IRelatório.
A…
Interpôs no Tribunal Central Administrativo, em 4 de Janeiro de 2000, recurso contencioso de anulação da Resolução n.° 4408/99 do Governo da REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Que declarou a utilidade pública urgente das parcelas dos imóveis constantes da relação e plantas anexas, necessárias à execução da obra do Teleférico da Cidade do Funchal.
Pede que o acto seja declarado nulo ou anulado.
Foram citadas como contra-interessadas a Câmara Municipal do Funchal e a firma “B…”.
O TCA julgou improcedentes as questões prévias suscitadas e negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado o recorrente contencioso interpôs recurso para este STA em que alegou e formula conclusões que dizem de útil:
- -O Acórdão recorrido refere que a poluição sonora só por via de prova pericial podia ser comprovada pelo que recaía sobre o Tribunal o dever de mandar proceder oficiosamente, a essa prova, nos termos dos artigos 12.° da LPTA e 579.° do CPC, pelo que o Acórdão deve ser anulado nos termos do art.° 712.° n.°s 3 e 4 do CPC.
- -A distância exacta a que o teleférico passa da casa do recorrente é praticamente irrelevante, porque é notório que, circulando em toda a extensão da em posicionamento alto, traduz uma devassa da vida familiar e pessoal do demandante e viola os direitos pessoais, imediatamente eficazes, por força dos artigos 17.° e 18.° da Const. de privacidade, intimidade da vida pessoal e familiar e o direito ao descanso e ao lazer. Tal violação directa de direitos fundamentais determina nulidade do acto impugnado, nos termos do art.° 133.° n.° 1 al. d) do CPA. (Conc. h), i) ej).
- -A decisão recorrida padece de erro de direito ao não considerar como objecto da expropriação o espaço aéreo relativo ao teleférico.
- -A referência do Acórdão recorrido no sentido de ter ficado resolvida a questão das limitações do direito de propriedade pela Resolução que constituiu uma servidão de atravessamento do prédio traduz erro de direito, porque aquela Resolução foi atacada por nulidade em recurso próprio, por ser privado de cerca de 8500 m2 da sua propriedade, sem o correspondente direito indemnizatório, pelo que o Acórdão viola os artigos 62.° da Const. 1344.° do CCiv. e 135. do CPA (Conc. k) a x).
- -No quadro dos fundamentos do Acórdão recorrido o presente recurso devia ser suspenso a aguardar a decisão do interposto da Resolução 1321/2000.
O Governo Regional da Madeira contra alegou dizendo:
- -As parcelas 4 e 5, onde assentam os pilares do teleférico, foram expropriadas ao recorrente e demais proprietários, abrangendo todos os elementos da propriedade e, em relação ao espaço aéreo de atravessamento além daquelas parcelas foi constituída servidão de atravessamento nos termos da Resolução n.° 1231/2000.
- -O recurso à faculdade prevista pelo art.° 31.º da LPTA foi um expediente dilatório já que os elementos fornecidos são os mesmos que foram publicados e assim, tendo o demandante sido notificado da Resolução e sua publicação em 11.10.99 a interposição do recurso em 4 de Janeiro de 2000 foi intempestiva ao contrário do decidido no Acórdão do TCA, pretendendo ampliar o objecto do recurso a esta questão nos termos do art.° 684.° do CPC.
A interessada B... contra alegou, dizendo:
- -A casa do requerente tem a fenestração virada a poente, surgindo do lado nascente janelas muito pequenas. Como o teleférico passa mais de 80 m a nascente da casa não há devassa nem diminuição da intimidade das pessoas que usem a casa do recorrente.
- -O ruído, segundo as medições efectuadas junto do equipamento e tendo em conta a distância da casa do recorrente, é, naquele local, praticamente inexistente ou audível como um murmúrio, além de que não se encontra provado, sendo que essa prova cabia ao recorrente.
- -A constituição da servidão aérea não tem relação com o presente recurso que versa sobre a expropriação de uma pequena faixa de terreno para a implantação de uma torre de sustentação do teleférico.
O recorrente apresentou articulado protestando pela correcção do seu comportamento processual e pedindo a condenação como litigante de má fé do mandatário da recorrida particular, na alegação de factos que bem sabe serem falsos, respeitantes à existência em frente da posição de circulação do teleférico e bem visíveis a partir daquele, de 15 janelas, varanda, uma das entradas principais, pátio e caramanchão da casa.
A este articulado ainda respondeu a interessada B..., pugnando pela correcção da situação factual que descreve.
Sobre a matéria da ampliação do objecto do recurso sustenta que seja mantido o decidido porque não lhe foram facultados elementos com a notificação, a qual se limitava a referir que tinha sido publicada a Resolução, tendo sido facultados com a certidão elementos de que não dispunha antes, além de esclarecimentos posteriores prestados pela concessionária.
A EMMP junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
“Vem o recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que julgou improcedentes a questões prévias da intempestividade do recurso contencioso e da ilegitimidade do recorrente e negou provimento ao recurso contencioso.
Previamente à análise do mérito do recurso jurisdicional iremos debruçar-nos sobre a ampliação do âmbito deste recurso, requerida pelo Governo Regional da Madeira.
Esta entidade, na sua contra-alegação, impugnou o acórdão na parte em que foi julgada improcedente a questão prévia da extemporaneidade.
Tendo o recurso contencioso sido interposto com fundamento em vícios eventualmente geradores de nulidade e em vícios geradores de anulabilidade, a eventual procedência desta impugnação apenas teria relevância no que concerne aos vícios determinantes de anulabilidade.
Mas não nos parece que a questão prévia da extemporaneidade devesse proceder.
O acto contenciosamente impugnado foi objecto de publicação em 99.10.04 e notificado ao recorrente em 99.10.11, como consta da matéria de facto do acórdão.
Parece-nos que se justificava plenamente que o recorrente pretendesse reunir todos os elementos que revelassem o verdadeiro alcance do acto, nomeadamente quanto a eventuais efeitos a suportar pela instalação e utilização do teleférico, decorrentes da circunstância da respectiva passagem se efectuar nas proximidades da habitação do mesmo recorrente. Tais indicações não constavam, nem da publicação, nem da notificação.
Daí que nos pareça que o pedido de certidão de fls 117, apresentado em 99.10.22, tenha todo o sentido à luz do art° 31°, n° 1, da LPTA, sendo que o facto de ser dado, ou não, cumprimento ao solicitado, só por si, é de todo irrelevante.
Como consta da matéria de facto do acórdão, na decorrência desse pedido veio a ser entregue a certidão de fls 7 e 8 do apenso de suspensão, em 99.11.03, portanto ainda dentro do prazo de 10 dias a que alude o art° 82° da LPTA.
É certo que o recorrente continuou a solicitar elementos à Administração, não tendo recorrido ao meio processual da intimação, pelo que a partir dessa data (99.11.03) começou a correr novo prazo de interposição de recurso contencioso, nos termos do art° 31°, n° 2, da LPTA. Mas, considerando o período de férias judiciais de Natal, cujo último dia foi 2000.01.03, conclui-se que a petição ao dar entrada em 2000.01.04, foi apresentada como interposição de recurso dentro do prazo de dois meses a que alude o art° 28°, n° 1, alínea a), da LPTA.
Nestes termos, é de julgar improcedente a impugnação do acórdão, por parte do Governo Regional da Madeira, através da ampliação do âmbito do recurso.
Passemos a analisar o recurso interposto pelo recorrente contencioso.
Relativamente às invocadas violações, o que vem alegado nas alegações de recurso contencioso é o seguinte:
A casa do recorrente está implantada num ponto dos prédios atravessados pelo teleférico em que a distância entre este e aquela é de uns escassos 40 metros; por outro lado, a zona da casa em que se situam os seus locais de lazer, v.g., a varanda, jardim e casa de jantar e, ainda, dois quartos de dormir é, precisamente do lado poente, ou seja, do lado por onde circulará o teleférico.
E mais adiante:
É óbvio e manifesto que a passagem do teleférico tal como programada, traduz em si uma devassa na vida pessoal e familiar do recorrente, para além de constituir um factor de poluição sonora evidente, que vai para além dos limites permitidos pelo propalado interesse público turístico subjacente à sua implantação.
Conforme escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira:
O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois direitos menores: o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem; alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada.
Para se aferir se há ou não lesão do direito à reserva da intimidade da vida privada haverá que proceder a uma ponderação dos interesses em conflito, ponderação que é imposta pelo art° 80º n° 2, do CC, nos termos do qual a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
Como consta da fundamentação do acto impugnado, “a execução deste projecto é tido de fulcral importância para a cidade do Funchal e para a Região, nomeadamente na sua vertente turística, pois contribuirá necessariamente para revitalizar uma área importante da cidade, oferecendo outros atractivos e destinos de lazer, de cultura e de turismo”.
E como considerou o acórdão recorrido - sem que nesta parte fosse posto em causa - a distância entre a faixa de servidão do teleférico e a casa de habitação permanente do recorrente encontra-se uma distância muito próxima dos 80 metros e entre a casa e a faixa de servidão do teleférico encontra-se a Estrada Luso Brasileira, que serpenteia a moradia do requerente, para vir entroncar mais ao longe com a Estrada do Livramento.
Ponderadas as circunstâncias deste caso e os interesses envolvidos, não nos parece que a execução do projecto em causa acarrete uma abusiva intromissão ou devassa na vida privada do recorrente. A aceitar-se a tese do recorrente, a Estrada Luso Brasileira, que serpenteia pela encosta e que passa entre a faixa do teleférico e casa do recorrente também implicará violação do direito da intimidade da privada deste, assim, como a existência de outras casas de habitação na vizinhança, situadas em socalcos superiores. Por outro lado, a invocação de que o funcionamento do teleférico produzirá poluição sonora, desacompanhada de qualquer suporte factual, perde relevância - tal como ponderou o acórdão recorrido - se se atentar que a distância entre a passagem do teleférico e a moradia do recorrente corresponde a 80 metros e não aos 40 metros primitivamente alegados. E, contrariamente ao invocado no recurso, o Tribunal não estava obrigado a ordenar oficiosamente qualquer perícia, à luz do artº 579° do CPC, ou de outro preceito legal; apenas tinha a faculdade de o fazer.
Acresce dizer, no tocante à invocada violação do artº 1344° do CC, que tal não se verifica, que a expropriação atingiu o direito de propriedade do recorrente sobre o prédio expropriado, abrangendo o complexo de faculdades ou poderes jurídicos que nesse direito estavam materialmente compreendidos, nos termos deste preceito, isto é, quer a superfície, quer o subsolo, quer o espaço aéreo inerentes à propriedade do solo - Cfr, a este propósito, os acórdãos do T. Pleno de 2002.02.21 e de 2003.10.16, respectivamente no processo n° 44483 e no processo n° 46498.
Há a adiantar, ainda, que não está, nem nunca esteve em discussão, neste processo, a legalidade da Resolução n° 1231/2000, pelo que não compete a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre tal matéria.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência da impugnação do acórdão pela via da ampliação do âmbito recurso requerida pelo Governo Regional da Madeira, e, da improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso”.
IIMatéria de Facto.
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte
MATÉRIA de FACTO:
A)- Foi publicada no DR, II Série, de 04-10-99, a Resolução n° 7))IM (2ª série), de 16-09-99, em que o Conselho de Governo resolveu o seguinte:
1)- Usando das competências atribuídas pelo art° 86° do Código das Expropriações, aprovado em anexo ao DL n° 438/91, de 08-11, com as alterações introduzidas pelo art° 71°, da Lei n° 2/92, de 09-03, e nos termos e ao abrigo dos art°s 10º e 13°, do citado Código, ficam declaradas de utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação, as parcelas dos imóveis, os imóveis e suas benfeitorias e todos os direitos a ele inerentes e ou relativos (servidões e serventias, colónias, arrendamentos acessões, regalias, águas, pertences e acessórios ... ), constantes da relação e plantas anexas, por as mesmas serem necessárias à execução da obra pública de concepção, construção e exploração do teleférico da cidade do Funchal, a realizar pela Câmara Municipal do Funchal, correndo o respectivo processo de expropriação pela autarquia requerente, que, para o efeito, é designada entidade expropriante.
2)- Simultaneamente e em consequência, fica a CMF autorizada a tomar a posse administrativa dos mesmos bens, nos termos dos art°s 17º e ss, do Código das Expropriações, por se considerar essa posse indispensável à execução ininterrupta dos trabalhos em curso.
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B)- Oficio de 07-10-99 , de fls. 162 , sobre a expropriação mencionada em A), e que levou ao conhecimento do requerente a Resolução tomada na reunião do Conselho do Governo, do dia 16-09-99, que declarou a utilidade pública com carácter de urgência e autorizou esta Câmara a tomar posse administrativa das parcelas dos imóveis identificados no Edital, de que se junta cópia, necessários à obra acima realizada.
C). O requerente recebeu aquele ofício, como se verifica pela sua assinatura, no A/R, em 11-10-99 (autos de suspensão n° 3918-A/00).
D)- Em 04-01-2000, deu entrada no TCA, o pedido de suspensão de eficácia - P. n° 3918-A/00.
E)- Em 4-01-2000, também deu entrada, no TCA, o recurso contencioso de anulação do acto expropriativo do GRM, de 16-09-99.
F)- Em 21-10-99, por oficio de fls. 117, o requerente solicitou ao Presidente do Governo Regional da Madeira certidão do teor da Resolução do Governo Regional, tomada em Conselho do Governo que teve lugar no dia 16-09-99, bem como certidão de todos os pareceres, estudos ou outros documentos emitidos pela Câmara Municipal do Funchal ou por quaisquer departamentos do Governo Regional que habilitaram o Conselho do Governo a tomar a referida resolução - destinando-se a pretendida certidão a permitir ao requerente o uso de todos os meios graciosos ou contenciosos necessários ou convenientes.
G)- Oficio de fls. 120, dirigido ao Sr. Presidente da CMF, pelo recorrente, em que requeria que, relativamente à Obra Pública de Construção do Teleférico da Cidade do Funchal, lhe fosse passada certidão da largura da faixa de espaço aéreo ocupado pelo dito teleférico, bem como certidão da planta dos respectivos perfis da qual resulte a altura a que terá lugar a operação do dito teleférico em relação às cotas do solo - destinando-se a pretendida certidão a permitir ao requerente o uso de todos os meios graciosos ou contenciosos necessários à defesa dos seus interesses.
H)- Em 02-11-99, foi emitida certidão, constante de fls. 7 e 8, e entregue ao requerente, em 03-11-99, cujo teor se dá por reproduzido.
I)- O Vereador da CMF, por delegação do Presidente, por oficio, de 14-12-99, juntou em anexo os esclarecimentos prestados pela empresa «B...».
J)- Tais esclarecimentos constam do oficio de fls. 122, datado de 09-12-99, em que, além do mais, a B…., junta um desenho que certifica a largura ocupada pelo teleférico nas condições mais extremas, bem como os 3,90m atrás referidos ( ... a altura da cabine é de 3,90m).
K)- A casa do recorrente é uma casa ampla, com janelas e portas amplas e altas, antiga, tipo solar, implantada sobre a encosta que ladeia no topo Norte a Freguesia do Monte.
L)- Documento n° 6, de fls. 167, dos autos de suspensão 3918-A/00, feito à escala 1/1000, onde se encontra delimitada a localização da faixa de servidão do teleférico.
M)- Documento nº 1, de fls. 173, dos autos, aqui reproduzido para os legais efeitos
III - Apreciação. O Direito.
1. A tempestividade.
O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão do TCA que em relação à pretensão substantiva do recorrente negou provimento ao recurso.
A entidade recorrida requereu, nos termos do art.° 698.° n.° 5 do CPC, a extensão do recurso à parte da sentença que julgou improcedente a questão da intempestividade do recurso contencioso.
É pois esta a primeira questão a tratar, dada a sua prioridade lógica.
Passemos a analisar se o acto notificado em 11.10.99 e publicado em 4.10.99 continha todos os elementos relevantes para se considerar efectuada a notificação e determinar o início do prazo de recurso
Na sequência dos factos acima referidos o recorrente contencioso apresentou em 22.10.99 pedido de certidão que veio a ser entregue em 3.11.99 e que continha o texto da Resolução impugnada que antes não lhe fora facultado com a notificação, que era, portanto, incompleta.
O recorrente continuou a solicitar elementos, sendo certo que outros lhe foram entregues posteriormente.
Mas, bem ou mal, satisfeita a pretensão que formulara através da entrega da certidão em 3.11.99, sendo certo que não seguiu a via jurisdicional para exigir outros elementos, abriu-se novo prazo para o recurso contencioso o qual apenas terminava após as férias de Natal, pelo que a petição apresentada em 4.01.2000, primeiro dia útil após aquelas férias estava em tempo.
Julgou bem, portanto, o Acórdão recorrido quando considerou o recurso tempestivo e improcedente a excepção oposta pela entidade recorrida.
2. Omissão de produção de prova no Tribunal ‘a quo’.
- O recorrente jurisdicional ataca o Acórdão recorrido com fundamento em que recaía sobre o Tribunal o dever de mandar proceder oficiosamente, à prova pericial que considerou necessária para determinar a existência da poluição sonora de que se queixa o A., nos termos dos artigos 12.° da LPTA e579.°do CPC.
Porém, o art.° 12.° da LPTA não se refere à produção oficiosa de prova e o artigo 579.° do CPC regula o modo de colaboração das partes quando tenha sido ordenada oficiosamente uma perícia, sendo certo que nenhuma das normas estabelece a obrigação oficiosa de determinar a realização de prova pericial.
Não havia portanto, lugar a aplicação do art.° 712.° n.°s 3 e 4 do CPC, nem o Acórdão deve ser anulado por este motivo.
3. Os vícios imputados ao acto através da violação de direitos pessoais.
Neste recurso é também atacado o Acórdão recorrido por erro nos pressupostos de facto e de direito com o fundamento de que a distância exacta a que o teleférico passa da casa do recorrente é praticamente irrelevante, porque é notório que, circulando em toda a extensão da linha em posicionamento alto, traduz uma devassa da vida familiar e pessoal do demandante e viola os direitos pessoais, imediatamente eficazes, por força dos artigos 17.º e 18.° da Const. de privacidade, intimidade da vida pessoal e familiar e o direito ao descanso e ao lazer. Tal violação directa de direitos fundamentais determina nulidade do acto impugnado, nos termos do artº 133° n.° 1 al. d) do CPA. (Conc. h), i) e j).
O direito à reserva da intimidade da vida privada tem consagração expressa no art.° 26.° n.° 1 da Const. e constitui direito fundamental directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas.
O respectivo conteúdo na parte aqui relevante, por ser aquela de que se queixa o requerente, refere-se à devassa da vida privada pelas vistas dos utilizadores do teleférico que podem, segundo a sua alegação, observar de modo directo e fácil tudo que se passa não apenas nos espaços exteriores da sua casa, como mesmo para o seu interior através das janelas situadas mesmo em frente das cabines do teleférico.
A extensão da reserva da vida privada é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas, determina o n.° 2 do artigo 80.° do C. Civil. Isto é, a reserva da vida privada não tem uma extensão absoluta, tem de ser exercida harmonizadamente com outros direitos de carácter pessoal e com o bem público.
Ora, a execução do teleférico corresponde a um interesse fulcral para a cidade do Funchal e para a Região Autónoma, representando, portanto uma bem jurídico de relevância acima do comum.
A lei atenta a grande valia dos interesses em causa permite, em condições que define, a medida excepcional de expropriação por utilidade pública da propriedade.
O direito de propriedade sendo de carácter patrimonial, facilita o desenvolvimento e fruição de outros direitos, designadamente de carácter pessoal, de modo que o recorrente e a família tinham na propriedade que foi alvo da Resolução que declarou a utilidade pública da expropriação aqui impugnada e de outra Resolução que declarou a utilidade pública da constituição da servidão de atravessamento do espaço aéreo pelo teleférico, possibilidades de fruir com maior vastidão o direito à intimidade da vida privada e até ao sossego e descanso.
A expropriação e a constituição da servidão não afectaram directamente aqueles direitos pessoais enquanto tal, mas sim a sua fruição por inteiro naquela específica propriedade. Nada impede que noutro local, daquela cidade ou das proximidades o A. e a família encontrem condições idênticas às que tinham naquela propriedade, para desfrutar de igual privacidade, lazer e bem estar, a que têm direito.
Sendo assim, a afectação dos direitos pessoais de que o recorrente se queixa resulta da expropriação daquelas partes da sua propriedade que acima se identificaram, havendo de dar lugar a compensação em termos indemnizatórios, como a Constituição prevê, mas são consequências danosas de um acto lícito previsto por lei e coberto pela permissão excepcional que consta da própria Constituição.
E, a existência destes danos não pode ser tratada como um vício do acto expropriativo já que este, por sua natureza, lesa a esfera jurídica dos particulares directamente na propriedade e muitas vezes indirectamente em direitos cuja fruição o proprietário realizava através daquela propriedade, mas esta característica da expropriação faz parte da sua essência e para esses danos colaterais inevitáveis tem ainda de procurar-se o ressarcimento através de compensação indemnizatória, mas está excluída a possibilidade sem se poderem configurar como fundamento de eventual destruição do acto pela via anulatória, porque nenhum vício directo da DUP se pode identificar com a causação desses danos em direitos pessoais.
Pelo exposto não se reveste de nenhuma utilidade, em sede de recurso contencioso de impugnação da DUP da expropriação, entrar a conhecer se em concreto estão provadas lesões de direitos pessoais associadas à expropriação e respectiva profundidade, porque não podem ter como consequência a nulidade ou anulação do acto.
4O espaço aéreo de atravessamento.
- Prossegue o A. contra o Acórdão que a decisão adoptada padece de erro de direito ao não considerar como objecto da expropriação o espaço aéreo relativo ao teleférico e porque a Resolução 1321/2000, que constituiu uma servidão de atravessamento foi impugnada, por nulidade, em recurso próprio, por o A. ser privado de cerca de 8500 m2 da sua propriedade, sem o correspondente direito indemnizatório, pelo que o Acórdão viola os artigos 62.° da Const. 1344.° do CCiv. e 135. do CPA (Conç. k) a x).
E acrescenta ainda o A., em relação com esta argumentação, que no quadro dos fundamentos do Acórdão recorrido o presente recurso devia ser suspenso a aguardar a decisão do interposto da Resolução.
Ora, esta argumentação do A. parte do pressuposto factual, que está assente, de que houve aquela Resolução constituindo servidão de atravessamento.
Havendo aquela definição jurídica de um sacrifício da propriedade, a este sacrifício - constituição da servidão - corresponde uma indemnização a qual não foi afastada pela Resolução, antes pode resultar da sua prolação a situação jurídica constitutiva daquele direito indemnizatório.
E assim sendo, como é, a indemnização pelo sacrifício deve ser calculada em processo administrativo próprio, depois, se necessário, com recurso aos tribunais, mas a não fixação no próprio acto constitutivo da servidão do montante indemnizatório não determina, só por si, nenhum vício daquele acto, nem é necessária ilicitude para se formar o direito à indemnização pelo sacrifício especial e anormal que da constituição da servidão pode resultar - art.° 9º do DL 48051.
Também não faz sentido que o presente processo aguarde a decisão a proferir no recurso contra a Resolução 1321/2000, porque como se acaba de ver, é possível apreciar e decidir as questões colocadas neste recurso sem apelo à validade ou não daquele acto. Refere ainda o recorrente na conclusão 1) que impugnou o acto que determinou a constituição de uma servidão numa área envolvente daquela que é objecto de expropriação pela DUP impugnada neste processo.
E formula depois diversas conclusões sobre a invalidade e os prejuízos decorrentes dessa outra deliberação do Governo Regional da Madeira.
Mas, tal como o recorrente refere trata-se de um outro recurso contencioso, relativo a outro acto e que é objecto de um processo próprio de impugnação, pelo que não é oportuno, nem possível, conhecer desses aspectos no presente recurso.
5A afectação do direito ao descanso e ao lazer pelo ruído.
Por ultimo importa a questão que o A. refere como a notória violação do seu direito ao descanso e ao lazer, em virtude de o atravessamento pelo teleférico causar ruído.
Que existe ruído produzido em virtude do funcionamento do teleférico é um facto notório e os demandados não negam que assim seja, tendo até junto um estudo onde se fez a medição desse ruído, mas em locais que não são a casa do A. e as suas imediações - pátios, jardim, caramanchão.
As medições foram efectuadas junto da torre 7, da estação do Parque Almirante Reis e da Estação do Monte, locais de maior ruído do que na imediação e no interior da casa do autor, dado o afastamento, terão revelado níveis dentro do que está legislado como aceitável para aquelas circunstâncias.
Mas a existência do ruído tal como a afectação da privacidade dos utentes da casa do A. e zona envolvente, são diminuições de valor da propriedade resultantes da DUP da expropriação e não afectação directa de direitos pessoais que possa reflectir em nulidade do acto expropriativo como acima se disse.
E, assim, improcede também este fundamento do recurso.
6. Má-fé.
O recorrente suscita no requerimento de fls. 339, na sequência das alegações da recorrida particular “B...” a questão da má-fé desta interveniente, ao afirmar contra a evidência e o conhecimento comum que a face da casa voltada para o teleférico não possui janelas, mas sim 4 ou 5 frestas.
Porém, verifica-se facilmente dos autos e das fotografias juntas a posição da casa em relação ao teleférico e ao referir-se à face voltada para este quer referir-se uma empena da construção onde existem aberturas menores que podem passar por frestas, mas tal facto não significa que apenas por esta empena seja possível a quem vai no teleférico ver a casa e para a casa do recorrente, visto que a posição alta em que circula e o ângulo ortogonal que forma com a posição da casa permite boa visibilidade, nas condicionantes de afastamento e demais circunstâncias concretas que existem naquela situação. Não existe pois, na actuação da recorrida particular a afirmação de um facto que seja susceptível de se configurar como deliberada intenção de induzir o Tribunal em erro.
Assim, não existem razões para condenação por má-fé.