O direito São questões a decidir:
- 1.Se a prova produzida impunha diferente resposta à matéria articulada nos artigos 28º e 29º da p.i.;
- 2.Se o Autor tem direito a indemnização pela privação do uso do veículo.
Entende o recorrente que a matéria dos artigos 28º e 29º da p.i. deverá ter resposta positiva.
Tais artigos tinham a seguinte redacção:
28º
O A. com o aluguer da viatura nos meses de Verão costuma, em média, receber a quantia de 1.000 € mensais.
29º
E não podendo usufruir do veículo a título pessoal padeceu de dano de privação do uso que se estima em igual montante.
Ao artigo 28º foi respondido: “não provado”.
Ao artigo 29º não foi proferida resposta, com fundamento em não conter qualquer facto, antes conter matéria de direito ou conclusiva. E, em obediência ao estabelecido no nº 4 do artigo 646º do CPC, não tinha o tribunal que se pronunciar sobre o teor do alegado naquele artigo, porquanto o mesmo não continha factos.
À matéria do artigo 28º da p.i. foram ouvidas as testemunhas F………….. e G…………… – filhos do Autor. Ambos declararam que o Autor dava alguns passeios com o automóvel, e alugava o veículo para eventos, especialmente casamentos e que esse aluguer não era declarado nas Finanças. Questionados sobre o montante que o Autor auferia mensalmente com o aluguer do veículo, a primeira das indicadas testemunhas aludiu a “2, 3, 4 casamentos por mês”, o que daria “à volta de mil euros”. Esse valor era “o que o pai falava em casa.”
G………… aludiu a dois/três casamentos por mês; mas declarou não saber quanto o pai auferia com o aluguer do automóvel.
Das declarações destas testemunhas – e nenhumas outras se referiram ao assunto – ressalta que o Autor cedia a utilização do automóvel para eventos, nomeadamente casamentos, mediante o recebimento de uma contrapartida monetária. O que já resultava da resposta ao artigo 2º da p.i., onde se alegava: “O A., além do uso pessoal e diário do veículo como veículo automóvel antigo, também faz locações do mesmo para casamentos e outros eventos”.
Quanto à quantia que receberia mensalmente, a prova produzida não permite considerar que receberia a quantia de €1.000 mensais.
Mas, como as respostas não têm que se limitar apenas ao “provado” ou “não provado”, é admissível uma resposta restritiva, referindo que com o aluguer da viatura o Autor recebia uma importância não concretamente apurada. O que está de acordo com a prova produzida.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24/8), altera-se a resposta ao artigo 28º da p.i., a qual passa a ser a seguinte:
Provado apenas que com o aluguer da viatura o Autor recebia uma importância não concretamente apurada.
Por efeito desta alteração, o número 2 da matéria de facto enunciada na sentença ficará com a seguinte redacção:
O Autor, além do uso pessoal e diário do veículo como automóvel antigo, também faz locações do mesmo para casamentos e outros eventos. Com o aluguer da viatura o Autor recebia uma importância não concretamente apurada.
Resta apreciar a segunda questão.
O veículo esteve nas instalações da Ré entre 20.05.2006 e 26.10.2006, data em que permitiu o seu levantamento (nº 20 dos factos). Invocando a privação do uso do veículo durante esse período de tempo, por efeito da retenção ilícita, o A. peticionava a quantia de €5.000, a título de indemnização pelos danos sofridos com essa privação.
A ré invocou o direito de retenção para justificar a não entrega do veículo ao Autor. Na sentença recorrida considerou-se que não se verificaram os pressupostos de que artigo 754º do Código Civil faz depender o direito de retenção, pelo que com a recusa da entrega do automóvel foi violado o direito de propriedade do Autor. Tal violação é fonte de indemnização (nº 1 do art. 483º).
Na decisão impugnada entendeu-se que a prova de que o A. esteve privado do veículo durante aquele lapso de tempo era insuficiente para concluir que deixou de auferir quaisquer ganhos, “porquanto nenhuma prova se fez das quantias que o Autor recebia, em contrapartida desses contratos de aluguer.”
É controvertida a questão de saber se a mera privação do uso de um veículo acarreta a obrigação de indemnizar, mesmo que não provados os danos concretamente sofridos pelo proprietário.
Aderimos à posição que sustenta a ressarcibilidade de tais danos. A privação do uso de um veículo impede o seu proprietário de gozar dos direitos inerentes a essa propriedade (art. 1305º do CC) e de usufruir das utilidades por este proporcionadas. Se o Autor usava o automóvel para algumas deslocações e para alugar (ainda que não permanentemente), durante o mencionado período não pôde usar a viatura para deslocações; e. na impossibilidade de o alugar, ficou privado da contrapartida que auferia por esse aluguer.
No sentido desta posição se pronunciaram, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação, de 4.11.2008 (CJ, ano XXXIII, t. v, p. 169, em que foram subscritores os mesmos da presente decisão) e 25/6/2009 (proc. nº 134/06.8TBARC.P1, disponível em www.dgsi.pt). Neste último escreveu-se que a privação do uso constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, por traduzir uma lesão no património de que faz parte o direito de utilização das coisas que o integram.
No acórdão do STJ de 9/12/2008 decidiu-se que sendo demonstrado que se tivesse disponível o seu veículo o proprietário dele retiraria as utilidades que está apto a proporcionar a um utilizador normal, haverá lugar a indemnização pela privação de uso.
Quanto ao cálculo de tais danos, na ausência de prova concreta, segundo o último dos arestos citados, o prejuízo pela privação do uso do veículo “há-de ser ressarcido atribuindo-se ao lesado um valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente” (CJ/STJ, ano XVI, t. III, p. 180, 2ª coluna).
A restante jurisprudência acima referida tem defendido a ressarcibilidade dos apontados danos com recurso à equidade, por aplicação do nº 3 do artigo 566º do CC.
Segundo o livrete, reproduzido a fls. 107, o veículo foi fabricado em 1974, pelo que se trata de um automóvel classificado como antigo e tem 2979 cc. de cilindrada.
Decorre da experiência comum que o aluguer de um automóvel daquela marca e com aquela cilindrada não custa menos que €35 diários. Mesmo que o aluguer seja por vários dias – o que habitualmente permite algum “desconto” – por cada mês não seria inferior à importância reclamada nos autos: €1000. Deverá ter-se em conta que, por ser um automóvel antigo e de uma marca em que os preços dos automóveis são altos, se torna até mais difícil conseguir um veículo com as características daquele, em termos de marca, cor, modelo e cilindrada. Tendo em conta esta circunstância, mostra-se ajustada a importância peticionada - €5.000 – correspondente a €1.000 por cada um dos meses em que o Autor esteve privado da utilização do veículo. Sobre aquela importância incidirão juros, contados a partir do trânsito desta decisão.