I- O poder de escolha entre a demolição e a legalização de obras levadas a cabo sem o necessário licenciamento prévio, por parte da câmara municipal ou do seu presidente, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 165 e 167 do RGEU (aprovado pelo DL n. 38382, de 7/8/51),
é discricionário quanto ao tempo da decisão, pois que a mesma pode em tal matéria ser tomada a todo o tempo.
II- O apontado poder de escolha funciona porém na base de um pressuposto vinculado, já que a demolição só pode ter lugar se a autoridade houver previamente concluído pela inviabilidade da legalização das obras, por estas não poderem satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade.
III- Nesta última hipótese a decisão no sentido da demolição surge como vinculada.
IV- No pressuposto descrito na 1 conclusão, sobre a câmara municipal ou seu presidente não recai o dever de decidir pedido de certo administrado no sentido de certas obras construídas sem licença serem demolidas, pelo que em tal situação ao silêncio daquelas autoridades se não liga a formação de acto tácito de indeferimento sobre aquela pretensão.