FUNDAMENTOS DE DIREITO
A decisão singular rejeitou liminarmente a reclamação apresentada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC, atenta a completa ausência de motivação.
Fê-lo com base na seguinte fundamentação:
“Dispõe o art. 641º, nº 6, do CPC, que a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º.
Por seu turno, estabelece o 643º, nº 1, do CPC, que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
O recorrido pode apresentar a sua resposta e, de seguida, é proferida decisão pelo relator que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado (art. 643º, nºs 2 e 4, do CPC).
É esta a tramitação da reclamação e, como dela resulta, o objeto da mesma é unicamente saber se o recurso deve ou não ser admitido e se deve ou não subir de imediato.
O fundamento da reclamação pode variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc.) ou da retenção indevida, mas cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o tribunal superior do desacerto da decisão reclamada. A reclamação deve ter uma estrutura semelhante à das alegações de recurso, devendo ser motivada, embora não se exija a formulação de conclusões e a falta destas não determine a rejeição liminar da reclamação (cf. António Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 191).
Portanto, o reclamante tem de indicar qual o fundamento que invoca para justificar que o recurso seja admitido ou não retido, não lhe bastando dizer que reclama ao abrigo de determinadas normas legais, mas sem invocar um único fundamento ou motivo que justifique a revogação do despacho reclamado.
Como referido na decisão singular do STJ, de 22.2.2016, P 490/11.6TBVNG.P1-A.S1, proferida por Abrantes Geraldes e disponível em www.dgsi.pt, “não sendo enunciado qualquer fundamento para a revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no art. 643º, nº 1, deve ser objeto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte”.
E assim é porque, conforme se esclarece na aludida decisão singular, “afinal, é a enunciação dos motivos determinantes da revogação do despacho que, culminando com a formulação de uma pretensão (art. 3º, nº 1), permitirá o exercício do contraditório previsto no art. 643º, nº 2, do CPC. Condicionará ainda o âmbito da decisão prevista no nº 4, delimitando os termos em que o relator a quem seja distribuída reapreciará os fundamentos da decisão de rejeição, em confronto com os argumentos apresentados pelo reclamante.
Por isso, a manifesta ausência de qualquer fundamentação legitima a invocação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC. De facto, embora se dirija expressis verbis apenas às alegações de recurso, cobrirá igualmente a total ausência de motivação da reclamação prevista no art. 643º.”
No caso em apreço, o reclamante não apresenta qualquer motivação ou fundamento para a reclamação que apresentou que este tribunal possa apreciar e que justifique que se considere que a decisão é recorrível e que o despacho reclamado deve, por isso, ser alterado.
Limitou-se a dizer que apresenta reclamação e invocou diversas normas legais, mas sem explicar ou fundamentar porque motivo é que o despacho é recorrível, contrariamente ao que foi decidido.
Consequentemente, atenta a total falta de fundamentação resta concluir que a reclamação tem de ser liminarmente rejeitada por aplicação extensiva do disposto no art. 641º, nº 2, al. b), 1ª parte, do CPC.”
Concorda-se integralmente com esta fundamentação e com a consequente decisão de rejeição liminar proferida.
Na reclamação para a conferência, o reclamante vem dizer que da reclamação “resultava inequivocamente a intenção de reagir contra o despacho de não admissão do recurso e de obter a sua subida imediata, com efeito suspensivo” e que a “lei não impõe, de forma expressa, um grau argumentativo equiparável ao das alegações de recurso, apenas exige que o reclamante manifeste a sua discordância com a decisão recorrida.”
Sucede que a decisão reclamada não indeferiu a reclamação apresentada por a mesma não conter a pretensão formulada e também não considerou ser exigível um grau argumentativo equiparável ao das alegações de recurso. Ao invés, indeferiu a reclamação por a mesma não conter qualquer fundamentação. Ou seja, a patologia que conduziu à rejeição liminar da reclamação consistiu apenas e tão só na ausência total, completa e absoluta de motivação, e não na sua insuficiência ou modo de estruturação.
Por outro lado, e ao contrário do que defende o reclamante, quando é apresentada uma reclamação ao abrigo do disposto no art. 643º a lei não se limita a exigir que seja apenas manifestada discordância da decisão recorrida; a lei exige também que o reclamante motive a razão dessa discordância, tal como se encontra devidamente explanado na decisão reclamada, pois só conhecendo os respetivos fundamentos é que a parte contrária poderá exercer cabalmente o contraditório e o tribunal estará habilitado a apreciar o mérito da pretensão deduzida.
O reclamante alega ainda que a “rejeição liminar da reclamação, com fundamento em insuficiência de fundamentação, constitui uma limitação desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa” e que o tribunal deveria ter convidado ao aperfeiçoamento da peça processual.
Repete-se que a rejeição liminar da reclamação não teve como fundamento a insuficiência de fundamentação, mas sim a sua inexistência. Ora, o convite ao aperfeiçoamento só pode ocorrer quando exista uma imprecisão ou deficiência, não tendo cabimento nas situações de pura inexistência. É por isso que a lei prevê a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento quando são apresentadas conclusões que não contêm os elementos exigíveis (art. 639º, nº 3 do CPC), mas já não prevê essa possibilidade quando pura e simplesmente não é apresentada a alegação ou quando esta não contém conclusões (art. 641º, nº 2, al. b) do CPC).
Compreende-se que assim seja, pois, sendo o aperfeiçoamento um modo de suprir deficiências, naturalmente que só pode ter lugar se existir o ato deficiente, não podendo ter lugar nos casos em que o ato não existe. Se tal ocorresse não se estaria a convidar ao aperfeiçoamento do ato, mas sim à sua prática, situação que a lei não contempla.
Portanto, não tendo sido apresentada qualquer motivação, não se pode proferir convite ao aperfeiçoamento.
E daqui não decorre qualquer violação do direito consagrado no art. 20º da CRP, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, pois o referido normativo não exclui a possibilidade de existência de regras procedimentais para o exercício do direito. E a rejeição liminar por incumprimento da exigência de motivação da pretensão deduzida não configura qualquer limitação desproporcional ao exercício do referido direito. Considera-se ser absolutamente conforme ao princípio da proporcionalidade exigir que quem manifesta uma pretensão indique o respetivo fundamento, pois só assim se poderá, por um lado, exercer o princípio do contraditório e, por outro lado, apreciar o mérito da pretensão deduzida.
O reclamante alega também que, ainda “que se entendesse existir insuficiência de fundamentação, sempre seria possível extrair do requerimento apresentado os elementos mínimos necessários à apreciação da admissibilidade do recurso” e que a “interpretação adotada na decisão singular, ao exigir uma fundamentação absolutamente estruturada sob pena de rejeição, revela-se excessiva e contrária ao espírito do regime processual civil.”
Repete-se que a reclamação não foi indeferida por insuficiência de motivação, nem por a fundamentação não se encontrar absolutamente estruturada. A reclamação foi indeferida por total, completa e absoluta ausência de fundamentação, o que é uma realidade distinta. E, pelas razões já sobejamente explanadas, essa fundamentação é um elemento necessário para a dedução da reclamação ao abrigo do art. 643º do CPC.
Assim, pelas razões constantes da decisão reclamada, que se subscrevem, a que acrescem as agora aduzidas, deve ser mantida a decisão de rejeição liminar da reclamação atenta a completa ausência de motivação.
Perante esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão elencada, relativa à admissibilidade do recurso.Devendo a reclamação ser liminarmente rejeitada, o reclamante é responsável pelas custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.