386/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 167/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 386/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 167/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250386.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 386/2025 Processo n.º 167/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 1, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 600,00, pela prática de um crime de injúria (artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, doravante CP). Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). Em 16 de dezembro de 2024, por decisão sumária, o TRL rejeitou o recurso, com fundamento na sua manifesta improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP) (cf. fls. 3-21). Em 7 de janeiro de 2025, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 126-112): «A., arguida nos autos supra referenciados, e aí mais bem identificada, tendo sido notificada do indeferimento do Recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos do disposto no art.75.º-A e 70.º n.º 1 al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.O.T.C) interpor recurso, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, de acordo com o previsto, respetivamente, no artigo 78º, nº 4 da Lei 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos termos seguintes: Exmo. Senhor Conselheiro do Tribunal Constitucional O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n. º1 alínea b) da L.O.T.C. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada são as constantes dos artigos n.ºs 412.º n.º 3 al. a) e b), 181.º, n.º 1 ambos do CPP, em confronto com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP. A arguida recorre do despacho de indeferimento do recurso, nos termos dos artigos 32.º, nº 1 e 2, 2 e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pois que, o recurso é uma garantia de defesa, como consagra o artigo 32.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E a omissão do sentido que o legislador previu neste artigo 32º, configura uma violação dum direito fundamental, tendo em conta que, os Tribunais têm como função jurisdicional assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática, conforme o disposto no artigo 202.º da CRP, e ainda, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, conforme o disposto no art. 204.º da CRP. O princípio da legalidade decorre do Estado de Direito Democrático e é baseado no respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, o artigo 32.º n.º 2 CRP presume a defesa de direitos liberdades e garantias dos cidadãos e faz parte de um direito fundamentai inalienável. A arguida foi condenada pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 600 (seiscentos euros). É dessa pena cuja anulação se pretende requerer perante V. Exa, Não se compreende qual foi o fundamento e critérios seguidos para a determinação da multa de 100 dias, aplicada a arguida pelas alegadas injúrias praticadas pela mesma contra a assistente, numa situação em que a própria assistente B. disse na audiência de julgamento do dia 09-05-2024 às 15:11-15:41 e 20:04 O seguinte: "eu estava em casa, a conversa não foi comigo, foi com o dono da carrinha C., eu pouco me aproximei do portão, não tive interferência no diálogo”, E o próprio C., dono da viatura, em causa, referindo-se a mesma assistente que o tinha convidado em sua casa como amigo, disse também nas suas primeiras palavras pronunciadas na mesma audiência: (gravação de 09-05-2024, feita entre 15:41 e 15:58): “ela não estava Junto, estava distanciada". Não restam dúvidas que as decisões emanadas de Tribunais Criminais resultam sempre de lei, devendo contudo estes mesmos órgãos jurisdicionais respeitarem os princípios constitucionais, nomeadamente o art. 18.º, Já que, qualquer omissão dos preceitos contidos no artigo 18.º da Constituição ofende os valores constitucionalmente reconhecidos e os valores da DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos). Também não se percebe como é que na decisão do recurso em direito penal, o Tribunal da Relação de Lisboa omite o sentido do mesmo artigo 32.º n.º 2 da CRP, sendo um direito de último ratio e atinente a Direitos, Liberdades e Garantias permitido nas causas civilísticas. Este artigo foi referenciado no 2.º ponto de folhas 5 do recurso da arguida ao Tribunal da 2ª Instância, porque, do nosso ponto de vista trata-se de uma violação do princípio sagrado da presunção de inocência". Ademais, o artigo 138.º n.º 2 do CPP foi aqui chamado a colação apenas por semelhança a fase que seria aplicável ao interrogatório das testemunhas no momento processual próprio, pelo facto de o próprio tribunal ter, logo no início do Julgamento, procurado forçar a arguida, para que aceitasse ou confessasse (versus negociasse), os termos dos factos contidos na acusação particular, como se a arguida estivesse já condenada antes do julgamento, sugerindo mesmo que tal confissão fosse publicada num jornal da zona, (gravação do áudio de 04/07/2024, minuto 00:20 a 6:54)", É uma violação do artigo 25.0 n.º 1 da CRP que diz que, "A integridade moral e (...) é inviolável". Trata-se dum ato inconstitucional porque viola o princípio sagrado de presunção de inocência do artigo 32.º n.º 2 do CPP uma vez que, a arguida, não podia ser coagida a confessar o que não tinha feito ou ser condenada antes de ser julgada porque, segundo este artigo "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em Julgado da sentença de condenação (...)”. Por tudo o que aqui ficou exposto, não restam dúvidas que, para além do artigo 32.º n.º 2 do CRP foram também violados os artigos 18.º e 204.º do mesmo diploma, pois que, todos apontam para o mesmo sentido de garantias individuais do cidadão perante a lei. O espírito do legislador na redação do artigo 32-º n.º 2 da CRP, teve em consideração alguns erros que se têm verificado na aplicação de normas condenatórias, especialmente no que tange a matéria de Direitos Humanos que, às vezes, têm sido aplicadas ao arrepio da própria Constituição; - está neste caso o artigos 181.º n.º 1 do CPP que, neste caso concreto, viola liminarmente os princípio fundamental de presunção de inocência. Assim sendo, é irrefutavelmente inconstitucional a matéria dada como provada nos pontos 1,2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, da Sentença da 1a Instância, por falta absoluta de prova. Esta falta absoluta de prova, relativa a factos que fazem parte do tipo de crime, teria de ter sido produzida objetivamente e não o foi. Assim, os referidos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, da sentença da primeira instancia ao servirem como base para a condenação da arguida nos termos do artigo 181.º nº 1 do CPP sem ter em consideração o artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, ou concretamente as declarações da assistente na audiência de julgamento, que a própria sentença e o Ministério Público do Tribunal da primeira Instância, abordaram levemente por motivos para nós não confessados, foi violada a Lei Fundamental do próprio Estado Português. Lei esta que consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, como princípios essenciais por que se rege o Estado de Direito e a que os seus órgãos devem obediência, incluindo os Tribunais Criminais. Por isso, a inaplicabilidade que se requer de V. Exa. do artigo do 181.º n.º 1 do CPP versus artigo 32.º n.º 2 da CRP, que foi alegada no recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa no 2.º ponto de fls. 5 do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, é para nós facto assente de que se trada de uma procura da aplicação da Justiça. CONCLUSÕES: a. O presente recurso é interposto ao abrigo do art.70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.T.C. b. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e julgada são as constantes dos artigos n.ºs 412.º n.º 3 al. a) e b), 181.º, n.º 1 ambos do CPP, em confronto com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP. c. Assim, é irrefutavelmente inconstitucional a matéria dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, na Sentença da 1a Instância porque, para além de não ter sido produzida prova em relação aos mesmos, conduziram a condenação da arguida. d. É claro que não se trata de matéria de facto a ser trazida para apreciação do Tribunal Constitucional, trata-se sim e apenas de saber se é possível condenar sem prova provada. E havendo-a, onde está? e. Tendo em conta as declarações da própria assistente feitas na audiência de julgamento que abonam a arguida, a matéria vertida nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, da sentença da 1ª Instância com a qual o tribunal da segunda instância corrobora in facto, deixam de fazerem sentido porque anula a decisão contida no acórdão deste mesmo Tribunal da segunda instância. f. A arguida foi condenada pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 600 (seiscentos euros). g. As primeiras palavras da própria assistente B. na audiência de Julgamento do dia 09- 05-2024), às 15:11-15:41 e 20:04, foram as seguintes: "eu estava em casa, a conversa não foi comigo, foi com o dono da carrinha C., eu pouco me aproximei do portão, não tive interferência no diálogo”', h. Afinal em que ficamos? i. É consabido que, as decisões emanadas dos Tribunais Criminais resultam sempre de lei, devendo contudo tais decisões respeitar os princípios constitucionais, nomeadamente do art. 18.º da CRP. j. Pelo que, qualquer omissão dos preceitos contidos neste artigo 18.º da Constituição, ofende os valores constitucionalmente consagrados e reconhecidos pela DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem). k. Sobre a matéria do artigo 32.º n.º 2 da CRP ora em causa, diz o Tribunal da Relação na página 34 do Acórdão, respeitante a Violação do princípio do in dúbio pro Reo o seguinte que passamos a transcrever; -"No recurso interposto a arguida veio ainda afirmar que a decisão proferida violou o princípio do in dubio pro reo, considerando que não existe prova suficiente para a sua condenação. -Ora, o citado princípio decorre, desde logo, de uma ideia estrutural do processo penal português - a da presunção da inocência, constante do n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa. -Um dos seus principais corolários é a inexistência, no âmbito de um processo criminal, de um ónus probatório do arguido; isto é, o arguido não tem de demonstrar a sua inocência para que consiga obter uma absolvição. Pelo contrário, o que carece absolutamente de comprovação é a sua culpabilidade." l. Mas haverá dúvida sobre essa questão m. Será que depois das declarações da assistente não existe nesta Acão uma ideia estrutural no processo penal português de que a arguida deve se apoiar para invocar a presunção da inocência? E o n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa não encaixa nesta matéria? n. Não se compreende como é que na decisão deste recurso em direito penal o Tribunal da Relação de Lisboa omitiu ou desqualificou o artigo 32.º n.º 2 da CRP que foi referenciado no recurso, (vide ponto 2 de fls. 5, do recurso para a Relação) onde se diz que: "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em Julgado da sentença de condenação o. Foi com base neste artigo 32.º n.º 2 da CRP que, depois do julgamento onde foram analisados os prós e os contras versando os factos apresentados pelas partes, foi patenteada a inocência da arguida e não o contrário. p. O artigo 32.º n.º 2 da CRP define um direito de último ratio e atinente a Direitos, Liberdades e Garantias, permitido nas causas civilísticas. q. Por tudo o que aqui ficou exposto, não restam dúvidas que, existe uma clara violação não só do artigo 32.º da CRP, mas também, dos artigos 18.º e 204.º do mesmo diploma. r. Ademais, acreditamos que o espírito do legislador na redação do artigo 32-º n. 2 da CRP, teve em consideração os erros que as vezes se têm verificado na justiça especialmente no que tange a matéria de Direitos Humanos, em que, às vezes, aplicam-se, a semelhança do artigo 181.º n.º 1 do CPP, normas que violam liminarmente os princípios fundamentais da constituição, em Direitos, Liberdades e Garantias, num estado de direito, punindo os inocentes. Sublinhado nosso. s. Por isso, é irrefutavelmente inconstitucional a matéria dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, da Sentença da 1a Instância, por falta absoluta de prova e por estar em contradição com as declarações da própria Assistente no processo, (vide gravação do dia 09-05-2024) às 15:11 -15:41 e 20:04 onde ela, a Assistente, diz: "eu estava em casa, a conversa não foi comigo, foi com o dono da carrinha C. , eu pouco me aproximei do portão, não tive interferência no diálogo"', t. A prova condenatória, relativa a factos que fazem parte do tipo de crime, teria de ter sido produzida objetivamente e não o foi. u. E a arguida não teve necessidade de demonstrar a sua inocência e nem sequer coube a ela o ónus de a demostrar porque foi a própria assistente quem o fez, quando disse que não esteve no local dos acontecimentos. v. E por B. não ter discutido com a arguida, conforme ela própria diz, o tribunal da segunda Instância, ela também deixou de ser assistente no processo porque afinal a discussão não foi com ela mas sim com o dono da viatura. w. Sendo assim, a quem a arguida terá chamado de bêbada e puta conforme se diz na Sentença e depois no Acórdão? x. Por isso, tais pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, da Sentença do tribunal da 1.a instância, ao servirem de base para a condenação da arguida nos termos do artigo 181.º nº 1 do CPP pôs em causa o artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, violando assim a Lei Fundamental do Estado Português. y. Lei esta que consagra os princípios essenciais por que se rege o Estado de Direito. z. Pelo que, perante as declarações da assistente na audiência de Julgamento, o tribunal da Relação de Lisboa deveria ter em conta o princípio sagrado de in dúbio pro Reo, o que não fez. aa. Sendo o indeferimento do Recurso interposto pela arguida A., um ato de direito de um órgão judicial, é consabido que os Tribunais com função jurisdicional têm o poder-dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos evitando aplicar normas que inflijam o disposto na CRP. bb. Não tendo sido garantido pelo Tribunal da 2a Instância, a defesa dos direitos da arguida contestados através do Recurso, e o tribunal ter em vez disso aplicado a norma 181.º n.º 1 do CPP, a acusação sem prova é inadmissível porque viola os artigos 18.º e 32.º, nº 1 e nº 2 da CRP. cc. As declarações da assistente foram pouco referenciadas na sentença do tribunal da primeira instância, mas corroborados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é nossa convicção que, da parte do Tribunal da 2.a Instância existe uma clara e notória violação do princípio in dúbio pro Reo que deveria ter extraído do recurso. dd. Assim, a arguida vê os seus direitos, liberdades e garantias completamento coartados. ee. Mas, sendo que o princípio da legalidade decorre do Estado de Direito Democrático e é baseado no respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Nestes termos, e nos mais de direito requer-se respeitosamente a Vossa Excelência, para que se digne a admitir o presente recurso, com o efeito indicado, que é o próprio, revogando o Acórdão que condenou sem prova convincente, absolvendo a arguida A. da pena que lhe foi aplicada com base no artigo 181.º n.º 1 do CPP. 1.4. Por despacho de 19 de janeiro de 2025, proferido pelo TRL, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 28): «Veio a arguida A. recorrer para o Tribunal Constitucional da Decisão Sumária proferida nos autos que rejeitou o recurso por ela interposto, por manifestamente improcedente, invocando o regime preceituado no artigo 70º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional Lei nº 28/82, de 15 de novembro). Porém, tal recurso não deve ser admitido. Com efeito, preceitua-se no artigo 72º, nº 2, antedita Lei nº 28/82, de 15 de novembro): “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. ” Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do aludido diploma legal: “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. (...).“ Por último, importa ainda, nesta confluência, atentar ao disposto no artigo 76º, ainda e sempre do citado diploma legal: “1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2- O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º, quando forem manifestamente infundados. (...)." Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso constata-se que este começa por aludir a uma suposta violação do conteúdo dos artigos 32º, n.ºs 1 e 2 e 202º da Constituição, enfatizando que o direito ao recurso se afirma como garantia constitucional que assiste aos arguidos; após, alude à incompreensão que alimenta relativamente à pena que lhe foi aplicada por prática de crime p. e p. pelo artigo 181º do CP e refere possível violação do artigo 18º da CRP e da DUDH, sem especificar qualquer artigo desta Convenção; avulsamente, fala ainda do princípio da presunção de inocência (artigo 32º, n.º 2, da CRP) e da integridade moral (artigo 25º da CRP) concluindo que é manifestamente inconstitucional determinada matéria dada como demonstrada na decisão da primeira instância. Em sede do que chama “conclusões” pugna pela apreciação da inconstitucionalidade dos artigos n.ºs 412.º n.º 3 al. a) e b), 181.º, n.º 1 ambos do CPP, em confronto com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, reiterando que está em questão que tenha havido condenação sem prova, no mais repetindo o que supra já se referiu. Do excurso analítico efectuado tendo como referente o requerimento examinado resulta evidente que o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. De resto, no sobredito requerimento não vem enunciada qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito dos temas que elenca. Assim, o requerimento de interposição de recurso em causa não se erige sobre a inconstitucionalidade de uma norma suscitada anteriormente no processo, sendo, além do mais, manifestamente infundado, pelo que se impõe o respectivo indeferimento. Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pela arguida A..» 1.5. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 73.º e 78.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 30-36): « A., arguida nos autos supra referenciados, e aí melhor identificada, tendo sido notificada nos termos do artigo 76.º, n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) do acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de não admissão do Recurso interposto para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, não se conformando com tal decisão, vem, nos termos do disposto no art.º 73.º, 70.º n.º 1 al. b) da mesma Lei, reclamar e a subir nos próprios autos imediatamente e com efeito suspensivo, tudo de acordo com o previsto, respetivamente, no artigo 78º, nº 4 ainda da mesma Lei, o que faz nos termos seguintes: RECLAMAÇÃO a presente Reclamação é interposta ao abrigo do art. 77.º n.º 1, 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.T.C., e 405.º n.º 1 do CPP. As normas cuja ilegalidade e inconstitucionalidade se pretende ver apreciada que o tribunal Recorrido não apreciou, são as constantes dos artigos n.ºs 412.º n.º 3 al. a) e b), do CPP, 181.º, n.º 1 do CP em confronto com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP cuja apreciação foi omitida pelo tribunal ora recorrido. A arguida vem por este meio reclamar do despacho proferido pelo Tribunal da 2ª instância que não admitiu o recurso interposto, destacando-se nele o erro por omissão praticado pelo tribunal da 1.ª Instância e corroborado pelo tribunal da 2.ª. O caso ora referenciado teve como origem a condenação na primeira instância da arguida nos termos do art.º 181.º n.º 1 do CPP, uma ilegalidade, seguida da violação do artigo 32.º, nº 1 e 2, e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, atos corroborados pelo Tribunal da 2.ª Instância. Como j ustificação da sua decisão , o tribunal ora recorrido trouxe à colaç ão o arti go 76.º n.º 2 da L.O.T.C. (doravante Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que diz o seguinte: 1- (…) 2- O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora o prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art, º 70, º quando forem manifestamente infundados. E conclui dizendo que, “termos em que, em conformidade com o disposto neste artigo, não se admite o recurso interposto pela arguida A.. Sendo que, o artigo 32.º n.º 2 é uma consequência que configura uma violação grave dos direitos fundamentais de defesa da pessoa humana, não se percebe como é que, no acórdão dado ao recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa não procurou integrar artigo 32.º n.º 2 da CRP, com base nas declarações da própria assistente, em vez de as ignorar completamente, apesar de se tratar de uma matéria que encerra uma previsão jurídica de último ratio atinente a Direitos, Liberdades e Garantias das pessoas permitido nas causas civilísticas? Este artigo foi referenciado no 2.º ponto de folhas 5 do recurso da arguida ao Tribunal da 2ª Instância, porque, do nosso ponto de vista trata-se de uma violação do princípio sagrado da presunção de inocência” e a questão foi levantada nas alegações feitas no final do julgamento, no Tribunal da 1. a Instância, que o Tribunal da 2ª Instância não deve ter analisado. Portanto, o artigo 32.º n.º 2 foi chamado à colação como norma superveniente para preencher a lacuna também supervenientemente, pelas declarações da própria assistente B. em plena audiência de Julgamento do dia 09-05-2024 às 15:11 -15:41 e 20:04, ao dizer o seguinte o seguinte: "eu estava em casa, a conversa não foi comigo, foi com o dono da carrinha C., eu pouco me aproximei do portão, não tive interferência no diálogo " . Com essas declarações da própria assistente na fase de julgamento, claro que para a arguida não havia nenhuma dúvida ou necessidade de invocar concretamente o artigo 32.º 2 da CRP porque sabia que sairia do tribunal absolvida. Infelizmente, não foi o que aconteceu dias depois com a prolação da sentença. Atento a tudo isso, foi entendimento da ora arguida recorrente que, o facto de ter sido chamado à colação o artigo 32.º n.º 2 da CRP só no Recurso para a Relação (vide fls. 4 ponto 4 do seu Recurso para a Relação e não durante o julgamento na 1 a Instância, foi devido a certeza que teve de que, nunca seria punida pelo tribunal, daí que, para a arguida, depois das declarações da assistente, a sua condenação foi uma autêntica surpresa. 12- O Tribunal da 2.ª Instância limitou-se a corroborar com a decisão do Tribunal da 1.ª Instância sem ter em conta as gravações das sessões para se certificar do real conteúdo das mesmas, o que, com o devido respeito, e perante as declarações da Assistente, foi prejudicial à arguida, porque, É nossa convicção de que, tudo o que foi referenciado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, encerra matéria que deveria ser analisada pelo Tribunal Constitucional e não delimitado em conformidade do disposto no artigo 76, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional conforme a relação pretendeu. Trata-se dum ato inconstitucional porque viola o princípio sagrado de presunção de inocência do artigo 32.º n.º 2 da CRP que diz que, "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em Julgado da sentença de condenação (...).” Portanto, foram essas declarações posteriores da assistente que não tendo constando da sua acusação particular, pois foram feitas posteriormente, na faze de julgamento, que o próprio tribunal da primeira instância fez tábula rasa condenando mesmo assim a arguida, esta, não concordando com tal condenação nos termos do artigo 181.º n.º 1 do CPP, entendeu que já não tinha outra alternativa senão recorrer ao Tribunal da Relação. Foi a partir daqui que, como último “ratio”, lançou mão ao artigo 32.º n.º 2 da Constituição para se defender através do Recurso para a Relação de Lisboa. tendo em conta que, os Tribunais têm como função jurisdicional assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, art. 202.º n.º 1, reprimir a violação da legalidade democrática, conforme o disposto no artigo 202.º n. º 2, e ainda, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os mesmos tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, art. 204.º todos da CRP, e tendo em conta que o princípio da legalidade decorre do Estado de Direito Democrático e é baseado no respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, o artigo 32.º n.º 2 CRP presume a defesa de direitos liberdades e garantias dos cidadãos e faz parte de um direito fundamentai inalienável, A arguida foi condenada ilegalmente pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 600 (seiscentos euros). Tendo em conta o atrás explicitado, cujos factos foram julgados no tribunal da primeira Instância e corroborados pelo Tribunal da 2ª Instância, não se verifica que a arguida tenha cometido algum crime. CONCLUSÕES: a. Como justificação da sua decisão, o tribunal ora reclamado trouxe à colação o artigo 76.º n.º 2 da L.O.T.C. (doravante Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que diz o seguinte: 1- (…) 2- O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora o prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n. º 1 do art, º 70, º quando forem manifestamente infundados. E conclui dizendo que, "termos em que, em conformidade com o disposto neste artigo, não se admite o recurso interposto pela arguida A. . b. De notar que, a presente Reclamação é interposta ao abrigo do art. 77.º n.º 1, 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.T.C., e 405.º n.º 1 do CPP. c. As normas cuja ilegalidade e inconstitucionalidade se pretende ver apreciadas, são as constantes dos artigos n.ºs 412.º n.º 3 al. a) e b), do CPP, 181.º, n.º 1 do CP em confronto com o artigo 32.º, n.º 2 da CRP cuja apreciação foi omitida pelo tribunal ora recorrido. d. A arguida vem por este meio reclamar do despacho proferido pelo Tribunal da 2ª instância que não admitiu o recurso interposto. e. O caso ora referenciado teve origem na condenação na primeira instância da arguida A., nos termos do art.º 181.º n.º 1 do CP, uma ilegalidade seguida da violação dos artigos 32.º, nº 1 e 2, e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, atos corroborados pelo Tribunal da 2.ª Instância. f. Como justificação da sua decisão, o tribunal ora recorrido trouxe à colação o artigo 76.º n.º 2 da L.O.T.C. (doravante Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que diz o seguinte: 1- (…) 2- O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora o prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n,º 1 do art. º 70.º quando forem manifesta mente infundados e conclui dizendo que, "termos em que, em conformidade com o disposto neste artigo, não se admite o recurso interposto pela arguida A. . g. Sendo que, o chamar à colação do artigo 32.º n.º 2 é consequência de uma violação grave dos direitos fundamentais de defesa da cidadã atrás referenciada, não se percebe como é que, o tribunal da 1 . a Instância ignorou as declarações da assistente que seriam integradas através o artigo 32.º n.º 2 da CRP com base nas referidas, sendo essa uma matéria que encerra uma previsão jurídica de último ratio atinente a Direitos, Liberdades e Garantias das pessoas, permitido nas causas civilísticas? h. Este artigo foi referenciado no 2.º ponto de folhas 5 do recurso da arguida ao Tribunal da 2ª Instância. i. Do nosso ponto de vista tratou-se de uma violação do princípio sagrado da presunção de inocência” e a questão foi levantada nas alegações feitas no final do julgamento ainda no Tribunal da 1.ª Instância. j. Portanto, o artigo 32.º n.º 2 da CRP foi chamado à colação como norma superveniente p ara preencher a lacuna criada, também supervenientemente pelas declarações da própria assistente B. em plena audiência de Julgamento do dia 09-05-2024 às 15:11- 15:41 e 20:04, ao dizer o seguinte, que passamos a citar: “eu estava em casa, (portanto longe do local da discussão), a conversa não foi comigo, foi com o dono da carrinha C., eu pouco me aproximei do portão, não tive interferência no diálogo”. k. Com essas declarações da própria assistente na fase de julgamento, claro que para a arguida não havia nenhuma dúvida que não fosse a sua absolvição. l. Infelizmente, não foi o que aconteceu com a prolação da sentença pois foi condenada. m. Atento a tudo isso e tratando-se de reagir a um facto consumado que é a sentença, não restou outra via a ora arguida recorrente senão chamar à colação o artigo 32.º n.º 2 da CRP no seu Recurso para a Relação (vide fls. 4 ponto 4 do seu Recurso). n. Não o fez durante o julgamento na 1 a Instância, uma vez que, depois das declarações da assistente, a sua condenação foi uma autêntica surpresa. o. O Tribunal da 2.ª Instância limitou-se a corroborar com a decisão do Tribunal da 1.ª Instância sem ter em conta as gravações das sessões que constam dos autos, para se certificar do conteúdo das mesmas, o que, com o devido respeito, e perante as declarações da Assistente, foi prejudicial para a arguida, porque, p. É nossa convicção de que, tudo o que foi referenciado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, encerra a matéria que deveria ser analisada pelo Tribunal Constitucional e não sere delimitado em conformidade do disposto no artigo 76, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional conforme a posição assumida pelo tribunal da 2.ª Instância porque, trata-se dum ato inconstitucional que violou o princípio sagrado de presunção de inocência do artigo 32.º n.º 2 da CRP que diz que, q. “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em Julgado da sentença de condenação (…).” r. Portanto, não é a arguida que está a dizer isso, é a própria Lei. s. Foram essas declarações posteriores da assistente que não tendo constando da sua acusação particular, foram feitas posteriormente, na faze de julgamento, que o próprio tribunal da primeira instância fez tabula rasa condenando mesmo assim a arguida. t. Não concordando com tal sentença condenatória nos termos do artigo 181.º n.º 1 do CPP, a arguida entendeu que já não tinha outra alternativa senão recorrer ao Tribunal da Relação. u. Foi a partir daqui que, como último “ratio”, lançou mão ao artigo 32.º n.º 2 da Constituição para se defender através do Recurso para a Relação de Lisboa v. Tendo em conta que, os Tribunais têm como função jurisdicional assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, art. 202.º n.º 1, reprimir a violação da legalidade democrática, conforme o disposto no artigo 202.º n.º 2, e ainda, nos feitos submetidos a julgamento, não podem os mesmos tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, art. 204.º todos da CRP, e ainda, w. tendo em conta que o princípio da Legalidade decorre do Estado de Direito Democrático e é baseado no respeito pelos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, x. assim, o artigo 32.º n.º 2 CRP presume ser defesa de direitos liberdades e garantias dos cidadãos e faz parte de um direito fundamentai inalienável. y. A arguida foi condenada ilegalmente pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de 6 (seis) euros, perfazendo um total de 600 (seiscentos euros). z. Tendo em conta o atrás explicitado, cujos factos foram julgados no tribunal da primeira Instância e corroborados pelo Tribunal da 2ª Instância, não se verifica que a arguida tenha cometido tal crime. aa . Até porque, é consabido que, as decisões emanadas dos Tribunais Criminais resultam sempre de lei, devendo contudo tais decisões respeitar os princípios constitucionais, nomeadamente do art. 18.º da CRP. bb. Pelo que, qualquer omissão dos preceitos contidos neste artigo 18.º da Constituição, ofende os valores constitucionalmente consagrados e reconhecidos pela DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem) que diz no seu artigo 8.º que: “Todo o indivíduo tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei” cc. Ainda no que toca ao princípio do in dúbio pro Reo do artigo 32.º n.º 2 da CRP ora em causa, diz o Tribunal da Relação na página 34 do Acórdão, o seguinte que passamos a transcrever; "No recurso interposto a arguida veio ainda afirmar que a decisão proferida violou o princípio do in dubio pro reo, considerando que não existe prova suficiente para a sua condenação. Ora, o citado princípio decorre, desde logo, de uma ideia estrutural do processo penal português - a da presunção da inocência, constante do n, º 2, do artigo 32º. da Constituição da República Portuguesa. Um dos seus principais corolários é a inexistência, no âmbito de um processo criminal, de um ónus probatório do arguido; isto é, o arguido não tem de demonstrar a sua inocência para que consiga obter uma absolvição. Pelo contrário, o que carece absolutamente de comprovação é a sua culpabilidade." dd. Com o devido respeito, vê-se que as declarações da assistente não foram tidas nem achadas pelo Tribunal da Relação uma vez que não foi a arguida que pugnou pela sua inocência, mas sim a própria assistente. ee. A arguida não teve necessidade de demonstrar a sua inocência e nem sequer coube a ela o ónus de a demostrar porque foi a própria assistente quem o fez, quando disse que não esteve no local dos acontecimentos. ff. Atento a tudo isso, não restam dúvidas que, existe uma clara violação não só do artigo 32.º da CRP, mas também, dos artigos 18.º e 204.º do mesmo diploma. gg. A prova condenatória, relativa a factos que fazem parte do tipo de crime, teria de ter sido produzida objetivamente e não o foi. hh. Sendo o indeferimento do Recurso interposto pela arguida A., um ato de direito de um órgão judicial, é consabido que os Tribunais com função jurisdicional têm o poder-dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos evitando aplicar normas que inflijam o disposto na CRP. ii. Não tendo sido garantido pelo Tribunal da 2ª Instância, a defesa dos direitos da arguida contestados através do Recurso, e em vez disso ter corroborado na aplicação do artigo 181.º n.º 1 do CPP, a acusação sem confirmação da assistente é inadmissível porque viola os artigos 18.º e 32.º, nº 1 e nº 2 da CRP. jj. As declarações da assistente foram pouco ou nada referenciadas na sentença do tribunal da primeira instância, e consequentemente também no Tribunal da Relação de Lisboa. kk. Perante tudo isso, a arguida viu os seus direitos, liberdades e garantias completamento coartados por omissão e inércia do tribunal da 2.ª Instância. jj. U. Sendo que o princípio da legalidade decorre do Estado de Direito Democrático e é baseado no respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. mm. Tendo em conta as als. b) e e) da LOPTC, requer-se que, Nestes termos, e nos mais de direito requer-se respeitosamente a Vossa Excelência, para que se digne a admitir a presente Reclamação, com o efeito indicado, que é o próprio, revogando-se o Acórdão do Tribunal da 2.ª Instância de Lisboa de não admissão do recurso da arguida A. para o Tribunal Constitucional.» O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 40-41): A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão da Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.01.2025, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida nos autos a 16.12.2024. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, embora (ainda) por outro fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supracitado. Efetivamente não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade a decisão sumária não era definitiva, e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência , como claramente expresso nos nºs 1, 2 e 3, al. a) do art.º. 419º do CPP. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo , a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida, desde há muito, num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023. E o artigo 70.º, n.º 3, da LTC refere que “ São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência ” (sublinhado nosso). Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido , devendo indeferir-se a reclamação apresentada .» Por despacho de 20 de fevereiro de 2025, a Relatora ordenou a notificação da reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer (cf. fls. 43). Em 6 de março de 2025, a aqui reclamante apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 46-50): « No seu despacho de 10-01-2025, de não admissão de Recurso da arguida, a Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa disse: “Em conformidade com o disposto no artigo 76.º, 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional da (Lei 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pela arguida A. Caeiro dos Santos. Não se conformando com a posição do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o seu Recurso, a arguida A. reclamou para o Tribunal Constitucional. No seu despacho de 03-02-2025 (doc. n.º 1 que se junta), a Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação lançou no sistema CITIUS o seguinte: - “Em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82) de novembro), e no artigo 643.º, n.º 3 do Código do Processo Civil (ex. vi do artigo 69.º da citada lei n.º 28/82), atue a presente reclamação, por apenso, e instrua com o requerimento de interposição de recurso, as alegações, a decisão recorrida, o despacho objeto de reclamação e o presente despacho”. “Após remeta-se ao tribunal Constitucional, para apreciação”. “Mantem-se a decisão anteriormente proferida , com os fundamentos na mesma exarados”. No dia 04-02-2025, a Sra. D., Oficial de Justiça da Secção do Tribunal da Relação (doc. n.º 2), escreveu o seguinte: - “Apensei aos presentes autos, os de Reclamação com o n. º 857/21.1GAMTA.L 1-A, em que é reclamante A. ”, No mesmo dia 04-02-2025, a mesma Sra. D. escreveu o seguinte (doc. n.º 3): “Desapensei dos presentes autos, os de Reclamação com o n.º 857/21.1GAMTA.L1-A, em que é Reclamante A. . Até dia 25-02-2025 data em que a arguida recebeu através dos correios a notificação do Tribunal Constitucional dando-lhe conta da entrada da Reclamação particular a arguida nunca foi notificada das razões da DESAPENSAÇÃO nem da data em que a reclamação foi enviada para o Tribunal Constitucional. Portanto, é nossa opinião que, ao se enviar a Reclamação para o Tribunal Constitucional enxertada dos próprios autos sem mais explicação, o Ministério Público do Tribunal da Relação de Lisboa deixou de ter base de sustentação para justificar no tempo e no espaço a razão de ser da retenção da Reclamação da arguida para o Tribunal Constitucional. I Factos apresentados pelo Ministério Público do Tribunal Constitucional com base nos quais sugeriu também a não admissão e o indeferimento da referida reclamação dizendo o seguinte: A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n. º 4 da Lei n. º28/82, de 15-11(L TC), da decisão de Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de19.01.2025, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida nos autos a n16.12.2024. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresenta, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, embora (ainda) por outro fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supracitado. Efetivamente não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que, no momento, em que foi interposto o recurso de constitucionalidade a decisão sumária não era definitiva, e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência, como clara mente expresso nos nºs 1, 2 e 3 al. a) do artigo 419 do CPP. No que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apresso só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70. º da L TC, sendo que esta orientação tem vindo a ser seguida, desde a muito, número considerável, de acórdãos de TC - designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.ºs 535/204, 24/2006, 283/2008, 331/2008, 377/2011,117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018,884/2021, 609/2022,11/2023, 106/2023 e 467/2023. E o artigo 70. o n.º 3 da L TC refere que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (sublinhado nosso). Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa por isso, ser admitido, devendo indeferir-se a reclamação apresentada. III Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que perante os documentos ora juntos, o conjunto de elementos enunciados no parecer do Ministério Público do Tribunal Constitucional e os argumentos invocados para o suportar, não o justificam senão vejamos: - Ponto 1 do parecer do M. Público . A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC), da decisão de Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de l 9.01.2025, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida nos autos a 16.12.2024. Para começar, a arguida desconhece da razão que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a reter ou a indeferir a sua reclamação para o Tribunal Constitucional porque a arguida nunca foi notificada de nada pelo Tribunal da relação, o que, em síntese viola o (artigo 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (LTC). Mesmo que o parecer do Ministério Publico foi emitido ao abrigo do artigo 440.º, n.º 1 do CPP e não ter que ser notificado ao recorrente nos termos do artigo 417.º n.º 2 do mesmo diploma, (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/97 e 533/99, publicados nos DR 2.ªS de 16-1097 e de 22/11/99, é nossa opinião que, os documentos do tribunal da Relação ora juntos a Reclamação traduzem uma outra orientação deste mesmo Tribunal cuja finalidade, que até aqui se desconhece, deveria ter sido comunicada ao recorrente. - Ponto 2 Diz o Ministério Público do Tribunal Constitucional que, sobre a reclamação apresenta, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, embora (ainda) por outro fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supracitado. Não se percebe porque é que o Ministério Publico diz que “não assiste razão à reclamante, embora (ainda) por outro fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supracitado”. Qual é o outro fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, sem que os tais factos alvos de falta de tal fundamentação estejam expressos no texto? - Ponto 3 “Não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida, uma vez que, no momento, em que foi interposto o recurso de constitucionalidade a decisão sumária não era definitiva, e se impunha que o recurso fosse julgado em conferência, como claramente expresso nos nºs 1, 2 e 3 al. a) do artigo 419 do CPP”. De notar que, a decisão do recurso interposto perante o Tribunal da Relação consta do último parágrafo da última folha do seu Acórdão de 20-01-2025 e diz o seguinte: “em conformidade com o disposto no artigo 76. º, n. º 2, dade Organização e funcionamento e processos do Tribunal Constitucional, (Lei n.º 28/82, de 15de novembro), não se admite recurso interposto pela arguida”. Uma vez que neste ponto de vista o que estava em causa era o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e já não se tratava de questão de direito mas sim de constitucionalidade, a Conferência do Tribunal da Relação nunca iria pronunciar-se (sublinhado nosso), sobre uma questão inexistente atento que o recurso não foi admitido. Assim sendo, é nossa opinião que, para o Tribunal da Relação de Lisboa a decisão de indeferimento tomada sobre a reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional foi uma decisão definitiva. - Pontos 4 e 5 Os pontos 4 e 5 são cabalmente explicados no ponto desta peça porque, para a gerência de prazos e dos procedimentos devidos, constata-se que nos termos do artigo 75.º n.º 2 da (LTC) e ainda com base nos documentos 1,2. 3 e 4, que se juntam, a recorrente não foi notificada do trajeto da Reclamação entre a Relação até ao Tribunal Constitucional . IV Conclusões a. Para começar a arguida desconhece da razão que levou o Tribunal da Relação de Lisboa a reter ou a indeferir a sua reclamação para o Tribunal Constitucional porque a arguida nunca foi notificada, pelo Tribunal da relação, o que, em síntese, viola o (artigo 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15- 11 (LTC). b. Mesmo que o parecer do Ministério Publico tivesse sido emitido ao abrigo do artigo 440.º, n.º 1 do CPP e não ter que ser notificado ao recorrente nos termos do artigo 417.º n.º 2 do mesmo diploma, (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/97 e 533/99, publicados nos DR 2. a S de 16-1097 e de 22/11/99, é nossa opinião que, os documentos do tribunal da Relação ora juntos a Reclamação, traduzem uma outra orientação deste mesmo Tribunal cuja finalidade, que até aqui se desconhece, deveria ter sido comunicada ao recorrente, o que não aconteceu. c. Não se percebe porque é que o Ministério Publico do Tribunal Constitucional diz que "não assiste razão à reclamante, embora (ainda) por outro fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supracitado”. Pergunta-se que fundamento não expresso na fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, que não esteja expressa no texto! d. A decisão do recurso interposto perante o Tribunal da Relação que consta do último parágrafo da última folha do seu Acórdão de 20-01-2025 dizia o seguinte: "em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de Organização e funcionamento e processos do Tribunal Constitucional, (Lei n. º 28/82, de 15 de novembro), não se admite recurso interposto pela arguida”. e. Como neste ponto de vista o que estava em causa era o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, uma vez que já não se tratava de questão de direito mas sim de constitucionalidade, a Conferência do Tribunal da Relação nunca iria pronunciar-se (sublinhado nosso), sobre uma questão inexistente por o próprio recurso não ter sido admitido, pelo que, é nossa opinião que, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa reclamada perante o Tribunal Constitucional foi uma decisão definitiva. f. A decisão do recurso interposto perante o Tribunal da Relação consta do último parágrafo da última folha do respetivo Acórdão de 20-01-2025 e dizia taxativamente o seguinte: “Em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 2, dade Organização e funcionamento e processos do Tribunal Constitucional, (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite recurso interposto pela arguida’’. g. Uma vez que neste ponto de vista o que estava em causa era o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e já não se tratava de questão de direito mas sim de constitucionalidade, a Conferência do Tribunal da Relação nunca iria pronunciar-se (sublinhado nosso), sobre uma questão inexistente atento que o recurso não foi admitido. Assim sendo, é nossa opinião que, para o Tribunal da Relação de Lisboa a decisão de indeferimento tomada sobre a reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional foi uma decisão definitiva. h. Os pontos 4 e 5 são cabalmente explicados no ponto 3 que antecede porque, para a gerência de prazos e dos procedimentos devidos constata-se que nos termos do artigo 75.º n.º 2 da (LTC) e ainda com base nos documentos 1, 2, 3 e 4, que se juntam, a recorrente nunca foi notificada do trajeto da Reclamação entre o Tribunal da Relação e o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos mais de direito, requerer-se respeitosamente a Vossa Excelência, para que se digne admitir a presente Reclamação, revogando-se o Parecer do Ministério Público de não admissão da Reclamação de A. dirigida a este Tribunal . » Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por se entender que « o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. » ( supra 1.4.). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º- C, da LTC . Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n. os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que corresponde ao correto enquadramento legal do meio de reação contra as decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade proferidas pelas instâncias comuns, ao contrário do apresentado inicialmente pela ora reclamante – importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado ( supra 1.4. ), entendeu-se que « o recorrente não pretende obter a apreciação da conformidade à constituição de uma norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. ». Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, a ora reclamante vem, no essencial, a reforçar a argumentação apresentada no requerimento de interposição de recurso sobre os alegados vícios de inconstitucionalidade. Quanto à (in)admissibilidade do recurso, apenas se reporta ao artigo 76.º, n.º 2, da LTC, afirmando, em termos ininteligíveis, que «[é] nossa convicção de que, tudo o que foi referenciado no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, encerra a matéria que deveria ser analisada pelo Tribunal Constitucional e não [ ser] delimitado em conformidade do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional conforme a posição assumida pelo tribunal da 2.ª Instância porque, trata-se dum ato inconstitucional que violou o princípio sagrado de presunção de inocência do artigo 32.º n.º 2 (…). » No seu parecer ( supra 2 .), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, na aceção do n.º 3, do artigo 70.º, da LTC. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre este fundamento de inadmissibilidade, a ora reclamante parece defender que, uma vez que a sua pretensão passava pela apreciação das questões de constitucionalidade, e o TRL já tinha rejeitado o recurso interposto sobre a decisão condenatória, restava-lhe interpor recurso para o Tribunal Constitucional. A este argumento segue-se a seguinte afirmação: «[a] ssim sendo, é nossa opinião que, para o Tribunal da Relação de Lisboa a decisão de indeferimento tomada sobre a reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional foi uma decisão definitiva. » Esta afirmação está em linha com um conjunto de objeções (infundadas) que a reclamante dirige contra o despacho que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. Sobre esta questão, importa esclarecer a reclamante sobre o facto de não ter havido retenção (em sentido jurídico) nem indeferimento da reclamação apresentada sobre a decisão do TRL que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Em rigor, esse despacho corresponde a uma mera ordem de remessa da reclamação, acompanhada dos elementos processuais que o juiz entende serem relevantes para a apreciação da questão – sendo certo que este Tribunal não está limitado aos elementos processuais remetidos, podendo solicitar outros tenha por essenciais para o efeito – não havendo qualquer fundamento jurídico atendível para a reclamante reagir contra o mesmo. Finalmente, importa dizer ainda que o que se discute não é a definitividade da decisão de indeferimento tomada sobre a reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional – o que se revela absolutamente ilógico –, mas sim a questão de saber se foram esgotados os recursos ordinários, na aceção do n.º 3, do artigo 70.º, da LTC, por referência à decisão que foi objeto do recurso de constitucionalidade ( 1.2. supra ). 6. Compulsados os elementos dos autos, cumpre confirmar o entendimento apresentado no parecer do Ministério Público, segundo o qual a então recorrente não esgotou as vias de recurso ordinárias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo qual não pode ser admitido. Conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. » Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «[s] ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. ». Trata-se de uma solução legal adequada em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares. Feito este esclarecimento, importa relembrar que a então recorrente apresentou recurso da decisão condenatória para o TRL ( 1.1. supra ), que, por decisão sumária, proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6 , e 420.º, n.º 1, alínea a) , do CPP, rejeitou o recurso, com fundamento na sua manifesta improcedência ( 1.2. supra ). Ora, considerando que o n.º 8, do artigo 417.º, do CPP, prevê que «[c] abe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7 » e sendo certo, à luz dos elementos constantes dos autos, que a ora reclamante não fez uso desse expediente processual, é inevitável concluir que não foram esgotados os meios de recurso ordinários, exigido pelo n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, na aceção que lhes é dada pelo n.º 3, do mesmo preceito. Ora, se bem se compreendeu o teor da resposta ao parecer do Ministério Público, a ora reclamante manifestou o seu inconformismo perante a aplicação de uma tal exigência ao seu caso, já que a sua pretensão, após a prolação da decisão de rejeição do recurso, se cingiu, no seu entender, apenas à apreciação de questões de constitucionalidade. Sucede que, precisamente por se admitir a necessidade de acautelar as situações em que as partes não pretendem reclamar das decisões dos relatores, o legislador previu, no n.º 4, do artigo 70.º da LTC, que se «[e] ntende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. » Ora, compulsados os autos, não se verificou nenhuma das situações previstas nessa norma, pois que, no dia 7 de janeiro, data em que a recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ainda decorria o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência (cfr. itens 1.2 e 1.3. supra ), o que impõe que se conclua pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, apenas restando relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido divergente, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se « garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias » (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.ºs 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023). Consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela reclamante A.. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro