3832/21.2T8VLG.P1.S2 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mário Belo Morgado
Processo: 3832/21.2T8VLG.P1.S2
ACORDAO
Descritores: Nulidade da decisão, Falta de fundamentação, Omissão de pronúncia
Decisão: Indeferida a reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista Excepcional
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Juízes: Júlio Manuel Vieira GomesRamalho Pinto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a35c65ef4abf4e1f80258b500033e9d9
Sumário
I- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado II- A nulidade a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, b), do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito da decisão. III- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, do CPC], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma). IV- A nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. V- Especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente.
Texto
Processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Proferido acórdão pela Formação prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC , junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, a não admitir o recurso de revista excecional, veio a Autora/recorrente, AA , arguir a nulidade da decisão, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia. A parte contrária não respondeu. II. 3 . Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC 1 , não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686). Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1 , 7.ª Secção). Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas ) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas , até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes. Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “ questões temáticas centrais ” 2 , ou seja, atinentes ao thema decidendum , que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta. Especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s) – arts. 663.º, n.º 2, e 679º. 4. In casu , a única questão a decidir consistia em aferir da invocada invocando contradição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do TRP de 17.11.2014, Proc. n.º 739/12.8TTMTS-A .P1, questão que se mostra cabalmente abordada no acórdão reclamado, tanto mais que a decisão atinente à verificação dos pressupostos específicos da revista excecional é sumariamente fundamentada e definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso (art. 672º, nº 4) Tendo ainda presente que a nulidade das decisões judiciais a que se reporta o art. 615.º , n.º 1, b), do CPC , só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação, vício que manifestamente não se verifica no caso vertente, improcedem, pois, as arguidas nulidades. III. 5 . Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes as arguidas nulidades. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 03 de julho de 2024 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário ↩︎ Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371. ↩︎