1. A………… e marido B…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.10.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 192/204 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia dirigido quanto à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante «TAF/A»] que havia julgado da improcedente a pretensão cautelar pelos mesmos deduzida contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO e a VEREADORA DO URBANISMO E TRÂNSITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO para que estes procedessem à proibição «com sinalização vertical, face à rápida erosão da sinalização pintada na via, do estacionamento no espaço de 10 metros contados da esquina da Rua …… com a Rua ……, do lado norte (em frente à garagem) por só assim ser possível fazer-se a saída e entrada dos veículos automóveis, sem evidente perigo e perturbação grave do trânsito», tendo absolvido da instância aquela Vereadora por ilegitimidade processual passiva.
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 215 e segs.] na relevância jurídica e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada no erro de apreciação da legitimidade dos factos apurados entendendo como verificado manifestamente o requisito do periculum in mora (art. 120.º, n.º 1, do CPTA), bem como os demais requisitos conducentes à decretação da providência (n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA) e respeitantes ao fumus boni iuris - dada a evidente violação dos arts. 50.º, n.º 1, al. c), e 164.º, n.ºs 1, al. c) e 2, al. f), do Código da Estrada (CE) e 03.º, al. d), da Postura Municipal de Trânsito de Espinho - e à ponderação de interesses].
3. Os requeridos produziram contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugnam pela não admissão do recurso [cfr. fls. 229 e segs. e fls. 243 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAF/A» negou a tutela cautelar peticionada pelos aqui recorrentes, tendo considerado parte ilegítima a referida Vereadora e rejeitou a pretensão pelos mesmos deduzida, para o efeito fundando seu juízo no entendimento de que, in casu, não estava preenchido o requisito do periculum in mora previsto e exigido pelo n.º 1 do art. 120.º do CPTA [cfr. fls. 113/126], dado não descortinar alegada e provada factualidade bastante integradora da verificação de prejuízos de difícil reparação.
7. O «TCA/N» no seu acórdão de 31.10.2019 manteve integralmente o julgado firmado pelo «TAF/A».
8. Os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista, ao que se extrai na motivação expendida nas alegações produzidas nesta sede, não só na relevância jurídica das questões por si colocadas, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de vários erros de julgamento, entendendo não só que assiste legitimidade passiva à Vereador da CM Espinho demandada como estão verificados os requisitos para a decretação da providência, nomeadamente o requisito do periculum in mora.
9. Refira-se, desde logo, que não se descortinam no caso vertente quaisquer questões jurídicas de importância fundamental, porquanto as mesmas, no plano marcadamente processual/adjetivo, não apresentam especial complexidade, tanto mais que a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem o seu tratamento e enquadramento geral tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina.
10. Temos, por outro lado, que o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
11. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta formação de admissão preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
12. No caso, verificou-se convergência das instâncias quer quanto à questão do pressuposto processual quer quanto ao não preenchimento concreto do requisito do periculum in mora do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo as instâncias que, presente o quadro factual, não resultava verificado aquele requisito pelo que teria de soçobrar a pretensão cautelar.
13. Ora, na verdade, o acórdão recorrido não se afasta dos critérios jurisprudencialmente sedimentados, quer em sede de análise do pressuposto processual da legitimidade passiva, quer em termos da aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que a divergência dos recorrentes com o decidido de forma concordante pelas instâncias respeita apenas à concreta aplicação do critério do periculum in mora à luz das particularidades do caso considerando a concreta realidade factual alegada, não se vislumbrando questões que transcendam o que é corrente em litígios do género, nem que se evidencie um erro manifesto no juízo firmado ou qualquer preterição de princípios processuais fundamentais.
14. Daí que nenhuma razão se vislumbrando, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que o STA seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar, a revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise por razões de relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
D.N.
Lisboa, 23 de janeiro de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.