Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………………………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa que por ela deduzida contra o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP, com vista a impugnar o acto que rescindira um contrato celebrado entre as partes e impusera à autora a restituição do incentivo já prestado.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes e erroneamente decididas.
O IAPMEI contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IAPMEI que, por ter sido revogada a certificação dela como PME, rescindiu um contrato de concessão de incentivos celebrado entre as partes – pois tal negócio pressupunha que a autora possuísse e mantivesse aquela certificação – e impôs a restituição das verbas já adiantadas.
As instâncias convieram na improcedência total da acção.
Na revista, a recorrente admite que a sua certificação como PME findou. Mas – e a propósito dessa questão, que é a essencial – clama que reúne os requisitos para ser classificada como PME; e acrescenta que este enfoque substantivo do problema é que deveria relevar para uma Administração livre de peias burocráticas e imbuída de boa-fé, sob pena de – tal e qual sucedeu no acto – se ferirem diversos princípios administrativos e constitucionais.
Todavia, a recorrente não é persuasiva. Como as instâncias assinalaram, a inicial contratação da autora e a subsistência do contrato exigiam – «in initio» e depois, conforme se dispunha em cláusula contratual – que ela estivesse certificada como PME. E ainda mais: tal certificação haveria de obter-se através de um procedimento próprio, previsto «ex lege» como antecedente necessário desse resultado.
Na medida em que a autora perdeu essa certificação – e não observou o dever contratual de a manter actualizada enquanto o negócio permanecesse «in vita» – tudo imediatamente aponta para a bondade da solução unânime das instâncias: o contrato teria de ser rescindido ou resolvido, seguindo-se-lhe as correspondentes obrigações restitutivas.
Por outro lado, não parecem convincentes os argumentos que a recorrente esgrime em torno da natureza do acto de certificação; pois, seja qual for a índole dele, isso não ilude a necessidade legal de a certificação surgir no termo de um procedimento típico – o que, «in casu», não ocorreu.
Ao invés, o TCA Norte é terminante ao dizer que a autora não pode invocar a boa-fé, de que o IAPMEI se teria apartado, para assim apagar o seu próprio incumprimento da cláusula contratual impositiva de que mantivesse actualizada, à luz do procedimento legalmente previsto, a certificação como PME durante a execução do projecto.
O recurso também não é prometedor na parte em que invoca – contra o acto e o aresto «sub specie» – a violação de princípios jurídicos (v.g., legalidade, igualdade, proporcionalidade). E convém referir que os problemas de inconstitucionalidade, suscitados pela recorrente, não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.
Em suma: o acórdão recorrido – em plena conformidade com a sentença do TAF – apresenta um discurso suficientemente credível para não necessitar de reapreciação. As «quaestiones juris» postas no recurso não envolvem uma dificuldade técnica justificativa da intervenção do Supremo. Pelo que tudo aponta no sentido da prevalência, «in casu», da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020