ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, instaurou no TAF de Lisboa uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações [CGA], na qual peticionava a anulação do despacho da Direcção da CGA, datado de 2-8-2005, que fixou o montante da sua pensão de aposentação em € 2.590,45; o reconhecimento do direito a ser considerado no calculo da pensão de aposentação as remunerações auferidas no desempenho dos cargos de Vogal e Presidente do Concelho de Administração do Hospital S. Francisco Xavier; que a ré calcule de novo o valor da sua pensão, com efeitos reportados a 1-9-2005, com o consequente pagamento das diferenças entre a pensão recalculada e a que lhe vêm sido abonada, acrescido dos juros de mora, bem como o pagamento das custas do processo.
Por acórdão de 8-3-2003, daquele tribunal, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“a) A nomeação do recorrente para o cargo de Vogal e de Presidente do Hospital S. Francisco Xavier, SA, ao abrigo do disposto nos artigos 15º e 17º do DL nº 558/99, de 17/12, manteve intacto o regime de protecção social que já detinha na função pública [nomeadamente a qualidade de subscritor da CGA], conferiu-lhe o direito de opção sobre a remuneração dos novos cargos e o tempo aí prestado relevou-lhe para o direito à aposentação.
b) Nos precisos termos em que vêm consagrados estes seus direitos –artigos 11º, nº 1 e 44º, nº 1 do EA, «ex vi», artigo 17º, nºs 1 e 3 do DL nº 558/99, é de todo inadequado trazer à colação a exigência do nº 1 do artigo 1º do EA de um «exercício de funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos». O legislador na forma como redigiu e definiu os direitos no artigo 17º, nºs 1 e 3 do DL nº 558/99, considerou tal requisito como um dado presente/adquirido, postergando a sua invocação ou discussão.
c) De qualquer forma e sem prescindir, as funções dos cargos de Vogal e Presidente do CA, sempre estiveram sujeitas aos poderes de direcção, coordenação, auditoria, inspecção e disciplinar dos Ministros das Finanças e da Saúde, a quem o Conselho de Administração se submete [artigos 5º, alíneas c) e d), 6º, 12º e 19º da Lei nº 27/2002, de 8/11, e artigo 15º, nº 3 do DL nº 558/99].
d) O HSFX, SA, ao manter o seu objecto de satisfação de um modo específico, necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, vendo apenas alterados alguns aspectos do seu funcionamento [novo modelo de gestão], e por força dos poderes especiais do Ministro e das ARS, e da especial natureza do regime jurídico a que ficou sujeito continuou, a ser um «uma entidade estritamente dependente do Estado, seu único accionista», «uma entidade pública de direito público e residualmente de direito privado na gestão».
e) Daí continuar a ter enquadramento perfeito no âmbito do artigo 1º, nº 1 do EA.
f) E, legitimado estar assim, o desconto do autor para a CGA, sobre as remunerações de Vogal e Presidente do Conselho de Administração do HSFX, SA.
g) Como legitimado estará, o seu direito a ser aposentado pelo último cargo [Presidente do CA do HSFX, SA] pelo qual esteve inscrito na Caixa Geral de Aposentações [artigos 1º, nº 1, 11º, nº 1, «in fine», 43º, 44º, nº 1 e 50º, todos do DL nº 498/72]”.
A CGA contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Senhora Juíza relatora do acórdão de 1ª instância sustentou o decidido [cfr. fls. 128].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 136/137 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O autor é funcionário do Centro Nacional de Pensões/Instituto de Solidariedade e Segurança Social [de ora em diante abreviadamente designado de CNP/ISSS], com a categoria de Assessor Principal, a que corresponde a remuneração de € 2.854,44 [acordo; cfr. docs. de fls. 10, 11, 20, 24 e 26 do PA].
ii. Em 16-12-2002 o autor passou a desempenhar funções de Vogal do CA do HSFX, em regime de comissão de serviço, tendo optado pelo vencimento correspondente ao referido lugar de vogal, no valor inicial de € 3.655,81 e, posteriormente, de € 3.719,086, valor aumentado com efeitos a 16-12-2002 [acordo; cfr. docs. de fls. 7 a 15, 21 a 24 dos autos].
iii. Em 1-4-2005 o autor foi nomeado Presidente do HSFX, desempenhando essas funções em regime de comissão de serviço, tendo optado pelo vencimento correspondente ao referido lugar de Presidente, de € 4.204 [acordo; cfr. docs. de fls. 8 a 11,21 a 24 dos autos].
iv. O autor descontou para a CGA com base nas remunerações de Vogal do CA e de Presidente do HSFX [acordo; cfr. docs. de fls. 7 a 11 dos autos].
v. Em 29-5-2005 o autor requereu a aposentação junto da CGA, por ter completado 60 anos de idade e 36 de serviço, incluindo no seu requerimento a indicação dos dois cargos desempenhados no HSFX [acordo; cfr. docs. de fls. 21 a 25 dos autos].
vi. Em 2-8-2005 a Direcção da GGA reconheceu ao autor o direito à aposentação, considerando a situação existente em 2-8-2005, e fixou a pensão de aposentação no valor correspondente ao cargo de origem do autor, de Assessor Principal, de € 2.590,45, tendo por base um tempo total de 39 anos e 0 meses [acordo; cfr. docs. de fls. 25 a 28 dos autos e de fls. 23 a 34 do PA].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade com que se deparou o acórdão recorrido, vejamos se o mesmo padece dos vícios que lhe são assacados, começando, nomeadamente, por determinar se ocorrem as nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, previstas, respectivamente, nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, invocadas no corpo da alegação de recurso.
Diga-se desde já que é destituída de qualquer fundamento a alegada ocorrência de nulidades do acórdão. Como bem refere o Exmª Senhora Juíza “a quo” no despacho de sustentação “foram valorados todos os factos instrumentais alegados pelo autor e foram conhecidas as questões de direito alegadas pelo autor, designadamente a circunstância de ter desempenhado funções em regime de comissão de serviço – cfr. factos provados em 1 e 4 e os parágrafos segundo e décimo primeiro, no sub item III 2. De Direito”.
De resto, em matéria de nulidades da sentença, é sabido que o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoca em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; como escreve Antunes Varela, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador [cfr. “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, págs. 688; e Acórdão do STA, de 16-3-2000, proferido no âmbito do Recurso nº 43.432].
Face ao exposto, é manifesto que a Senhora Juíza “a quo”não deixou de apreciar os argumentos esgrimidos pelo ora recorrente e, por assim ser, improcedem as invocadas nulidades da decisão recorrida.
* * * * * *
Resta, pois, apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional.
O recorrente insurge-se contra o facto do acórdão recorrido ter perfilhado o entendimento de que o direito à aposentação deve efectivar-se pelo cargo de origem e não pelos cargos que desempenhou, em comissão de serviço, no Hospital S. Francisco Xavier [HSFX], concretamente o de Vogal do Conselho de Administração e o de Presidente do Hospital. E, para tanto, sustenta em síntese que a nomeação para tais cargos, feita ao abrigo do DL nº 558/99, deixou incólume o regime de protecção social que já detinha na função pública, nomeadamente a qualidade de subscritor da CGA, que não deixou de aceitar, sem qualquer reparo, as quotizações [descontos] que incidiram sobre as remunerações auferidas no exercício dessa funções. Alega ainda ter todo o direito a ser aposentado pelo último cargo, pelo qual esteve inscrito na CGA [Presidente do HSFX], pois que os Hospitais Sociedade Anónimas continuam a ser organismos do sector público que se enquadram no âmbito do nº 1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação.
Desta forma, a questão a dirimir no presente recurso consiste em saber como se deve calcular a pensão de aposentação do autor, e aqui recorrente, enquanto subscritor da CGA, e que exerceu, em regime de comissão de serviço, funções de Vogal do Conselho de Administração [CA] e de Presidente do HSFX, aposentado enquanto se encontrava no exercício desta última, se com base na remuneração correspondente a estas funções ou na remuneração correspondente ao cargo de origem.
A resposta a tal questão passa, necessariamente, pela interpretação das disposições legais que o recorrente afirma terem sido violadas, concretamente os artigos 17º, nºs 1 e 3 do DL nº 558/99, e artigos 1º, 11º, nº 1, “in fine”, 43º, 44º, nº 1 e 50º, todos do DL nº 498/74 [Estatuto da Aposentação].
Vejamos então.
Antes de mais, atente-se à natureza jurídica do Hospital S. Francisco Xavier, relembrando-se que o recorrente, funcionário do CNP/ISSS, com a categoria de Assessor Principal, exerceu ali, em regime de comissão de serviço, desde 16-12-2002 e até à data da sua aposentação, primeiro as funções de Vogal do CA, e depois as de Presidente.
O DL nº 279/2002, de 9/6, transformou o Hospital de São Francisco Xavier em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de São Francisco Xavier, SA, abreviadamente designado de Hospital [artigo 1º], sucedendo em todos os direitos e obrigações ao Hospital de São Francisco Xavier [artigo 3º], integrado no Serviço Nacional de Saúde, tendo por objecto a prestação de cuidados de saúde e acessoriamente podendo “explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização” [artigo 2º], regendo-se por aquele diploma, pelos seus Estatutos [anexos àquele diploma e dele fazendo parte integrante], “pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento” [artigo 4º], e estando os seus trabalhadores sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com excepção daqueles que, à data da adopção do novo estatuto jurídico e do novo modelo de gestão, possuíssem uma relação jurídica de emprego público [artigos 14º e 15º]. Segundo o artigo 16º, os funcionários do Estado podem exercer funções de carácter especifico no Hospital, em regime de comissão de serviço, com a duração máxima de três anos, mantendo “os profissionais ao serviço do Hospital que sejam designados como titulares dos seus órgãos [...] todos os direitos inerentes ao seu estatuto de origem” [nºs 5 e 6].
Na linha de um amplo e ambicioso programa de reforma da gestão hospitalar, apostado no aprofundamento de formas de gestão de natureza empresarial, o HSFX foi transformado, mais tarde, com o do DL nº 93/2005, em Entidade Pública Empresarial [EPE], “ficando sujeito[s] ao regime estabelecido no capítulo III do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, que redefiniu o conceito de empresa pública com o objectivo de fazer convergir o regime jurídico das entidades públicas empresariais com o paradigma jurídico-privado das sociedades anónimas, mantendo-se os deveres de reporte e de informação que se encontram previstos para os hospitais sociedades anónimas. [...], as futuras entidades públicas empresariais encontrar-se-ão sujeitas a um regime mais estrito ao nível das orientações estratégicas, a exercer pelos Ministérios das Finanças e da Saúde, necessário para que aquele conjunto de empresas funcione, quer a nível operacional quer a nível da racionalidade económica das decisões de investimento”, como realça o seu o seu preâmbulo.
Por seu turno, o diploma que regula o sector empresarial do Estado – DL nº 558/99, de 17/12 – dispõe que as empresas públicas, entre as quais se inclui o HSFX [cfr. artigo 3º], regem-se pelo direito privado [cfr. artigo 7º], somente se aplicando regras próprias do direito público, “nos termos dos respectivos estatutos, às empresas habilitadas a exercer poderes de autoridade” [artigo 14º], e “em matéria de extinção das unidades, às entidades públicas empresariais” [artigo 34º, nº 2] e, no que tange ao estatuto do pessoal, o regime aplicável é o do contrato individual de trabalho [artigo 16º] podendo, contudo, os funcionários do Estado, exercer nas empresas publicas funções de carácter específico, em regime de comissão de serviço, sem perda dos direitos inerentes ao “seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro” [artigo 17º, nº 1].
Por outro lado, e segundo estatui o EA no seu artigo 11º, “o subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 25º, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação” [nº 1]. Porém, dispõe o nº 3 do mesmo normativo legal que “quando o serviço for prestado nos termos do nº 1 a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a quota continuará a incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa”.
Mais adiante, refere-se no artigo 44º, também do EA, que “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [nº 1]; e, “se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem” [nº 2].
Entretanto, dispõe o artigo 1º do mesmo diploma o seguinte:
“1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designado por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, do pagamento de quota, nos termos do artigo 6º.
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração;
b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa”.
Perante este quadro normativo, se dúvidas não restam que os trabalhadores do HSFX, não pertencem à função pública, beneficiam outrossim do regime geral de segurança social, não podendo, consequentemente, estar inscritos na CGA, nem ser por esta aposentados, também não é menos verdade que os membros dos órgãos sociais desse Hospital [Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único, cfr. artigo 5º do estatuto do HSFX, aprovado pelo DL nº 279/2002] se regem pelo Estatuto dos Gestores Públicos, conforme resulta da conjugação dos artigos 15º, nº 1 e 39º, ambos do DL nº 558/99, aqui aplicável.
O Estatuto dos Gestores Públicos, regulado pelo DL nº 464/82, de 9/12, dispõe no artigo 5º que “para o exercício das funções de gestor público podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas públicas e privadas” [nº 1], e que “aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes” [nº 5].
E, se se aceita a vocação do Estatuto da Aposentação para abranger no seu âmbito todo o pessoal que preste o seu trabalho à Administração considerada globalmente, onde cabe, necessariamente “qualquer organismo criado para satisfazer de um modo especifico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, dotado de personalidade jurídica e cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado”, por forma a nele compreender o sector empresarial do Estado, e por conseguinte os Hospitais Sociedades Anónimas e os Hospitais EPE [Entidade Pública Empresarial], nada impede que uma lei própria venha dispor de modo contrário para o estatuto do pessoal das empresas públicas, adoptando um regime essencialmente privado. E, quando assim acontece, como aconteceu com o artigo 16º do DL nº 558/99 e com o artigo 14º do DL nº 279/2002, a regra geral de que os trabalhadores das empresas públicas são obrigatoriamente inscritos na CGA, cede perante a norma especial que impõe a sua inscrição no esquema da Segurança Social.
Soçobra, desde logo a tese do recorrente que, como acima se disse, era funcionário do Estado, integrado na carreira técnico superior, com a categoria de Assessor Principal, do quadro do CNP/ISSS, provido em comissão de serviço no HSFX, onde desempenhou, até à sua aposentação, funções dirigentes nos órgãos sociais daquele Hospital.
Assim, tendo em conta o estabelecido no artigo 5º do Estatuto dos Gestores Públicos, e na falta de norma legal que expressamente reconheça o direito à aposentação pelo cargo de gestor, temos de considerar que, no caso vertente, a pensão de aposentação tem de ser calculada tendo por base a remuneração correspondente ao cargo de origem.
Face ao exposto, improcedem todas as conclusões do recurso interposto pelo recorrente, não merecendo o acórdão impugnado a censura que aquele lhe dirige.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando, com esta fundamentação, o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UC e a procuradoria em 1/3 desse montante.
Lisboa, 15 de Julho de 2009
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Mário Gonçalves Pereira]
[Teresa de Sousa]