recorrida violou, por incorreta interpretação as normas da Base XXXIII nº 1 da Lei de Bases da Saúde e o art.º 23º nº 1 als. b) e c) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e reflexamente os arts. 6º, 9º d), 12º, 13º e 64º da C.R.P. e art.º 12º nº 2 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que a revista merecia provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Para a decisão desta questão, o Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1) O autor prestou aos utentes identificados no doc. 1 junto com a p.i. os serviços discriminados nas facturas juntas como docs. 2 a 7 também da p.i. (docs. 1 a 7 juntos com a p.i.);
2) O autor emitiu em nome da Direcção Regional de Saúde dos Açores facturas que ascendem ao montante global de € 5218,39 (docs. 2 a 7 juntos com a p.i.);
3) Os utentes referidos no doc. 1 têm número de beneficiário do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (doc. 1 junto com a p.i.).”.
II. O DIREITO.
O acórdão objecto da presente revista, revogando a sentença do TAF de Ponta Delgada, julgou totalmente procedente a acção intentada pelo A. e condenou a RAA no pedido, por considerar que, em face do que dispunham a Base XXIII, n.º2, al. b), da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24/08) e o art.º 23.º, n.º1, al. b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (aprovado pelo DL n.º 11/93, de 15/01), recaía sobre esta a obrigação de pagar os serviços de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a cidadãos portugueses com domicílio fiscal na RAA.
A recorrente começa por imputar a esse acórdão a nulidade vertida na al. c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, por considerar que os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, dado que, por um lado, considera que o Serviço Regional de Saúde (SRS) da RAA, tal como o SNS, tem natureza geral e universal, não constituindo um subsistema de saúde, mas, por outro, qualifica-o como tal para efeitos de responsabilidade financeira.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o acórdão, depois de distinguir entre o regime de acesso aos cuidados de saúde e a responsabilidade financeira pelo pagamento destes, considerou que o SRS da RAA tinha autonomia em relação ao SNS, constituindo, para efeitos desta responsabilidade, um subsistema de saúde que respondia pelos encargos resultantes dos cuidados de saúde prestados pelo SNS em relação aos cidadãos abrangidos na sua área de influência.
Não ocorre, pois, qualquer vício lógico na construção da decisão por contradição desta com os seus fundamentos, podendo apenas verificar-se um erro de julgamento por incorrecta interpretação dos preceitos legais aplicáveis que se traduz numa questão de mérito.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
Alega ainda a recorrente que as normas que fundamentaram a sua responsabilidade não tinham aplicação ao caso, por o SRS ter natureza geral e universal, não constituindo um subsistema de saúde e que, de qualquer modo, elas sempre teriam de ser desaplicadas por violarem o princípio da solidariedade nacional consagrado no art.º 12.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da RAA e os arts.º 12.º, 13.º e 64.º, da CRP.
O que está em causa é, assim, a interpretação da Base XXIII, n.º 2, al. b), da Lei de Bases da Saúde e do art.º 23.º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de apurar se a RAA pode ser responsabilizada pelo pagamento dos cuidados médicos prestados por unidade de saúde do continente a residentes seus, apreciando também a ilegalidade e inconstitucionalidade imputadas a esses preceitos.
Estas questões foram decididas no recente Ac. deste Tribunal de 30/04/2015-Proc. n.º 01295/14 (tirado com um voto de vencido), que se pronunciou sobre uma situação idêntica à dos autos, nos seguintes termos:
“(…)
Importa, antes de mais, e de molde a poder dar uma resposta clara e inequívoca, analisar a noção de Sistema Nacional de Saúde, buscando para tal, suporte legal, em sede de lei constitucional e ordinária.
De acordo com o disposto no nº 1, do artº 64º da Constituição da Republica Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (nº 1), sendo que para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado [nº 3] garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde [al. b)], apresentando-se o serviço nacional de saúde com gestão descentralizada e participada.
Por outro lado, atente-se no disposto nos nºs 1 e 2º, al. a) do artº 1º do DL nº 276/78 de 06/09 [diploma que prevê a política administrativa constitucionalmente reconhecida à RAA, impondo a definição das atribuições que lhe incumbem], em que se prevê que a Região Autónoma passe a superintender nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais situados na Região [artº1. nº 1], e que sem prejuízo do disposto nos nºs anteriores, atribui ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a direcção da política de saúde e segurança social na área da Região, de acordo com a orientação definida pelo Governo Regional no contexto do serviço nacional de saúde e de um sistema unificado de segurança social [nº 3], e que o Governo Regional, superintenda nos serviços regionais do âmbito da saúde e segurança social, coordenando a sua actuação [al. a) do artº 2º].
E em cumprimento do disposto na al. f), do nº 1 do artº 165º da CRP, através da Lei nº 48/90 de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/2002 de 08/11, definiram-se as Bases do Serviço Nacional de Saúde.
E na Base VIII, consagra-se que nas Regiões Autónomas, a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, aos quais incumbe a regulamentação da organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.
A concretização desta regulamentação, por sua vez, mostra-se efectuada no Estatuto Político-Administrativo da RAA, [EPARAA] conforme resulta do disposto nos artº 3º, al. j) e 59º, aprovado pela Lei nº 39/80 de 05 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 2/2009 de 12 de Janeiro, sendo que o artº 59º atribui à Assembleia Legislativa Regional competências para legislar em matéria de política de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos.
Por sua vez, o DL nº 11/93 de 15/01 veio estabelecer o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, que apenas se aplica às instituições e serviços que constituem este Serviço e às instituições e às entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional [artº 2º], não abrangendo, assim, as Regiões Autónomas, dado que como supra se referiu, na Lei de Bases se mostra atribuída aos órgãos próprios de cada Região, a competência para o desenvolvimento das respectivas Bases.
Assim, cremos ser inequívoca a conclusão que subjacente à elaboração do DL 11/93 de 15 de Janeiro, esteve o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde, limitado ao território continental [cfr. artº 1º], cabendo a cada uma das Regiões Autónomas o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no respectivo território geográfico.
Porém, tal não legítima que se possa concluir, que o Serviço Regional de Saúde dos Açores é uma concretização do Serviço Nacional de Saúde na Região Autónoma e este, por sua vez, um subsistema do Sistema Nacional de Saúde.
Com efeito, apesar da natureza geral e universal do Serviço Regional e do Serviço Nacional de Saúde, que apenas respeita ao acesso aos cuidados de saúde, importa distinguir o que, por um lado significa acesso à saúde e por outro lado, a entidade ou pessoa colectiva a quem cabe a responsabilidade do pagamento pelos cuidados de saúde prestados, consoante sejam domiciliados fiscalmente no território nacional ou nas ilhas dos Açores ou da Madeira.
Ou seja, no caso especifico das Regiões Autónomas, são beneficiários do Serviço Regional de Saúde, quer os residentes nas respectivas ilhas, quer aqueles que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde; só que, neste último caso, o responsável pelo pagamento das despesas de saúde [de cidadãos residentes no continente] nunca será o SRN, mas sim, o SNS.
De igual modo, sempre que cidadãos com residência fiscal na Região Autónoma, tenham necessidade de tratamento e assistência médica prestada no continente através dos sistemas de saúde integrados no SNS, o responsável pelo pagamento das respectivas é sempre o Sistema Regional de Saúde.
Veja-se, na verdade que, para além do estipulado na Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde aprovada pela Lei nº 48/90 de 24/08, supra referida, que estipula na sua Base VIII que na Região Autónoma dos Açores, a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo próprios, aos quais incumbe regulamentar a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde [em conformidade com o estipulado pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma], igualmente o Orçamento Geral do Estado atribui uma verba a cada uma das Regiões Autónomas, para que no âmbito do Estatuto Regional da autonomia respectiva, e dentro das opções próprias tomadas, possam fazer face às respectivas áreas de competência, entre elas, a da saúde [através de orçamento próprio].
Ou seja, tratou-se de criar um modelo de financiamento próprio da saúde, diferente do modelo previsto para o Sistema Nacional de Saúde, que existe no continente, tendo-se para o efeito atribuído aos órgãos do Governo Regional da Região Autónoma, competência para dentro das atribuições previstas no Estatuto jurídico-administrativo, adaptar o Serviço de Saúde a uma realidade própria diferente da do continente.
Assim e, pese embora, a letra da al. b), do nº 1 do artº 23º da Lei nº 11/95 de 15/01 [Estatuto do Serviço Nacional de Saúde] é inegável que a mesma se aplica ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, que deste modo, constitui um serviço de saúde com um regime próprio, adaptado à Região Autónoma, com autonomia do SNS que vigora no continente [cfr. Dec. Legislativo Regional nº 28/99-A de 09/07].
Ou seja, o Serviço Regional de Saúde, dotado de autonomia em relação ao Sistema Nacional de Saúde, constitui, para efeito do disposto na al. b), do nº 1, do artº 23º do DL nº 11/93 de 15/01 e al. b), do nº 2 da Base XXXIII da Lei de Bases de Saúde, um “subsistema” de saúde, no sentido de um sistema subsidiário, que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados no serviço universal e geral da saúde em relação a cidadãos abrangidos na respectiva área de residência.
Deste modo, pese embora todos os cidadãos portugueses do Sistema Nacional de Saúde serem beneficiários [cfr. nº 1 da Base XXV], a dotação anual do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, determina a sua responsabilidade financeira pelas despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede com os cidadãos com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores e que tenham beneficiado de cuidados prestados no território continental [este regime legal, da forma como o entendemos, mostra-se actualmente consagrado na Lei nº 66-B/2012 de 31/12 – Lei que aprovou o LOE para 2013, que, pese embora, não ter aplicação ao caso sub judice, mostra bem a intenção do legislador, subjacente na legislação a que temos vindo a fazer referência].
Esta conclusão a que se chega da repartição da responsabilidade do pagamento, consoante se trate de cidadãos residentes no continente ou com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, traduzido no funcionamento articulado entre o SNS e o SRS, encontra ainda acolhimento na forma de financiamento dos hospitais do SNS que tem por base uma produção contratada apenas dos beneficiários do SNS, não sendo de considerar os cuidados prestados a cidadãos que recorrem aos cuidados médicos nos serviços de saúde existentes na Região Autónoma.
Este acolhimento colhe-se ainda do teor da Portaria nº 66/2010 de 30 de Junho, que aprova o regulamento de deslocação de doentes do SRS, bem como a tabela de comparticipação diária na deslocação dos referidos doentes e seus acompanhantes, pois como se refere no artº 24º deste diploma, as entidades responsáveis pelas despesas resultantes de assistência e comparticipação dos encargos (…) compete às unidades de saúde de origem para a primeira deslocação na Região e aos hospitais para as deslocações subsequentes e para fora da Região.
Veja-se a propósito, as considerações feitas no Ac. do Tribunal Constitucional nº 767/2013, in proc. nº 81/2013, publicado no DR, II série, nº 242, de 13/12/2013, que na parte em que procede a um enquadramento da legislação subjacente ao Sistema Regional de Saúde da RAA, refere:
«O artigo 59º do EPARAA atribui à Assembleia Legislativa Regional competências para legislar em matéria de política de saúde, nela se englobando “o serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos”.
Por sua vez, a lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 27/2002, de 8 de novembro), nos termos da Base VIII, estabelece que nas “Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de saúde é definida e executada pelos órgãos do governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei”, cabendo -lhes “publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde”.
Por seu turno, o Estatuto do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, o qual consta do Decreto Legislativo Regional nº 28/99/A, de 31 de julho, no artigo 1º, nº 1, define o SRS como um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde (do diploma mencionado). Nos termos do referido Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores, “incumbe ao SRS a efetivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e proteção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade” (artigo 3.º). Ou seja, o SRS não pretende substituir ou ser uma alternativa ao SNS, e não visa a efetivação das obrigações do Estado em matéria de direito à saúde.
A instituição de serviços regionais de saúde corresponde à necessidade de dar aos órgãos de governo regional, no respeito pelo princípio da autonomia, liberdade de definição das regras de organização e funcionamento dos serviços públicos de saúde.
A completar este quadro legislativo, a Portaria nº 66/2010, de 30 de junho, aprova o regulamento de deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde na Região Autónoma dos Açores, inter e intrailhas, para fora da região, ou para o estrangeiro, bem como a tabela de comparticipação diária na deslocação dos referidos doentes e seus acompanhantes.
Deste enquadramento legal parece decorrer a existência de uma relação de subsidiariedade entre o Serviço Nacional de Saúde e os serviços regionais de saúde, ou seja, o SNS delega tarefas nos SRS, sempre que estes estejam em condições de garantir a prestação dos cuidados de saúde necessários, atuando apenas quando aqueles serviços não possam garantir a atenção indispensável ao tratamento, em função da situação clínica concreta ou da localização do doente.
20- Em termos práticos, poderá verificar-se um conjunto de situações distintas nas quais cidadãos com residência fiscal nos Açores podem necessitar de cuidados médicos prestados pelo SNS. Desde logo, quando são referenciados pelo serviço regional de saúde para unidades de saúde do continente, devido a situações clínicas mais complexas ou à necessidade de tratamentos diferenciados inexistentes na região autónoma. Também poderão ver-se forçados a recorrer a instituições do SNS os cidadãos residentes nos Açores que estejam de passagem ou a viver temporariamente no continente, bem como pessoas que estejam em processo de transferência de residência da região para o continente, mas ainda estejam registadas como utentes do serviço regional de saúde.
À luz do artigo 149.º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 66 -B/2012, as prestações de serviços de saúde a cidadãos portugueses com residência fiscal nas regiões autónomas, por parte do SNS, deverão ser precedidas de um número de compromisso, constante de nota de compra ou documento equivalente, emitido pelo SRS, sem o qual será nula a obrigação de prestação de cuidados. Este preceito estabelece, pois, o procedimento administrativo e contabilístico que deve ser seguido quando se verificam situações em que ocorreu a prestação de serviços de saúde a cidadãos portugueses com residência fiscal nas regiões autónomas, por parte do SNS, sendo a responsabilidade pelo pagamento dessas prestações do serviço regional de saúde.
21- Uma vez interpretados o texto e o contexto das normas constantes do artigo 149.º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 66 -B/2012, é tempo de averiguar se elas contrariam o artigo 12.º, nºs 1 e 2, do EPARAA, o qual consagra o princípio da solidariedade nacional. Inserindo -se no Título II do Estatuto respeitante aos princípios fundamentais, o n.º 1 do artigo 12.º do EPARAA determina que, nos termos da lei das Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos derivados da insularidade, designadamente, no que respeita à saúde e o nº 2 do mesmo preceito legal estabelece que o Estado tem a obrigação de assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da lei das Finanças das Regiões Autónomas. No fundo, trata-se de concretização do princípio constitucional mais vasto de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, afirmado no artigo 229.º, nºs 1 e 3, da CRP, o qual impõe aos órgãos de soberania a obrigação de assegurarem, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, com especial relevo para a correção das desigualdades derivadas da insularidade, estabelecendo igualmente que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas por lei da Assembleia da República prevista na alínea t) do artigo 164º da CRP.
Assim sendo, o primeiro problema com que nos deparamos é de saber se as normas constantes do artigo 149.º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 66-B/2012, poderão pôr em causa o artigo 12.º, n.º 1 e 2 do EPARAA, na medida em que o regime das relações financeiras entre o Estado e a Região, no tocante à prestação de cuidados de saúde, designadamente, o regime das transferências de verbas do Estado para a Região não é posto em causa por essas normas. Como vimos, aquelas incidem tão-somente sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos relativos a essas prestações.
No fundo, o artigo 12º do EPARAA, ao remeter para a lei das Finanças Regionais, os termos do direito da Região a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante à saúde, não se afigura suscetível de invalidar uma norma do Orçamento de Estado, a qual se limita a estabelecer procedimentos administrativos e contabilísticos, não tendo, à partida, repercussões sobre o regime das transferências de verbas do Estado para as regiões.
(…)
Resulta do exposto, que o Tribunal Constitucional quando chamado a pronunciar-se acerca da ilegalidade do artº 149º da Lei do Orçamento para 2013, deixou já enunciados argumentos que conduzem à conclusão a que supra chegamos, sendo que, nem perante norma expressa que enumera que a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas prestadas no território continental a cidadãos com domicílio fiscal na RAA, o Tribunal Constitucional entendeu a norma ilegal.
Logo, por maioria de razão, não podia, no caso presente, ser outro o nosso entendimento.
Atento o exposto e pese embora, com fundamentos diferentes dos constantes no acórdão recorrido, importa manter o ali decidido, no que a este segmento do erro de julgamento concerne.
Mas alega ainda a recorrente [refugiando-se no voto de vencido proferido no Ac. do TC supra identificado] que caso venham a ser aplicadas as als. b) e c), do nº 1, do artº 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, constante do DL nº 11/93 de 15/01, na interpretação dada no acórdão recorrido, que as mesmas padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado Unitário Regional, da universalidade e da igualdade e ainda o direito aos cuidados de saúde previsto no artº 64º da CRP; e ainda a ilegalidade por violação do disposto no nº 2, do artº 12º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, por desrespeito ao princípio da solidariedade nacional.
Quanto às inconstitucionalidades alegadas [artsº 12º, 13º e 64º da CRP], não vislumbramos que, no caso sub judice, se possa concluir pela violação de qualquer dos preceitos constitucionalmente invocados pelo recorrente, uma vez que nenhum cidadão da RAA deixa de beneficiar da assistência médica e cuidados de saúde que for necessário prestar, quer se encontre em território nacional, ou na respectiva região autónoma em que tem domicílio fiscal.
O que se verifica é que existe uma repartição desses encargos, consoante o cidadão residente na RAA se encontre na Região ou no Continente quando necessita desses cuidados, o mesmo se verificando no caso em que um cidadão que resida no continente necessite de ser assistido numa das ilhas da RAA.
Com efeito, a repartição no pagamento das despesas em nada se confunde com a falta de prestação de cuidados médicos, que continuam a nortear o nosso sistema de saúde, seja através do serviço nacional, seja do serviço regional do arquipélago.
Deste modo, mantém-se a universalidade de direitos e deveres e a igualdade de tratamento perante a lei e a constituição, sem que se verifique qualquer discriminação em função do domicílio fiscal de cada cidadão, mantendo-se o direito à protecção da saúde nos termos constitucionalmente previstos.
Quanto à ilegalidade, por violação do disposto no nº 2 do artº 12º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma, que consagra o princípio da solidariedade nacional.
Prevê-se nesta norma, nos seus números 1 e 2:
«1. Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas».
Só que, como também se refere no Acórdão do TC a que temos vindo a fazer referência, [e este a propósito da norma expressa feita constar na Lei do Orçamento para 2103] a solução a que chegamos conducente à repartição de compartição das despesas médicas a utentes que episodicamente foram assistidos no continente, quando domiciliados na RAA, não põe em causa o regime das transferências de verbas do Estado para a Região, pois que apenas a sua aplicação respeita a critérios administrativos e contabilísticos em nada afectando os princípios respeitantes ao regime das transferências de verbas do Estado para a região.
Assim, e em conclusão, igualmente se impõe que este segmento recursivo improceda na totalidade”.
É esta também a posição que defendemos e que consideramos traduzir o pensamento legislativo e ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (cf. n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º do C. Civil).
Portanto, improcede a presente revista.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.