1 - CC nasceu no dia 12 de Março de 1982, filho de AA e de BB – doc. de fls. 176 (A).
2 - CC faleceu no dia 19 de Fevereiro de 2004, no estado de solteiro – doc. de fls. 90. (B).
3 AA nasceu a 18 de Abril de 1957 – doc. de fls. 175 (C).
4 - BB nasceu no dia 22 de Janeiro de 1958 (D).
5 - O sinistrado de morte CC foi admitido ao serviço da 1ª ré, “Empresa-A, Lda.”, a 02-02-2004, para sob as ordens, direcção e fiscalização desta exercer a categoria de “servente”, mediante o salário de € 365,60x14, acrescido de € 3,87x242, a título de subsídio de alimentação (E).
6 - A 1ª ré dedica-se habitualmente à execução de trabalhos de construção civil e obras públicas, que toma de empreitada ou subempreitada, com intuitos lucrativos (F).
7 - A 1ª ré transferiu para a 2ª ré – a seguradora “Empresa-B” – a sua responsabilidade civil infortunístico-laboral, pela apólice n.º 000219613, válida até 01-04-2004 (G).
8 - “Empresa-D, Engenharia, S.A.” deu de empreitada a “Empresa-C, Lda.”, os trabalhos de carpintaria, compreendendo, designadamente, trabalhos de cofragem e descofragem, designadamente, na construção da Estação (do Metro) do Bolhão – Porto (H).
9 - Por sua vez, a “Empresa-C, Lda.” deu de subempreitada à 1ª ré – com um quadro de pessoal constituído por 19 trabalhadores – parte dos aludidos trabalhos de cofragem e descofragem, por contrato de 28-11-2003 (I).
10 - Como “servente”, o sinistrado auxiliava os seus colegas (carpinteiros) nos ditos trabalhos de cofragem e descofragem, chegando-lhes materiais e ferramentas, designadamente, os necessários a tais tarefas (J).
11 - Pelas 22h 15m do dia 17 de Fevereiro de 2004, encontrava-se o dito sinistrado a executar uma descofragem de um pilar do “mezaninho” alto, na construção da dita Estação do Bolhão, retirando, com os colegas da sua empresa em conjunto com os trabalhadores da “Empresa-C, Lda.”, o escoramento e madeiras de cofragem colocados sobre uma laje (K).
12 - Ao deslocar-se nesta laje, o sinistrado posicionou-se sobre uma abertura circular, de cerca de 1,30 m de diâmetro, existente na mesma laje, junto à parede ... (L).
13 - … Caindo, através dessa abertura, para a laje dum “mezaninho” intermédio, situado num plano imediatamente inferior, a 4,60 m (de desnível) (M).
14 - Aquando de tal queda, o sinistrado feriu-se por contacto com um ferro (varão de aço), que se encontrava, horizontalmente, saliente (“em espera”), na parede do dito “mezaninho” intermédio (N).
15 - Com tal queda, o sinistrado ficou gravemente ferido, sendo retirado do local pelo INEM e sendo internado no Hospital Geral de S. António, no Porto (O).
16 - O sinistrado veio a falecer, naquele Hospital, no dia referido em 2, em consequência dos graves ferimentos que lhe advieram daquela queda (P).
17 - O sinistrado vivia com os seus pais (Q).
18 - A autora é operária fabril, auferindo, à data do sinistro, o salário mínimo garantido (R).
19 - O autor, à data do sinistro, encontrava-se desempregado (T).
20 - Os autores gastaram, com deslocações obrigatórias a tribunal, a quantia de € 20,00 (U).
21 - No dia do acidente, por sobre a abertura referida em 12 existiam uma chapa de zinco e uma prancha metálica de andaime (V).
22 - O ferro referido em 14 não tinha qualquer meio de protecção (X).
23 - O sinistrado contribuía com a maior parte das remunerações do trabalho por si auferidas para o sustento do lar que integrava (1º).
24 - O autor é deficiente físico-motor (2º).
25 - A abertura referida em 12 não estava guarnecida com qualquer guarda-corpos ou guarda-cabeças fixado sobre a laje (3º).
26 - O varão referido em 14 tinha cerca de 10 cm (4º).
27 - A chapa de zinco e prancha metálica referidas em 21 estavam apenas pousadas sobre o pavimento, sem qualquer fixação ao mesmo (5º).
28 - A chapa de zinco não suportava o peso de um adulto (6º).
29 - A prancha do andaime não ocupava, face à sua largura, todo o diâmetro da abertura (7º).
30 - O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu quando este caminhava sobre a placa de zinco, colocada sobre a abertura na laje … (8º).
31 - … A qual não aguentou o seu peso e cedeu (9º).
32 - O sinistrado não utilizava cinto ou arnês de segurança (10º).
33 – A queda do sinistrado deu-se única e exclusivamente devido aos factos relatados em 25 a 31 (11º).
34 - Para além dos pais, o sinistrado vivia ainda com um irmão, DD (12º).
35 – Também o irmão do sinistrado, DD, contribuía com a maior parte das remunerações do trabalho por si auferidas para o sustento do lar que integrava (13º).
36 – As quantias referidas em 23 e 35 destinavam-se também a custear a alimentação e comparticipação nas despesas da casa (14º).
37 - À data do sinistro, o autor auferia o subsídio de desemprego, no montante de € 356,60 mensais (15º).
38 - Aquando da sua admissão como trabalhador da ré entidade patronal, o sinistrado recebeu capacete de segurança, botas de biqueira de aço, luvas, cinto, colete, óculos e auscultadores (16º).
39 - No dia e hora do acidente, o sinistrado teve a possibilidade de usar o aludido equipamento (17º).
40 - A existência do buraco referido em 12 tinha sido previsto e projectado como negativo aquando da construção do cimbre e betonagem da laje, para efeito de passagem de uma conduta de ventilação (18º).
41 - Tal buraco, ou a finalidade para que foi criado já se encontrava previsto e projectado em nada estando relacionado com a actividade de cofragem e descofragem para que a ré entidade patronal foi contratada (19º).
42 - Na obra onde se verificou o acidente, a Coordenação e o Planeamento de Segurança e Saúde consubstanciou-se em acções de planeamento e promoção de segurança e saúde no trabalho, concretizada por “Gestor de Segurança no Empreendimento”, “Gestor de Segurança da Construção” e “Técnico de Segurança” (20º).
43 - A aludida Coordenação e Planeamento de Segurança vieram a ser assumidos pelo empreiteiro geral Normetro (21º).
44 - Quanto à descofragem, existia uma “memória descritiva dos trabalhos”, que era conhecida da Empresa-D (22º).
45 - Existia, ainda, uma estrutura de fiscalização, que era levada a cabo, conjuntamente, pela Normetro/Transmetro e Empresa-D (23º).
46 - Os trabalhadores e, concretamente, o sinistrado, eram dirigidos, orientados e instruídos por pessoas devidamente habilitadas no que tange à assunção de regras de segurança no trabalho (24º).
47 - O buraco referido em 12 estava coberto, para além da chapa de zinco, com várias pranchas metálicas, com cerca de 2,50 m de comprimento, 30 cm de largura e 6 cm de espessura (25º).
48 – Antes do início do turno da noite em que ocorreu o acidente, foram retiradas várias pranchas que se encontravam sobre o buraco existente na lage (26º).
49 - … Não se sabe por quem … (27º).
50 – Ficou apenas a chapa de zinco e uma prancha metálica sobre o aludido buraco (28º).
51 – O sinistrado conhecia o buraco nas circunstâncias referidas em 47 (29º).
52 – A ré entidade patronal não executou qualquer trabalho no local onde se encontrava o ferro referido em 14 (30º).
IV – O acórdão recorrido aderiu à fundamentação da sentença, com algumas considerações complementares, e confirmou a decisão da sentença que responsabilizou a ré empregadora, ora recorrente, a título principal e agravado, e a ré seguradora a título subsidiário e não agravado.
Para o efeito e no que aqui interessa, as instâncias entenderam que houve violação culposa de regras de segurança por parte da ré empregadora, violação essa causal do acidente de trabalho ocorrido.
Tal violação traduziu-se, segundo elas, na inexistência de guarda-corpos a guarnecer a abertura circular por onde o sinistrado caiu.
Contra o assim decidido no acórdão recorrido reage a R. empregadora, nos termos sintetizados nas conclusões da revista, defendendo que não incorreu em tal violação, pelo que deve ser absolvida do pedido e condenada apenas a R. seguradora.
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), está em causa saber se há ou não lugar à responsabilização da recorrente pelo acidente de trabalho, com os inerentes reflexos na situação da ré seguradora.
A sentença fez pertinentes considerações gerais de enquadramento sobre a responsabilidade infortunística da entidade patronal por violação causal de regras de segurança no trabalho, pelo que nos dispensamos de maiores aprofundamentos, a esse propósito, limitando-nos a sintetizar o regime legal.
Como se consignou na sentença, a entidade empregadora do sinistrado é responsável, a título principal e de forma agravada, nos termos conjugados dos art.ºs 18º, n.º 1 a 37º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09, doravante designada por LAT, “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”, sendo que, nessa hipótese, a instituição seguradora apenas é subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na dita lei.
E como aí se consignou também, a responsabilidade por violação de regras de segurança exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: que exista uma situação de violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; que essa violação seja causal do acidente, ou seja, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança; e que a violação da regra de segurança seja imputável à entidade patronal a título de culpa, bastando a mera culpa.
E, segundo jurisprudência pacífica, o ónus de prova dos factos que ditam a responsabilidade da entidade empregadora a título principal cabe a quem dela tira proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Cód. Civil, por se tratar de factos impeditivos da responsabilidade que, doutro modo e a esse título, sobre esta impende.
Por isso, cabe à seguradora o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciem a violação culposa, por parte da entidade patronal, de regras sobre segurança no trabalho, e bem assim a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente.
Após essas considerações genéricas e já no âmbito do caso concreto que nos ocupa, a sentença fundamentou, assim, a sua decisão de responsabilização da ré empregadora, a título principal e agravado, e da ré seguradora, a título subsidiário:
« (...) da leitura do disposto no artigo 40º do Decreto n.º 41.821, de 11/08/58, que aprovou o regulamento de segurança da construção civil, resulta expressamente que “as aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para a passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou qualquer outro fim serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma”.
No caso presente, in casu, como se viu, a abertura que existia na laje do “mezaninho” alto, com o diâmetro de 1,30 metros, no momento em que ocorreu o acidente, não se encontrava guarnecida com qualquer guarda-corpos e/ou guarda-cabeças.
De facto, no local apenas existia uma chapa de zinco e uma prancha de andaime, sendo certo que a primeira não aguentava com o peso de um adulto e a segunda não cobria a totalidade do buraco, elementos de protecção estes que nem sequer se encontravam fixados ao chão ou a qualquer outro lugar e que se revelaram absolutamente insuficientes para prevenirem o risco de queda em altura, porquanto, como igualmente se provou, o acidente ocorreu quando o sinistrado caminhava sobre a referida placa de zinco, a qual não aguentou o seu peso e cedeu (II – 30 e 31).
Estamos, pois, perante uma flagrante violação de regras de segurança, violação essa que foi causal do acidente, como se apurou em II – 33.
De referir que o facto de o sinistrado não usar cinto ou arnês de segurança não releva para o caso dos autos, dado a resposta restritiva dada ao facto 11º da base instrutória e ainda ao disposto no artigo 273.º/2, al. f) do Código do Trabalho: «... o empregador deve (...) dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual» e no artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03/04: «sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável ...».
Assim, demonstrado que no caso dos autos houve inobservância de regras de segurança e que essa inobservância foi causa directa e necessária do acidente que vitimou o CC, há que averiguar se a mesma é imputável à co-ré entidade patronal.
Entende esta que a resposta não poderá deixar de ser negativa, na medida em que, tendo sido contratada, em regime de subempreitada, para proceder unicamente a trabalhos de cofragem e descofragem e tendo cumprido as normas de segurança e condições de protecção individual do trabalhador, nenhuma responsabilidade pela ocorrência do acidente lhe poderá ser assacada, uma vez que o cumprimento das condições de segurança colectiva não estavam, nem nunca estiveram, a seu cargo, mas antes a cargo do empreiteiro geral Normetro/Transmetro e da empresa executante Empresa-D.
E, de facto, ficou provado que a “Empresa-D, Engenharia, S.A.” deu de empreitada a “Empresa-C, Lda.” os trabalhos de carpintaria levados a cabo na Estação do Bolhão do Metro do Porto e que esta “Empresa-C, Lda.”, por sua vez, deu de subempreitada à co-ré empregadora parte dos trabalhos de cofragem e descofragem (II – 8 e 9).
Mais se apurou que a Coordenação e o Planeamento de Segurança e Saúde da referida obra se consubstanciou em acções de planeamento e promoção de segurança e saúde no trabalho, concretizada por “Gestor de Segurança no Empreendimento”, “Gestor de Segurança na Construção” e “Técnico de Segurança”, o que veio a ser assumido pelo empreiteiro geral Normetro; que quanto à descofragem existia uma “memória descritiva dos trabalhos”, que era conhecida da Empresa-D; que existia ainda uma estrutura de fiscalização que era levada a cabo, conjuntamente, pela Normetro/Transmetro e pela Empresa-D; e que os trabalhadores, entre os quais o sinistrado, eram dirigidos, orientados e instruídos por pessoas devidamente habilitadas no que tange à assunção de regras de segurança no trabalho (II – 42, 43, 44, 45 e 46).
Acresce que igualmente se demonstrou que o buraco por onde veio a cair o sinistrado já se encontrava previsto e projectado, em nada estando relacionado com a actividade de cofragem e descofragem para que a ré entidade patronal foi contratada (II – 41) e que a ré entidade patronal não executou qualquer trabalho no local onde se encontrava o ferro “em espera” (II – 52).
Ora, perante esta factualidade apurada, poderemos concluir que a violação das regras de segurança não é imputável, nem a título de culpa, nem a título de negligência, à ré entidade patronal?
Afigura-se-nos que não.
De facto, nos termos do disposto no artigo 273.º/1 do Código do Trabalho (que corresponde ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91), «o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho».
Também no artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 273/03, de 29/10 se estabelece que «a nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho».
Como referem Fernando A Cabral e Manuel M. Roxo, «este preceito consagra o princípio da intransferibilidade das responsabilidades legalmente conferidas no domínio da prevenção. Tratando-se de norma de interesse e ordem pública não pode ser afastada por disposições contratuais que, a serem consignadas nos contratos, serão nulas e de nenhum efeito».
Refira-se ainda que o mesmo diploma legal estabelece como obrigações do empregador, no seu artigo 20º /1, als. c) e m), a de «garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro» e a de «adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica».
Destas disposições legais ressalta, para nós e sempre com o devido respeito por entendimento diverso, que o empregador nunca se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem a sua actividade, confiando o cumprimento dessas obrigações a terceiros, como o dono da obra, o empreiteiro geral, o subempreiteiro, o encarregado geral do subempreiteiro, o coordenador da obra ou outro.
Assim, a todo e qualquer empregador e também à aqui ré entidade patronal, impõe-se o dever de previamente ao envio dos seus trabalhadores para a obra, verificar se a mesma dispõe ou não de plano de segurança, inteirar-se sobre os riscos com que os seus trabalhadores vão ser confrontados, se esses riscos estavam ou não contemplados no plano de segurança elaborado, devendo abster-se de enviar os seus trabalhadores para a obra sempre que tal não suceda.
Mais se impõe ao empregador que informe os seus trabalhadores sobre os riscos concretos com que se vão deparar, quais os meios de segurança necessários e adequados a neutralizá-los e ainda que acompanhem e fiscalizem a actividade por eles concretamente desempenhada na obra ao longo da prestação laboral, verificando se as regras de segurança estão ou não a ser observadas, suprindo e reprimindo eventuais incumprimentos.
Ora, revertendo para o caso presente, será de salientar que sobre a ré entidade patronal incidia a obrigação de verificar se a abertura por onde o sinistrado veio a cair constava ou não do plano de segurança elaborado, qual a medida de protecção que havia sido adoptada para prevenir tal risco, se a mesma era adequada e se estava efectivamente a ser cumprida.
Concluindo pela negativa, era obrigação legal da entidade patronal do sinistrado recusar o envio dos seus trabalhadores para a obra enquanto não fossem adoptadas todas as regras de segurança legalmente estabelecidas.
Isto mesmo é, de facto, o que resulta da conjugação do já citado artigo 10.º do Decreto - Lei n.º 273/03, de 29/10 com o disposto no artigo 31.º/1 da LAT que preceitua que, em caso de acidente causado por outros trabalhadores ou por terceiros, incumbe a responsabilidade indemnizatória à entidade patronal, ficando no entanto salvaguardado o direito de regresso desta contra esses trabalhadores e terceiros causadores do acidente, nos termos da lei geral, com a própria definição de contrato de trabalho, da qual decorre que mesmo quando está ao serviço de um subempreiteiro numa obra de construção civil, o trabalhador está sob a autoridade do empregador, de modo que na prestação da sua actividade deve obediência e está sujeito às ordens, direcção e fiscalização desta, de tal sorte que ainda que a responsabilidade pela observância das regras de segurança num determinado local incumba a terceiro (que responderá por tal perante as autoridades fiscalizadoras ou até perante a entidade patronal em sede de acção de regresso), continua a ser a entidade patronal a responsável directa perante o trabalhador por determinar a prestação laboral em local onde não foram previamente cumpridas as prescrições legais sobre higiene e saúde no trabalho.
Assim, ao não verificar se as condições de segurança dos seus trabalhadores estavam ou não a ser salvaguardadas e ao abstrair-se da actividade e das condições de trabalho concretas destes, confiando em terceiros, a ré entidade patronal omitiu deveres objectivos de cuidado que podia e devia ter observado, sendo consequentemente responsável perante o trabalhador e os seus beneficiários legais pelo incumprimento dessas regras de segurança, que foram causais do acidente, estando por via disso obrigada a satisfazer, a título principal e em termos agravados, os créditos indemnizatórios que vêm reclamados pelos autores, sendo a ré seguradora apenas subsidiariamente, e sem qualquer agravamento, responsável pela satisfação de tais créditos » (Fim de transcrição).
A essa fundamentação, a que aderiu, o acórdão recorrido acrescentou ser apenas “de realçar e acrescentar o seguinte”, que passa a transcrever-se no que aqui interessa:
« A circunstância de o sinistrado ter ao seu dispor cinto ou arnês de segurança e de o não ter utilizado não exclui a responsabilidade da ré empregadora; com efeito, como já realçado na sentença recorrida, as medidas de segurança individuais não dispensam as de segurança colectiva quando estas são obrigatórias, necessárias e exequíveis e a estas se devendo dar prioridade. No caso, a colocação de guarda corpos era obrigatória, necessária e exequível, podendo e devendo ter sido adoptada. E, por outro lado, não basta ao empregador distribuir o equipamento ao trabalhador, sendo ainda necessário dar-lhe instruções precisas no sentido de como e quando o utilizar. Ora, no caso, não está demonstrado que tivesse a Ré dado instruções ao A. no sentido de que, para a concreta execução do trabalho que ele levava a cabo, seria necessária a utilização do cinto ou arnês de segurança, nem se vê que a perigosidade do buraco por onde ele veio a cair, se estivesse devidamente guarnecido com as protecções colectivas (guarda-corpos e, ou, pelo menos, fixação da prancha metálica à laje) que se impunham, determinaria, ainda assim, a necessidade de utilização do cinto.
Por outro lado, não está igualmente demonstrado nos autos que o capacete teria evitado o acidente e as lesões dele consequentes.
Também não procede o argumento de que várias das pranchas que se encontravam sobre o buraco existente na laje foram retiradas antes do início do turno da noite em que ocorreu o acidente, facto que é irrelevante.
Na verdade, não resulta da matéria de facto provada que a colocação das pranchas referidas em 47), só por si, fossem suficientes para suprir a não colocação do guarda-corpos, o qual era, nos termos do art. 40º do DL 41.821, de 11/08/58, obrigatório.
Por outro lado, ainda que retiradas as pranchas e embora desconhecendo-se quem o fez, o certo é que elas lá não se encontravam. E ao empregador incumbe garantir, seja antes e durante a sua execução, a observância de todas as normas de segurança que se impõem. Acresce que se as pranchas foram retiradas, a verdade é que o guarda-corpos também lá não existia.
Do ponto de vista da responsabilidade da Recorrente, é , pois, irrelevante que as pranchas hajam sido retiradas antes do início do trabalho, bem como que quem as haja retirado seja, ou não seja, trabalhador da ré patronal.
Por outro lado, a implementação das medidas de segurança necessárias e adequadas aos concretos riscos, não se esgota na existência quer de um plano de segurança e saúde e da «memória descritiva», quer de uma estrutura de fiscalização, sendo antes necessário que, a todo o momento, sejam implementadas as medidas exigidas e necessárias.
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso » (Fim de transcrição).
O que dizer da posição, assim reproduzida, defendida nas instâncias?
Antes de mais há que relembrar a factualidade essencial relevante para a apreciação da questão que está em apreço, de saber se a R/recorrente incorreu ou não na violação culposa de normas de segurança, causal do acidente que vitimou mortalmente o CC.
Vem provado, com interesse, que, pelas 22h e 15m do dia 17 de Fevereiro de 2004, o sinistrado CC, trabalhador da R. recorrente, encontrava-se a executar uma descofragem de um pilar do “mezaninho” alto, na construção da Estação do Metro do Bolhão, no Porto, retirando, com os colegas da sua empresa, em conjunto com os trabalhadores da “Empresa-C, Lda”, o escoramento e madeiras de cofragem colocados sobre uma laje.
Ao deslocar-se nessa laje, o sinistrado posicionou-se sobre uma abertura circular de cerca de 1,30 metros de diâmetro existente junto à parede, caindo através da mesma para a laje dum “mezaninho” intermédio, situado num plano imediatamente inferior, a 4,60 metros de desnível. Aquando da queda, o sinistrado feriu-se por contacto com um ferro, com cerca de 10 cms, sem qualquer protecção, que se encontrava horizontalmente saliente na parede desse “mezaninho” intermédio. Com a queda, o sinistrado ficou gravemente ferido, vindo a falecer em consequência dos ferimentos sofridos.
Mais se apurou que a abertura em causa não estava guarnecida com qualquer guarda-corpos ou guarda-cabeças fixado sobre a laje, e que, aquando do acidente, por sobre a abertura existiam uma chapa de zinco e uma prancha metálica de andaime, que estavam apenas pousadas sobre o pavimento, sem qualquer fixação ao mesmo, não suportando a chapa de zinco o peso de um adulto e não ocupando a prancha de andaime, face à sua largura, todo o diâmetro da abertura. O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu quando este caminhava sobre a placa de zinco, colocada sobre a abertura da laje, a qual não aguentou o seu peso e cedeu (factos 25 a 31).
A queda do sinistrado deu-se única e exclusivamente devido aos factos imediatamente acima relatados em 25 a 31, transcritos no anterior parágrafo.
O sinistrado não utilizava cinto ou arnês de segurança.
Antes do início do turno da noite em que ocorreu o acidente, a abertura acima referida estava coberta, para além da chapa de zinco, com várias pranchas metálicas, com cerca de 2,50 m de comprimento, 30 cm de largura e 6 cm de espessura.
Antes do início de tal turno, foram retiradas, não se sabe por quem, várias pranchas que se encontravam sobre a abertura, tendo ficado apenas a chapa de zinco e uma prancha metálica sobre a mesma.
É certo, como resulta dessa factualidade, que, aquando do acidente e já antes, essa abertura não estava protegida por guarda-corpos, aspecto que, segundo o acórdão recorrido, consubstancia a violação de normas de segurança responsabilizante da R./recorrente.
Tal circunstância não conduz, porém, em nosso entender e ressalvado o devido respeito pela posição das instâncias, à responsabilização da R./recorrente, nos termos determinados, sendo que a demais factualidade provada também não o consente, como veremos adiante.
Isto sem embargo de se concordar com as asserções genéricas feitas nas instâncias de que o empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem a sua actividade, limitando-se a confiar o cumprimento dessas obrigações a terceiros (como o dono da obra, o empreiteiro geral, o subempreiteiro, o encarregado geral do subempreiteiro, o coordenador da obra ou outro), e de que o facto de a responsabilidade pela definição e observância das regras de segurança incumbir a um terceiro não exime o empregador da sua responsabilidade infortunística perante os seus trabalhadores, ainda que caiba a um terceiro a direcção e orientação da actividade destes .
Ora, no caso, entendemos que a factualidade assente não é suficiente para responsabilizar a R./recorrente, Empresa-A, Lda, nos termos ditados nas instâncias, não suportando a conclusão a que aí se chegou de que o acidente se ficou a dever a violação culposa e causal de normas de segurança (nomeadamente a traduzida na inexistência de guarda-corpos a guarnecer a abertura na laje), que lhe possa ser imputada directamente ou a terceiro, que possa ser considerado, para os efeitos em causa, seu “representante” e a vincule, nesse domínio.
E isto ainda que se interprete – e não é essa a nossa interpretação – a norma do acima transcrito art.º 40º do DL n.º 41.821 no sentido de que a mesma impõe, necessária e imperativamente, a guarnição com guarda-corpos das aberturas de que fala, isto é, que não admite que a protecção seja feita através de outros meios ou dispositivos.
Da leitura que fazemos deste preceito não extraímos esta conclusão, não vendo obstáculo legal a que, de forma suficiente e adequada, as entidades responsáveis possam instalar outros meios eficazes de impedir a queda pelas aberturas feitas no soalho ou pavimento de obra em construção.
Não vemos, designadamente, obstáculo a que tais entidades recorram a um tapamento provisório e adequado das aberturas, em termos de fazer cessar o perigo de queda pelo espaço aberto que antes existia, dispensando, assim, o uso do guarda-corpos.
Cessada a causa do perigo, falece a razão do recurso ao guarda-corpos.
Aliás, a bondade desta interpretação parece deduzir-se do folheto ilustrativo das normas de segurança no trabalho, emitido pelo IDICT e junto a fls. 311 a 322, em que, a fls. 312, se ilustra como correcta a protecção de uma abertura em pavimento, por forma a impedir quedas, com um dispositivo de cobertura, diverso, portanto, do guarda-corpos.
No caso dos autos, está apurado que, até ao início do turno da noite em que se deu o acidente, a abertura em causa estava coberta com uma chapa de zinco e com várias chapas metálicas, sendo que nada permite concluir que essa cobertura não fosse segura e adequada a prevenir o risco de queda em altura dos trabalhadores.
Cabendo relembrar aqui que, no caso, cabia à ré seguradora o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos da responsabilização, a título principal, da ré empregadora, incluindo, pois, os referentes ao nexo causal entre a alegada violação e o acidente, nexo esse a apurar, em concreto.
Ou seja, com referência a essa fase, não se pode emitir um juízo no sentido de que se verificasse uma violação da apontada norma de segurança, sequer virtual ou potencialmente causal do acidente que veio a ocorrer.
Acontece que, antes do início do turno da noite, alguém (não se sabe quem, se trabalhadores da obra ou outras pessoas, e em que termos – se por iniciativa própria ou a mando de outrem e quem, v.g. de alguma das rés ou de outros responsáveis pela implementação e execução das normas de segurança no trabalho), retirou várias pranchas metálicas que se encontravam sobre a abertura, tendo ficado apenas sobre esta a chapa de zinco e uma prancha metálica, sem qualquer fixação ao pavimento.
E, nessas condições, ao caminhar sobre a placa de zinco, colocada sobre a abertura, a mesma não aguentou o peso do sinistrado e cedeu, vindo este a cair pela abertura e a sofrer lesões que lhe causaram a morte.
É seguro que, na ocasião do acidente, a cobertura existente não era adequada, apta, eficaz para impedir a produção do acidente, mas, ao contrário do defendido pelas instâncias, a factualidade apurada não permite imputar, objectiva e subjectivamente, a situação à R./recorrente, e responsabilizá-la, a título principal pelo acidente.
É que, repete-se, não vem apurado quem, e em que termos e circunstâncias, retirou as pranchas metálicas, o que, em concreto, diminuiu a protecção existente e ditou que chapa de zinco não tivesse aguentado o peso do sinistrado e cedesse.
Ou seja, os factos apurados não permitem imputar essa situação à actuação de pessoa ou pessoas que vinculasse(m) a ré recorrente (subempreiteira) – ainda que na qualidade de “representante” da mesma, qualidade prevista no art.º 18º, n.º 1 da LAT – ou sequer as outras rés já absolvidas da instância (as rés Empresa-C, Lda e Empresa-D), ou mesmo outras entidades terceiras a quem cabiam responsabilidades na área da Coordenação e Planeamento da Segurança na obra (a Normetro) e da Fiscalização dessa Segurança (que era levada a cabo, conjuntamente, pela Normetro/Transmetro e Empresa-D).
Sendo, por outro lado, que nada revela, minimamente, sequer, que a R./recorrente ou as outras rés e entidades referidas tivessem omitido deveres de cuidado e diligência na não eliminação, antes do acidente, da situação de risco e perigo que ditou a queda do sinistrado.
Tanto mais que nem sequer vem demonstrado que tivesse mediado tempo significativo entre a retirada das pranchas e o acidente ou que a situação de perigo tivesse chegado ao conhecimento da recorrente, das demais rés ou dessas outras entidades em tempo oportuno, por forma a concluir-se que, com uma actuação zelosa e diligente, teria sido possível evitar o acidente.
Do exposto resulta que não pode imputar-se, objectiva e subjectivamente, à R., a situação que determinou a queda e morte do sinistrado, seja directamente (por não demonstrado que tivesse, ela própria, omitido deveres de cuidado e diligência, determinantes da eclosão do acidente) ou indirectamente (por via de actuação imputável às demais rés ou às referidas entidades terceiras, que induzisse a responsabilidade da recorrente).
De todo o exposto conclui-se que não resulta demonstrada a violação culposa e causal de regras de segurança por parte da R./recorrente, Empresa-A, Lda, o que leva a que não responda, a título principal e agravado, pelo acidente.
Responde sim e apenas a ré seguradora – portanto, a título necessariamente principal – pelas prestações normais (que são as que já vinham definidas na sua condenação e cujos montantes não vêm questionados na revista), por força do contrato de seguro pelo qual a R. Empresa-A transferiu a sua responsabilidade infortunística.
V – Assim, acorda-se em conceder a revista, absolvendo-se a R. Empresa-A, Lda do pedido e condena-se a R. Empresa-B a pagar aos autores AA e BB as quantias e juros de mora referidos em B- 1 a 5 de fls. 558 e verso da sentença (e acima transcritos em I, B, 1 a 5 do presente acórdão).
Os AA. suportam as custas correspondentes à absolvição da instância das RR. Empresa-C e Empresa-D, decretada no saneador.
As demais custas, incluindo as da revista, ficam a cargo da R. Empresa-B.
Lisboa, 25 de Junho de 2008
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão