03336/15.2BEBRG.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 03336/15.2BEBRG.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36030
Nr Documento: SA22026091603336/15
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa6a01e5286aaa4a80258e79003509d1
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se o recorrente se alheia da concreta fundamentação usada pelo Tribunal Central Administrativo.
Texto
1. RELATÓRIO A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 16 de Abril de 2026 - que negou provimento ao recurso da Impugnante e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) -, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tendo apresentado alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « I- A questão apreciada pelas instâncias radica na questão de saber se é legítimo que o Tribunal não requeria, outros elementos de prova ou a junção de elementos documentais adicionais, ao abrigo do princípio do inquisitório e conclua que os registos contabilísticos teriam de ser trazidos aos autos e, por isso, eram imprescindíveis para o apuramento dos factos. A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica social e jurídica. III- A existência diária de centenas de processos judiciais tributários em que vigora o princípio do inquisitório, torna evidente a susceptibilidade de repetição da questão controvertida num número indeterminado de casos, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da Recorrente. IV- A relevância jurídica da matéria reside na circunstância de a análise desta questão por este douto Tribunal poder revelar-se uma importante orientação para a apreciação de casos futuros em que esteja em causa a mesma questão jurídica. V- A considerar-se, como se fez no Acórdão recorrido, que “não está em causa a existência de défice instrutório, na medida em que foram várias as oportunidades que a recorrente teve ao longo do processo para juntar os documentos necessários à prova dos factos que alega”, seria esvaziar por completo o princípio do inquisitório. VI- O princípio do inquisitório implica que se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente, quando sejam úteis, relevante ou necessárias para a descoberta da verdade material. VII- Encontrando-se o juiz do Tribunal «a quo» vinculado ao princípio do inquisitório, por força dos normativos supra-referidos, sempre estaria ao seu alcance determinar a junção dos elementos contabilísticos, atento o facto de se considerarem úteis para a descoberta da verdade material. VIII- O Tribunal de 1.ª instância ao não ter ordenado a junção aos autos dos elementos contabilísticos que, no entender daquele Douto Tribunal se revelavam úteis e necessários para a descoberta da verdade material, incorreu na violação do princípio do inquisitório, que implicaria a anulação da sentença por défice instrutório. IX- A interpretação vertida no Acórdão recorrido que julgou que a sentença do Tribunal de 1.ª instância não padece de défice instrutório por violação do princípio do inquisitório, quando o tribunal reputou documentos que não foram juntos aos autos como importantes para a decisão da causa, sem que antes tenha notificado a Impugnante, aqui Recorrente, para proceder à sua junção, é manifestamente violadora do princípio da boa-fé, da justiça e da segurança jurídica. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso. Decidindo nesta conformidade será feita JUSTIÇA! » A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que « que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ). O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito da impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA respeitantes ao ano de 2010, efectuadas à ora Recorrente com recurso a métodos indirectos. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação judicial improcedente. Para tanto, no que ora releva, começou por considerar que a AT cumpriu cabalmente o ónus de provar a existência de anomalias e falhas graves na contabilidade que impossibilitavam o apuramento directo e exacto do imposto, designadamente, que a empresa não utilizava o método de cálculos analíticos para aferição de custos de produção das suas três actividades (extracção de inertes, fabrico de betão e construção civil), inviabilizando o controlo dos custos unitários de produção, que existia desproporção e incongruência de custos, sendo que a declarada redução de 29% no volume de negócios entre 2009 e 2010 não foi acompanhada por uma descida proporcional nos consumos de matérias-primas e custos operacionais e, mesmo considerando as variações de preço, subsiste uma divergência injustificada e significativa no consumo de combustíveis e de electricidade por comparação ao ano de 2009, que existem desvios nos quilómetros percorridos, tendo sido detectadas falhas no registo e controlo de quilómetros das viaturas de carga da Impugnante, sendo que, apesar de no procedimento administrativo de revisão a diferença de quilómetros injustificados ter sido reduzida de 4.419 km para 2.666 km, subsiste uma divergência injustificada de cerca de 16,5%, que indicia a omissão de vendas de mercadorias. Depois, em face da verificação dos requisitos para a fixação da matéria tributável por métodos indirectos, considerou que competia à Impugnante, de acordo com o n.º 3 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), demonstrar a existência de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável, o que esta não logrou fazer. Entendeu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a Impugnante não logrou provar os factos que alegou em ordem à demonstração desse erro ou excesso, designadamente, não foi feita prova de que a quebra de 29% nos rendimentos se devesse à redução das obras públicas ou de que estas não consumissem betão ou inertes, como também não se provou que a redução do consumo de combustíveis tivesse sido efectivamente de 25% (em vez dos 3,28% calculados pela AT), nem que os quilómetros não registados fossem justificados apenas por deslocações internas de cariz residual na pedreira. Isto porque, de acordo com a fundamentação do julgamento de facto, considerou que os testemunhos do contabilista e do ROC/perito da empresa foram parciais, baseados em meras suposições e opiniões pessoais, bem como revelaram falta de conhecimento directo e local do modus operandi e dos volumes de produção reais relativos ao exercício de 2010. Por outro lado, considerou que o parecer técnico junto aos autos (documento 26 da petição inicial) era meramente opinativo, de carácter subjectivo e desprovido de qualquer suporte objectivo em dados concretos, funcionando apenas como uma réplica genérica da própria petição inicial. Considerou ainda a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a metodologia utilizada pelos Serviços de Inspecção Tributária para estimar a omissão de vendas era lógica e perfeitamente racional, sendo razoável que a AT tenha usado o ano mais próximo (2009) como padrão comparativo de margem bruta (38,25%) para presumir volume de negócios real de 2010. A Impugnante recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso. No que ora releva, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não merecia censura alguma. Quanto à invocada violação do princípio do inquisitório - a Impugnante sustentou, na conclusão IX do recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que «[e] ncontrando-se o juiz do Tribunal «a quo» vinculado ao princípio do inquisitório, por força do disposto no artigo 13.º e 99.º do CPPT , sempre estaria ao seu alcance determinar a junção dos elementos contabilísticos, atento o facto de se considerarem úteis para a descoberta da verdade material. Não o tendo feito, o Tribunal «a quo» incorreu na violação do princípio do inquisitório, que implica a anulação da sentença por défice instrutório » -, o Tribunal Central Administrativo Norte julgou improcedente esse fundamento. Considerou que o princípio do inquisitório não é um substituto dos deveres das partes e não se destina a suprir a inércia ou o incumprimento do ónus de alegação e de prova que recai legalmente sobre o contribuinte, que a Recorrente dispôs de amplas oportunidades para juntar de forma espontânea qualquer documento que entendesse útil para abalar as conclusões do relatório da Inspecção Tributária, o que nunca fez, e, ademais, afirmou ab initio e reiterou no processo que não dispunha da contabilidade analítica nem dos dados contabilísticos em falta. Assim, concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte, não só o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não tinha o dever de ordenar oficiosamente a entrega de elementos que a própria interessada expressamente confessou não existirem, como nem era materialmente possível a junção de documentos que a Impugnante afirmou inexistirem. É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso. Se bem alcançámos o teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, a discordância da Recorrente respeita, exclusivamente, ao segmento do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou não proceder a invocada violação do princípio do inquisitório. Desde logo, vista a motivação do recurso, se conseguimos alcançar os motivos por que a Recorrente discorda do acórdão, nela não descortinamos a delimitação precisa da questão que a Recorrente pretende sujeitar à reapreciação deste Supremo Tribunal. Recorde-se que a caracterização e determinação da questão jurídica a reapreciar não pode considerar-se satisfeita pela mera argumentação no sentido da demonstração do erro de julgamento, antes se exigindo que o recorrente detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento e porque considera que tal questão assume particular relevância social ou jurídica, ou que a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Sem prejuízo do que deixámos dito, diremos ainda que a Recorrente se alheia da concreta fundamentação utilizada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no que respeita à invocada violação do princípio do inquisitório. Vejamos: Apesar do alegado, a Recorrente não põe em causa um dos fundamentos por que o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu não ter havido violação do princípio do inquisitório, qual seja o da inexistência, reconhecida e expressamente afirmada pela Recorrente, dos documentos contabilísticos em causa; tal inexistência, por si só, torna absolutamente inútil a discussão sobre eventual violação do princípio do inquisitório. Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se o recorrente se alheia da concreta fundamentação usada pelo Tribunal Central Administrativo. DECISÃO Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ). Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.