Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- relatório
1. Por decisão proferida em 24.08.2017, transitada em julgado, o arguido RMC
- foi libertado condicionalmente, em 08.09.2017, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 20.07.2019.
2. Posteriormente, por decisão de 6 de Fevereiro de 2022, foi revogada a liberdade condicional concedida e determinado o cumprimento do remanescente das penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs 13/09.7GACNF e 290/07.8GCAMT, pelo libertado.
3. Inconformado, veio o condenado interpor recurso, pedindo a revogação do decidido e invocando:
I) vício de nulidade, por preterição de contraditório;
II) erro na subsunção jurídica (ausência de dolo ou culpa grave no incumprimento que não poderá ser tipificado como grosseiro nem apto a colocar em causa as finalidades da liberdade condicional), com a consequente ausência de preenchimento integral da previsão normativa subjacente à sua revogação.
4. O recurso foi admitido.
5. O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.
II- questão a decidir:
A. A decisão proferida é nula?
B. A decisão proferida deve ser alterada?
iii- fundamentação.
A. A decisão proferida é nula?
1. A decisão alvo de recurso tem o seguinte teor:
1. Por decisão proferida em 24.08.2017, transitada em julgado, constante do Apenso A, o arguido RMC
- foi libertado condicionalmente, em 08.09.2017, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até 20.07.2019.
2. Nessa decisão foi-lhe imposto os deveres de:
a) fixar residência nas instalações da empresa Confrasampaio, em Tarouquela, Cinfães, de onde não se poderá ausentar por mais do que 7 dias sem prévia autorização do tribunal de execução de penas;
b) indicar à DGRS e ao tribunal de execução de penas, no prazo de 10 dias, contados da sua libertação, qual a concreta morada onde irá residir;
c) manter boa conduta e integrado a nível social e profissional e dentro dos parâmetros pró-sociais;
d) desenvolver actividade laboral regular;
e) aceitar a tutela da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) da área de residência, começando por comparecer, no prazo máximo de 7 dias contados sobre a data da sua libertação, nas instalações da Tâmega 1, sitas na Av. Egas Moniz, Ed. Tribunal Judicial, 4564-001, em Penafiel, apresentando-se aos técnicos que o irão acompanhar e, a partir daí, comparecer sempre e na data que lhe for estabelecida, prestando informações solicitadas e seguindo as orientações que lhe forem transmitidas no âmbito do acompanhamento do regime de liberdade condicional e do cumprimento das obrigações e regras de conduta impostas.
3. Durante o período em que foi libertado condicionalmente o arguido mudou de residência sem pedido prévio de autorização.
4. Em 05.12.2017, o libertado contactou a equipa da DGRSP informando que se encontrava a trabalhar em França.
5. Após essa data libertado condicionalmente não foi assíduo nem se mostrou contactável junto dos serviços de reinserção social.
6. O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 6/19.6GBCNF, do Juízo de Competência Genérica de Cinfães, na pena de 8 [oito] meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01.
7. Em liberdade o arguido vive com a mulher. Tem uma filha com 15 anos que vive com a tia em Inglaterra.
8. À data da actual reclusão o arguido encontrava-se a trabalhar numa empresa da área da construção civil, auferindo cerca de € 1.300,00 [mil e trezentos euros] por mês de rendimento.
9. À data da actual reclusão o arguido encontrava-se inscrito em Escola de condução.
Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito, não se provando facto contrário nem que estivesse em contradição com a factualidade elencada.
III. - Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal no que respeita à resposta à matéria de facto provada resultou do teor da certidão da sentença condenatória referente ao processo n.º 6/19.6GBCNF [Apenso P], e ainda nas informações/relatórios da DGRSP, conjugado com as declarações prestadas pelo arguido em sede de audição [a fls. 362], as quais não foram infirmadas pela demais prova produzida.
Nesse sentido, das declarações do arguido resultou a sua deslocação para França e ainda a resposta afirmativa do Tribunal para a factualidade em 8. a 10.
O arguido demonstrou conhecimento das obrigações a que estava sujeito durante o período de liberdade condicional e das consequências da sua violação, tendo igualmente admitido a prática do ilícito criminal pelo qual veio a ser condenado no âmbito do processo 6/19.6GBCNF.
IV. - FUNDAMENTOS FÁCTICO-CONCLUSIVOS E JURÍDICOS:
Por força do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do Código Penal é aplicável ao regime da liberdade condicional o disposto no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal.
E assim, pode a liberdade condicional ser revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Resulta deste preceito que a revogação da liberdade condicional não é automática. É necessário que, para além do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos ou da prática de crime durante o período da liberdade condicional, pelo qual venha o arguido venha a ser condenado (pressuposto formal previsto na lei), resulte que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram alcançadas, formulando-se um juízo de prognose contrário àquele que justificou a concessão da liberdade condicional, cujas finalidades são, essencialmente, as de manter o condenado afastado da criminalidade e proporcionar a sua reinserção na sociedade.
É inquestionável que o libertado ao ter cometido um crime durante o período de liberdade condicional violou uma das regras de conduta impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
Também não cumpriu a obrigação de não se ausentar da residência sem dar conhecimento ao tribunal e furtou-se à tutela da DGRSP, sem que haja qualquer justificação para tal, chegando inclusivamente a ser declarado contumaz, conforme decorre dos autos.
O libertado prestou declarações, constantes do auto de audição, e admitiu o seu comportamento.
A conduta do arguido que ao não se abster de cometer novo crime sabia que a sua prática poderia acarretar o cumprimento de pena de prisão correspondente ao período de concessão da liberdade condicional, é claramente reveladora que aquele não se esforçou por reajustar a sua conduta socialmente integrado e conforme ao direito. Pelo contrário, volvido pouco mais de um ano da sua libertação cometeu novo crime persistindo assim na sua conduta delituosa, revelando uma personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais, o que significa que, o crime cometido durante o período da liberdade condicional contradizem as finalidades desta, não se tendo cumprido as expectativas que motivaram a concessão daquela liberdade condicional. Do mesmo modo, ao não ser assíduo nos serviços de reinserção social nem se mostrando contactável junto de tais serviços, desrespeitou a obrigação de tutela e acompanhamento por parte da DGRSP.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 64.º e 56.º, n.º, 1 als. a) e b), ambos do Código Penal revogo a liberdade condicional e determino a execução do remanescente das penas de prisão aplicadas à ordem dos processos n.ºs 13/09.7GACNF e 290/07.8GCAMT, pelo libertado.
2. As conclusões apresentadas pelo recorrente, em que sintetiza os fundamentos da sua discórdia quanto à decisão proferida, são as seguintes:
A. O recorrente foi presencialmente ouvido no circunstancialismo referido e tal qual consta da respectiva acta, o Ministério Público não alegou, julgando-se que todo e qualquer cidadão médio colocado perante tal situação ganharia a expectativa de que viria a ser notificado de tal douta promoção/parecer para efeitos de exercício de contraditório, o que a defesa fez mas em vão, pois tal douta promoção nunca foi notificada à defesa para efeitos de contraditório, não tendo tido o signatário oportunidade de alegar oralmente aquando do auto de audição do arguido e nunca foi notificado para o fazer por escrito;
B. A fazer fé na consulta via CITIUS ora levada a cabo, tal douta promoção do Ministério Público é datada de 01 de Fevereiro de 2022 e a douta decisão recorrida foi proferida escassos cinco dias depois, não deixando de ser tida por decisão-surpresa, com preclusão dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, da transparência decisória, da boa-fé e do contraditório bem como violadas as mais elementares garantias de defesa do arguido, invocando-se a nulidade de tal douta decisão em razão de tal vício processual pois a prévia notificação para comparência aludia unicamente a “De que, foi autuado em 13-01-2022 o incidente acima indicado, tendo sido designado por despacho, o dia 31-01-2022, pelas 15:00 horas, para audição do arguido abaixo indicado - art.º 185º, nº 2, do C. da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.”, pelo que em rigor e em concreto nunca o arguido foi notificado para exercer contraditório face à promoção do Ministério Público para revogação da liberdade condicional, tendo-se deixado alguma jurisprudência colhida sobre a questão análoga e que na óptica do recorrente, mutatis mutandis, abona a sua posição no sentido da nulidade insanável levada a cabo;
C. O princípio da boa-fé remete a Administração Pública para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correcta, leal e sem reservas, o que se mostra extensível à administração da justiça, tratando-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: I) da protecção da confiança, a remeter para a tutela da estabilidade dos actos da Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e à permanência e estabilidade da ordem jurídica, e II) da transparência decisória, convocando o direito e o dever de informação, de fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos;
D. Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art. 412º do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de vida de acordo com decisões ou notificações judiciais, antecipando riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua materialização escrita, como sucedeu com a acta em causa a conceder vista ao Ministério Público para posterior promoção, confiando-se no exercício futuro de contraditório face à mesma!) manterem-se, e planificando a vivência com base em tais factos, dúvidas inexistindo que tal preterição da segurança jurídica e protecção da confiança terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado;
E. Tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade, mostrando-se in casu verificada a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida, não deixando qualquer cidadão médio colocado no lugar do arguido e seu defensor de criar a expectativa pelos mesmos gerada: notificação posterior da douta promoção superveniente do Ministério Público e possibilidade de exercício de contraditório, existindo verdadeiramente um benefício prático e efectivo para o arguido, reclamante da protecção da confiança, uma vez que com o recurso apresentado se visa obstar um prejuízo sério, decorrente da imediata execução de pena de prisão em estabelecimento prisional;
F. Não poderá assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efectivar por V/ Exas. os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da protecção da confiança dado que sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico e bem andará o Tribunal quando tutele tal expectativa já criada e adequada ponderação das diversidades da situação, sem conversão dos critérios de justiça substantiva em instrumentos de plasticidade jurídica inadequados ao caso concreto;
G. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios do contraditório, da boa-fé, da transparência decisória, da protecção da confiança e da segurança jurídicas, a interpretação e dimensão normativa do art. 495º n.º 2 CPP segundo a qual “No âmbito de incidente de revogação da liberdade condicional e para efeitos da sua revogação basta a realização de auto de audição do arguido, sem necessidade de notificação para efeitos de concessão de contraditório face a douto e superveniente (após vista para pronúncia!) parecer do Ministério Público, no sentido da revogação”;
H. O fundamento para a revogação assentará nos arts. 64º e 56º n.º 1 a) e b) CP e o arguido tem culpas no cartório por força da condenação sofrida bem como (ainda que com as ressalvas por ele explicitadas!), já no tocante ao não cumprimento de deveres ou regras de conduta a situação não será tão linear pois acaba por não ser totalmente culpado, devendo ser valorados os teores dos relatórios elaborados pela DGRSP (datados de 20 de Maio de 2018, 02 de Novembro de 2018, 29 de Março de 2019 e 03 de Outubro de 2019 e juntos aos autos), dos quais ressalta a estabilidade quer familiar quer social e inserção laboral, dado por provado na douta sentença sob os pontos 7 a 9, os quais se julgam abonar a sua posição;
I. A ausência de contactos com a DGRSP não foi permanente pois todos os relatórios referem “Contactos telefónicos e entrevistas individuais com o condenado, realizadas nas instalações da equipa Tâmega 1 da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);”, não se mostrando assim assertivo e sendo enganador o afirmado nos pontos conjugados 4 e 5:”4. Em 05.12.2017, o libertado contactou a equipa da DGRSP informando que se encontrava a trabalhar em França. 5. Após essa data libertado condicionalmente não foi assíduo nem se mostrou contactável junto dos serviços de reinserção social.” pelo que o alegado incumprimento não foi com dimensão significativa e apto a impedir qualquer contacto coma DGRSP ou a monitorização;
J. A condenação superveniente é referente a crime de condução de veículo sem habilitação legal, não havendo verdadeira reincidência face aos crimes ao abrigo dos quais cumpriu pena de prisão e lhe viu ser concedida a liberdade condicional (que eram de furto de uso, furto qualificado e roubo!) e inexiste igualmente violação do mesmo em jurídico pois que anteriormente estava em causa a propriedade/património e não a segurança rodoviária, sendo que, ademais, tal qual ao por provado no facto 9, à data da actual reclusão o arguido encontrava-se inscrito em escola de condução, pelo que já dominaria algumas regras de condução, ainda que não tivesse o título habilitante, não constando que tenha sido interveniente em qualquer acidente de viação ou tenha provocado qualquer efectivo e real ano, para além do perigo associado à conduta;
K. A imagem global dos actos não permite concluir que tenha havido negligência grosseira dos deveres ou regras de conduta nem que o cometimento de um singelo crime de condução sem habilitação legal (e não da mesma natureza ou a proteger o mesmo bem jurídico!) permita a conclusão de que as finalidades da liberdade condicional não puderam ser alcançadas, pelo que deve ser revogada a douta decisão de revogação da liberdade condicional;
L. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 56º n.º 1 a) e b) CP; arts. 119º c), 379º n.º 1 c) e 495º n.º 2 CPP; arts. 13º n.º 1, 18º n.os 1 e 2, 27º n.os 1 e 4, 32º n.os 1, 2 e 5, 110º n.º 1, 202º n.os 1, 2 e 3, 204º e 205º CRP; art. 412º n.º 1 CPC; Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime da segurança jurídica, da protecção da confiança, da transparência decisória, da imparcialidade, da boa-fé, do inquisitório, do contraditório, da culpa, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade e da proibição do excesso.
3. Apreciando.
Em breve síntese, nos presentes autos, após se ter procedido à audição pessoal do condenado, foi aberta vista ao Mº Pº, que se pronunciou no sentido da revogação da liberdade condicional que àquele havia sido concedida.
Seguidamente, os autos foram conclusos, tendo sido proferida a decisão acima transcrita, que determinou tal revogação.
4. Alega o recorrente que deveria ter sido notificado do conteúdo da promoção realizada pelo Mº Pº, a fim de sobre o mesmo poder exercer o direito ao contraditório, o que não sucedeu, uma vez que, no seguimento da dita promoção, o Mº juiz “a quo” proferiu imediatamente decisão.
5. Vejamos então.
O direito ao exercício do contraditório mostra-se plenamente assegurado na nossa lei processual penal (artº 61 nº1 al. b) do C.P. Penal), impondo-se e aplicando-se em qualquer fase.
6. No caso, estamos perante um incidente de revogação da liberdade condicional, que havia sido concedida ao condenado. Rege, a esse respeito, a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (código da execução das penas e medidas privativas da liberdade), que estipula o modo como processualmente essa questão é apreciada, aí se determinando, obviamente, a necessidade de cumprimento do direito ao contraditório.
7. Analisando o teor do artº 185.º desse diploma legal, temos que:
- O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
- O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.
- À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional; isto é, esta audição segue os termos previstos no artº 176 do mesmo diploma legal (O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes; o recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes; o juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas; … a audição do recluso é reduzida a auto.)
- Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
- O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
- A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8. Por seu turno, o artº 186 estipula que dessa decisão podem recorrer o condenado e o Ministério Público, sendo o recurso limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
9. Tendo em atenção o que acaba de se deixar explanado, constata-se que o processado do presente incidente se mostra cumprido de acordo com os termos legais prescritos e que o exercício do direito ao contraditório – assegurado por lei – foi cabalmente cumprido, uma vez que o mesmo se reconduz à audição do condenado, na presença do juiz, no decurso da qual teve a oportunidade de alegar tudo o que entendesse para a sua defesa, incluindo, querendo, a produção de meios de prova. E, posteriormente, em sendo a decisão desfavorável, pode novamente exercer tal direito, interpondo recurso.
10. Alega o recorrente que a decisão recorrida foi uma decisão-surpresa, com preclusão dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, da transparência decisória, da boa-fé e do contraditório bem como violadas as mais elementares garantias de defesa do arguido.
Salvo o devido respeito, não se vê como.
Na verdade, é a própria lei que determina que após audição, se segue a promoção do Mº Pº e a decisão do juiz. Que surpresa pode concebivelmente existir no facto de a lei processual ter sido cumprida? Ignora-se.
11. Alega ainda o recorrente que a decisão será nula pelo facto de, após a promoção do Mº Pº, o condenado do seu teor não ter sido notificado para se pronunciar, isto é, para exercer o contraditório.
Sucede, todavia, que a lei não determina tal notificação. E percebe-se a sua razão – o condenado sabe precisamente o que lhe está a ser imputado em sede de incidente de incumprimento e já teve ampla oportunidade de se pronunciar sobre toda essa matéria. A decisão cabe ao juiz e sobre a mesma terá o condenado, novamente, oportunidade de a contradizer, mediante interposição de recurso dessa decisão, que é precisamente o que este fez.
12. Não existe, pois, preterição de qualquer direito ao contraditório, sendo certo, para além do mais, que a função do Mº Pº, no âmbito deste diploma legal, não é similar à que lhe é conferida em sede processual penal (a do exercício da acção penal, tendo uma função acusadora). Na verdade, e atento o disposto no artº 134 do dito diploma legal, ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.
Não sendo a sua posição, no que concerne à sua intervenção no âmbito deste incidente, a de desencadeador e promotor acusatório (vide ainda artº 141 do C.P. Penal), a promoção que o legislador impôs a seu cargo insere-se no âmbito da verificação da legalidade da execução da pena, pelo condenado.
Ora, tal formalismo é precisamente idêntico ao consignado para efeitos de apreciação da liberdade condicional de um condenado, como o ora recorrente não pode ignorar, pois por tal processo passou anteriormente, não tendo este tribunal conhecimento de, a esse respeito, ter suscitado qualquer nulidade, pela circunstância de não lhe ter sido dado a conhecer, previamente à decisão judicial, o teor da promoção do Mº Pº. Nem o teor da acta do conselho técnico…
13. Assim, o princípio do contraditório mostra-se plenamente cumprido, uma vez que o condenado tem conhecimento do que lhe é imputado, em termos de incumprimento, bem sabendo que a liberdade que lhe foi concedida – a título condicional, sublinhe-se – lhe pode vir a ser revogada, sendo certo que o parecer dado pelo Mº Pº (seja no sentido da revogação ou não) não é vinculativo.
14. O que é vinculativo é a decisão judicial que será emitida – que terá de atender à defesa que o condenado apresentou – sendo certo que, logo após o seu proferimento, tal decisão é notificada ao condenado, que da mesma poderá recorrer, sendo-lhe assim novamente facultado o exercício do direito ao contraditório, como determina a lei.
15. Assim, a interpretação cuja inconstitucionalidade o recorrente propugna, não é perfilhada por este tribunal, pela singela razão de que ao condenado é concedido, pelo formalismo processual imposto por lei, a possibilidade plena de exercício do direito ao contraditório, quer no decurso do processamento do incidente, quer após o seu termo, face à decisão proferida.
Salvo o devido respeito, o modo como o exercício de tal direito deve ser cumprido, é tarefa que cumpre ao legislador. E o legislador entendeu que esse direito deveria ser exercido nos termos que pré-fixou na lei e que se mostram cumpridos.
16. Conclui-se, pois, pela inexistência da nulidade suscitada.
B. A decisão proferida deve ser alterada?
1. A nossa lei penal, por remessa feita através do artº 64 para o disposto a propósito dos critérios relativos à revogação da suspensão das penas (artºs 55 e 56 do C. Penal), determina que haverá lugar à revogação da liberdade condicional concedida, caso o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou quando cometa crime pelo qual venha a ser condenado, revelando-se assim que as finalidades que estavam na base da concessão de tal liberdade, não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim sendo, não é qualquer incumprimento dos deveres impostos nem qualquer condenação que pode fundamentar tal decisão, pois que a lei considera a revogação como uma ultima ratio, a aplicar apenas nos casos em que a reiteração ou a gravidade do comportamento do condenado demonstre que não se mostra possível considerar a tomada prévia de alguma outra medida.
Temos pois que, em unanimidade jurisprudencial e doutrinal, a revogação ocorrerá numa situação em que, face a uma avaliação global e integral das circunstâncias, se tenha de concluir que o juízo de prognose favorável, que fundamentou a libertação antecipada de recluso, não mais se pode manter
2. Assim, a mera condenação por crime cometido no decurso da liberdade condicional não dita, por si só, a sua imediata revogação, não operando automaticamente.
Constatada a existência de tal nova condenação, haverá então que realizar um juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição, sendo que esse juízo de prognose positivo se norteará por circunstâncias como a natureza e o tipo de crimes cometido, a semelhança dos valores violados, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, o tempo decorrido, a pena aplicada.
3. Não obstante, é certo que a condenação posterior noutra pena de prisão efectiva é factor que indicia claramente que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas e revelam uma quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade.
4. No caso concreto, o recorrente, menos de um ano após a sua libertação, cometeu um crime de condução sem habilitação legal.
A prática desse ilícito (pelo qual, aliás, foi condenado em pena de prisão efectiva), coincidiu, em termos temporais, com o incumprimento, por parte do arguido, sem qualquer causa justificativa, de praticamente todas as obrigações que lhe haviam sido impostas em sede de decisão de libertação condicional, designadamente:
3. Durante o período em que foi libertado condicionalmente o arguido mudou de residência sem pedido prévio de autorização.
4. Em 05.12.2017, o libertado contactou a equipa da DGRSP informando que se encontrava a trabalhar em França.
5. Após essa data, o libertado condicionalmente não foi assíduo nem se mostrou contactável junto dos serviços de reinserção social.
5. Elemento essencial e praticamente fundador da possibilidade de formulação e subsistência de um juízo de prognose favorável à manutenção de um condenado em liberdade é, sem dúvida, (para além da análise e ponderação das demais circunstâncias do caso), a forma como este encara e analisa a sua actuação, o juízo crítico, realista e objectivo que sobre a mesma consegue realizar, bem como a determinação de impor a si próprio uma efectiva mudança de comportamentos.
E este juízo analítico não recai, nem se reconduz, à apreciação de meras declarações verbais de intenções, mas antes à análise objectiva do que os seus actos demonstram, isto é, o que fez a partir do momento em que beneficiou de uma libertação antecipada.
6. Tal reflexão crítica e decisão de mudança comportamental – designadamente no que se reporta a evitar a repetição de actos de natureza criminosa e a cumprir as regras da sua libertação – mostra-se, no caso dos autos, manifestamente por realizar, pelo ora recorrente.
De igual modo, o incumprimento sistemático de obrigações cujo cumprimento nem sequer se revela difícil ou minimamente exigente, sem a mais pequena justificação para tal, no seguimento de lhe ter sido dada a oportunidade de demonstrar em liberdade antecipada, a sua efectiva reinserção (isto é, a decisão de se comportar de acordo com as regras que nos regem em sociedade), é bem demonstrativa (o condenado chegou a ser declarado contumaz, tal o lapso temporal decorrido até do mesmo se ter novamente notícia) do insucesso da medida de graça que lhe havia sido concedida.
7. Assiste pois razão ao tribunal “a quo” quando refere:
É inquestionável que o libertado ao ter cometido um crime durante o período de liberdade condicional violou uma das regras de conduta impostas aquando da concessão da liberdade condicional. (…)
Também não cumpriu a obrigação de não se ausentar da residência sem dar conhecimento ao tribunal e furtou-se à tutela da DGRSP, sem que haja qualquer justificação para tal, chegando inclusivamente a ser declarado contumaz, conforme decorre dos autos.
(…)
A conduta do arguido que ao não se abster de cometer novo crime sabia que a sua prática poderia acarretar o cumprimento de pena de prisão correspondente ao período de concessão da liberdade condicional, é claramente reveladora que aquele não se esforçou por reajustar a sua conduta socialmente integrado e conforme ao direito.
7. Assim, resta-nos concluir que as circunstâncias concretas do caso, analisadas conjuntamente, revelam que as finalidades que estavam na base da concessão de tal liberdade a título condicional, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mostrando-se patente que as razões de prevenção especial negativa subjacentes à liberdade condicional sucumbiram.
Perante este quadro, é justificada a revogação da liberdade condicional, pelo que a decisão proferida não merece a censura que o recorrente lhe dirige, devendo ser mantida.
iv- decisão.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo condenado RMC
, mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento da TJ de 2 UC.
Lisboa, 27 de Abril de 2022
Margarida Ramos de Almeida
Maria da Graça dos Santos Silva