Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O A………… Lda., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa comum contra o Ministério da Educação – Estado Português peticionou:
«a) Condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010, a que corresponde o documento n° 3 junto com o requerimento inicial da providência cautelar, pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de € 1 211 873,53 (um milhão duzentos e onze mil, oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) em prestações mensais, até ser apurado o montante definitivo do mesmo, a efectuar em liquidação de sentença, deduzido dos montantes pagos pelo réu em execução do contrato, acrescido de juros de mora comerciais sobre o montante em falta desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
b) Reconhecer-se que o réu, por sua culpa, até à presente data (14/4/2011), não pagou pontual e integralmente a contrapartida financeira/preço relativa aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, e, por isso, para além do capital (€ 100 969,45/mês), deve ainda ser condenado a pagar os juros moratórios sobre cada mensalidade, por aplicação das taxas de juro comercial, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos até 15/4/2011 em €2 988,19 (dois mil, novecentos e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos);
c) Por via do apontado incumprimento, condenar o réu a pagar à autora todos os danos que causou e causará com o não pagamento pontual e integral das mensalidades previstas no contrato em execução, a liquidar em sede de execução de sentença nomeadamente as coimas, multas e juros que vierem a ser aplicadas por autoridades, entre as quais a Segurança Social e a ACT, bem como todas as indemnizações e compensações que a autora venha a ser condenada a pagar a seus trabalhadores que resolvam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento de salários;
d) Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação, a que corresponde o documento n° 15 junto com o requerimento inicial da providência cautelar é ilegal, condenando-o a repor o equilíbrio financeiro do contrato, mediante o pagamento à autora, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, da quantia de € 836 520,56 (oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e vinte euros e cinquenta e seis cêntimos), em prestações mensais, deduzida dos montantes que o réu venha a pagar em função da decisão da providência cautelar, acrescidas dos respectivos juros de mora comerciais, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento;
e) (…)».
1.2. O TAF de Coimbra, por sentença de 25.05.2013 (fls. 158/226), julgou o seguinte:
«Na apontada conformidade:
A) por falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária, absolve-se da instância o Ministério da Educação;
B) julga-se parcialmente procedente o pedido, e em consequência, condena-se o Réu Estado a pagar à Autora, o montante de € 636.428,57 (seiscentos trinta e seis mil quatrocentos vinte oito euros, cinquenta e sete cêntimos) de acordo com o previsto na adenda ao contrato inicial, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações civis, sobre o valor de cada prestação mensal desde o dia em que se venceram, até à data em que se efctuou o respectivo pagamento.
C) Julga-se improcedente o pedido de indemnização dos danos futuros alegados».
1.3. O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 19.02.2016 (fls. 378/393), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a cumprir o contrato de associação id. nos autos, de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento ao Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida desde a citação até efectivo pagamento».
1.4. É desse acórdão que o demandado vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal a questão de saber «se o contrato de associação, que se encontrava em execução à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, podia ser “renegociado” de acordo com as novas regras estabelecidas naquele diploma e respectiva regulamentação e, concretamente, se ao mesmo podia ser aplicado (através da citada adenda contratual) o valor do subsídio por turma, que passou a estar previsto na Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, e aí fixado transitoriamente para o período entre Janeiro e Agosto de 2011».
1.5. O Recorrido pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão que vem submetida a debate nos autos radica em saber, nos termos da alegação de recurso, «se o contrato de associação, que se encontrava em execução à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, podia ser “renegociado” de acordo com as novas regras estabelecidas naquele diploma e respectiva regulamentação e, concretamente, se ao mesmo podia ser aplicado (através da citada adenda contratual) o valor do subsídio por turma, que passou a estar previsto na Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, e aí fixado transitoriamente para o período entre Janeiro e Agosto de 2011».
Deve notar-se que a matéria em debate é idêntica à tratada no processo n.º 0749/2016, decidido por esta Formação Preliminar no acórdão de 23/06/2016. Como aí se disse, sobre esta problemática existe múltipla litigiosidade, de que são ilustração os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, nos processos 282/11, 264/11, 286/11, 661/11, para além do presente.
Todos esses acórdãos convergiram quanto à decisão, já não quanto à fundamentação.
A divergência de decisões entre a primeira instância e o TCA Norte e a própria divergência de fundamentação no âmbito do decidido pelo TCA Norte evidenciam a dificuldade da questão suscitada.
Apesar de se tratar de uma questão localizada no tempo, o certo é que a diversa litigiosidade já apurada aponta, também, para a importância que assume.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Setembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.