2- Dos Factos Provados:
O requerido A.. Silva foi, até 14-9-1992, sócio e gerente da sociedade Alves da Silva, Lda, detendo uma quota de valor nominal de 20000000 escudos, correspondente a metade do capital social.
Os requeridos A.. e B.. foram até 11 de Novembro de 1992, sócios únicos da sociedade Iberomoinho - Indústria e Comércio de Plásticos, Lda., com sede em Braga, detendo o primeiro uma quota de valor nominal de 45000 escudos e a segunda uma de 5000 escudos.
A sociedade primeiramente requerida chama-se hoje Duarte
Sá, Lda. e a segunda chama-se Nascimento e Sá, Lda.
As duas primeiras sociedades obtiveram do requerente empréstimos por conta caucionada, a 90 dias prorrogáveis.
Os empréstimos foram obtidos na sequência de um processo negocial onde interveio o requerido marido e para a sua concessão ambos os requeridos deram o seu aval a duas livranças entregues em branco, juntamente com um acordo para preenchimento com o montante em dívida após vencimento.
Sucessivamente renovados os empréstimos e vencidos em Setembro de 1992, o requerente veio a preencher as livranças, cujas cópias se encontram a fls. 70 e 71, sendo a primeira de 10 de Março de 1993, com vencimento em 15 de Março de 1993, no valor de 31564225 escudos, relativa à firma Alves da Silva, Lda., e a segunda, com as mesmas datas de emissão e vencimento, relativa à firma Iberominho, Lda., no montante de 21003995 escudos.
O requerente instaurou acção executiva contra os requeridos baseando-se nos títulos cambiários referidos, tendo essa execução sido embargada e estando pendentes os respectivos autos.
Em Dezembro de 1991 e Fevereiro de 1992 os requeridos venderam, respectivamente, a fracção AH, correspondente ao
7. andar, centro esquerdo, sito em Braga, e o 1. andar, fracção BJ, dum prédio sito em Esposende.
Em diversas execuções movidas contra os requeridos não foram nomeados bens à penhora, por eles ou pelos exequentes.
O requerido trabalha como consultor de empresas assinando projectos e a requerida trabalha como professora.
3Da Falência:
Com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, eliminou-se a distinção que até então se estabelecia entre insolvência, referente a devedores não comerciantes com um conjunto patrimonial em que o passivo sobrelevava o activo, e a falência, destinada a comerciantes sem possibilidades de satisfazerem as suas obrigações, passando, agora, a falência a respeitar quer a uns quer a outros, sejam pessoas singulares, sejam pessoas colectivas.
Como notam os Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda,
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, 2. ed., 58, com o actual Código desaparece a tradicional dicotomia falência - insolvência. Agora a situação de insuficiência patrimonial, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento pontual de obrigações, caracteriza sempre e só o estado de insolvência, de que a falência constitui um mero, embora complexo, regime jurídico comum à generalidade dos devedores - que, além de insolventes, sejam economicamente inviáveis ou, não se tratando de empresas, estejam fora do âmbito do artigo
240 -, por contraposição ao regime de recuperação, esse exclusivo das entidades a quem seja atribuível a qualificação de empresa, segundo o artigo 2.
Nos termos deste artigo considera-se empresa, para o efeito do disposto no diploma, toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços.
Sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável, e também pelo Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados - n. 3 do artigo 8.
No caso de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, dispõe o artigo 9, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.
Ao devedor insolvente, não titular de empresa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos anteriores relativamente à falência - n. 2 do artigo 27.
No artigo 9 menciona-se a morte do devedor singular, ou seja, de empresário falecido; e a cessação de actividade do devedor, da sua actividade empresarial, ou seja, do exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços, para que tenha organizado as fontes de produção - capital e trabalho.
A dilatação do prazo para requerer a falência, resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa como sujeito ou agente jurídico - artigo 9 -, isto
é, na "empresa sob o perfil da pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto, à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco" - Cfr. Dr. Pupo Correia, Direito Comercial, 2. ed, 187 -, como, por força do n. 2 do artigo
27, na insolvência do devedor não titular de empresa, pois a morte é sempre do devedor.
Mas a dilatação do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não será possível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque esta cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja, - Dr. Pupo Correia, op. cit. 188 - de "actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços", o que se não verifica naquela situação.
No caso dos autos, não tendo falecido os devedores, nem tendo deixado de exercer actividade empresarial, por a não possuirem, continua a verificar-se a possibilidade de ser requerida a falência, desde que verificados os pressupostos legais.
4Da Actividade dos Recorrentes:
Entendem os recorrentes que a sua actividade como sócios e gerentes das sociedades comerciais a que haviam prestado o aval, tinha cessado há mais de um ano, pelo que caducara o direito de quem quer que fosse poder requerer procedimento falimentar.
Mas não têm razão.
Quer o sócio de uma sociedade quer o gerente não são considerados comerciantes, não desenvolvendo, por conseguinte, actividade comercial, nem são titulares de empresa, entendida esta nos termos do citado artigo 2.
Com efeito, no primeiro caso, porque a sociedade goza de personalidade jurídica - artigo 5 do Código das Sociedades Comerciais -, o que significa que tem uma individualidade jurídica diferente dos associados, é a sociedade e não o sócio que exerce o comércio; na segunda situação o gerente também não é comerciante, porque pratica os actos de comércio em nome da sociedade.
Pelo que atrás se disse nada têm, por isso, a ver com o caso as profissões de consultor e de professora que os recorrentes exercem, como nada tem a ver o aval com possível actividade empresarial atribuída aos recorrentes, pois, como decorre do Acórdão deste STJ de 13 de Outubro de 1993, Bol. 430,462, é um negócio cambiário unilateral concebido como promessa de pagar o título, garantindo o pagamento do devedor por quem é dado.
5Da Decisão:
Acorda-se em se negar provimento ao recurso, confirmando-
-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
26 de Novembro de 1996.
Aragão Seia,
Lopes Pinto,
Coelho Ribeiro.