32. Do direito.
- A)A nulidade da sentença.
Refere a apelante, no final das suas conclusões, que a sentença está ferida de nulidade nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, als. c) e d), do C.P.C..
Visto o texto legal, verifica-se que este alude à nulidade da sentença quando esta apresente oposição entre os fundamentos e a decisão, ou deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva conhecer, ou conheça de questões que lhe estavam vedadas.
Efectivamente, dispondo sobre as causas de nulidade da sentença, declaram as normas mencionadas pela recorrente, que:
“ 1- É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Todavia, a recorrente não especifica onde reside a oposição alegada, em que pontos concretos reside essa contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos; e de igual forma não se encontra indicação de qual a questão que o tribunal devesse apreciar e que ficou por conhecer, ou onde excedeu os seus poderes de cognição.
Nestes termos, afigura-se que a arguição de nulidade se apresenta comprometida. As conclusões não permitem ao tribunal decidir da existência ou não da aludida oposição ou da omissão ou do excesso mencionados, dado que a apelante não concretiza onde localiza esses vícios.
Em face das conclusões apresentadas, aliás, o que se verifica é que a recorrente defende que os factos justificam decisão oposta à impugnada.
Porém, deste modo torna-se evidente que a recorrente imputa à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
A oposição prevista na al. c) supra citada surge apenas quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[1]
Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento.
“A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[2]
Desta forma, ainda que a sentença recorrida sofresse do defeito que vem apontado (decidiu mal, face à factualidade a considerar e ao direito aplicável) esse facto não teria a virtualidade de configurar o vício aqui em questão.
Pelo exposto, não se reconhece enfermar a sentença do vício que a apelante, neste ponto, lhe atribui.
Temos depois que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668º, nº1, al. d), do CPC.
Ou seja, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 660º, nº 2, do CPC.
O princípio geral é este: a sentença deve corresponder à acção.[3] E no respeito por este principio o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas, as excepções deduzidas, e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes, e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade por excesso de pronúncia ocorre sempre que o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes nem devesse conhecer oficiosamente.
Ora assim sendo não se afigura pertinente a arguição feita pela recorrente. A sentença não decidiu menos nem decidiu mais do que devia decidir: a única questão colocada era o pedido de declaração de insolvência da requerida, com base na situação apresentada pela requerente, e isso, mal ou bem, ficou decidido. Não podem confundir-se as questões, que a sentença tem que conhecer e a que está limitada, com os factos alegados pelas partes ou os argumentos utilizados, que obviamente não terão que ser todos discriminadamente mencionados e individualizadamente debatidos – sendo-o apenas na medida do que for necessário para os fins em vista.
Como já esclareceu o STJ: “A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.C. consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.”[4]
A sentença recorrida não enferma, portanto, das nulidades que a recorrente lhe aponta.
A recorrente defende também, em diversas passagens das suas conclusões, que devem ser introduzidas alterações à matéria de facto fixada na primeira instância (alude a discordâncias suas com o decidido em matéria de facto, que têm a ver com a inclusão e a não inclusão de factos entre a factualidade assente).
No final do seu requerimento de recurso a apelante declara mesmo juntar nove documentos, para prova de factos que menciona nas suas alegações e que são posteriores à própria sentença recorrida (v. g. a devolução sem pagamento de letras de câmbio entretanto vencidas).
Porém, o tribunal de recurso não pode atender a factos supervenientes que sejam posteriores ao encerramento da discussão e julgamento da causa, nomeadamente, a factos novos ocorridos posteriormente à prolação de sentença pela primeira instância.
Os factos supervenientes à propositura da acção (quer os objectivamente supervenientes quer os que o são apenas subjectivamente), quando ocorram ou sejam conhecidos após os articulados deverão ser alegados mediante a apresentação de articulado superveniente, até ao encerramento da discussão – nº 1 do art. 506º do CPC.
E, dispõe ainda o n.º 1 do art. 663º, quanto à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Da conjugação de tais normas, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que só serão atendíveis os factos supervenientes até ao momento do encerramento da discussão e julgamento da causa, ou seja perante a 1ª instância, encontrando-se vedada a sua invocação em sede de recurso.
Como se afirma no Acórdão do STJ de 12.07.2011 (in www.dgsi.pt, relator Lopes do Rego), não é possível invocar, em sede de recurso, factos novos, posteriores à prolação da decisão da 1ª instância, por ser no momento do encerramento da discussão da causa que ocorre a irremediável e definitiva cristalização e estabilização da base factual do litígio, sendo que a instância de recurso não visa suscitar e apreciar questões novas, mas tão somente verificar se a sentença recorrida dirimiu certeiramente a lide.
Em suma, quanto a tal factualidade não pode admitir-se a pretendida alteração à matéria de facto.
E quanto aos documentos apresentados não podem os mesmos ser considerados, ainda que visassem demonstrar factualidade sem essa natureza inovadora: com efeito, nesse caso a apresentação é extemporânea.
Efectivamente, nos termos do art.º 523.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, onde se encontra a norma basilar a este respeito, os documentos devem ser apresentados com o respectivo articulado. Caso o não sejam, podem ainda ser apresentados “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância” (n.º 2), mediante certas condições.
Contudo, em fase posterior aos articulados e até ao encerramento da discussão da causa, só podem ser admitidos documentos “cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, e além desses aqueles outros destinados a “provar factos posteriores aos articulados” ou “cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior” (cfr. art. 524º, n.º 1, CPC).
Havendo recurso para a Relação, rege o art. 693º-B, que estatui expressamente, naquilo que para aqui interessa, que as partes só podem juntar documentos com as alegações “nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Ou seja, a junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional e só pode ser permitida nos casos estritos que a lei previu.
No caso presente, não pode deixar de concluir-se que a requerida junção tardia de documentos carece de base legal. Não foi certamente o julgamento efectuado na primeira instância que veio tornar necessária a sua apresentação (a factualidade em discussão tem que considerar-se a mesma desde o momento inicial da lide);
Assim sendo, não se descortinando causa justificativa que permita a junção tardia da documentação em referência, entende-se que esta não é admissível, pelo que se rejeita a sua junção e a mesma não será considerada para nenhum efeito dos autos.
Rejeitando-se a possibilidade de alteração da matéria de facto com vista a ter em conta factualidade posterior à sentença impugnada, e rejeitados os documentos apresentados com as alegações, importa ainda referir que alterações como a pretendida mudança de redacção da al. F), de forma a dizer que as letras foram entregues para titular os montantes em dívida e não para pagamento dos mesmos, como ficou escrito na sentença, traduzem matéria jurídica e não propriamente matéria fáctica.
Evidentemente que a entrega de uma letra não é ainda o pagamento da dívida; mas ao fixar-se a matéria fáctica o que se quis dizer, e só assim pode entender-se, é que as letras foram entregues para pagamento, no sentido de que se destinavam a esse fim. Se vieram ou não a atingir essa finalidade, no momento do vencimento, é outra questão. Mas não se reconhece motivo para alterar o decidido em matéria de facto com esta argumentação.
Resta verificar se existe, para além do que já se mencionou, impugnação válida do que foi efectivamente decidido em matéria de facto na sentença.
E a este respeito afigura-se que a posição da recorrente expressa apenas a sua discordância em relação ao julgamento efectuado; limita-se a divergir da convicção do julgador, por entender que certos pontos deveriam ter tido decisão diferente (v. g. alíneas II e JJ, relativas ao capital da requerida e à reforma das letras entregues, cuja matéria a recorrente entende que não deve ser considerada provada) ou a pretender inclui na factualidade apurada detalhes relativos ao seu crédito sobre a requerida, sendo certo que a realidade deste já está suficientemente retratada na dita factualidade.
Todavia, a expressão de discordância, por razões de convicção, concretizada em diferente valoração das provas, em relação ao decidido pelo julgador não é ainda impugnação da matéria de facto, e muito menos impugnação eficaz, face aos ónus legais.
Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Ora, percorrendo as conclusões apresentadas não se descortina que existam meios de prova que imponham decisão diferente da tomada na primeira instância quanto aos concretos pontos da matéria de facto que a recorrente pretende ver fixados de maneira diferente.
(Sem deixar de se notar que em rigor a reapreciação a que ela se refere respeita mais às consequências jurídicas extraídas dos factos em discussão do que propriamente aos factos em si).
Nestes termos, improcedem as conclusões da apelante relativamente à falada alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que se considera definitivamente fixada a matéria de facto tida por provada na primeira instância.
- C)A não declaração de insolvência da requerida
Finalmente, a questão fundamental que é suscitada nas conclusões formuladas pela recorrente consiste em apreciar se, perante a factualidade julgada provada, estão ou não verificados os requisitos que a lei exige para a declaração de insolvência da requerida.
A apelante insiste em que os factos provados revelam que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, e está em situação de insolvência; e diz expressivamente que “não se compreende nem é aceitável que a Requerida pague os encargos mensais que tem para com as entidades bancárias, cujos créditos somam o montante de € 706.007,64, e não tenha pago o valor da sua dívida à ora Requerente, do montante de € 68.738,91, apesar de vencida há meses e de titulada por letras de câmbio do seu aceite, igualmente vencidas e não pagas”.
Parece-nos que é este o ponto crucial, por onde claudicam as pretensões da requerente.
Com efeito, a falta de cumprimento da requerida para com a requerente, por si só e desacompanhado de outros factos que demonstrem a insolvência, não é susceptível de basear a conclusão pretendida. As relações comerciais entre requerente e requerida poderão justificar, provavelmente, a instauração de execução, pois que a requerente para isso está titulada; mas não bastam para concluir pela insolvência da requerida.
Nos termos do artigo 3º, nº 1, do C.I.R.E. é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva, é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Na situação presente ficou provado o incumprimento perante um credor, em obrigações vencidas, mas não se provou nenhum incumprimento generalizado, muito menos uma impossibilidade de o fazer.
Pelo contrário, da matéria de facto provada consta que a requerida tem cumprido todas as suas obrigações vencidas com excepção do crédito da requerente, não se conhecendo a existência de qualquer outro nessas condições.
Aliás, e não obstante o montante do débito que mantém para com a requerente, e o incêndio das respectivas instalações – indicado na petição inicial como sendo a circunstância reveladora da impossibilidade de cumprir com a generalidade das suas obrigações – verifica-se que a requerida continuou normalmente com a respectiva actividade.
Este facto resulta directamente da factualidade provada e indirectamente da circunstância de existirem encomendas já efectuadas, financiamentos pedidos, arrendamento de um novo espaço para exercício da actividade, pagamento aos trabalhadores e inexistência de quaisquer incumprimentos perante as entidades bancárias ou relativamente às obrigações contributivas e fiscais.
Em contrário, a argumentação da recorrente aponta, desde logo, para o preenchimento da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 20º do CIRE.
Todavia, o art. 20º, n.º 1, do CIRE, enuncia o que se designa por factores-índices ou presuntivos da insolvência, tendo em conta circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência comum, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, de modo a que se considere preenchida a previsão do art. 3º, n.º 1.
Em relação à hipótese prevista na al. b), eventual apoio jurídico da decisão almejada, estabelece a lei que constitui indicador de insolvência a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Sendo invocado e provado um dos factos-índices ou presuntivos, dispõe o art. 30º, n.ºs 3 e 4, do CIRE, relativamente à exigência de alegação e prova por parte do requerido:
“3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.
4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizado e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3º.”
O regime legal a considerar estabeleceu portanto esse conjunto de factos-índices, presuntivos da situação de insolvência; e estes terão que ser invocados e provados pelo requerente (ou pelas diligências inquisitórias oportunamente levadas a cabo).
Verificando-se esses indicadores, presume-se a existência da situação de insolvência. Porém, como parece evidente, para que se presuma torna-se indispensável essa verificação, o preenchimento das previsões de que depende a presunção.
Se estiver verificada a presunção, o devedor pode ainda afastar a conclusão a que ela conduz, mas fica então com o ónus da prova. Uma vez que a presunção é ilidível, ele pode fazer prova de que não se encontra em situação de insolvência, apesar do facto indiciário.
Sublinhamos este ponto: de acordo com o art. 30º, n.º 4, compete ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente, ilidindo a presunção que resulta do facto-índice, pese embora a ocorrência do facto – mas este ónus probatório só surge em face da comprovação do invocado facto-índice.
Se este não ocorre, nem sequer se pode falar em afastar a presunção, já que esta não emana da factualidade a considerar.
No caso aqui em apreço, a questão decisiva traduzia-se portanto em verificar se os factos fixados na primeira instância preenchiam ou não a aludida al. b) do n. º 1 do art. 20, e se em face da resposta afirmativa a requerida tinha logrado afastar a presunção, demonstrando a sua solvência (considerando-se que se verifica a presunção que resulta do preenchimento dessa norma, é forçoso averiguar se a requerida fez prova de factualidade demonstrativa da sua solvência).
Diremos desde já que, no nosso entender, a sentença impugnada decidiu acertadamente.
Na realidade, os factos apurados não preenchem a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 20º do CIRE, e logo não há que presumir a insolvência da requerida; e em todo o caso esta logrou demonstrar que não se encontra em tal situação.
Lembremos que o texto da norma em questão estatui que pode ser requerida a declaração de insolvência de um devedor quando “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Ora a factualidade considerada provada na sentença revidenda simplesmente considerou provado que a requerida se mantém devedora da requerente, e que essas obrigações, discriminadas na sentença, estão vencidas sem que a requerente as tenha cumprido.
Porém, mesmo aceitando-se essa factualidade havia que dizer desde logo que só por si o montante desses débitos e a circunstância de estarem vencidos e não serem cumpridos não é suficiente para permitir concluir que o incumprimento da requerida resulta da sua incapacidade patrimonial de solvência.
Haveria que confrontar esses factos com outros elementos, relativos nomeadamente ao passivo e ao activo da requerida, à existência de outros credores e à situação dos seus créditos, a existência de património ou de rendimentos da requerida, ou a sua falta, factos esses que ou não foram alegados ou não foram provados.
E tais factos são indispensáveis para o preenchimento da previsão da norma em causa, uma vez que esta exige não só “a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações” mas também que essa falta “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Realçamos que as circunstâncias do incumprimento terão que revelar a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; ora nem sequer se sabe se existem outros débitos, e tampouco se existe impossibilidade de pagar estes.
Assim, não pode considerar-se verificada a situação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. A lei não se contenta com um qualquer e individual incumprimento. É preciso que este, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor, ou quaisquer outras circunstâncias, evidencie a impotência ou a insusceptibilidade deste em continuar a satisfazer os seus compromissos.
Com efeito, como é bom de ver, não se pode inferir a situação de impossibilidade de cumprir as obrigações por parte da requerida pelo facto desta não proceder ao respectivo pagamento, visto que é facto notório que muitas vezes os devedores não pagam as suas dívidas não porque não possam, mas sim porque não querem (e neste caso não são insolventes).
Os factos referidos no artigo 20º, que temos vindo a referir, constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3º, a qual tem que ficar demonstrada no processo.
Designadamente, e em resumo, a alínea b) do n.º 1, que temos vindo a considerar por se afigurar ser aquela em que a apelante efectivamente alicerçou a sua pretensão processual, estabelece que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações constitui facto-índice apenas quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, pelo que é necessário, além do incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.
Adiante-se que de igual forma não pode aproveitar à apelante, na situação presente, o facto-índice previsto na al. a) da mesma norma (a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas), também invocado a concluir as alegações, uma vez que, como se constata, a realidade que se provou afasta completamente a existência de tal situação (não existe outro incumprimento que não seja perante a requerente).
O mesmo se tem que dizer em relação à previsão da al h), igualmente invocada pela requerente; esta dispõe que sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º (como acontece, visto que se trata de uma pessoa colectiva) pode ser indicador de insolvência a “manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado”.
Na situação em apreço não se detectou essa manifesta superioridade do passivo sobre o activo, segundo o último balanço aprovado (foram tidos em conta os dados referentes a 31-12-2011), e não pode considerar-se a falta de depósito das contas relativas aos exercícios de 1999 a 2005 como tendo a virtualidade de constituir demonstração de insolvência, quando desde essa data já existem meia dúzia de anos de exercício com contas depositadas e aprovadas.
Em qualquer caso, repete-se, os factos referidos no artigo 20º constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3º, e esta ficou afastada o processo.
Recorde-se a este respeito que “verdadeiramente, o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor” – cfr. notas ao art. 3º CIRE, Vol. I, Luís A. Carvalho e João Labareda, ed. Quid Juris, ano 2005.
Pelo exposto, julgamos insuficiente a factualidade disponível para justificar o decretamento da insolvência da requerida, nomeadamente por aplicação das citadas als. a) b) e c) do n.º 1 do art. 20 CIRE, expressamente citados nas conclusões de recurso.
A requerida cumpre a generalidade das obrigações a que está adstrita, designadamente perante os bancos, os trabalhadores, o fisco e a segurança social, alcançou resultados positivos nos exercícios de 2010 e 2011, continua a sua actividade, agora em novo imóvel que arrendou para instalar armazém e escritórios (após o incêndio que destruiu os anteriores, e apesar dos danos sofridos, sendo certo que estes aguardam regularização das responsabilidades das seguradoras), tem créditos a clientes no valor de € 709.638,35, tem capital próprio no valor de € 121.229,26 (soma do capital social, das reservas e dos resultados transitados), e contra estes factos não vale, para demonstrar a insolvência, apenas a persistência do crédito reclamado pela apelante, de € 68.738,91.
Assim sendo, impõe-se confirmar a sentença em causa, por nela não se encontrar motivo de censura.
Termina-se, como segue.