[1] Arguido que foi condenado neste processo, além de pagar uma indemnização civil, na pena de 4 anos de prisão, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo art.º 375, n.º 1, com referência ao art.º 30, ambos do Código Penal., condenação essa confirmada por acórdão nele proferido por esta Relação do Porto
[2] Art.º 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2003, no processo n.º 2453/2003, publicado em verbojuridico.com e do Tribunal Constitucional, n.º 188/2011, de 12-04-2011, no processo n.º 775/10, publicado em tribunalconstitucional.pt).
[3] Neste sentido, vd. os acórdãos das Relações de Lisboa, de 17-03-2004, no processo n.º 1967/2004-3 e de Coimbra, de 05-07-2006, no processo n.º 835/06, ambos publicados em dgsi.pt.
[4] Art.º 209.º do Código de Processo Civil.
[5] Neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-1983 e de 15-06-1989, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, o primeiro no número 332.º, página 447 e, o segundo, no número 388.º, página 359 e, ainda, o acórdão da Relação de Lisboa, 16-04-1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, número 353.º, página 504.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15-06-1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, número 388.º, página 359.
[7] Art.º 210.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (anteriormente era decidido pelo presidente da Relação do respectivo Distrito Judicial).
[8] Art.os 106.º e 107.º do Código de Processo Civil.
[9] Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-06-1989 e de 22-02-1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, número 388.º, página 359 e número 394.º, página 457 e da Relação do Porto, de 20-11-1995, no processo n.º 333/94, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1995, tomo V, página 271.
[10] Citado da Relação do Porto, de 20-11-1995, no processo n.º 333/94, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1995, tomo V, página 271. No mesmo sentido seguiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 26-05-2004, no processo n.º 3216/04, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2004, tomo III, página 137.
[11] Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-03-2004, no processo n.º 1967/2004-3, publicado em dgsi.pt.
[12] Referimo-nos, naturalmente, ao caso do art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, em que o Ministério Público pode determinar o julgamento por Tribunal que em princípio não seria o materialmente competente se a regra do juiz natural fosse absoluta ou inderrogável.
[13] O acórdão da Relação de Coimbra, de 05-07-2006, no processo n.º 835/06, publicado em dgsi.pt, acima referido elenca vários casos em que não se verifica qualquer aleatoriedade, relevando-se aqui o caso expresso em que isso decorre da nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de Juízes afectos em exclusividade à instrução criminal, ex vi do art.º 131.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
[14] Citado acórdão da Relação de Lisboa, de 17-03-2004, no processo n.º 1967/2004-3, publicado em dgsi.pt.
[15] A saber e para o que ao caso interessa, o art.º 105.º, n.º 2 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nas redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 105/2003, de 12 de Dezembro), de acordo com o qual «salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.» Daí que, já seria caso de nulidade insanável, por exemplo, que o Tribunal colectivo fosse constituído pelo juiz do processo (vale dizer: o ditado pela distribuição), o juiz da comarca mais próxima e um do Círculo, como outrora se compunham os Tribunais colectivos; ou por dois juízes da comarca e um juiz do Círculo; ou um juiz da comarca mas não o do processo e dois Juízes do Círculo; ou três Juízes do Círculo; ou três juízes da comarca. Isso sim, contenderia com as regras relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal recorrido, pois que o mesmo deveria ser composto pelo juiz do processo e dois juízes do Círculo.
[16] Art.º 210.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.