I- O contrato de trabalho, definido nos artigos 1152 do Codigo Civil e 1 da LCT de 1969, tem como elementos caracterizadores, para alem dos elementos essenciais de prestação de trabalho e retribuição, a subordinação juridica do trabalhador ao empregador, elemento este que se analisa nos poderes de que ele dispõe de dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador (poderes de direcção e fiscalização).
II- O contrato de prestação de serviços caracteriza-se pela ausencia de subordinação do trabalhador a autoridade e direcção do empregador, considerando-se apenas o resultado da actividade, ainda que possa haver ordens e instruções dirigidas ao objecto do resultado a alcançar, e não quanto a forma de o atingir.
III- Cabe ao trabalhador o onus da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho.
IV- Celebrado um contrato entre uma empresa e um trabalhador, ficando este com a função de prestar assistencia de enfermagem ao pessoal daquela empresa e seus familiares no domicilio destes, sem horario de trabalho, fora das instalações da empresa e limitando-se apenas a seguir as instruções dadas pelo medico-chefe, tal contrato não pode qualificar-se de contrato de trabalho, uma vez que aquelas instruções não integram o conceito de subordinação juridica a entidade patronal.