IRelatório
O AA, (PORTUGAL) S.A.,
intentou contra
- 1.BB – DA BEIRA ALTA, LDA.,
- 2.CC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, LDA,
- 3.DD– ENDESSA COGENERACION Y RENOVABLES, S.A. (anteriormente denominada “RECURSOS ENERGÉTICOS LOCALES, S.A.”),
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM SOB FORMA ORDINÁRIA,
pedindo que sejam as RR.:
- solidariamente condenados a pagar ao Banco, a indicada quantia de 1.637.476,50 € acrescida de juros moratórios vincendos à taxa contratual até integral e efectivo pagamento.
Subsidiariamente e para o caso de se entender que à responsabilidade das 2ª e 3ª RR., se restringe à garantia de reembolso das prestações contratuais,
- deve então a condenação da 1ª R. ser decretada para a totalidade da dívida vencida, e a das 2ª e 3ª RR., para o montante das prestações de capital e juros vencidos até à data da sentença condenatória, sendo as 2ª e 3ª RR. igualmente condenadas a pagar directamente ao Banco, as prestações vincendas, em conformidade com o calendário contratual. Tudo enquanto a 1ª R. não liquidar ao Banco o valor integral do empréstimo.
Para o efeito alegou ter efectuado em 23 de Março de 2002 um empréstimo de longo prazo, à primeira Ré, no montante de € 1.541.535,00 e com pagamento a 20 anos contados a partir de 3 de Dezembro de 2001,
As 2.ª e 3.ª RR., por sua vez, haviam-se comprometido perante a A. a investir na 1.ª Ré os fundos necessários que amortizariam o empréstimo, mas não fizeram.
Tendo-se vencido a primeira prestação de capital em 3 de Dezembro de 2002, não tendo sido paga pela 1.ª Ré a primeira prestação nem saldada a obrigação de juros contratuais até à data, foram interpelados todos eles para o pagamento, nenhum o havendo feito, recusando os 2.º e 3.º RR. o respectivo cumprimento.
A 1.ª Ré e 2.ª RR contestaram dizendo que contratualmente a 1.ª Ré ficara isenta do pagamento durante um ano, pelo que só deveria a primeira prestação em 3 de Dezembro de 2002, e que de acordo com o estipulado seria no valor de € 36.779,00, sendo que a A. lhes exigiu logo € 93.632,72 relativamente ao qual a A. nunca deu qualquer explicação, apesar de lho ter sido solicitado.
Alega ainda a 2.ª Ré que nunca assumiu qualquer responsabilidade que a pudesse colocar na posição de devedora perante a A., porque a sua obrigação, a existir, só pode ser exigida pela 1.ª Ré, o que nunca aconteceu
A 3.ª Ré, por sua vez, contestou também, impugnando parte dos factos alegados na petição e sustentando não haver prestado qualquer fiança a favor da 1.ª Ré, nem haver assumido qualquer obrigação solidária, nem qualquer outra que não tivesse cumprido.
O A. apresentou réplicas concluindo pela improcedência das excepções suscitadas.
No saneador, foi desde logo proferida decisão, sendo - condenada a 1.ª Ré no pagamento de € 1.541.535,00 e juros vencidos e vincendos desde 4 de Dezembro de 2002, até integral pagamento, à taxa resultante do indexante Euribor, a seis meses, acrescida de 0,75 arredondada de 1/16 imediatamente superior, que se traduz na taxa nominal de 4,25% , contabilizada em 23 de Março de 2002a que corresponde uma taxa anual efectiva de 4,295%, calculada ao abrigo do disposto no art. 4.º do DL 220/94 de 23 de Agosto, sujeita a revisão semestral e ainda acrescida de uma taxa de 2% - absolvidas as outras RR. do pedido principal e do pedido subsidiário (não se indicando, no entanto, expressamente o nome da Ré DD).
Apelou a 1.ª Ré, suscitando nas suas alegações as questões seguintes:
- a)lapso na indicação da taxa de juro nominal de 4,25%
- b)vencimento da obrigação (terminus do período de carência e interpelação)
- c)nulidade de sentença por omissão de pronúncia:
- i.quanto à parte decisória no tocante à Ré DD
- ii.quanto à responsabilidade das co-RR CC e DD
- iii.ineptidão da petição inicial
- iv.valor cobrado a título de juros
- d)nulidade de sentença por falta de fundamentação quanto à data de vencimento da 1.ª prestação
- e)nulidade de sentença por incumprimento do inquisitório
- f)erro de direito na cobrança de juros sobre a verba “B” do empréstimo.
Contra-alegou o A.-recorrido sustentando que:
- -a petição não é inepta
- -os recursos visam modificar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nela tratadas e não criar decisões sobre matéria nova, sendo por isso inatendível tudo quanto nas alegações constitui correcção ou ampliação dos factos alegados na contestação
- -as obrigações com prazo certo vencem-se sem necessidade de interpelação, entrando o devedor imediatamente em mora, face ao não pagamento.
- -a 1.ª Ré, interpelada para pagar após o vencimento, sob pena de se considerar incumprido o contrato, não o veio a fazer
- -os juros e respectiva contagem foram os acordados
A Relação definiu, no entanto, as questões a tratar como sendo as seguintes:
- -Saber se a recorrente pode discordar das absolvições das co-RR;
- -Saber se procede a argumentação de não estar vencida a dívida
Quanto à primeira questão (tal como por si colocada) entendeu a Relação que a 1.ª Ré não tem legitimidade para questionar a absolvição das outras RR.
Quanto à segunda referiu que competia à 1.ª Ré satisfazer a obrigação, que tinha prazo certo. A discussão do montante a pagar ou a recusa da prestação exigida era questão que relevava apenas para determinar se havia mora do credor ou devedor e se a interpelação ocorrida pelo credor ao devedor a transformaria em incumprimento.
A Relação não veio a pronunciar-se quanto à suposta divergência na taxa de juro em virtude de considerar essa matéria como questão nova, não suscitada na contestação.
No que toca à co-responsabilização das outras co-RR. relativamente à R. BB enunciou também que o palco para dirimir tal matéria teria de ocorrer numa outra acção cível, que não nesta.
Por fim, veio a confirmar a decisão proferida na primeira instância.
Inconformada com o Acórdão pediu revista a 1.ª Ré.
Nas suas alegações de recurso apresentou as conclusões seguintes:
“1.Salvo o devido respeito, que é muito, sem prejuízo daquilo que infra se exporá quanto à omissão de pronúncia relativamente à co-Ré DD, SA, não pode a recorrente concordar com o que se estabelece no douto Acórdão quanto à legitimidade da recorrente para impugnar a absolvição dos co-RR.
- 2.No caso sub judice, são RR. na acção a ora recorrente BB, a CC e a DD-Endessa, tendo sido peticionado contra todas a condenação ao pagamento solidário do valor de € 1.637.476,50, acrescido de juros moratórios vincendos à taxa contratual.
- 3.Entendeu o Tribunal a quo que carece a recorrente de legitimidade para recorrer da absolvição da R. CC e, por maioria de razão, da R. DD-Endessa, se sobre esta se houvesse decidido.
- 4.Salvo melhor entendimento, não existe fundamento legal para tal posição.
- 5.Estabelece o art. 680.º-1 do CPC que “Os recursos (…) podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”
- 6.A legitimidade ad recursum está assim conferida à recorrente: esta é parte principal na causa e foi condenada na totalidade do pedido, enquanto que aqueles que são devedores solidários na obrigação são absolvidos.
- 7.Mas, desenvolvendo o conceito de legitimidade para recorrer, escreve Miguel Teixeira de Sousa” que esta pode ser aferida segundo um critério material segundo o qual “tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser) qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo.”- sublinhado nosso.
- 8.Existe assim legitimidade para recorrer da recorrente quanto a essa parte da decisão proferida em primeira instância, não existindo qualquer fundamento para restringir o disposto no art. 680.º-1 do CPC.
- 9.Nem mesmo se pode afirmar que não tem a recorrente interesse em recorrer: tem-no obviamente, pois que a absolvição das co-RR. implica que apenas a recorrente venha a ser perseguida para realizar o valor do pagamento peticionado nos autos, quando foi peticionado pelo A. que todas as RR. fossem condenadas ao pagamento solidário da dívida.
- 10.Não podendo de modo algum decidir-se que a recorrente não tem essa legitimidade apenas por não estarem as co-RR.na posição processual contrária.
- 11.Pelo que, o douto aresto recorrido viola, no que à legitimidade da recorrente diz respeito, o estabelecido no art. 680.º-1 do CPC.,
- 12.Devendo substituir-se por outro que se pronuncie quanto à absolvição em primeira instância da co-R. CC e que conduziriam, por maioria de razão, não fosse omissa a sentença quanto a esta, à absolvição da co-R. DD-Endessa.
- 13.Acresce ainda que, o Tribunal da 1.ª instância não se pronuncia na parte decisória da sentença sobre a Ré DD-les, SA, não obstante tenha sido pedida pelo A. a sua condenação.
- 14.Não obstante invocada essa nulidade pela Ré em sede de recurso de apelação, não se pronuncia o Acórdão recorrido sobre essa omissão da sentença.
- 15.Ora, nos termos do art. 668.º-1-d) do CPC, aplicável ao Ac. recorrido por força do art. 716.º-1 do mesmo diploma legal, é nula a decisão “quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
- 16.Assim, deve ser declarado nulo o Acórdão que não se pronuncia sobre nulidade da sentença da primeira instância expressamente invocada pelo então apelante, conforme estipulado no art. 668.º-1-d) aplicável por força do art. 716.º-1, ambos do CPC.
- 17.Acresce ainda que, é igualmente omisso o Acórdão recorrido no que respeita à falta de fundamentação da sentença.
- 18.Conforme invocado pela recorrente em sede de recurso da sentença proferida em primeira instância, não se encontra devidamente fundamentada a decisão no que respeita à data de vencimento da primeira prestação do contrato de empréstimo, que se dá como provado ser, sem mais, 3/12/2002.
19.Não se indica como se apurou essa data de vencimento, sendo certo que dos documentos trazidos por ambas as partes resultam indícios contraditórios no que respeita a essa data.
- 20.Ora, nos termos do art. 158.º-1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
- 21.Tratando-se a data de vencimento da prestação de uma questão essencial, entende a recorrente que é nula a sentença, por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão quanto à data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 668.º-1-b) do CPC.
- 22.Ora essa nulidade foi igualmente invocada pela recorrente em sede de recurso de apelação, não se tratando de matéria cujo conhecimento esteja vedado ao Tribunal a quo,
- 23.Pelo que, não se pronunciando sobre essa nulidade, incorre o aresto, também no que a este aspecto diz respeito, em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668.º-1-d) do CPC, nulidade que deve ser declarada.”
O A. recorrido contra-alegou
A Relação rejeitou que sofresse o Acórdão de qualquer nulidade esclarecendo que embora a Sentença se não tivesse efectivamente referido, em termos expressos, à Ré DD na parte decisória, se afirmara naquela que a acção sempre naufragaria quanto às 2.º e 3.ª RR., sendo de mencionar que a própria absolvição ficou expressa no plural, assim se querendo abranger ambas estas RR.
Já após a remessa dos autos para este Tribunal e de aqui ter sido admitida a Revista, veio a suscitar-se incidente de habilitação de cessionário, de cujo desfecho veio a resultar ter sido o AA Portugal sido substituído pela empresa ........, Ld.ª, pelo que ficou esta a ocupar o lugar da A.
IIÂmbito do recurso e sua análise
II-A) As questões
Da leitura das conclusões apresentadas pela recorrente e da sua confrontação com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vemos que a recorrente delimitou o seu recurso às questões seguintes:
- a)legitimidade para recorrer da decisão que absolveu as demais RR.
- b)nulidade por omissão de pronúncia, por se ter omitido na parte decisória a Ré DD
- c)falta de fundamentação do Acórdão no que toca à data de vencimento da primeira prestação
II-B) Os factos
A Relação considerou provados, definitivamente, os factos seguintes:
- -Entre o Banco A. e a R. foi outorgado o contrato de empréstimo a longo prazo que consta de fls. 26 a 36 que se deu então por reproduzido.
- -O contrato foi outorgado em 23 de Março de 2002, e nessa altura o Banco mutuou à 1.ª Ré a quantia de € 1.541.535,00.
- -O crédito foi concedido pelo prazo de 20 anos, contados a partir de 2001.12.03.
- -Vencida a primeira prestação de capital no montante de € 36.779,00, não foi a mesma paga pela 1.ª Ré.
- -A EDP, SA comunicou a A. que no processo executivo pendente na 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – proc. N.º 234-A/99 em que é exequente “EE e Electricidade, SA”, haviam sido penhorados créditos que a 1.ª Ré detinha sobre a EDP, créditos esses emergentes da venda de energia, os quais, por força do disposto na cláusula 5.ª, alínea a) do contrato supra referido, deveriam ter sido depositados na conta bancária n.º..../.............que a 1.ª Ré detém junto do Banco A.
- -Por força do disposto nos contratos de seguro, outorgados pela 1.ª Ré com a C.ª de Seguros Mundial Confiança, SA, n.º 8.780.858, de Máquinas, e n.º ............ de Multiriscos Industrial tem o Banco penhor constituído sobre qualquer prestação que a Companhia seguradora deva pagar à 1.ª Ré, sendo que tais direitos de crédito, foram igualmente indicados à penhora, no aludido processo executivo que corre os seus termos pela Comarca de Vila Nova de Gaia.
- -O Banco notificou não só aquela Ré, bem como as 2.ª e 3.ª RR para, ao abrigo do disposto no n.º 3 da cláusula 4.ª do contrato, constituírem penhor sobre as respectivas quotas e marcou a data de 10 de Fevereiro de 2003 para a celebração de escritura de constituição desse penhor.
- -A 2.ª e 3.ª RR. não compareceram no Notário, a que correspondeu protesto notarial.
- -A A. propôs procedimento cautelar de arresto, que foi decretado, por sentença proferida na 1.ª Vara Cível - 3.ª secção – processo 1235/030TVLSB, a estes autos apenso.
- -Nos documentos de fls. 46 e 48, que no mais se dão por reproduzidos, para além de tudo consta que “(…) se obriga a caso se verifique atraso na construção ou entrada em funcionamento das cinco mini-centrais a cujo construção e equipamento o financiamento se destina, bem como a aumento de custos inicialmente previstos, a proceder à injecção de fundos necessários, de modo a que o calendário de amortização do empréstimo concedido seja integralmente respeitado (…)”
- -Em 22 de Janeiro de 2002 a 1.ª Ré recebeu uma carta da A. para proceder à liquidação do valor de € 93.632,72, o que conduziu a um pedido de esclarecimento por parte da 1.ª Ré quanto ao montante aí referido. (doc. de fls. 163 que no mais se dá por reproduzido)
- -Nenhuma das RR. procedeu ao pagamento da quantia mencionada.
- -Teor dos documentos de fls. 90 a 95 dos autos.
II-C) Análise das questões colocadas II-C)-a) Da legitimidade da 1.ª Ré para recorrer da absolvição da 2.ª e 3.ª Ré.
Sustentou o Acórdão da Relação que a 1.ª Ré não tem legitimidade para recorrer da absolvição das demais RR., por não serem essas absolvições relativas à parte contrária, isto é, à A., nem tais absolvições encabeçarem interesses contraditórios aos da recorrente.
Entendemos, no entanto, que a posição da Relação quanto a este ponto não foi a correcta:
Com efeito, a 1.ª Ré foi solidariamente demandada com as demais RR., e é nessa perspectiva que o problema deve ser visto.
Ora, a 1.ª Ré descarregou na contestação parte da responsabilidade que lhe era imputada em alegadas omissões de obrigações assumidas por parte das outras RR. para com ela.
Ao sair vencida na acção - enquanto que as outras co-RR. o não foram - , ficou a 1.ª Ré na situação de ter de arcar sozinha com o peso da condenação.
Ao não se lhe ser admitido o recurso contra as co-RR, ficou numa situação de não poder discutir se e em que medida, através das suas condutas omissivas, foram essas co-RR. responsáveis pela condenação daquela
A absolvição das co-RR. importa por isso para a 1.ª Ré, vencida na acção, um prejuízo directo, que lhe confere legitimidade para recorrer, de acordo com o disposto no art. 680.º- 1 e 2 do CPC.
Pois bem:
No âmbito da expressão “podem recorrer pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”- utilizada no n.º 2 do art. 680.º do CPC, é conferida tutela dos interesses em recorrer a todas as pessoas, mesmo que não sejam partes na causa, que possam ser directa e efectivamente sair prejudicadas com a decisão.
Por maioria de razão devem incluir-se na previsão enunciada, as co-partes demandadas solidariamente, quando, como é o caso, uma das co-RR. sai vencida (ou seja, a 1.ª R. ,condenada), enquanto as demais co-RR. saem absolvidas.
Na verdade, resulta desse facto uma situação mais desfavorável para a 1.ª Ré do que aquela cujo destino era suposto previr na contestação, na medida em que, com a absolvição das co-RR. e face à sua própria condenação, a 1.ª Ré sabe que a sentença condenatória virá a ser executada apenas sobre ela, daí lhe resultando um prejuízo directo por não poder discutir em recurso a bondade da decisão e dessa forma ficar impedida de repercutir sobre as co-RR. o fardo imposto.
É este aliás o entendimento da nossa melhor doutrina, como aliás ensina Miguel Teixeira de Sousa (1)
Situação diferente – e que é a determinante, uma vez aqui chegados - é a questão do mérito dessa decisão.
Quanto a esta, muito embora a Relação tivesse dito que não era admissível o recurso, nem por isso deixou de conhecer do seu mérito.
Há aqui uma aparente incongruência, entre essas duas posições, mas que pode ser justificada como argumento subsidiário, ou seja, a ter em conta para o caso de não vir a ser sufragado o primeiro entendimento.
Ora, paradoxalmente, está aí a solução para o caso em presença, tendo a Relação sustentado, e bem, que a obrigação da 1.ª Ré perante a A. decorre de uma obrigação autónoma, não havendo uma cooperação originária e fundadora com as demais obrigações assumidas pelas 2.ª e 3.ª RR. que as tornasse a todas responsáveis a nível de causa, onde se situa a responsabilidade solidária, conjunta ou subsidiária..
Esta posição é inteiramente correcta, uma vez que só a 1.ª Ré foi a beneficiária do empréstimo e dado que os compromissos assumidos pelas outras co-RR. se traduziram em meras “cartas de conforto” dirigidas à A., nas quais as mesmas, em determinadas condições, se comprometiam a injectar na 1.ª Ré fundos necessários para esta não faltar ao reembolso dos pagamentos à A., sem contudo assumirem perante a A. a responsabilidade solidária, conjunta ou subsidiária por tais pagamentos.
Assim, tal como decidido pela Relação, o conflito existente entre a 1.ª Ré condenada e as 2.º e 3.ª RR. absolvidas só em acção própria deve ser dirimida não sendo esta acção o meio adequado para o fazer.
II-C)-b) Da nulidade por omissão de pronúncia quanto à Ré DD, no que tocante à parte decisória
A decisão recorrida não fez referência expressa à Ré DD na parte decisória da sentença. E o Acórdão da Relação limitou-se praticamente a confirmá-la, sem que efectivamente enunciasse a denominação das co-RR.
No entanto, era patente que as co-RR da recorrente haviam sido absolvidas, como inequivocamente resultava da leitura da Sentença e veio a ser devidamente explicado, através do Acórdão tirado em conferência no dia 2007.05.15 (fls. 466), , onde se deixou expresso que a Ré DD também havia sido absolvida logo na primeira instância e confirmada essa decisão na Relação, pois indicava-se, para tanto, que já antes da parte decisória se expressara a decisão dizendo que teriam de naufragar quanto às 2.ª e 3.ª RR. os pedidos principal e subsidiário; que a própria Sentença , depois de condenar da 1.ª Ré, terminara absolvendo “as co- RR.” e que o facto de só ter sido indicado a seguir o nome da co-R. ........, Eng. Construção Ld.ª do pedido principal, se tratara de mera redundância, porque as co-RR. eram a CC e a DD, não havendo outras.
Assim, se nulidade alguma poderia eventualmente perspectivar-se, acabou ela por ser sanada pela Relação no Acórdão tirado em conferência.
II-C-c) Da falta de fundamentação quanto à indicação da data do vencimento da primeira prestação
Consta do n.º 4 da p.i. que o vencimento da primeira prestação seria em 3 de Dezembro de 2002.
Refere, por outro lado, a contestação da Ré-recorrente, no seu art. 9.º, que a primeira prestação deveria ser paga em 3 de Dezembro de 2002, ou seja, a mesma data que a indicada pelo A.
Logo, mostra-se confessado que em era em 3 de Dezembro de 2002 que se venceria a primeira prestação do empréstimo.
Esse facto ficou traduzido na alínea D) da matéria considerada provada no saneador-sentença, matéria de facto essa que permaneceu intocada no Acórdão recorrido.
Está assim vedado à 1.ª Ré pretender vir discutir agora uma nova data de vencimento, que antes confessou, sendo certo que não pode ela retirar valor à sua declaração confessória, uma vez que não houve quanto a essa matéria retratação da parte contrária.
Não tem portanto, qualquer fundamento a crítica feita neste domínio, estando dito na própria decisão que os factos resultavam provados documentalmente ou por ausência de impugnação expressa, o que equivale a confissão.(arts. 352.º e ss. Do CC.).
Não foram violados ou erradamente aplicados, consequentemente, quaisquer preceitos legais indicados nas doutas alegações da recorrente, designadamente os arts. 158.º, 668.º, 680.º e 716.º do CPC.
Improcedem por isso todas as questões suscitadas.