9830422 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9830422
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Comunicação, Falta, Responsabilidade pré-contratual, Indemnização, Prescrição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023459
Nr Documento: RP199804309830422
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/50fe2ff9968ea6c78025686b0067143d
Sumário
I - Destinado o dever de comunicação do projecto de venda a permitir o exercício do direito do preferente, essa é obrigação a cumprir antes de consumada a alienação. II - Judicialmente exercido com sucesso o direito de preferência, a inobservância dessa obrigação, instituída no artigo 416 n.1 do Código Civil, faz incorrer o alienante, sobre que recaía, em responsabilidade civil para com o adquirente preferido. III - Assente essa responsabilidade em falta ocorrida no processo de conclusão do contrato de alienação, é, na falta de contrato preliminar que a determine, de qualificar como responsabilidade pré-contratual. IV - Em tal caso, o direito a indemnização prescreve no prazo fixado no artigo 498 n.1 do Código Civil, por remissão do artigo 227 do mesmo diploma.