5 – Tem despesas medicamentosas que rondam os 34€ por mês.
6 – É pessoa doente, padecendo de doença do foro oncológico, lúpus, diabetes e cardiopatia.
7A autora vive com a ajuda de familiares e amigos.
8 – O réu actualmente está desempregado, auferindo cerca de 460€ a título de subsídio de desemprego.
9 – Em 2009 foi viver para Lisboa, por aí ter encontrado emprego, mas como ficou desempregado retornou ao Porto em Abril de 2010, não tendo casa próxima na área desta cidade, para além da referida em 3.
10 – Com prestação para amortização de empréstimo para aquisição de habitação despende cerca de 205€ por mês.
11 – O filho da autora reside próximo dela.
Ainda se declarou na sentença que “Os demais factos alegados ou não obtiveram adesão de prova, ou eram conclusivos, ou continham matéria de direito”.
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O art. 1793 nº 1 do CC estabelece: “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.
As especificidades adjectivas desse incidente constam no art. 1413 do CPC, seguindo os termos dos processos de jurisdição voluntária. Destaca-se no âmbito desse tipo de processos a norma do art. 1410 do CPC: “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
A sentença recorrida estabelece, como critério abstracto, que a casa é atribuída ao ex-cônjuge que tiver maior necessidade dela.
Mas, depois, a sentença não concretiza que a autora necessita mais da casa do que o réu, limitando-se a declarar que a autora é pessoa doente, que vive com reforma de 246€ e com a ajuda de terceiros e que reside na casa em apreço, sendo, na comparação entre a condição económica da autora e do réu, a autora quem está mais desfavorecida, juízo este que acaba por vir a não ser totalmente sustentado quando se conclui, noutro trecho, que à autora só não é atribuída pensão de alimentos pela circunstância de o réu “não tenha qualquer possibilidade de lhos prestar”. As possibilidades económicas insuficientes do réu justificam que não tem de prestar alimentos à autora, como a escassez de meios económicos do réu impedem que este seja obrigado a entregar a sua casa à autora, já que se trata do único bem que lhe permite suprir a sua necessidade de habitação.
Divisa-se, nos fundamentos da sentença, um juízo meramente implícito de a autora necessitar mais da casa do que o réu, mas esse juízo não está afirmado em termos que se reputem como suficientes para se lhe entregar a casa ao abrigo de arrendamento potestativo, isso à luz do critério que se enuncia, além de ser juízo pouco compatível com a asserção de o réu só não ter de pagar alimentos à autora por não ter meios económicos para os satisfazer.
Nos fundamentos da decisão não consta, em termos que se possam entender como minimamente explícitos, que a autora precisa mais da casa do que o réu, o que se constitui como insuficiência básica para se tomar a decisão de atribuição da casa à autora, com arrendamento potestativo.
O réu, embora não se canse de realçar como a decisão relativa à casa de morada de família é absurda, irrazoável, injusta, ilegal e inconstitucional, acaba, numa primeira fase dos seus argumentos de apelação, por concordar que o critério de decisão se prende com qual dos ex-cônjuges precisa mais da casa.
Sucede que no caso dos autos nem sequer se deve ponderar qual dos ex-cônjuges precisa mais da casa.
O critério de comparação das necessidades não deve funcionar.
Vejamos.
A maior necessidade por parte de um dos ex-cônjuges, relativamente à necessidade que o outro tenha, é um critério comparativo que o transcrito art. 1793 nº 1 adopta, mas não é critério único, como se extrai da expressão “nomeadamente”, inserta no trecho “considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges”.
O critério de necessidade muito mais se adensa quando se verifica a circunstância de se não ter outra casa a que recorrer e de se não terem meios económicos próprios que facultem a obtenção dessa outra casa, ainda que, num dos casos, se receba 50€ por mês de renda.
Provou-se que tanto a autora como o réu se encontram nesse limiar primário de necessidade.
Num contexto em que um e outro precisam da casa em apreço para satisfazer necessidade de habitação e que tanto um como outro não podem suprir, por meios próprios, essa necessidade através de outra casa, o que predomina é a condição do réu como dono de tal casa.
Provou-se que o réu precisa da sua casa – um bem próprio – e que não tem meios económicos para obter outra casa.
Nesse contexto, a decisão só pode ser a de entregar a casa ao dono.
Com efeito, nem a transcrita norma do art. 1793 nº 1 e a não vinculação a critérios de legalidade estrita, nem solução alguma conveniente e oportuna, permitem o resultado de o dono de uma casa de habitação, que efectivamente se encontra no limiar primário de só através de tal casa suprir a sua necessidade de habitação, se ver expropriado do direito de habitação – numa acepção aproximada da do direito real menor de direito de habitação previsto no art. 1484 do CC – dessa casa por utilidade particular, utilidade essa consubstanciada em maior necessidade da mesma casa por banda do ex-cônjuge desse proprietário.
Ainda menos permitem tal resultado num horizonte temporal indefinido, possivelmente perpétuo para o réu, sempre sem desconsiderar, e sem nunca esquecer, a possibilidade de a autora, doente e inválida, ficar sem casa para viver, mas, por outro lado, num âmbito em que o art. 2016 nº 1 do CC obriga cada cônjuge a prover à sua subsistência depois do divórcio.
A circunstância de essa expropriação por utilidade particular facultar ao réu uma renda mensal é incólume na atribuição da casa quando não é com essa renda que o réu logra obter meios económicos para alcançar outra casa: a renda é falsa solução quando, mesmo com o seu recebimento, persiste necessidade de habitação que não pode ser satisfeita, necessidade essa própria do réu/dono/senhorio.
O carácter extremado da decisão faculta ao réu que afirme “(…) o recorrente paga [um saldo líquido] para que a recorrida viva numa casa, mas fica sem casa para viver”.
Assente que o réu precisa da sua casa para satisfazer as suas necessidades de habitação e que não tem outra casa ou meios económicos próprios para providenciar essa outra casa alternativa, ainda que receba 50€ mensais de renda, deixa de se poder recorrer ao critério comparativo que manda atribuir a habitação que foi casa de morada da família a quem dela mais precisa: a necessidade absoluta do dono é o critério suficiente, imperativo e único para a casa lhe ser atribuída, sem se dever ponderar necessidade da ex-cônjuge, no âmbito de necessidades relativas de um e de outro.
O arrendamento potestativo previsto no art. 1793 do CC é instituto jurídico de aplicação muito limitada quando é instituído em benefício de um ex-cônjuge a incidir sobre casa de habitação que é bem próprio do outro ex-cônjuge, nunca podendo ser instrumento de efectiva privação de casa alguma que satisfaça as necessidades de habitação que sejam próprias deste proprietário.
O Prof. Leite Campos, numa citação que ainda permanece actualizada, num quadro legislativo em que deixou de existir divórcio-sanção, refere in “Lições de Direito da Família e das Sucessões”, pág. 305: “Parece, assim, chocante que ela [a casa de morada de família] possa ser atribuída mesmo ao [ex-] cônjuge que dela não é proprietário, como permite o art. 1793. Trata-se de um caso de expropriação forçada do uso da casa, que se deve considerar inconstitucional. Mas que, para além disso, tem de ser atendido com particulares precauções e no quadro do sistema de divórcio-sanção previsto no Código Civil (…). E de qualquer modo, só em casos excepcionais o tribunal deverá entregar a casa de morada de família ao cônjuge que não seja o seu proprietário”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/1998, in CJ/STJ, 1998, tomo III, pág. 164, refere que “a casa de morada de família própria de um dos ex-cônjuges só pode ser atribuída em arrendamento ao outro, a seu pedido, caso o dono da mesma não fique em situação económica de não lhe permitir encontrar habitação”, bem como refere “deve ainda dar-se especial relevo à propriedade da casa, pois, se ela pertencer ao outro ex-cônjuge, só em casos excepcionais será de estabelecer a relação de arrendamento, uma vez que o destino normal dos bens é serem usufruídos pelos seus donos”.
Sem perder de vista que a autora pode ficar sem casa alguma para viver, nem por isso se verificam condições excepcionais que lhe facultariam o arrendamento potestativo da casa que é só do réu, num quadro em que também o réu/proprietário único precisa da casa para nela viver e sem que esse réu logre obter casa alternativa, receba ou não 50€ por mês de renda.
Nesse quadro, a necessidade da autora não pode ser ponderada.
Procede a apelação.
Para o efeito do sumário previsto no art. 713 nº 7 do CPC deixa-se exarado:
Para os efeitos da atribuição da casa de morada de família subsequente ao decretamento do divórcio, não deve ser decretado o arrendamento potestativo previsto no art. 1793 do Código Civil quando se prove que os dois ex-cônjuges necessitam de tal casa para satisfazer a correspondente necessidade de habitação e que tanto um como outro não podem suprir, por meios económicos próprios, essa necessidade através de outra casa, predominando, nessa situação, a condição de proprietário exclusivo que um dos ex-cônjuges tem sobre a casa, atribuindo-se-lhe tal casa.
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Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente procedente a apelação e revogam a sentença só no trecho em que se decidiu atribuir a casa de morada de família à autora e em que se decidiu que a autora pagaria ao réu a verba mensal de 50€, a título de renda.
Mais decidem os Juízes atribuir a casa de morada de família ao réu.
Custas pela autora.
Porto, 7/12/2011
Pedro André Maciel Lima da Costa
Filipe Manuel Nunes Caroço
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha (Dispensei o visto)