ii- Ofereceu juntamente com a petição inicial prova documental.
iii- Citado o R., contestou e suscitou o incidente de intervenção acessória provocada de “A..., S.A.”.
E a final, pelo por si alegado concluiu dever:
- “a)Julgar-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. e nessa medida, absolver o R. do pedido, com todas as consequências legais;
- b)Julgar-se procedente a exceção de prescrição, porquanto, mesmo não concedendo ser o R. parte legítima na presente ação, o pretenso direito que a A. pretende exercer está claramente prescrito e aqui se argui, especificadamente para os legais efeitos (art.º 498º, C.C.);
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA:
- c)A presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, dela se absolvendo o R., com todas as consequências legais;
- d)Ser, ainda, a A. condenada como litigante de má fé, com sanção exemplar numa multa nunca inferior a € 5.000,00 e em indemnização ao R. em € 5.000,00 (cinco mil euros);”
iv- A A. respondeu (em 06/05/22), nos termos do artigo 3º nº 3, motivando por sua vez resposta do R..
v- Tendo o tribunal a quo entendido poder conhecer do mérito da totalidade do pedido, agendou audiência prévia para o efeito.
Nesta foi tentada a conciliação entre as partes, tal como consta da ata, cujo teor aqui em parte se reproduz:
“(…) o Mm.º Juiz tentou a conciliação entre as partes, o que resultou infrutífero.
Ato contínuo, o Mm.º Juiz, após expor algumas questões às ilustres mandatárias das partes, proferiu o seguinte:
DESPACHO
Façam-se os autos conclusos para proferir Saneador sentença.”
vi- Conclusos os autos e exposto pelo tribunal a quo o entendimento de não ser possível conhecer de imediato do pedido, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 318º nº 2 do CPC.
Após tendo sido admitido o incidente de intervenção acessória provocado antes suscitado.
A chamada contestou.
E na sequência de tal contestação, deduziu a A. incidente de intervenção acessória provocada de outra seguradora – a “B... – Companhia de Seguros, S.A.”.
Chamamento admitido, após o que foi a nova chamada citada. Apresentando igualmente contestação.
Em 09/11/2023 foi proferido despacho saneador, declarando-se dispensar a realização de audiência prévia, uma vez que se destinaria “apenas aos fins referidos no artigo 593.º, 1 do Código de Processo Civil”
Identificado o objeto do litígio e elencados os temas de prova, foi quanto aos requerimentos de prova determinado:
“Admito o rol de testemunhas da ré e da interveniente.
Admito a prestação de declarações do réu aos temas da prova.”
vii- Notificado este despacho a 10/11, foi ao mesmo apresentado reclamação pelo R. e chamadas a 13/11 e 20/11.
Tendo a A. a 22/11/23 apresentado o seguinte requerimento:
“AA, Autora nos autos à margem identificados, notificada da não realização da Audiência Prévia, vem, respeitosamente, ao abrigo do art.º 598º, n.º1 do C.P.C., requerer alteração ao requerimento probatório apresentado, nos termos seguintes:
1- Prova documental:
Requer a junção de três documentos:
-Relatório Médico Dr. CC (doc. 12, considerando os documentos juntos na P.I.);
-Relatório e Scanner Tomografia Computorizada (doc. 13, considerando os documentos juntos na P.I.)
-Relatório consulta 2018 Dr. DD e que só agora foi possível localizar, (doc. 14, considerando os documentos juntos na P.I.);
2- Prova testemunhal, cuja notificação requer:
- EE, residente em Rua ..., ... ..., Gondomar;
3- Requer, ao abrigo do art.º 466.º do C.P.C., Prova por Declarações de Parte da Autora AA;
4- Requer, ainda, Prova Pericial médica, ao abrigo do art.º 467.º C.P.C., indicando, desde já, nos termos do art.º 475.º do C.P.C. o objeto de perícia a resposta aos seguintes quesitos:
(…)”
viii- A este requerimento respondeu o R. pugnando pela extemporaneidade deste requerimento quanto à prova testemunhal e pericial apresentada/requerida pela autora.
Quanto aos documentos oferecidos pugnando pela condenação da A. em multa, pela sua junção tardia, quanto aos docs. 13 e 14), assim justificado:
“7 (…) quanto aos documentos 13 e 14, juntos pelas A., atendendo a que não foi alegada, nem feita qualquer prova, de que os mesmos não puderem ser oferecidos anteriormente, até porque estão datados de 25/07/2022 e 11/05/2018, respetivamente, a admitir-se a sua junção, deverá a A. ser condenada em multa, sendo que, vão aqueles documentos expressamente impugnados para todos os legais efeitos, impugnando-se o seu teor e assinaturas, bem como os efeitos que a A. pretende obter com a junção dos mesmos”.
ix- Apreciando o requerido (no que ora releva), decidiu o tribunal a quo:
“Requerimento da autora de 22.11 / requerimento do réu de 29.11:
Independentemente daquilo que se passou a 22.9.2022, para os efeitos de fixação de temas da prova e objeto do litígio, a audiência prévia foi dispensada.
O requerimento de alteração de meios de prova é apresentado nos termos dos artigos 593.º, 3 e 598.º,1 do CPC. Em dez dias, a parte ou requer audiência prévia ou requer alteração do requerimento probatório.
O rol de testemunhas, todavia, tem de ser apresentado com a petição inicial (artigo 552.º, 6 da petição inicial). Daí em diante o rol só pode ser, ou aditado ou alterado. Não tendo sido apresentado qualquer rol de testemunhas com a petição inicial, impõe-se o indeferimento do requerimento para inquirição de EE, por inadmissibilidade de apresentação do primeiro rol de testemunhas após a petição inicial, ou seja, indefere-se por intempestividade (artigo 598.º, 2 do Requerimento da autora de 22.11 / requerimento do réu de 29.11:
Independentemente daquilo que se passou a 22.9.2022, para os efeitos de fixação de temas da prova e objeto do litígio, a audiência prévia foi dispensada.
O requerimento de alteração de meios de prova é apresentado nos termos dos artigos 593.º, 3 e 598.º,1 do CPC. Em dez dias, a parte ou requer audiência prévia ou requer alteração do requerimento probatório.
O rol de testemunhas, todavia, tem de ser apresentado com a petição inicial (artigo 552.º, 6 da petição inicial). Daí em diante o rol só pode ser, ou aditado ou alterado. Não tendo sido apresentado qualquer rol de testemunhas com a petição inicial, impõe-se o indeferimento do requerimento para inquirição de EE, por inadmissibilidade de apresentação do primeiro rol de testemunhas após a petição inicial, ou seja, indefere-se por intempestividade (artigo 598.º, 2 do CPC, por efeito contrário).
Já quanto aos demais meios de prova: nada impede a autora de os requerer, alterando, nesta fase, o requerimento probatório inicial. Com a petição inicial a autora requereu a junção de 11 documentos. Requer agora a junção de mais 3 documentos (requerimento, em teoria, admissível até ao trânsito em julgado – artigo 423.º, 3 do CPC); a prova por declarações de parte (requerimento admissível até ao início das alegações orais – artigo 466.º, 3 do CPC) e prova pericial (requerimento cuja admissibilidade está dependente, para além do mais, da pretensão ser deduzida tempestivamente, ou seja, precisamente, até ao termo do prazo de 10 dias previsto no artigo 593.º, 3 (artigo 598.º, 1 do CPC).
Assim sendo, admito a junção de documentos, sujeitando a admissibilidade da junção ao pagamento de 1UC de multa, dado que nenhuma justificação para a apresentação tardia foi apresentada.
A autora ouvir-se-á em declarações.
Quanto à perícia pretendida. A mesma é de pertinência manifesta, pelo que se admite a sua realização. Em consequência, decide-se:
- ouvir a parte contrária para os termos do disposto no artigo 476.º, 1 do CPC; e - desde já, dar sem efeito a data designada para a audiência final.
Notifique”.
x- Notificada a A. do assim decidido, interpôs recurso de apelação, para tanto alegando e apresentando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
I- A Apelante não se conformando com o Douto Despacho do Tribunal a quo, apresenta o presente recurso pedindo a sua parcial revogação, porquanto e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz interpretou e aplicou incorretamente as normas de direito relevantes para o caso.
II- A Autora/Apelante notificada do Despacho que dispensou a Audiência Prévia, requereu a 22/11/2023, ao abrigo dos artigos 593, n.º 3 e 598º, n. º1 do C.P.C., a alteração ao requerimento probatório apresentado na Petição Inicial, entre outros, requerendo a junção de 3 documentos e audição de uma testemunha.
III- Por Douto de Despacho de 07/12/2023, o Meritíssimo Juiz a quo admitiu o requerimento de alteração de meios de prova (admitindo a prova pericial e por declarações de parte também requerida) contudo indeferindo o requerimento para audição de testemunha “por intempestividade” e admitindo a junção de documentos requerida, mas “sujeitando a admissibilidade da junção ao pagamento de 1UC de multa, dado que nenhuma justificação para apresentação tardia foi apresentada”.
IV- Quanto ao indeferimento do requerimento quanto à prova testemunhal por intempestividade, ao abrigo do art.º 598, n.º 2 C.P.C.: A Autora na sua Petição Inicial apresentou requerimento probatório através da junção de prova documental da qual constavam 11 documentos e o requerimento para alteração do requerimento probatório apresentado pode legitimamente abranger qualquer meio de prova.
V- Considera a Apelante que o art.º 598, n.º 2 do C.P.C. permite a alteração do requerimento probatório em todos os meios de prova mesmo não tendo sido indicados na P.I., exigindo-se apenas a existência prévia de um requerimento probatório, tal como a apelante apresentou em sede de P.I..
VI-Quanto a esta questão e segundo Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 704, «o requisito mínimo é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados».
VII- Assim, por ser legítima, foi requerida a alteração do requerimento probatório para audição de testemunha ex novo (sendo o rol de testemunhas apenas um dos meios de prova a constar do requerimento probatório) pelo que, a sua apresentação foi em tempo e a sua não admissão por intempestividade incorretamente decida pelo Tribunal Ad quo, pelo que se impõe a sua revogação.
VIII- Quanto à admissão da junção de documentos, sujeitando a admissibilidade da junção ao pagamento de 1 UC de multa, dado não ter sido dada “nenhuma justificação para apresentação tardia foi apresentada”.
IX- Dispõe o art. º 423.º, n. º2 do C.P.C. “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
X- Ora, também aqui o Douto Despacho não aplicou corretamente a lei, nomeadamente o art.º 423.º, n.º 2, C.P.C., pois, considera a ora recorrente que a apresentação foi objetivamente e explicitamente justificada, e em face disso, insuscetível de condenação em multa, nos termos do n.º 2 do art.º 423.º do CPC.
XI- Ora, a Apelante juntou com petição inicial 11 documentos, tendo requerido a alteração do requerimento probatório ao abrigo do art.º 598.º C.P.C., requerendo a admissão de mais 3 documentos.
XII -Analisando os mesmos, verifica-se que o documento –Relatório Médico Dr. CC (doc. 12, considerando os documentos juntos na P.I.;) é um relatório datado de 17/11/2023 (enviado à apelante por email, mas que, por lapso, o corpo do email não foi junto com o relatório) com data posterior à data da entrada da petição inicial (datada de 16/11/2021), pelo que, não poderia ter sido junto com a P.I., logo, objetivamente provado que, a essa data, não foi possível a sua junção.
From: C...
Sent: Friday, November 17, 2023 6:42 PM To: ..........@.....
Subject: Relatório da paciente AA Boa tarde!
Como conversa telefónica, envio relatório em anexo.
Com os melhores cumprimentos,
FF
C...
Rua ..., Nr.º ... R/c Esq.
... ..., Vila Nova de Gaia Tel: ...
Tlm: ...
XIII- Quanto ao documento - Relatório e Scanner Tomografia Computorizada (doc. 13, considerando os documentos juntos na P.I.) - estão aqueles datados de 25 de julho de 2022, data posterior à data da entrada da petição inicial (datada de 16/11/2021), pelo que, não poderiam ter sido juntos com a P.I., logo, objetivamente provado que, a essa data, não foi possível a sua junção.
XIV- Finalmente e quanto ao documento -Relatório consulta 2018 Dr. DD - e que só agora foi possível localizar, (doc. 14, considerando os documentos juntos na P.I.) é datado de 04/05/2018, em data efetivamente anterior à data de entrada da petição inicial. É, no entanto, um relatório, tal como o doc. 10 junto com a P.I., também do Centro Hospitalar ... e do mesmo Dr. DD, anterior a este e que entre documentação vária apenas agora se localizou (considerando que dada a semelhança se considerou serem ambos apenas e só um relatório).
XV- O Tribunal ad quo não analisou os documentos cuja admissão a Apelante requereu nem as datas dos mesmos, nem atendeu ao facto da Apelante ter indicado que o documento – Relatório consulta 2018 Dr. DD - só agora foi possível localizar, considerando sem mais, os mesmos apresentados sem justificação.
XVI - Pelo que a junção dos 3 documentos deveria ter sido, como foi, admitida, mas também considerada justificada a sua apresentação, logo, insuscetível de aplicação de multa.
XVII- Ao não considerar assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 598.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 423.º, n.º 2 do C.P.C.
XVIII - Pelo que, deve o Douto Despacho ser revogado na parte que se impugna, considerando-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas de direito supra indicadas, e substituído por Decisão que admita o requerimento para inquirição de testemunha por legalmente admissível e tempestivo e considere tempestiva e justificada a requerida junção de documentos, logo insuscetível de aplicação de multa, com as demais consequências legais.
(…)
Contra-alegou o R., apresentado alegações e a final concluindo:
“(…)
2ª- A A./apelante, a fls… alegando ter sido “notificada da não realização da Audiência Prévia … ao abrigo do art.º 598º, n.º 1 do C.P.C., requerer a alteração ao requerimento probatório apresentado”, requerendo, entre outra prova, a prova testemunhal, prova essa que, salvo o devido respeito, além de intempestiva, era legalmente inadmissível, pelo que bem andou o Tribunal “a quo”, ao indeferir a inquirição da testemunha arrolada.
3ª- É que, a A./apelante a pretexto do art.º 598º, n.º 1, do C.P.Civil, vem, apresentar um novo requerimento probatório, quando é certo que, nem na p.i., nem no prazo a que alude o n.º 6, do art.º 552º, do C.P.Civil, arrolou testemunhas.
4ª- Ora, Não tendo a A., ora apelante apresentado qualquer rol de testemunhas, com a petição inicial, como o impunha o art.º 552º, n.º 6, do C.P.Civil não podia, como é bom de ver aditar ou alterá-lo, pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz “a quo”, ao decidir:
“…impõe-se o indeferimento do requerimento para inquirição de EE, por inadmissibilidade de apresentação do primeiro rol de testemunhas após a petição inicial, ou seja, indefere-se por intempestividade (artigo 598.º, 2 do CPC, por efeito contrário).” (negrito nosso).
5ª- Veja-se, nesse sentido, o douto acórdão proferido no Proc. N.º 2449/13.0TBABF-A.E1, pelo Tribunal da Relação de Évora, em 09-07-2015: “No nCPC, o rol de testemunhas deverá ser indicado na petição, sendo que após esse momento apenas poderá ser alterado e nunca entregue ex novo, nos termos do seu artº 552º, nº 2.” (552º, n.º 2, a que corresponde o atual 552º, n.º 6, do C.P.Civil) (negrito nosso), in www.dgsi.pt.
6ª- Já quanto aos documentos juntos pelas A./apelante, atendendo a que não foi alegada, nem feita qualquer prova, de que os mesmos não puderam ser oferecidos anteriormente, até porque um documento não estava datado e os outros dois, estavam datados de 25/07/2022 e 11/05/2018, tendo o Tribunal “a quo” – e bem – admitido a sua junção, sempre teria a A./apelante que ser condenada em multa, como o foi e o art.º 423º, n.º 2, do C.P.Civil, o impõe, não merecendo aquela condenação em multa, qualquer censura.
7ª- Como se afere do Requerimento Probatório, de Ref.ª 47215004, apresentado pela A./apelante, em 22/11/2023, esta não provou que não pôde oferecer aqueles três documentos, com a p.i., limitando-se a referir e apenas quanto ao documento junto sob o n.º 14, “só agora foi possível localizar”, sem mais, não constituindo, tal alegação, qualquer prova da sua junção tardia.
8ª- Donde, entende o R./apelado, salvo o devido respeito, que é muito, não se verificar a propalada e invocada errada interpretação e aplicação das normas de direito, em que a A./apelante assenta o seu recurso, ou qualquer outro, devendo consequentemente ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmando-se, integralmente, o douto despacho recorrido, como o que se fará Justiça.
9ª- Não violou, por conseguinte, o douto despacho recorrido, os art.s 598º, n. 1 e 2 e 423º, n.º 2, ambos do C.P.Civil, contrariamente ao alegado pela A./apelante.
10ª- Destarte e sem mais considerações, toda a alegação da A./apelante, vertida nas doutas alegações e conclusões de recurso, não trazem aos autos quaisquer elementos que possam infirmar, os fundamentos que subjazem à prolação do douto despacho, sendo que, o mesmo, não é passível de censura, assim se impugnando “in tottum”, a “argumentação” da A./apelante.
TERMOS EM QUE e salvo opinião mais douta, e considerando ter, o douto despacho, ora posto em crise, feito a correta aplicação do direito aos factos e NÃO MERECER QUALQUER CENSURA, DEVE CONFIRMAR-SE NA ÍNTEGRA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO A SÃ JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito “devolutivo quanto ao recurso do despacho que indeferiu o meio de prova, mas com efeito suspensivo da decisão que condenou em multa processual - 647.º, 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
Foram dispensados os vistos legais.
II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:
- -da admissibilidade/tempestividade do rol de testemunhas pela recorrente apresentado na sequência da notificação do despacho saneador proferido, com dispensa de audiência prévia;
- -da justificação para a condenação em multa pela junção de documentos na sequência da notificação do despacho saneador proferido, com dispensa de audiência prévia.