I- À providência cautelar de suspensão de despedimento
é indispensável, como suporte, o nexo com uma acção de impugnação de despedimento, já instaurada ou a instaurar nos termos legais.
II- Se é certo que da declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado surte o efeito prático idêntico ao do despedimento, diverso é o seu efeito jurídico, consubstanciado no desaparecimento ou apagamento "ab ovo" do mundo jurídico, daquele contrato, ao passo que o despedimento supõe, ao invés, a validade e a eficácia de um contrato de trabalho que foi rescindido, com ou sem justa causa.
III- Não ocorre, por conseguinte, o nexo postulado pelos artigos 384 do C.P.Civil e 45, n. 1, do C.P. Trabalho, entre a acção para declaração de nulidade do contrato de trabalho e a providência cautelar de suspensão de despedimento.