I- Trabalho intermitente, é aquele que, de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável, é interrompido durante intervalos significativos, que pode ser acentuadamente intermitente.
II- Este tipo de actividade ou trabalho é precisamente o que as guardas de passagem de nível ao serviço da Ré, CP, exercem, já que elas, para uns momentos de trabalho efectivo (abrir ou fechar as cancelas e pouco mais), permanecem inactivas para o serviço da entidade patronal durante longos períodos, sendo a sua grande obrigação é estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos, trabalho abrangido pelo artigo 6, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
III- Não há inconstitucionalidade orgânica, pois a Constituição não impede que seja o próprio legislador a determinar os termos pelos quais a lei que ele elaborou possa ser regulamentada, mas sem que na mesma sejam introduzidas alterações, o que sucedeu nos citados Decreto-Lei 409/71 e Decreto 381/72.
IV- Não se verifica também a inconstitucionalidade material, pois os regimes de trabalho da Autora e dos outros trabalhadores comuns é diferente, quanto a horários de trabalho, pois a Autora apenas executa pequenos e curtos trabalhos, tendo todo o restante tempo livre para si.