Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A. .., .., ... e marido, ..., ... e mulher, ..., todos ids. nos autos, requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 22.02.2001, proferido no recurso contencioso nº 37.621 (de que este é apenso), que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio misto sito no Monte do Seco, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 10397, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 106 da Secção I, e na matriz predial urbana sob o nº 246, e que fora expropriado em 1978 ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
A autoridade requerida, notificada para o efeito, nada disse sobre a petição dos interessados, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser proferida decisão que declare a inexistência de causa legítima de inexecução.
Por acórdão de fls. 48 e segs., de 18.12.2002, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução.
Notificados para os efeitos do disposto no art. 9º, nº 1, in fine, do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, vieram os exequentes requerer a fixação dos actos e operações em que deverá consistir a execução do acórdão anulatório (de 22.02.2001) nos seguintes termos:
a) Prolação de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que defira a reversão do prédio misto denominado "...", sito no ..., na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n°. 10.397 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 106 da Secção I e na urbana sob o n°. 246;
b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Serie do Diário da Republica, nos termos dos nos. 1 e 2 do artº. 76° do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro.
O prazo necessário à prática dos actos de execução do acórdão deverá ser de 45 dias.
A autoridade requerida, por seu lado, veio também indicar os actos e operações em que deverá consistir a execução do acórdão anulatório:
1- Prolação de despacho que defina a existência do direito de reversão dos requerentes;
2- Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na II Série do Diário da República, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 76° do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18.9;
3- apresentando-se como necessário à prolação do indicado despacho PRAZO NÃO INFERIOR A 90 DIAS - dadas as exigências temporais impostas, nomeadamente, pela notificação aos interessados e pela publicação em Diário da República.
( Fundamentação )
Pelo acórdão de fls. 48 e segs., foi proferida a decisão a que alude a l.ª parte do n° 1 do artigo 9° do DL nº 256- A/77, tendo-se julgado inexistente qualquer causa legítima de inexecução do acórdão anulatório de 22.02.2001.
Como se assinala no acórdão deste STA de 04.07.2002, proferido no recurso nº 37.648-A, sobre um pedido de reversão em tudo similar ao dos presentes autos:
«Encontramo-nos, por isso, na fase em que se manifestam os poderes jurisdicionais de declaração dos actos devidos, enquanto explicitação dos efeitos repristinatórios e ultraconstituivos do Acórdão anulatório, mediante a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática ou formação do acto objecto de invalidação, sendo que, na ausência de espontânea e integral execução do Acórdão anulatório, ao Tribunal incumbe a especificação dos actos e operações em que a execução do dito aresto deva consistir.
Neste particular contexto, adquire particular relevo não só o conteúdo decisório do mencionado Acórdão, de ... como também o vício que o legitimou.
Na verdade, como é sabido, no recurso contencioso o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela declaração da sua inexistência ou nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão.
Vê-se, assim, que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou o Acórdão "anulatório". »
No caso dos autos, tendo os ora requerentes impugnado contenciosamente o indeferimento tácito do seu requerimento de 04.02.94, dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no qual formularam pedido de reversão do prédio expropriado acima identificado, foi, pelo acórdão de 22.02.2001, concedido provimento ao respectivo recurso contencioso, com a consequente anulação do acto recorrido.
Para assim se decidir, entendeu-se no mencionado acórdão que, “não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, o indeferimento tácito da pretensão dos recorrentes viola o disposto no nº 1 do art. 5º deste diploma (...), vício de violação de lei que afecta o impugnado indeferimento tácito”.
Toma-se, pois, necessário que a Administração dê execução à decisão anulatória, uma vez que o Tribunal não se lhe pode substituir, praticando os actos jurídicos e as operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.
Ora, se o acto impugnado foi anulado por, em violação de lei, se ter indeferido tacitamente o pedido de reversão, violação de lei consubstanciada no facto de o prédio expropriado não ter sido aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do CE de 1991, então terá a Administração que praticar um novo acto, a notificar aos interessados e a publicar nos termos legais, que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica dos requerentes, ou seja, que defira o referido pedido de reversão.
( Decisão )
Pelo exposto, nos termos do art. 9º, nº 2 do DL nº 256-A/77, especificam-se os actos de execução a praticar pela autoridade requerida, e respectivo prazo, do seguinte modo:
1- Prolação de despacho que defira a reversão, a favor dos requerentes, do prédio misto denominado "..., sito no ..., na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n° 10.397, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 106 da Secção I e na urbana sob o n° 246;
2- Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Serie do Diário da Republica, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº 76° do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 167/99, de 18 de Setembro.
3- O prazo para a prática dos actos de execução referidos é fixado em 60 dias.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro