2981/25.2BEPRT.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Paula de Ferreirinha Loureiro
Processo: 2981/25.2BEPRT.CS1
Acórdão
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos
Juízes: Jorge Martins Pelicano
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/297209369eab34f780258e95004938b7
Texto
RELATÓRIO A A... SLP (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual por si proposta contra a Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E.P.E. , (Recorrida), interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 18/05/2026 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do qual a Recorrida foi absolvida da instância com fundamento em ilegitimidade passiva. Nesta ação, proposta pela agora Recorrente, vem a mesma peticionar a anulação do ato de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, proferido em 11/09/2025, no âmbito do procedimento destinado à Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de Barcelos e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e Construção (Processo n.° .../2025) . Em cumulação, a Recorrente peticionou, ainda, a condenação da Recorrida Unidade Local de Saúde a retomar o procedimento de formação de contrato publicitado por anúncio de procedimento n.º 14798/2025, publicado em Diário da República, de 03/06/2025. A Recorrida Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende (doravante, ULS) foi citada, tendo apresentado contestação na qual arguiu, entre o mais, a exceção de ilegitimidade por falta de indicação de contrainteressados. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo a ora Recorrente apresentado réplica em 29/03/2026 no que concerne à exceção de ilegitimidade passiva. Após diverso processado, o Tribunal recorrido proferiu despacho em 21/04/2026 convidando a Recorrente a proceder à identificação do contrainteressado, nos termos do preceituado no art.º 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA. Em 18/05/2026, foi então proferida a decisão de absolvição da Recorrida da instância, por a Recorrente não ter procedido ao suprimento da exceção dilatória. É, portanto, com esta decisão que a Recorrente não se conforma, vindo dela interpor o presente recurso, e formulando, a final, as seguintes conclusões: O saneador-sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo ampliou, de forma oficiosa e inovatória, o âmbito subjetivo da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, determinando a intervenção de sujeitos que não haviam sido sequer indicados pela Recorrida, sem previamente assegurar o exercício do contraditório pela Recorrente. Tal atuação viola o princípio estruturante do contraditório consagrado no artigo 3.º , n.º 3 do CPC e no artigo 7.º-A do CPTA, sendo a decisão, nessa medida, nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Paralelamente, o saneador-sentença incorre em nulidade por falta de fundamentação, uma vez que não explicita, nem em termos de facto nem de direito, as razões pelas quais as partes no contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN devem ser qualificadas como contrainteressadas, limitando-se a remissões genéricas e conclusivas. Com efeito, o Tribunal a quo não identifica qual o concreto fundamento factual relevante extraído do ato impugnado, nem procede à subsunção da situação a qualquer das hipóteses normativas previstas no artigo 57.º do CPTA, impossibilitando o controlo da racionalidade da decisão, em violação do dever constitucional de fundamentação (artigo 205.º da CRP) e do artigo 154.º do CPC . Ainda que se entenda ultrapassada a questão das nulidades, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao adotar um critério juridicamente incorreto para a identificação dos contrainteressados, fazendo depender tal qualificação dos fundamentos do ato impugnado. Ora, como é pacífico, a legitimidade processual — incluindo a identificação dos contrainteressados — deve ser aferida exclusivamente em função da relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial, nos termos da teoria da asserção. Sucede que, no caso vertente, a Recorrente delimitou claramente o objeto da ação à impugnação do ato de não adjudicação e revogação da decisão de contratar, não tendo imputado qualquer vício ao contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN nem à atuação das respetivas partes. Com efeito, os vícios invocados respeitam exclusivamente ao ato impugnado — violação do artigo 54.º do CPA , falta de fundamentação, violação do artigo 79.º do CCP e do Despacho n.º 3955/2024 — não existindo qualquer conexão material com aquele contrato anterior. Acresce que as entidades que celebraram o contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN não participaram no procedimento pré-contratual objeto dos autos, sendo, por isso, estranhas à relação jurídica controvertida tal como configurada pela Recorrente. Assim, ao convocar os fundamentos do ato impugnado como critério decisório, o Tribunal a quo não só adotou um parâmetro juridicamente irrelevante, como também não identificou qual o concreto fundamento determinante, sendo certo que o ato contém uma pluralidade de razões heterogéneas insuscetíveis de sustentar, por si só, a qualificação de contrainteressados. Mais grave, o próprio ato impugnado reconhece expressamente que, embora exista alguma coincidência em termos amplos, são diferentes as prestações contratuais do contrato anterior e do procedimento concursal em causa, o que exclui qualquer automatismo na transposição de posições jurídicas de um para o outro. Por outro lado, ao fundamentar a decisão na necessidade de assegurar o contraditório e de evitar eventual recurso de revisão, o Tribunal incorre em erro de julgamento, por confundir os pressupostos jurídicos de qualificação dos contrainteressados com as eventuais consequências processuais da sua não intervenção. Com efeito, tais argumentos são meramente consequenciais e instrumentais, não podendo substituir o critério legal constante do artigo 57.º do CPTA, que impõe a existência de uma posição jurídica suscetível de ser diretamente afetada pela decisão. Tal erro é particularmente grave no âmbito do contencioso pré-contratual, cuja natureza instrumental, urgente e funcionalmente orientada à tutela da concorrência — conforme resulta do Direito da União Europeia — impõe uma delimitação estrita do círculo dos sujeitos processuais aos intervenientes na relação procedimental. Consequentemente, a admissão de contrainteressados estranhos ao procedimento representa uma extensão indevida do âmbito subjetivo da instância, desvirtuando a natureza do contencioso pré-contratual e violando o disposto nos artigos 10.º, 57.º, 89.º, 100.º e 101.º do CPTA, bem como o regime das Diretivas Recursos. Por tudo quanto exposto: o saneador-sentença, consequente do pré-saneador, que julgou verificada a exceção dilatória, de ilegitimidade passiva, relativamente à outra parte no Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN (que não a indicada pela Recorrida), é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , pelo que, deverá ser suprida a nulidade, para o efeito, sendo dado contraditório à Recorrente, repetindo-se, caso o Tribunal a quo mantenha o entendimento quanto à verificação da exceção dilatória, de ilegitimidade passiva, a notificação para suprimento da ilegitimidade; o saneador-sentença, consequente do pré-saneador, que julgou verificada a exceção dilatória, de ilegitimidade passiva, relativamente às partes no Contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, é nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , pelo que, deverá ser suprida a nulidade, para o efeito, sendo fundamentado de facto e de direito, repetindo-se a notificação para suprimento da ilegitimidade; o saneador-sentença ao fazer depender a qualificação dos contrainteressados dos fundamentos do ato – e não da estrutura da relação controvertida delineada pelo Recorrente –violou, designadamente, o disposto nos artigos 10.º, 57.º, na al. e) do n.º 4 do artigo 89.º, todos do CPTA, incorrendo em erro de julgamento; o saneador-sentença ao concluir pela intervenção das partes no contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, na qualidade de contrainteressados, com fundamento na necessidade de assegurar a realização do contraditório e de evitar a utilização do recurso de revisão, incorreu em erro de julgamento, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 10.º, 57.º e na al. e) do n.º 4 do artigo 89.º, todos do CPTA; o saneador-sentença ao qualificar como Contrainteressados na presente ação as partes no contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN, errou de julgamento, em violação do disposto nos artigos 10.º, 57.º, na al. e) do n.º 4 do artigo 89.º e nos artigos 100.º e 101.º do CPTA e do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 1.º da Diretiva 2007/66/CE, de 11 de dezembro, considerando que, atendendo à estruturação do contencioso pré contratual, apenas deverão ser qualificados como contrainteressados os intervenientes no procedimento de formação de contrato, que se encontrem em qualquer das hipóteses do artigo 57.º do CPTA. Em consequência, a sentença de que se recorre, é nula por excesso de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e incorreu em erro de julgamento, entre outros, por violação do disposto nos artigos 10.º, 57.º, na al. e) do n.º 4 do artigo 89.º, nos artigos100.º e 101.º do CPTA e do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 1.º da Diretiva 2007/66/CE, de 11 de dezembro. Ponderadas as especificidades da presente ação, concretamente a circunstância de, até ao momento, não ter existido decisão de mérito, entende a Recorrente que se mostram plenamente verificados os pressupostos legais para a dispensa a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o que deve, com o devido respeito, ser decidido por este douto Tribunal. Termos em que: Deverá ser julgada procedente a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia; Deverá ser julgada procedente a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação; Deverá ser o recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos; Sem prescindir, d. Ainda que o Tribunal ad quem conclua pela verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, se o concluir, no todo ou em parte, com recurso a fundamentação distinta, por corresponder a uma inovação suscetível implicar uma reponderação pela Recorrente, deverá ser determinada a baixa dos autos, promovendo-se nova notificação da Recorrente para suprimento da exceção de ilegitimidade em causa; Em qualquer caso, e. Deve ser dispensada a totalidade do remanescente da taxa de justiça.» A Recorrida ULS apresentou contra-alegações, contraditando a impetração da Recorrente. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, bem como as contra-alegações apresentadas, importa apreciar, primeiramente, se a decisão recorrida padece de nulidade, seja, nos termos do art.º 615.º , n.º 1, al. d) do CPC , por excesso de pronúncia em virtude da violação do princípio do contraditório inscrito no art.º 3.º , n.º 3 do CPC , seja, nos termos do art.º 615.º , n.º 1, al. b) do CPC , por falta de fundamentação em virtude da decisão recorrida não enunciar sustentáculo jurídico para a qualificação dos contraentes no contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN como contrainteressados na vertente ação. Em seguida, cumpre indagar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por afronta ao disposto nos art.ºs 10.º, 57.º, 89.º, n.º 4, al. e), 100.º e 101.º do CPTA. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente A... veio interpor o presente recurso jurisdicional, atacando decisão proferida em 18/05/2026, que absolveu a Recorrida ULS da instância com fundamento na ocorrência da exceção de ilegitimidade passiva. Concretamente, o Tribunal a quo fundou-se no incumprimento do convite que tinha dirigido à Recorrente previamente, no sentido de que esta viesse identificar os contrainteressados. Mas vejamos melhor as vicissitudes acontecidas nos autos. Como se disse anteriormente, a Recorrente veio propor a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando a anulação do ato de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, proferido em 11/09/2025, no âmbito do procedimento destinado à Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de Barcelos e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e Construção (Processo n.° .../2025) . Mais pediu a Recorrente que fosse condenada a Recorrida a retomar o procedimento de formação de contrato publicitado por anúncio de procedimento n.º …/2025, publicado em Diário da República, de 03/06/2025. A Recorrida ULS foi citada, tendo apresentado contestação em 17/12/2025, na qual arguiu, entre o mais, a exceção de ilegitimidade por falta de indicação de contrainteressados. Especificamente, a Recorrida invocou que «proferiu uma decisão de não adjudicação e consequentes revogação de decisão de contratar e extinção do procedimento de concurso público n.° .../2025, no momento em que decorria ainda o prazo de apresentação de apresentação de propostas, porque tomou conhecimento, já após a publicação do anúncio, de que haveria condições para retomar a execução de contrato celebrado em 2010 entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e a sociedade comercial ARIPA - ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A., tendente à satisfação da mesma necessidade de interesse público, ou seja, a aquisição de projeto de execução para a empreitada de construção do novo Hospital de Barcelos, o que permitiria alcançar tal desiderato em menor tempo e com dispêndio de menos recursos financeiros (cfr. Doc. 1 junto com a p.i. e p.a.i.)» . Mais invocou que, «Considerando os fundamentos da decisão da impugnada, parece evidente que a procedência da ação, ao impor a retoma do procedimento de concurso público sob a referência .../2025, para celebração de um contrato de "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de Barcelos e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e Construção", prejudicaria diretamente a esfera jurídica da sociedade comercial ARIPA - ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A., enquanto cocontratante no contrato de idêntico objeto, cuja retoma de execução constitui pressuposto da referida decisão.» Defendeu a Recorrida na sua contestação, por isso, que nos termos do preceituado no art.º 57.º do CPTA, «Deveria, pois a sociedade comercial ARIPA - ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A., ter sido identificada na p.i. como Contrainteressada e demandada nessa qualidade» . A Recorrente veio responder, em 29/03/2026, à referenciada exceção, alegando, entre o mais e muito sinteticamente, que, «não procede a alegação no sentido de que com “os fundamentos da decisão da impugnada, parece evidente que a procedência da ação (…) prejudicaria diretamente a esfera jurídica da sociedade comercial ARIPA – ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A., enquanto cocontratante no contrato de idêntico objeto, cuja retoma de execução constitui pressuposto da referida decisão.”» . E que, «previamente à abertura do procedimento em causa nestes autos, a sociedade ARIPA – ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A. não foi tida, nem achada» . É que, «a ser como agora alega a Demandada, mal se compreende que previamente à abertura do novo procedimento, (i.) não tivesse chamado a sociedade ARIPA – ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A. (que agora considera que fica prejudicada pelo procedimento de formação de contrato) e (ii.) não tivesse promovido a resolução daquele contrato (ou aguardado até que o contraente público naquele contrato o tivesse realizado).» «Desta forma, se entendeu desnecessário quer uma, quer outra solução, foi por ter considerado que a existência daquele contrato era irrelevante ao novo procedimento de formação de contrato» , sendo que, a Recorrida «já conhecia a existência daquele contrato» . Ocorre, por isso, uma «inovatória tese de afetação do procedimento com fundamento num contrato celebrado por duas entidades terceiras (o contraente público, Administração Regional de Saúde e a contraente privada, ARIPA – ILÍDIO PELICANO ARQUITETOS, S.A.)» . Findou a Recorrente requerendo ao Tribunal a quo a sua notificação para «proceder ao suprimento da indicação da Contrainteressada» . Após diverso processado, o Tribunal recorrido proferiu despacho em 21/04/2026 com o seguinte teor: «Ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, atento o fundamento invocado pela entidade demandada para a prática do ato impugnado e o disposto no artigo 57.º do CPTA, convido a autora a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, mediante a identificação das partes intervenientes no contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN (identificado no doc. 1 da p.i.), por serem ambas contrainteressadas. A sua intervenção é necessária para se assegurar a realização do contraditório e se evitar mais tarde a utilização pelas contrainteressadas do recurso de revisão (artigo 155.º, n.º 2, do CPTA). Prazo: 5 (cinco) dias. (…)» Por ofício datado de 22/04/2026 foi a Recorrente notificada do aludido despacho, nada tendo dito, respondido ou requerido. Em 18/05/2026 foi prolatada a decisão hodiernamente recorrida, cujo conteúdo é o que segue: «A autora foi convidada, por despacho de 21.04.2026 e ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, a providenciar pelo suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, mediante a identificação das partes intervenientes no contrato n.º 04/210-DIE-CD/ARSN. Decorrido o prazo concedido, a autora não providenciou pelo referido suprimento. Nos termos do artigo 87.º, n.º 7, do CPTA “A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.” . Ante o exposto, absolvo da instância a entidade demandada, nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea e), do CPTA.» É precisamente com esta decisão que a Recorrente não se conforma, vindo disputar a sua correção jurídica com duas ordens de argumentos diferentes: a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, uma vez que tal acarreta excesso de pronúncia, e o erro de julgamento na qualificação das partes do referenciado contrato como contrainteressada para efeitos da presente ação. Apreciemos então o recurso. 1. Nas conclusões A, B, C, D, P.a, P.b e Q do seu recurso está imputada à decisão recorrida a nulidade, quer por excesso de pronúncia, quer por falta de fundamentação, em conformidade com o disposto no art.º 615.º , n.º 1, al.s d) e b) do CPC . O excesso de pronúncia que a Recorrente aponta à decisão sob impetração esteia-se na violação do princípio do contraditório, pretendendo a Recorrente sustentar que não teve ocasião de, previamente à prolação dessa decisão judicial, emitir pronúncia sobre a projetada qualificação das partes contraentes no contrato n.º 04/210-DIE-CD/ARSN como contrainteressadas para efeitos da vertente ação. A Recorrente faz, assim, apelo ao regime e consequências da figura da “decisão surpresa” para sustentar o excesso de pronúncia cometido pelo Tribunal a quo , na esteira, de resto, de significativa jurisprudência. Veja-se, neste sentido e a título exemplificativo, os acórdãos (sumários) Do Supremo Tribunal de Justiça proferidos: - em 02/05/2024 no processo 1099/21.1T8AMD.L1.S1 : «I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes , ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal, o que quer dizer que o juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo” , seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição. III - Só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do CPC , em casos de manifesta desnecessidade. IV - Tendo o autor instaurado acção de petição de herança, pretendendo fazer valer a presunção de propriedade do imóvel decorrente do registo predial do mesmo (art. 7º do CRP), e invocando a Ré excepção de usucapião, entendendo o juiz que, ante os factos apurados, poderá decidir a causa na prespectiva da posse da herança aberta por óbito da mãe da Ré ( art. 1268º nº 1 do CC ), impõe-se que o juiz ouça previamente as partes em relação a este nova configuração jurídica da defesa, sob pena de, não fazendo, proferir decisão surpresa, o que constitui nulidade, em si susceptível de influir no exame e decisão da causa ( art. 195º do CPC ). V - Apesar de a nulidade em causa, de não audição prévia das partes ( art. 3º nº 3 do CPC ) em relação a tal nova configuração jurídica, não ter sido invocada perante o tribunal que a cometeu (nos termos do art. 199º nº 1 do CPC ), não fica precludido o direito de a mesma ser invocada no recurso, por via da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia ( art. 615º nº 1 al. d) do CPC , por o tribunal ter conhecido de objecto diverso do pedido e não configurado pelas partes. VI - Repercutindo-se a nulidade sob escrutínio na sentença e nas instâncias recursivas, em termos (também) subjectivos e fundamentalmente substantivos, não é possível afirmar-se, com plena inteireza, que a Relação, no momento em que decretou a nulidade em causa, se encontrava já na plena disponibilidade dos elementos de facto necessários à prolação da decisão, nos termos do art. 665º nº 1 do CPC .» - em 13/10/2020 no processo 392/14.4T8CHV-A .G1.S1: «1. A violação do princípio do contraditório do art. 3º , nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC , que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma; (…)» - em 03/03/2020 no processo 4167/20.3T8LRA-A .C1: «O art. 665º do CPC abarca a nulidade por excesso de pronúncia decorrente da violação do princípio do contraditório.» Do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos - em 20/06/2024 no processo 31078/22.5T8LSB.L1-6 : «I- Existe atualmente uma clivagem na jurisprudência, incluindo a do STJ, quanto à natureza do vício decorrente da omissão do contraditório prévio, havendo dois entendimentos distintos: um no sentido de se tratar de uma nulidade processual, prevista no artº 195º /1 do CPC , seguida pela jurisprudência mais recente, e outro no sentido de se tratar de uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artº 615º /1, al. d) do CPC . II- Uma vez que se trata de uma questão meramente formal, mesmo que se considere que estamos perante uma nulidade processual – a arguir perante o tribunal que proferiu a decisão – é de admitir a respetiva invocação em sede de recurso de apelação, nos termos do artº 615º /4 do CPC , pois não deve a parte ser prejudicada quando baseia a sua conduta processual em entendimentos que têm sustentáculo em vária jurisprudência do STJ e das Relações. III- O artº 3º /3 do CPC , que consagrou o princípio do contraditório prévio, incluindo nele as questões de conhecimento oficioso, impõe que qualquer questão, seja relativa ao mérito da causa, seja meramente processual, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, antes de as partes serem convidadas a sobre ela se pronunciarem, desde que se trate de uma questão nova e de que as partes não pudessem, razoavelmente, contar com a respetiva apreciação. IV- Se estamos perante uma questão relativamente à qual era exigível, no quadro jurídico-processual suscetível de ser aplicado à causa, que a parte contasse com a respetiva apreciação, aí já não estamos perante uma decisão surpresa. (…)» - em 04/07/2024 no processo 20137/23.7T8LSB.L1.2 : «I. Uma decisão subsumível ao conceito doutrinário de decisão-surpresa, por apreciar e decidir questão sem que tenha sido dada à parte oportunidade de sobre ela se pronunciar, é nula por excesso de pronúncia; em tal situação não há uma simples nulidade processual por omissão da regra do contraditório, pois tal omissão apenas se torna relevante por força da decisão-surpresa, sendo a prolação desta que constitui ato ferido de nulidade. (…)» - em 26/09/2023 no processo 7165/22.9T8LSB.L1-7 : «(…) II.– Quando o Tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária ( art. 195º do CPC ), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar.» E do Tribunal da Relação de Guimarães: em 26/06/2025 no processo 2706/23.7T8VNF.G1 : Quando há violação do princípio do contraditório, constituindo a sentença uma decisão surpresa, a nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. O Tribunal de recurso pode suprir tal nulidade ao abrigo do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil, uma vez que o Recorrente, no seu recurso, já se pronunciou sobre a matéria analisada na decisão surpresa e o Réu, ao serem-lhe notificadas as alegações do recurso interposto pelo Autor, teve igual oportunidade, estando cumprido o contraditório relativamente a tal matéria, não havendo nesta fase necessidade de fazer cumprir o preceituado nos arts. 3º, nº 3 ou no 665º, nº 3, ambos do C. P. Civil, estando o processo pronto para se conhecer do objeto da apelação.» Sucede que, não assiste qualquer razão à Recorrente, dado que, contrariamente ao que vem alegar, resulta da análise do processado nos autos que, manifestamente, a Recorrente emitiu expressamente pronúncia, em 29/03/2026, sobre a exceção de ilegitimidade passiva arguida pela Recorrida na sua contestação, em que, especificamente, foi convocada a existência do contrato n.º 04/210-DIE-CD/ARSN para fundar a qualificação das partes aí contraentes como contrainteressados na presente ação. Ademais, o Tribunal a quo , no despacho promanado em 21/04/2026, denuncia cristalinamente o seu entendimento quanto à qualificação daqueles contraentes como contrainteressados, dirigindo, por isso, o convite à ora Recorrente para que procedesse à identificação dos mesmos. E, o que é certo é que a Recorrente sempre poderia, em resposta ao citado convite, contestar, uma vez mais, a relevância da subsistência daquele contrato para os termos da presente ação, bem como da qualificação dos respetivos contraentes como contrainteressados. Optou pelo silêncio, mas a oportunidade foi-lhe concedida. Sendo assim, é imperativo concluir que a Recorrente exerceu o deu direito ao contraditório de modo útil e atempado. Pelo que, não ocorre a imputada nulidade por excesso de pronúncia. A Recorrente assaca à decisão recorrida uma outra nulidade. Argumenta a Recorrente que a mencionada decisão padece de falta de fundamentação, dado que «o Tribunal a quo não identifica qual o concreto fundamento factual relevante extraído do ato impugnado, nem procede à subsunção da situação a qualquer das hipóteses normativas previstas no art.º 57.º do CPTA». Mas também não lhe assiste razão. Realmente, a decisão recorrida não explicita os motivos que suportam a qualificação das partes celebrantes do contrato n.º 04/210-DIE-CD/ARSN como contrainteressadas para efeitos da vertente ação. Todavia, a decisão de absolvição da instância, proferida em 18/05/2026, fundamentou-se, diretamente, no incumprimento do convite que foi dirigido à Recorrente, respaldando-se no prescrito nos n.ºs 2 e 7 do art.º 87.º do CPTA, aplicáveis à ação de contencioso pré-contratual por via do estabelecido no art.º 102.º, n.º 1 do CPTA. Os motivos que ancoraram a opção do Tribunal a quo no sentido de dirigir o convite à Recorrente estão insertos no seu prévio despacho de 21/04/2026. E, neste despacho, apesar da somítica fundamentação, e ainda que com um certo esforço, é possível desvendar os motivos pelos quais o Tribunal entendeu existirem contrainteressados que deveriam ser convocados para a presente ação. E esses motivos são a existência do contrato n.º 04/210-DIE-CD/ARSN, subentendendo-se que, implicitamente, o Tribunal recorrido valorizou a circunstância de o mesmo não estar extinto e de haver coincidência do seu objeto com o objeto do contrato concursado e «a realização do contraditório e se evitar mais tarde a utilização pelas contrainteressadas do recurso de revisão (artigo 155.º, n.º 2, do CPTA)». Não se nega que a apreensão dos fundamentos da qualificação como contrainteressadas das partes celebrantes do contrato n.º 04/210-DIE-CD/ARSN não assoma evidente e, muito menos, exaustiva, admitindo-se que, quer a decisão recorrida (proferida em 18/05/2026), quer o despacho que a antecede (proferido em 21/04/2026), não constituem exemplos do que expectavelmente se deve contar da atuação do Tribunal. Contudo, tal facto não materializa automaticamente uma patologia invalidante da atuação do Tribunal, pois que só a ausência total e absoluta de fundamentação é conducente à declaração de nulidade da decisão nos termos descritos no art.º 615.º , n.º 1, al. b) do CPC . Como, de resto, bem explica o Supremo Tribunal de Justiça A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.» (sumário do acórdão proferido em 30/09/2025 no processo n.º 2072/20.2T8VRL.C.G1-A.S1); - «I- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado. II- A nulidade prevista no art. 615.º , n.º l, b), do CPC , só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.» (sumário do acórdão proferido em 24/01/2024 no processo n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1 ); - «II- Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.» (sumário do acórdão proferido em 19/03/2002 no processo n.º 02B537). Neste sentido, também os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: «I– O dever de fundamentação, com consagração constitucional, cuja omissão traduz causa de nulidade da sentença, com legal inscrição na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma; (…)» (sumário do acórdão proferido em 23/04/2026 no processo n.º 14744/18.7T8LSB.L1-2 ); «II – A nulidade por falta de fundamentação ( art. 615.º , n.º 1, al. b) do CPC ) exige a ausência absoluta de motivação, não bastando fundamentação deficiente ou sucinta; igualmente, a nulidade por omissão de pronúncia (al. d) só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões – e não argumentos – que lhe incumbia decidir.» (sumário do acórdão proferido em 09/10/2025 no processo n.º 1746/24.3T8OER.L1-6 ); E do Tribunal da Relação do Porto: «I - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil tem de estar-se perante uma falta absoluta de fundamentação (total ou em termos tais que não permita a percepção das razões de facto da decisão), não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou não convincente.» (sumário do acórdão proferido em 26/09/2024 no processo n.º 1139/22.7T8VFR.P1 ); «I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento. III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica. IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta.» (sumário do acórdão proferido em 23/05/2024 no processo n.º 1804/03.7TBPVZ-B .P1). Sendo assim, analisada a decisão recorrida, emanada em 18/05/2026, e concatenando a mesma com o prévio despacho emitido em 21/04/2026, é mister concluir também que não ocorre falta de fundamentação, visto que foram aduzidos motivos que, de acordo com o percurso intelectual subjacente do Tribunal recorrido, conduziram à absolvição da instância da Recorrente. Termos em que se conclui que não se verifica a invocada nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida. 2. A Recorrente vem também assacar erro de julgamento à decisão impetrada. Sufraga, em síntese, que o contrato n.º 04/2010-DIE-CD/ARSN e as partes que o celebraram são estranhos à relação material controvertida que originou o presente litígio, pois que as prestações envolvidas nesse contrato e as atinentes ao objeto do contrato concursado não são as mesmas, e aqueles contraentes não detêm posição jurídica que possa ser diretamente afetada pelo ato agora impugnado, referente à não adjudicação e revogação da decisão de contratar emitida em 11/09/2025 pela Recorrida. Vejamos, então, melhor o caso posto. Ora, de acordo com o que a Recorrida aduz nas suas contra-alegações de recurso, em 16/09/2010, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), entretanto extinta, celebrou com a sociedade Aripa- Ilídio Pelicano Arquitetos, S.A. o Contrato n.° 04/ 2010-DIECD/ARSN, para a "prestação de serviços de estudos e projecto do Hospital de Barcelos" . Porém, em 04/06/2015, devido à conjuntura económica do país à altura, suspendeu a execução desse Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN. Invoca a Recorrida que, cerca de dez anos depois, recebeu orientações da tutela para, em articulação com dois outros organismos públicos, " desenvolver os procedimentos pré-contratuais atinentes à aquisição de serviços com vista ao desenvolvimento do projeto de construção do novo Hospital de Barcelos, promovendo as alterações que se vierem a revelar necessárias ao seu melhor funcionamento" , tendo iniciado as diligências de preparação do procedimento de concurso público tendente à celebração de contrato de "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de Barcelos" . E, antes de proferir a decisão de contratar, a Recorrida recebeu da Administração Central do Sistema de Saúde, IP. (ACSS), que sucedeu à ARSN na posição de contraente público no Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, indicações no sentido de que «este contrato se mostrava suspenso e que não se mostrava viável a retoma da respetiva execução para o almejado efeito de proporcionar (…) a aquisição do projeto de execução para a empreitada de construção do novo Hospital de Barcelos» . Assim, a Recorrida promoveu a abertura do procedimento de concurso público a que respeita o ato agora impugnado, tendente à celebração de contrato de "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de Barcelos" , tendo sido publicado anuncia de abertura do concurso. Acontece que, no decurso do prazo de apresentação de propostas e na sequência de desenvolvimentos ocorridos após contactos, diligências e reuniões com o envolvimento das partes contratantes no Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, quer a ACSS, quer a sociedade Aripa, foi transmitido à Recorrida que haviam sido reunidas as condições necessárias à retoma da execução do mencionado contrato, tendo a sociedade contratante, para a retoma da execução daquele contrato, assumido o compromisso de proceder à revisão do estudo prévio e à elaboração do projeto de execução de harmonia com as alterações entretanto introduzidas no programa funcional do novo Hospital de Barcelos, dentro dos condicionalismos legais aplicáveis ao referido contrato, em especial, no que se refere aos limites da respetiva modificação. Por conseguinte- alega a Recorrida-, «a execução do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN permite satisfazer a mesma necessidade, ou seja, a aquisição de um projeto de execução para a empreitada de construção do novo Hospital de Barcelos. Além do mais, garante esse desiderato em prazo mais curto do que o que resultaria de celebração de contrato no quadro do procedimento de concurso público entretanto aberto, na medida em que decorria ainda o prazo de apresentação de propostas, faltando depois a análise e avaliação das propostas que viessem a ser apresentadas, a elaboração de relatório preliminar, a audiência dos interessados, seguidamente a ponderação das observações dos concorrentes com a elaboração do relatório final, que poderia, ou não, dar lugar a nova audiência dos interessados, depois a adjudicação, a fase de habilitação e, finalmente, a celebração do contrato.» Ou seja, não só a cessação da suspensão do Contrato n.° 04/ 2010-DIE-CD/ARSN permitiria, de imediato, retomar a respetiva execução, com a revisão do estudo prévio e, posteriormente, com a preparação do projeto de execução, como tal a retoma da execução do Contrato n.° 04/ 2010-DIECD/ARSN perspetiva uma poupança de recursos financeiros («na medida em que, ainda que as modificações a introduzir no objeto do Contrato n.° 04/2010-DIECD/ARSN possam implicar um acréscimo de custo face ao preço contratual de 1.850.000,00 €, tal acréscimo nunca ultrapassará 50% desse valor, o que, ainda assim, fica muito abaixo do preço base deste procedimento (4.872.615,02 €» ), dado que essa retoma envolve um custo bastante inferior ao que se perspetivava vir a ser o preço contratual do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público n.° ... /2025, mesmo com a concorrência a operar quanto ao atributo preço. Adicionalmente, invoca a Recorrida que, estando o Contrato n.° 04/ 2010-DIE-CD/ARSN apenas suspenso, a sua extinção só poderia ter lugar no quadro de uma resolução unilateral, com as necessárias implicações em termos indemnizatórios, o que implicaria um custo adicional ao preço contratual que viesse a resultar do contrato a celebrar na sequência do concurso público n.° ... /2025. Daí que, «havendo, agora, condições para retomar a execução do Contrato n.° 04/2010- DIE-CD/ARSN, tendente à satisfação da mesma necessidade de interesse público que motivou a promoção do procedimento de concurso público n.° ... /2025 (a aquisição de projeto de execução para a empreitada de construção do novo Hospital de Barcelos)» , a Recorrida «decidiu não adjudicar, revogando a decisão de contratar e extinguindo o procedimento, com fundamento no artigo 79.°, n.° 1, alínea d), do CCP, num momento em que decorria ainda o prazo de apresentação de propostas» . Argumenta a Recorrida que, «a procedência da ação, ao impor a retoma do procedimento de concurso público com a referência ... /2025, para celebração de um contrato de "Aquisição dos Serviços de Elaboração do Projeto de Execução para a Empreitada de Construção do Novo Hospital de Barcelos e de Assistência Técnica durante as Fases de Concurso e Construção" prejudicaria diretamente a esfera jurídica da ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SIS PEMA DE SAÚDE, I.P., e da ARIPA - ILÍDIO PELICANO ARQUIIETOS, S.A., enquanto contraente público e cocontratante, respetivamente, em contrato de idêntico objeto, cuja retoma de execução constitui pressuposto da decisão de não adjudicação.» E tal assim sucede porque «a decisão de não adjudicação impugnada tem como pressuposto central a possibilidade de retoma da execução do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN (…). Se a ação fosse julgada procedente e o procedimento de concurso público n.° 14798/2025 fosse retomado, essa decisão atingiria diretamente a utilidade jurídica, económica e funcional da retoma do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN. Não se trataria de um efeito remoto ou meramente reflexo: tratar-se-ia da eliminação prática do fundamento que justificou a manutenção e a reativação daquela relação contratual, com as consequências jurídicas que daí adviriam para as partes daquele contrato.» O que conduz, na visão da Recorrida, a que a ACSS e a sociedade Aripa «tenham uma posição processual claramente contraposta à da Recorrente. As partes desse contrato têm, por conseguinte, interesse próprio, direto e juridicamente relevante na manutenção da decisão de não adjudicação.» Expostas as vicissitudes relativas à existência e suspensão do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, cumpre ainda notar que a decisão de contratar que conduziu ao espoletamento do procedimento pré-contratual agora em litígio foi proferida pela Recorrida em 28/05/2025, tendo sido publicado o anúncio de abertura do concurso no Diário da República de 03/06/2025 (Anúncio n.º 14797/2025), no qual foi estabelecida a data de 20/09/2025 como o fim do prazo para apresentação das propostas. Contudo, em 11/09/2025, isto é, ainda no decurso do prazo de apresentação das propostas, a Recorrida proferiu decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar atinente ao procedimento pré-contratual iniciado pelo Anúncio n.º 14797/2025. E na notificação desta decisão à Recorrente consta a fundamentação que se segue: «(…) Exmos. Srs. Vimos por esta via comunicar a V. Exas a deliberação do Conselho de Administração d Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, EPE de 11/09/2025, que se transcreve: Considerando que, no seguimento do Despacho n.° 1507/2025, de 3 de fevereiro, que aprova a revisão do perfil assistencial, área de influência, dimensionamento e programa funcional do Novo Hospital de Barcelos, foi dado seguimento aos trabalhos destinados à abertura do procedimento de contratação pública para a aquisição de serviços de elaboração do estudo prévio e do projeto de execução; Considerando que o referido procedimento foi aberto através do Anúncio de procedimento n.° 14798/2025, no pretérito dia 3 de junho, tendo sido fixado um preço-base de 4.872.615,02 €; Considerando que a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. havia suspendido, em 1 d( junho de 2015, o Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, em anexo à presente comunicação interna, celebrado na sequência do Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.° 2/2009-DIE-CD/ARSN para a Prestação de Serviços ( Estudos e Projecto do Hospital de Barcelos; Considerando que o referido Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, que se encontra suspenso, tem um preço contratual no valor de 1.850.000,00 e um prazo de vigência de 42 semana Considerando que o Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN foi executado, tendo sido entregue a 6 de outubro de 201 a versão do estudo prévio, e em contrapartida pago à ARIPA, enquanto cocontratante, o valor de 671.550,00€; Considerando que, não obstante se possa dizer que em termos latos o Contrato e o objeto do Concurso lançado 3 de junho de 2025 são coincidentes, a verdade, ainda assim, é que em termos mais restritos, são diferentes as prestações contratuais de um de outro procedimento, conforme entendimento sufragado pelo CEJURE; Considerando que, optando-se pela resolução por interesse público do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, haver lugar ao pagamento de uma "justa indemnização", em conformidade com o previsto no n.° 1 do artigo 334.° do Código dos Contratos Públicos: Considerando que. tal indemnização implicaria o pagamento de todos os danos emergentes (o que se perdeu) e todos os lucros cessantes (o que não se ganhou) titulados pelo cocontratante; Considerando que, o cocontratante manifestou vontade no levantamento da suspensão do Contrato n.° 04/2010- DIECD/ARSN, com o compromisso de o executar em conformidade com o novo programa funcional, dimensionamento e perfil assistencial, e em cumprimento de toda a legislação aplicável em vigor e ainda dos documentos técnicos da ACSS aplicáveis, com honorários limitados ao previsto no Código dos Contratos Públicos; Considerando que o cocontratante referiu, em reunião convocada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e realizada no passado dia 3 de setembro de 2025, que estaria disponível para esse compromisso, o que veio firmar por mensagem eletrónica da mesma data, conforme documento em anexo à presente comunicação interna; Considerando que, a previsão do n.° 5 do artigo 5.° do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, no sentido de que uma alteração ao programa funcional correspondente a um aumento da área útil superior a 10% "pode implicar serviços a mais" não dispensa o cumprimento dos limites legais aplicáveis e que os limites em questão constam do 454.° CCP (versão de 2008), em que, no essencial, daí decorre que o valor de serviços a mais não pode exceder, por cada vez, 5% do preço contratual e, em termos acumulados e em conjugação com anteriores serviços a mais/serviços de suprimentos, 50% do preço contratual; Considerando que, do ponto de vista do interesse público, a continuidade do procedimento concursal implica, ainda, a perda dos trabalhos já executados no Contrato n.° 04/2010-DIECD/ARSN, a demora na realização dos trabalhos, que somente se iniciariam com a adjudicação do contrato que viesse a resultar do Concurso Público aberto pelo Anúncio de procedimento n.° 14798/2025, que do ponto de vista do interesse da comunidade as atuais instalações do Hospital de Barcelos comportam múltiplos constrangimentos à prestação de cuidados de saúde à população, que na situação presente existe uma partilha de riscos entre a entidade pública adjudicante do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN e o cocontratante, que do ponto de vista económico-financeiro representa um equilíbrio e acordo entre as partes, na esteira do previsto n.° 1 do artigo 13.° do Contrato; Deste modo, assim se comunica a extinção do procedimento concursal, com efeitos imediatos. 12/09/2025 Presidente do Conselho de Administração Dr. Tiago Jorge Carvalho Gonçalves Data da decisão da não celebração do contrato: 11/09/2025 15:00:00 (…)» Ora, examinada a constelação de factos e circunstâncias que ressumam das alegações da Recorrida e dos elementos constantes dos autos, entendemos que as partes celebrantes do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN não possuem interesso direto em contradizer, pois que o desfecho dos presentes autos não produz efeitos jurídicos diretos e automáticos na sua esfera jurídica, nem define impreterivelmente a relação jurídica contratual que subsiste entre a ACSS e a sociedade Aripa. Não se nega, evidentemente, que o resultado- de procedência ou improcedência- da presente ação não seja um fator a considerar e a valorizar nas opções decisórias da Recorrida e, até, da ACSS. Todavia, reconhecer essa relevância no plano prático não corresponde à materialização, no plano dos efeitos jurídicos, de uma conditio sine qua non para a retoma da execução do mencionado contrato, ou para a resolução/revogação definitiva desse mesmo contrato. É que, como é manifesto, estão em causa dois procedimentos totalmente distintos, sendo que aquele que originou o Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN é anterior a 2010. E, tendo este contrato sido celebrado em 2010, foi-o entre dois sujeitos que não participam no presente procedimento concursal. O que quer dizer que estão em causa duas relações jurídicas autónomas, em que o destino de ambas não depende da regulação jurídica da outra. Realmente, assinale-se que mesmo que, por hipótese, a presente ação venha a obter procedência, então os efeitos jurídicos que daí decorrem consubstanciam-se na obliteração do ato impugnado e na obrigação, para a Recorrida, de retoma do procedimento pré-contratual, com a inerente apresentação de propostas, admissão ou exclusão das mesmas, avaliação das propostas com a respetiva classificação e graduação e, finalmente, a adjudicação. Isto é, fica a impender sobre a Recorrida a obrigação de prosseguir os termos do procedimento até à edição do ato de adjudicação, se, é claro, a tanto nada mais obstar. E, desta obrigação não decorre automaticamente, nem diretamente, qualquer efeito extintivo do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN, nem qualquer obrigação de o resolver ou revogar. Admite-se que, a certo passo, será insustentável a manutenção simultânea de duas relações jurídicas contratuais com, essencialmente, o mesmo objeto. Todavia, para tanto, é necessário que venha, efetivamente, a ser celebrado contrato após a eventual adjudicação nos presentes autos, o que, no presente momento, não se prefigura com certeza apodítica, dado que, para além de ser imprevisível o resultado da tramitação procedimental que irá desenrolar-se no presente procedimento concursal (a haver procedência da ação), a Recorrida tem ao seu alcance diversos modos de findar o presente procedimento fora do quadro do art.º 79.º do CPTA, ainda que com inevitáveis consequências financeiras. Por outra banda, saliente-se que a retoma da execução do referenciado Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN não foi, efetivamente, operacionalizada, havendo notícia nos autos, somente, de uma preferência de opção por essa via, derivada da ponderação de eventuais ganhos financeiros e cronológicos. Sendo certo que, com toda a certeza, a retoma da execução do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN implicará, necessariamente, uma revisão aprofundada dos pressupostos do projeto em execução, quanto mais não seja, atento o decurso de mais de 15 anos desde a celebração do contrato e da inevitável alteração das necessidades desde então. Sendo assim, face aos dados que resultam dos autos e do que foi expendido supra , não é possível afirmar que as partes celebrantes do Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN são, em termos jurídicos, diretamente prejudicadas pela impugnação do ato de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar. Quando muito, tal juízo de prejuízo pode construir-se como uma eventualidade, mas não como uma efetividade, como supõe o art.º 57.º do CPTA. O que quer dizer que, a decisão do Tribunal a quo , de qualificação dos contraentes no Contrato n.° 04/2010-DIE-CD/ARSN como contrainteressados para efeitos da presente ação pré-contratual e, por arrasto, a decisão de absolvição da instância, não pode manter-se, por afrontar o prescrito no art.º 57.º do CPTA. Seja como for, diga-se, por último, que o Tribunal recorrido deveria, em qualquer caso, ter dirigido à Recorrida- e não à Recorrente- o convite para identificar os contrainteressados, uma vez que é aquela quem os poderia identificar face ao seu confessado conhecimento da subsistência do mencionado contrato, das partes contratuais e do respetivo clausulado, encontrando-se, por isso, em condições de aferir os interesses das partes contraentes e do impacto da vertente ação nestes. Ou, em último recurso, o próprio Tribunal recorrido deveria ter oficiosamente suprido a falta de contrainteressados, após realizar as necessárias démarches processuais para a respetiva identificação. É que, não é expectável que a Recorrente, com a mera menção da existência de um contrato com um objeto mais ou menos idêntico ao do contrato concursado, esteja na posse dos imprescindíveis factos para avaliar juridicamente a posição dos contraentes. Destarte, é de assentar que a decisão recorrida apreciou e decidiu incorretamente a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, violando o art.º 57.º do CPTA. Desta feita, e ante todo o expendido, é forçoso concluir que a decisão prolatado em 18/05/2026 padece erro de julgamento, por afronta ao prescrito nos art.ºs 57.º e 87.º, n.ºs 2 e 7 do CPTA. Por conseguinte, o recurso merece provimento, devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à Instância a quo a fim de que os autos prossigam os seus termos. Compulsados os autos, verifica-se inexistir processado anómalo ou dilatório, que tenha conferido à presente causa dificuldades acrescidas, pautando-se a conduta das partes pelo cumprimento das regras e princípios processuais. Por conseguinte, atento o elevado valor da ação- 4.872.615,02 Euros- e conforme peticionado pelas Recorrente e Recorrida, e considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do RCP, concede-se a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo a fim de que os autos prossigam os seus termos. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do preceituado no art.º 527.º do CPC , sem prejuízo da concedida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora Ana Carla Teles Duarte Palma Jorge Martins Pelicano