Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., com os sinais dos autos, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 29.03.2001, proferido no recurso contencioso nº 37.657 (de que este é apenso), que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º da Secção G, e que fora expropriado ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
II. A autoridade requerida, notificada para o efeito, nada disse sobre a petição dos interessados, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser proferida decisão que declare a inexistência de causa legítima de inexecução.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
(Fundamentação)
1. Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Por acórdão da Subsecção de 29.03.2001, transitado em julgado, proferido no recurso contencioso nº 37.657 (de que este é apenso), foi anulado por este Supremo Tribunal Administrativo o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio rústico denominado “...”, sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º da Secção G, e que fora expropriado ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
b) Por requerimento de 09.07.2002, na falta de execução espontânea pela Administração, os requerentes pediram ao Primeiro Ministro a execução do citado acórdão anulatório (fls. 4 e segs.);
c) Não foi dada, até à data de interposição do presente pedido, execução ao julgado.
2. Nos termos do art. 6º, nº 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, “só constituem causa legítima de inexecução a impossiblidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença”.
A autoridade requerida, como se referiu, nada disse sobre a petição dos interessados, o que equivale a dizer que não foi invocada nem impossibilidade de execução do julgado, nem a existência de grave prejuízo para o interesse público decorrente dessa execução.
Poderá, assim, de preceito, concluir-se que, sendo a execução possível e não lesiva do interesse público, inexiste causa legítima da sua inexecução pela Administração.
Não deixaremos, no entanto, de sublinhar dois aspectos fundamentais que se afiguram pertinentes à decisão:
a) o primeiro é o de que eventuais afectações ou transmissões do prédio a outras entidades não são oponíveis ao expropriado, em vista da efectivação do direito de reversão, como se decidiu no Ac. do Pleno de 19.01.2000 (Rec. 37.646), nem constituem óbice à execução do julgado pela Administração.
b) o segundo é o de que a decisão anulatória (do indeferimento tácito do pedido de reversão) não é exequível por si própria, carecendo, para ser integralmente executada, de uma decisão administrativa de deferimento.
A propósito dos aspectos referidos, ali concretamente invocados, ponderou-se no Ac. de 11.04.2002 (Rec. 37.646-A):
“(...) a decisão judicial anulatória não tem a virtualidade de substituir a decisão expressa do órgão administrativo competente, que conclua o procedimento iniciado com a pretensão das requerentes, no sentido de ser autorizada a reversão. (...) Por isso mesmo, porque a sentença proferida no recurso contencioso não substitui a decisão administrativa perante o interesse pretensivo do particular em que interveio o acto anulado, é que se toma necessário que a Administração dê execução à sentença praticando os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, de acordo com os efeitos conformativos que resultam da sentença anulatória e que não cumpre nesta fase definir.
Ora, o processo de reversão comporta duas fases, em simetria com o processo de expropriação: uma fase administrativa, na qual se define a existência do direito de reversão, e uma fase judicial, na qual se definem e se procede às transferências patrimoniais inerentes. À autoridade administrativa que houver declarado a utilidade pública da expropriação, ou que haja sucedido na respectiva competência, apenas cumpre decidir sobre o pedido de autorização da reversão, verificados os respectivos pressupostos. Com isso fica concluída a fase administrativa da reversão, a que se segue a fase judicial, em acção intentada pelo interessado. A adjudicação e a investidura na posse do bem revertido insere-se já na fase judicial, competindo ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão (art. 73° do CE9l ; cfr. art. 77° do CE99).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução.
Sem custas.
Lisboa,16 de Janeiro de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro