Descritores: Irs, Incapacidade física, Regimes especiais, Atestado médico, Valor probatório
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Diogo , Fernando e Outra
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TCA.
Nr Convencional: JSTA00053426
Nr Documento: SA220000309024492
Data de Entrada: 17/11/1999
Áreas Temáticas: DIR FISC - IRS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1350df178ce181eb8025695400521e36
Sumário
I - Por força do disposto no art. 71º da C.R.P., os cidadãos física ou mentalmente deficientes só podem ser dispensados do cumprimento de deveres para os quais se encontrem incapacitados, o que é um corolário do princípio constitucional da igualdade, sendo materialmente inconstitucionais todas as normas ou interpretações de normas da lei ordinária que se reconduzam ao estabelecimento de um regime diferenciado para os cidadãos deficientes, a nível do cumprimento de deveres, nos termos do qual eles sejam dispensados do cumprimento de obrigações para que não estejam incapacitados e sejam legalmente impostas à generalidade dos cidadãos.