I- E nulo o processo disciplinar a que falte a decisão final formalmente elaborada, apreciando e sancionando, concreta e expressamente, os factos imputados ao arguido.
E uma tal nulidade vale para fundamentar o deferimento da providencia da suspensão do despedimento.
II- Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, não sendo licito invocar nos mesmos questões que não tenham sido suscitadas nos tribunais inferiores.
III- Nada impede que o socio de uma cooperativa seja simultaneamente seu trabalhador, sendo distintas e autonomas as relações juridicas decorrentes dessas duas qualidades e não envolvendo a exclusão de socio necessariamente a cessação do contrato de trabalho. Para conhecimento das questões emergentes da relação juridica laboral são competentes os tribunais de trabalho.
IV- O objecto do recurso e delimitado pelas alegações do recorrente e não tambem pelas do recorrido, pelo que não sofre de qualquer vicio o acordão que, de passagem, refere apenas "a agravada, por seu turno, opos-se as alegações do recorrente". Na verdade, a remissão feita pelo n. 2 do artigo 713 do Codigo de Processo Civil para o disposto nos artigos 659 a 665 esta ai expressamente restringida a parte aplicavel. E o dever estabelecido no n. 1 do artigo 659 de exposição dos fundamentos e conclusões da defesa so vale para a sentença da 1 instancia e não tambem para a elaboração dos acordãos nos recursos.
V- Integra litigancia de ma fe a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não era ignorada, por ser alegada contra a verdade necessariamente conhecida.